Diploma Ministerial n.º 62/2013

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 62/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 62/2013
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 4 ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 826,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 62/2013
  3. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro,
  5. Texto do artigo, página 4: ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3 826,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  13. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2013.
  14. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Abril de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Carvalho Muária. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.