I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 46/2010
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- Número ou marcador, página 14: d) Nomear, sob proposta do Colectivo Pedagógico, os chefes de Departamento e Director de Curso da Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 14: e) Nomear, sob proposta dos respectivos colectivos, os chefes de Departamento e das Divisões;
- Número ou marcador, página 14: f) Nomear os chefes das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Conselho Geral a estrutura e os regulamentos internos das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 14: h) Praticar actos de gestão de Recursos Humanos do pessoal vinculado ao ISCISA, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Geral e das recomendações aprovadas pelos Colectivos Pedagógico e Científico, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISCISA;
- Número ou marcador, página 14: j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISCISA;
- Número ou marcador, página 14: k) Aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 14: l) Definir a política de apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra- -curriculares;
- Número ou marcador, página 14: m) Promover e orientar o relacionamento do ISCISA com organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: n) Assinar acordos e contratos de cooperação ou prestação de serviços com outras instituições;
- Número ou marcador, página 14: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências ao Director-Geral Adjunto e aos demais Directores das unidades orgânicas, após aprovação do Conselho-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Superior, sob proposta do Conselho-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 15: é de cinco anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 15: 1. O ISCISA tem as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 15: a) Divisão Científica;
- Número ou marcador, página 15: b) Divisão Pedagógica;
- Número ou marcador, página 15: c) Serviços Centrais de Registo Académico;
- Número ou marcador, página 15: d) Serviços Centrais de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Científica organiza-se em departamentos.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Divisão Pedagógica organiza-se em Cursos e departamentos.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos.
- Número ou marcador, página 15: 5. O ISCISA pode criar, fundir e extinguir departamentos e
- Texto do artigo, página 15: cursos destinados ao ensino, à investigação, à extensão, à prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: (Divisão Científica)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Divisão Científica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCISA;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão Científica;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar proposta dos membros do Colectivo Científico;
- Número ou marcador, página 15: f) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
- Número ou marcador, página 15: g) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do Instituto;
- Número ou marcador, página 15: h) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos do Instituto;
- Número ou marcador, página 15: i) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do Instituto;
- Número ou marcador, página 15: j) Apresentar propostas de constituição do júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
- Número ou marcador, página 15: k) Propor as condições gerais de admissão de pessoal docente e de investigação adstrito às actividades de ensino e de investigação do Instituto;
- Número ou marcador, página 15: l) Apresentar propostas sobre o regulamento do colectivo científico;
- Número ou marcador, página 15: m) Convocar e presidir o colectivo científico;
- Número ou marcador, página 15: n) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
- Número ou marcador, página 15: o) Sugerir mudanças dos currícula dos cursos ministrados no ISCISA;
- Número ou marcador, página 15: p) Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 15: q) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 15: r) Supervisar e avaliar a actividade científica do ISCISA.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: (Divisão Pedagógica)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Divisão Pedagógica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o plano de actividades da Divisão Pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo de ensino-aprendizagem do ISCISA;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar as propotas de criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar a proposta do regulamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 15: d) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 15: e) Velar pelo cumprimento da moral e da deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 15: f) Apresentar propostas sobre as actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 15: g) Apresentar relatórios sobre a execução dos programas de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 15: h) Dirigir os processos de selecção e recrutamento de docentes, bem como de progressão, promoção na carreira e de formação contínua;
- Número ou marcador, página 15: i) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos, directores de curso e dos grupos de disciplina, dos coordenadores e delegados de turma;
- Número ou marcador, página 15: j) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
- Número ou marcador, página 15: k) Propor o reajustamento dos currícula de modo a adequá- -los à evolução científica, técnica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 15: l) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 15: m) Preparar o plano operativo específico da Divisão;
- Número ou marcador, página 15: n) Definir padrões metodológicos de ensino/aprendizagem;
- Número ou marcador, página 15: o) Praticar outros actos no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director nomeado
- Texto do artigo, página 15: pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 15: (Serviços Centrais do Registo Académico)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os Serviços Centrais do Registo Académico têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e implementar o plano operativo da Direcção de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 15: b) Coordenar e controlar o processo de matrículas e inscrição, bem como organizar o registo académico dos estudantes;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir certificados, diplomas e declarações de notas de acordo com o Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: d) Zelar pelo registo do aproveitamento pedagógico, qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCISA;
- Número ou marcador, página 15: e) Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
- Número ou marcador, página 16: f) Manter informado o Director Pedagógico sobre o progresso do aproveitamento pedagógico dos estudantes;
- Número ou marcador, página 16: g) Propor, em coordenação com o Director Pedagógico estratégias que facilitem o processo do registo e controlo académico dos estudantes;
- Número ou marcador, página 16: h) Proceder ao registo de docentes efectivos e contratados para fins académicos, em coordenação com o Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 16: i) Coordenar o processo de lançamento de notas;
- Número ou marcador, página 16: j) Preparar o semestre controlando a distrbuição das vagas de acordo com o plano semestral e a capacidade das turmas.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Serviços Centrais do Registo Académico são dirigidos
- Texto do artigo, página 16: por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento do ISCISA;
- Número ou marcador, página 16: b) Garantir a elaboração e execução do plano de aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 16: c) Zelar pelo cumprimento da legislação de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir o registo e o inventário dos bens patrimoniais e assegurar a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: f) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos Recursos Humanos do ISCISA;
- Número ou marcador, página 16: p) Planificar e garantir a gestão de Recursos Humanos, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: g) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: h) Desenvolver e manter um sistema de informação e gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: i) Propor a actualização do Quadro de Pessoal do ISCISA, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 16: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 16: k) Exercer as demais funções no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são
- Texto do artigo, página 16: dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Colectivos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 16: d) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 16: 2. São competências do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 16: a) Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director- -Geral do Instituto ou cuja apreciação seja aprovada pelo Colectivo de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se especialmente sobre o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e de contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 16: d) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Geral e Colectivos Pedagógico, Científico, Administração e Finanças e de Registo Académico;
- Número ou marcador, página 16: e) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 16: f) Encontrar mecanismos para tratar de problemas do foro pedagógico, científico, disciplinar, de gestão de recursos humanos, bem como de gestão administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a necessidade de alteração dos Estatutos do ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Director-Geral pode convidar, em função da agenda, outros técnicos e individualidades a participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: 5. Em cada unidade orgânica do ISCISA funciona um colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
- Número ou marcador, página 16: 6. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de três
- Texto do artigo, página 16: em três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral do ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Comunidade académica
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: A comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO17
- Texto do artigo, página 16: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 16: O corpo docente do ISCISA é constituído por docentes efectivos e eventuais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 16: (Corpo discente)
- Texto do artigo, página 16: O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos ministrados no ISCISA.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 16: (Corpo de investigação)
- Texto do artigo, página 16: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCISA que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 16: (Corpo técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 16: O corpo técnico administrativo do ISCISA é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 17: (Estatuto do pessoal)
- Número ou marcador, página 17: 1. As carreiras e categorias profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, assim como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação do pessoal integrado no corpo docente, investigação e técnico administrativo são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do que vier especialmente regulado no estatuto do pessoal das instituições públicas do ensino superior e legislação específica do ISCISA.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Regulamento de carreiras específicas a vigorar no ISCISA
- Texto do artigo, página 17: será aprovado por Diploma legal específico nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 17: Cursos, graus e diplomas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 17: (Cursos)
- Texto do artigo, página 17: O ISCISA ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado, quando associado à uma universidade, o grau de Doutor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO23
- Texto do artigo, página 17: (Regime de cursos)
- Texto do artigo, página 17: O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 17: (Graus e diplomas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Todos os cursos ministrados no ISCISA terminam com a elaboração de uma dissertação intitulada de Actividade de Fim de Curso, com regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 17: 2. O ISCISA outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos, conferindo diplomas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os diplomas serão assinados pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 17: 4. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de
- Texto do artigo, página 17: Doutor constam de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 17: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 17: O ISCISA por si só ou em coordenação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para o aperfeiçoamento profissional, cultural e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 17: (Certificados)
- Número ou marcador, página 17: 1. O ISCISA emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 17: 2. Estes certificados são assinados pelos Directores Pedagógico e Científico.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 17: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem símbolos do ISCISA, o emblema, a bandeira e o hino.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os símbolos são aprovados pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 17: 3. A descrição do emblema e da bandeira do ISCISA consta de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Regulamento do ISCISA define as regras do uso dos
- Texto do artigo, página 17: símbolos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISCISA, sob proposta do Director-Geral do Instituto, no prazo máximo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Cabe ao Director-Geral do ISCISA submeter, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à tutela, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 15/2010
- Texto do artigo, página 17: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas da Administração Nacional de Estradas, criadas pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profisionais das funções específicas da Administração Nacional de Estradas, designadamente, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção e Director de Administração e Finanças, enquadrados no respectivo grupo, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 17: Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 18: Anexo
- Texto do artigo, página 18: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas da Administração Nacional de Estradas
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Planificação na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Planificação na Administração Nacional de Estradas (ANE) na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazos; – Assegura a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários e condições das estradas, tráfego e pesos por eixo bem como a actualização do respectivo cadastro; – Garante a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas; – Coordena a preparação dos planos e orçamentos anuais da ANE em articulação com as outras Direcções; – Zela pela organização dos processos de cooperação internacional; – Coordena a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do país; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da Direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Garante a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos:
- Texto do artigo, página 18: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia civil ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras Públicas N2 ou possuir, pelo menos, o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Projectos na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Projectos na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a elaboração e execução de projectos de construção, melhoramento, reabilitação e manutenção periódica de estradas e pontes definidos no plano anual; – Zela pela monitoria e fiscalização das obras de estradas e pontes; – Assegura o desenvolvimento e divulgação de padrões técnicos; – Assegura a administração de contratos de obras e de prestação de serviços; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos:
- Texto do artigo, página 18: –– Possuir o grau de licenciatura em engenharia civil, ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 18: – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com a classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Manutenção na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Manutenção na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 19: – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Assegura a protecção de investimentos realizados na rede de estradas classificadas, através da realização de programas da sua manutenção, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Nacional de Estradas; – Garante a ligação com as delegações provinciais de estradas assegurando o cumprimento anual das suas funções; – Coordena o sistema de segurança rodoviária e a sua gestão em parceria com outras entidades interessadas na matéria; – Assegura a gestão e administração dos serviços de básculas e outros sistemas de controlo de carga; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos:
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia civil, ou engenharia de estradas e pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 19: Grupo 6.2 Director de Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 19: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 19: – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a elaboração e execução dos orçamentos e apresentação dos respectivos relatórios de contas; – Assegura a gestão financeira, bem como a execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento; – Assegura a organização e actualização dos inventários e bens patrimoniais da Administração Nacional de Estradas, bem como a sua conservação; – Assegura e coordena a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da Administração Nacional de Estradas, em geral e da sua Direcção em particular; – Coordena a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Nacional de Estradas; – Assegura a criação de mecanismos eficazes para a transferência de tecnologias dos especialistas ao serviço da Administração Nacional de Estradas e gere a equipe de especialistas ao serviço da Direcção; – Assegura a realização de tarefas inerentes a recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos a Direcção sob sua responsabilidade e promove a avaliação dos demais funcionários.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos:
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em gestão, direito, administração pública ou área afim e, pelo menos cinco anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em gestão, direito, administração pública ou área afim e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E. P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 190/2010 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 191/2010 Diploma Ministerial n.º 191/2010
- Resolução n.º 14/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 15/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA