Deliberação n.º 22/CNE/2013

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Deliberação n.º 22/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 51 Deliberação n.º 22/CNE/2013
Texto do artigo · p. 51 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 51 Havendo necessidade de criação de comissões distritais de eleições nas Novas Autarquias Locais, criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 51 Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro de comissão distrital de eleições, nas autarquias locais criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 51 Art. 2. Sejam notificados os partidos políticos para indicarem os respectivos membros que irão integrar as comissões distritais de eleições.
Texto do artigo · p. 51 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 5
Texto do artigo · p. 51 de Junho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 51 Candidatura a Membro da Comissão Distrital de Eleições para as Novas Autarquias Locais
Texto do artigo · p. 51 (Procedimentos a Observar)
Texto do artigo · p. 51 Introdução ............................................................................4
Texto do artigo · p. 51 I. Sobre o Conceito de Personalidade ..................................4 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil .....................5 III. Requisitos para Candidatura ..........................................7 IV. Organização dos Processos de Candidatura ..................9 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura .......................................................................11 VI.
Número ou marcador · p. 51 Anexo
Texto do artigo · p. 51 1. Ficha de Candidato ........................................................12
Texto do artigo · p. 51 2. Declaração de Compromisso .........................................13
Texto do artigo · p. 51 Introdução
Texto do artigo · p. 51 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão distrital de eleições é composta por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e 5 (cinco) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão distrital de Eleições pelos 11 (onze) membros.
Texto do artigo · p. 51 Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são propostos candidatos, personalidades identificadas e apresentadas à comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 51 A verificação de requisitos formais dos seis cidadãos indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela comissão provincial de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões distritais de eleições, com base nos processos individuais apresentados directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 51 I. Sobre os Candidatos
Texto do artigo · p. 51 1. Os candidatos a membro da comissão distrital de eleições devem ser personalidades, que desempenham as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade,
Texto do artigo · p. 51 neutralidade e dignidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Texto do artigo · p. 51 2. O Presidente da Comissão Distrital de Eleições é eleito pelos 11 (onze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 51 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 51 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 51 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
Texto do artigo · p. 51 sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução do escopo social que presidiu a sua constituição e seja a razão da sua existência e funcionamento.
Texto do artigo · p. 51 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
Texto do artigo · p. 51 a) Sindicatos e as associações profissionais;
Texto do artigo · p. 51 b) Instituições religiosas;
Texto do artigo · p. 51 c) Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Texto do artigo · p. 51 d) Organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Texto do artigo · p. 51 e) Fundações e associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
Texto do artigo · p. 51 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
Texto do artigo · p. 51 a) Instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 51 b) Instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 51 c) Instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Texto do artigo · p. 51 d) Instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 51 e) Instituições do Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 51 f) Institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Texto do artigo · p. 51 g) Empresas e sociedades comerciais;
Texto do artigo · p. 51 h) Órgãos sociais dos partidos políticos; e
Texto do artigo · p. 51 i) Pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 51 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Texto do artigo · p. 51 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 51 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 51 III. Requisitos para Candidatura
Texto do artigo · p. 51 1. Nos termos da lei, podem ser membros da comissão distrital de eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 51 2. Não podem ser considerados membros da comissão
Texto do artigo · p. 51 distrital de eleições:
Texto do artigo · p. 52 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Texto do artigo · p. 52 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 52 c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
Texto do artigo · p. 52 d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
Texto do artigo · p. 52 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão distrital de eleições é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 52 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 52 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 52 c) Membro do Governo;
Texto do artigo · p. 52 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 52 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
Texto do artigo · p. 52 f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Texto do artigo · p. 52 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 52 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 52 i) Diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 52 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 52 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 52 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 52 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 52 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 52 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Texto do artigo · p. 52 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 52 q) Governador Provincial;
Texto do artigo · p. 52 r) Director Nacional;
Texto do artigo · p. 52 s) Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 52 t) Director Provincial;
Texto do artigo · p. 52 u) Director Distrital ou de Cidade;
Texto do artigo · p. 52 v) Chefe de Posto Administrativo; e
Texto do artigo · p. 52 w) Chefe da Localidade.
Texto do artigo · p. 52 4. O candidato a membro da comissão distrital de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente anúncio.
Texto do artigo · p. 52 5. A escolha do candidato é livre.
Texto do artigo · p. 52 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
Texto do artigo · p. 52 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
Texto do artigo · p. 52 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas
Texto do artigo · p. 52 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
Texto do artigo · p. 52 organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 52 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão distrital de eleições, é de acordo com
Texto do artigo · p. 52 o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto. IV. Organização dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 52 1. O candidato à membro da comissão distrital de eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Texto do artigo · p. 52 a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 do presente anúncio;
Texto do artigo · p. 52 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
Texto do artigo · p. 52 c) Certificado do Registo Criminal;
Texto do artigo · p. 52 d) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o Anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
Texto do artigo · p. 52 e) Curriculum Vitae actualizado.
Texto do artigo · p. 52 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
Texto do artigo · p. 52 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
Texto do artigo · p. 52 b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
Texto do artigo · p. 52 c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito em que concorrem.
Texto do artigo · p. 52 d) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 52 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura.
Texto do artigo · p. 52 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 7 e 14 de Junho de 2013, junto da respectiva comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 52 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
Texto do artigo · p. 52 3. As propostas de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Texto do artigo · p. 52 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Texto do artigo · p. 52 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da Comissão Provincial de Eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Texto do artigo · p. 52 6. Findo o prazo, a Comissão Provincial de Eleições confere os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
Texto do artigo · p. 52 7. Pelas 8:30 Horas do dia 16 de Junho de 2013, no local
Texto do artigo · p. 52 a ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 52 a) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 52 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 52 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 52 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 5 de Junho de 2013
Texto do artigo · p. 53 Alínea a) do n.º 1 do Capítulo IV do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 53 Anexo 1
Texto do artigo · p. 53 Ficha de Candidato
Texto do artigo · p. 53 A Membro da Comissão Distrital de Eleições
Texto do artigo · p. 53 Nome ............................................................................................................................... idade ........ anos, filho de .................................................................... e de ..................................................................., data de nascimento ......de .... de ................., naturalidade................................................................................., profissão ............................................................., portador do B.I. n.º ........................................., emitido em ....................................................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ........................................., aos .............. de ....................................... de ............, válido até.……. de.……..................…de............... e residente na ...........................................……… Número do Cartão de Eleitor:
Texto do artigo · p. 53 -
-
Texto do artigo · p. 53 ________________, aos ___ de ______________ de 2013. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 53 Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 53 ....................................., aos ................ de ........................................ de 2013
Texto do artigo · p. 53 O Notário,
Texto do artigo · p. 54 Declaração de Compromisso
Texto do artigo · p. 54 n.º 6 do capítulo III do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 54 Anexo 2
Texto do artigo · p. 54 Eu, ...........................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 54 ....................................................................................................declaro por minha honra que aceito
Texto do artigo · p. 54 a proposta de candidatura a membro da Comissão Distrital de Eleições e que nunca fui demitido nem expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 54 (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
Texto do artigo · p. 54 __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 51: Deliberação n.º 22/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 51: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 51: Havendo necessidade de criação de comissões distritais de eleições nas Novas Autarquias Locais, criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 51: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro de comissão distrital de eleições, nas autarquias locais criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 51: Art. 2. Sejam notificados os partidos políticos para indicarem os respectivos membros que irão integrar as comissões distritais de eleições.
  6. Texto do artigo, página 51: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 5
  7. Texto do artigo, página 51: de Junho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  8. Texto do artigo, página 51: Candidatura a Membro da Comissão Distrital de Eleições para as Novas Autarquias Locais
  9. Texto do artigo, página 51: (Procedimentos a Observar)
  10. Texto do artigo, página 51: Introdução ............................................................................4
  11. Texto do artigo, página 51: I. Sobre o Conceito de Personalidade ..................................4 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil .....................5 III. Requisitos para Candidatura ..........................................7 IV. Organização dos Processos de Candidatura ..................9 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura .......................................................................11 VI.
  12. Número ou marcador, página 51: Anexo
  13. Texto do artigo, página 51: 1. Ficha de Candidato ........................................................12
  14. Texto do artigo, página 51: 2. Declaração de Compromisso .........................................13
  15. Texto do artigo, página 51: Introdução
  16. Texto do artigo, página 51: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão distrital de eleições é composta por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e 5 (cinco) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão distrital de Eleições pelos 11 (onze) membros.
  17. Texto do artigo, página 51: Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são propostos candidatos, personalidades identificadas e apresentadas à comissão provincial de eleições.
  18. Texto do artigo, página 51: A verificação de requisitos formais dos seis cidadãos indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela comissão provincial de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões distritais de eleições, com base nos processos individuais apresentados directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
  19. Texto do artigo, página 51: I. Sobre os Candidatos
  20. Texto do artigo, página 51: 1. Os candidatos a membro da comissão distrital de eleições devem ser personalidades, que desempenham as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade,
  21. Texto do artigo, página 51: neutralidade e dignidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  22. Texto do artigo, página 51: 2. O Presidente da Comissão Distrital de Eleições é eleito pelos 11 (onze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  23. Texto do artigo, página 51: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
  24. Texto do artigo, página 51: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  25. Texto do artigo, página 51: 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
  26. Texto do artigo, página 51: sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução do escopo social que presidiu a sua constituição e seja a razão da sua existência e funcionamento.
  27. Texto do artigo, página 51: 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
  28. Texto do artigo, página 51: a) Sindicatos e as associações profissionais;
  29. Texto do artigo, página 51: b) Instituições religiosas;
  30. Texto do artigo, página 51: c) Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  31. Texto do artigo, página 51: d) Organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  32. Texto do artigo, página 51: e) Fundações e associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
  33. Texto do artigo, página 51: 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
  34. Texto do artigo, página 51: a) Instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  35. Texto do artigo, página 51: b) Instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  36. Texto do artigo, página 51: c) Instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  37. Texto do artigo, página 51: d) Instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  38. Texto do artigo, página 51: e) Instituições do Aparelho do Estado;
  39. Texto do artigo, página 51: f) Institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  40. Texto do artigo, página 51: g) Empresas e sociedades comerciais;
  41. Texto do artigo, página 51: h) Órgãos sociais dos partidos políticos; e
  42. Texto do artigo, página 51: i) Pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  43. Texto do artigo, página 51: 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  44. Texto do artigo, página 51: 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  45. Texto do artigo, página 51: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  46. Texto do artigo, página 51: III. Requisitos para Candidatura
  47. Texto do artigo, página 51: 1. Nos termos da lei, podem ser membros da comissão distrital de eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  48. Texto do artigo, página 51: 2. Não podem ser considerados membros da comissão
  49. Texto do artigo, página 51: distrital de eleições:
  50. Texto do artigo, página 52: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  51. Texto do artigo, página 52: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  52. Texto do artigo, página 52: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
  53. Texto do artigo, página 52: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
  54. Texto do artigo, página 52: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão distrital de eleições é incompatível com o exercício das funções de:
  55. Texto do artigo, página 52: a) Presidente da República;
  56. Texto do artigo, página 52: b) Deputado da Assembleia da República;
  57. Texto do artigo, página 52: c) Membro do Governo;
  58. Texto do artigo, página 52: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  59. Texto do artigo, página 52: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
  60. Texto do artigo, página 52: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  61. Texto do artigo, página 52: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  62. Texto do artigo, página 52: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  63. Texto do artigo, página 52: i) Diplomata no activo;
  64. Texto do artigo, página 52: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  65. Texto do artigo, página 52: k) Reitor de Universidade Pública;
  66. Texto do artigo, página 52: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  67. Texto do artigo, página 52: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  68. Texto do artigo, página 52: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  69. Texto do artigo, página 52: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  70. Texto do artigo, página 52: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  71. Texto do artigo, página 52: q) Governador Provincial;
  72. Texto do artigo, página 52: r) Director Nacional;
  73. Texto do artigo, página 52: s) Administrador Distrital;
  74. Texto do artigo, página 52: t) Director Provincial;
  75. Texto do artigo, página 52: u) Director Distrital ou de Cidade;
  76. Texto do artigo, página 52: v) Chefe de Posto Administrativo; e
  77. Texto do artigo, página 52: w) Chefe da Localidade.
  78. Texto do artigo, página 52: 4. O candidato a membro da comissão distrital de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente anúncio.
  79. Texto do artigo, página 52: 5. A escolha do candidato é livre.
  80. Texto do artigo, página 52: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
  81. Texto do artigo, página 52: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
  82. Texto do artigo, página 52: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas
  83. Texto do artigo, página 52: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
  84. Texto do artigo, página 52: organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  85. Texto do artigo, página 52: 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão distrital de eleições, é de acordo com
  86. Texto do artigo, página 52: o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto. IV. Organização dos Processos de Candidatura
  87. Texto do artigo, página 52: 1. O candidato à membro da comissão distrital de eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  88. Texto do artigo, página 52: a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 do presente anúncio;
  89. Texto do artigo, página 52: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
  90. Texto do artigo, página 52: c) Certificado do Registo Criminal;
  91. Texto do artigo, página 52: d) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o Anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
  92. Texto do artigo, página 52: e) Curriculum Vitae actualizado.
  93. Texto do artigo, página 52: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
  94. Texto do artigo, página 52: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
  95. Texto do artigo, página 52: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
  96. Texto do artigo, página 52: c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito em que concorrem.
  97. Texto do artigo, página 52: d) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência.
  98. Texto do artigo, página 52: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura.
  99. Texto do artigo, página 52: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 7 e 14 de Junho de 2013, junto da respectiva comissão provincial de eleições.
  100. Texto do artigo, página 52: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
  101. Texto do artigo, página 52: 3. As propostas de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  102. Texto do artigo, página 52: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  103. Texto do artigo, página 52: 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da Comissão Provincial de Eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  104. Texto do artigo, página 52: 6. Findo o prazo, a Comissão Provincial de Eleições confere os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
  105. Texto do artigo, página 52: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 16 de Junho de 2013, no local
  106. Texto do artigo, página 52: a ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  107. Texto do artigo, página 52: a) Data da entrega das propostas;
  108. Texto do artigo, página 52: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  109. Texto do artigo, página 52: c) Identificação do candidato.
  110. Texto do artigo, página 52: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 5 de Junho de 2013
  111. Texto do artigo, página 53: Alínea a) do n.º 1 do Capítulo IV do Anúncio Público
  112. Número ou marcador, página 53: Anexo 1
  113. Texto do artigo, página 53: Ficha de Candidato
  114. Texto do artigo, página 53: A Membro da Comissão Distrital de Eleições
  115. Texto do artigo, página 53: Nome ............................................................................................................................... idade ........ anos, filho de .................................................................... e de ..................................................................., data de nascimento ......de .... de ................., naturalidade................................................................................., profissão ............................................................., portador do B.I. n.º ........................................., emitido em ....................................................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ........................................., aos .............. de ....................................... de ............, válido até.……. de.……..................…de............... e residente na ...........................................……… Número do Cartão de Eleitor:
  116. Texto do artigo, página 53: -
    -
  117. Texto do artigo, página 53: ________________, aos ___ de ______________ de 2013. O Candidato ...........................................................................
  118. Texto do artigo, página 53: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  119. Texto do artigo, página 53: ....................................., aos ................ de ........................................ de 2013
  120. Texto do artigo, página 53: O Notário,
  121. Texto do artigo, página 54: Declaração de Compromisso
  122. Texto do artigo, página 54: n.º 6 do capítulo III do Anúncio Público
  123. Número ou marcador, página 54: Anexo 2
  124. Texto do artigo, página 54: Eu, ...........................................................................................................................................................................
  125. Texto do artigo, página 54: ....................................................................................................declaro por minha honra que aceito
  126. Texto do artigo, página 54: a proposta de candidatura a membro da Comissão Distrital de Eleições e que nunca fui demitido nem expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  127. Texto do artigo, página 54: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
  128. Texto do artigo, página 54: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
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