I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 46/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 46
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Relativo à vaga deixada pelo Deputado Crisanto João Naiti na Comissão das Relações Internacionais.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 57/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 58/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 59/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores
Parágrafo · p. 1 que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Energia e das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 60/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 61/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 62/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Serviços não Financeiros. Ministérios das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 63/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores
Parágrafo · p. 1 que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Tendo falecido o Senhor Deputado Crisanto João Naiti, e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, do Estatuto do Deputado.
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma Legal citado, comunico que:
Parágrafo · p. 1 - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor José Armindo Ngove, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de África, com efeitos a partir do dia 26 Abril de 2013. Publique-se.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 16 de Maio de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 56/2013
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Texto do artigo · p. 2 no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, das indústrias do caju e do açúcar.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2013. Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 57/2013 de 7 de Junho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 2 850,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 2 645,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam
Texto do artigo · p. 2 da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre
Texto do artigo · p. 2 o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 58/2013
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4 651,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais, com a excepção das Pedreiras e Areeiros, cujo salário é de 3 888,00 MT
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 59/2013
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
Parágrafo · p. 3 7 DE JUNHO DE 2013 377
Texto do artigo · p. 3 os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Industria e Comercio determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 943,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4 – Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3 195,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 60/2013
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4 107,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 3 é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 61/2013
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 495,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 62/2013
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 4 ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 826,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 63/2013
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6 817,32 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 46
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Relativo à vaga deixada pelo Deputado Crisanto João Naiti na Comissão das Relações Internacionais.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 57/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 58/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 59/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores
  14. Parágrafo, página 1: que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
  15. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Energia e das Obras Públicas e Habitação:
  16. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 61/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 62/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Serviços não Financeiros. Ministérios das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 63/2013: Atinente ao Reajustamento do salário para trabalhadores
  17. Parágrafo, página 1: que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
  18. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  19. Título de secção, página 1: Comunicado
  20. Parágrafo, página 1: Tendo falecido o Senhor Deputado Crisanto João Naiti, e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, do Estatuto do Deputado.
  21. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma Legal citado, comunico que:
  22. Parágrafo, página 1: - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor José Armindo Ngove, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de África, com efeitos a partir do dia 26 Abril de 2013. Publique-se.
  23. Parágrafo, página 1: Maputo, 16 de Maio de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  24. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
  25. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 56/2013
  26. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  27. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2 500,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  29. Texto do artigo, página 2: no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, das indústrias do caju e do açúcar.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2013. Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 57/2013 de 7 de Junho Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) 2 850,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  38. Número ou marcador, página 2: b) 2 645,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam
  42. Texto do artigo, página 2: da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre
  43. Texto do artigo, página 2: o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  47. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2013.
  48. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  49. Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  50. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  51. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 58/2013
  52. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  53. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4 651,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais, com a excepção das Pedreiras e Areeiros, cujo salário é de 3 888,00 MT
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  61. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2013.
  62. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  63. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  64. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 59/2013
  65. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  66. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
  67. Parágrafo, página 3: 7 DE JUNHO DE 2013 377
  68. Texto do artigo, página 3: os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Industria e Comercio determinam:
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 943,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4 – Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3 195,00 MT.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  76. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2013.
  77. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  78. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  79. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 60/2013
  80. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  81. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4 107,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  87. Texto do artigo, página 3: é punível nos termos da Lei.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  90. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2013.
  91. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  92. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  93. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 61/2013
  94. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  95. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 495,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  103. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2013.
  104. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  105. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  106. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 62/2013
  107. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  108. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro,
  109. Texto do artigo, página 4: ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 826,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  117. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2013.
  118. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  119. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
  120. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 63/2013
  121. Texto do artigo, página 4: de 7 de Junho
  122. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6 817,32 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividade Financeira.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  130. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2013.
  131. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  132. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  133. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição