Deliberação n.º 20/CNE/2013
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Deliberação n.º 20/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 48: Deliberação n.º 20/CNE/2013
- Texto do artigo, página 48: de 5 de Julho
- Texto do artigo, página 48: Havendo necessidade de identificar e definir as tarefas urgentes da Comissão Nacional de Eleições no âmbito da preparação e realização das Eleições Autárquicas de 2013, bem como dos sufrágios eleitorais de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 48: Artigo 1. São aprovadas as tarefas da Comissão Nacional de Eleições com carácter urgente no âmbito da preparação e realização das Eleições Autárquicas de 2013, bem como dos sufrágios eleitorais de 2014, nos termos da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 49: Art. 2. Cada comissão de trabalho, isoladamente, ou comissões de trabalho colectivamente devem operacionalizar, através de plano de trabalho contendo o objectivo, a tarefa, a responsabilidade e o prazo da realização das respectivas actividades.
- Número ou marcador, página 49: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente
- Texto do artigo, página 49: em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 5
- Texto do artigo, página 49: de Junho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 49: Tarefas da Comissão Nacional de Eleições com carácter urgente para as Eleições Autárquicas, Gerais (Presidenciais e Legislativas) e das Assembleias Provinciais
- Número ou marcador, página 49: 1. Organizar e estruturar a Comissão Nacional de Eleições e garantir o seu funcionamento, acção imediata:
- Número ou marcador, página 49: a) Formação das comissões de trabalho e designação de porta-voz do órgão; e
- Número ou marcador, página 49: b) Vinculação dos membros às províncias;
- Número ou marcador, página 49: 2. Aprovar o Cronograma de Actividades para as Novas Autarquias Locais de 2013, acção imediata.
- Número ou marcador, página 49: 3. Criar as comissões distritais de eleições nos novos municípios, tendo como acção imediata o lançamento de Anúncio Público ao nível do distrito autárquico, dirigido às organizações da sociedade civil, logo em seguida à aprovação do cronograma de actividades para as dez Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 49: 4. Propor ao Presidente da República a marcação da data das eleições gerais de 2014 (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais de 2014, até à primeira quinzena de Junho de 2013.
- Número ou marcador, página 49: 5. Formar os membros das comissões de eleições distritais e de cidades por província, acção a ser executada pelo vogal vinculado, com apoio técnico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, logo que tenham sido distribuídas, para todos os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento eleitoral, as máquinas de registo eleitoral, segunda quinzena de Junho.
- Número ou marcador, página 49: 6. Supervisionar o recenseamento em curso nos municípios pelo respectivo vogal vinculado na província, na mesma ocasião que se fizer a formação dos membros das comissões distritais de eleições, segunda quinzena de Junho.
- Número ou marcador, página 49: 7. Lançar o concurso público para o preenchimento de vagas no Gabinete e no Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, acção imediata, primeira quinzena de Junho.
- Número ou marcador, página 49: 8. Ajustar o Decreto do Conselho de Ministros que cria o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para a sua conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 49: 9. Elaborar o Regimento da Comissão Nacional de Eleições, o Código de Conduta dos Membros dos órgãos eleitorais, o Regulamento dos Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições e o Regulamento da Fiscalização do Recenseamento Eleitoral, todos para estarem em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, acção imediata, logo que se concluir o processo de formação das comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 49: 10. Fixar a proposta de tabela de salários para os membros da Comissão Nacional de Eleições que harmoniza e garante o princípio de tratamento e oportunidade igual aos membros da Comissão Nacional de Eleições e propor ao Conselho de Ministros, através do Ministério da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 49: 11. Assegurar a identificação dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 49: 12. Fornecer os meios/equipamento de trabalho aos membros
- Texto do artigo, página 49: da Comissão Nacional de Eleições.
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