Deliberação n.º 22/CNE/2013
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Deliberação n.º 22/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 51: Deliberação n.º 22/CNE/2013
- Texto do artigo, página 51: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 51: Havendo necessidade de criação de comissões distritais de eleições nas Novas Autarquias Locais, criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 51: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro de comissão distrital de eleições, nas autarquias locais criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 51: Art. 2. Sejam notificados os partidos políticos para indicarem os respectivos membros que irão integrar as comissões distritais de eleições.
- Texto do artigo, página 51: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 5
- Texto do artigo, página 51: de Junho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 51: Candidatura a Membro da Comissão Distrital de Eleições para as Novas Autarquias Locais
- Texto do artigo, página 51: (Procedimentos a Observar)
- Texto do artigo, página 51: Introdução ............................................................................4
- Texto do artigo, página 51: I. Sobre o Conceito de Personalidade ..................................4 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil .....................5 III. Requisitos para Candidatura ..........................................7 IV. Organização dos Processos de Candidatura ..................9 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura .......................................................................11 VI.
- Número ou marcador, página 51: Anexo
- Texto do artigo, página 51: 1. Ficha de Candidato ........................................................12
- Texto do artigo, página 51: 2. Declaração de Compromisso .........................................13
- Texto do artigo, página 51: Introdução
- Texto do artigo, página 51: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão distrital de eleições é composta por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e 5 (cinco) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão distrital de Eleições pelos 11 (onze) membros.
- Texto do artigo, página 51: Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são propostos candidatos, personalidades identificadas e apresentadas à comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 51: A verificação de requisitos formais dos seis cidadãos indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela comissão provincial de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões distritais de eleições, com base nos processos individuais apresentados directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
- Texto do artigo, página 51: I. Sobre os Candidatos
- Texto do artigo, página 51: 1. Os candidatos a membro da comissão distrital de eleições devem ser personalidades, que desempenham as funções técnicoprofissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade,
- Texto do artigo, página 51: neutralidade e dignidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Texto do artigo, página 51: 2. O Presidente da Comissão Distrital de Eleições é eleito pelos 11 (onze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 51: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
- Texto do artigo, página 51: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 51: 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
- Texto do artigo, página 51: sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução do escopo social que presidiu a sua constituição e seja a razão da sua existência e funcionamento.
- Texto do artigo, página 51: 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
- Texto do artigo, página 51: a) Sindicatos e as associações profissionais;
- Texto do artigo, página 51: b) Instituições religiosas;
- Texto do artigo, página 51: c) Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Texto do artigo, página 51: d) Organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Texto do artigo, página 51: e) Fundações e associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
- Texto do artigo, página 51: 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
- Texto do artigo, página 51: a) Instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 51: b) Instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 51: c) Instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Texto do artigo, página 51: d) Instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 51: e) Instituições do Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 51: f) Institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Texto do artigo, página 51: g) Empresas e sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 51: h) Órgãos sociais dos partidos políticos; e
- Texto do artigo, página 51: i) Pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 51: 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Texto do artigo, página 51: 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 51: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
- Texto do artigo, página 51: III. Requisitos para Candidatura
- Texto do artigo, página 51: 1. Nos termos da lei, podem ser membros da comissão distrital de eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 51: 2. Não podem ser considerados membros da comissão
- Texto do artigo, página 51: distrital de eleições:
- Texto do artigo, página 52: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 52: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 52: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Texto do artigo, página 52: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
- Texto do artigo, página 52: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão distrital de eleições é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 52: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 52: b) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 52: c) Membro do Governo;
- Texto do artigo, página 52: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 52: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Texto do artigo, página 52: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Texto do artigo, página 52: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 52: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 52: i) Diplomata no activo;
- Texto do artigo, página 52: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 52: k) Reitor de Universidade Pública;
- Texto do artigo, página 52: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 52: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 52: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 52: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
- Texto do artigo, página 52: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 52: q) Governador Provincial;
- Texto do artigo, página 52: r) Director Nacional;
- Texto do artigo, página 52: s) Administrador Distrital;
- Texto do artigo, página 52: t) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 52: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Texto do artigo, página 52: v) Chefe de Posto Administrativo; e
- Texto do artigo, página 52: w) Chefe da Localidade.
- Texto do artigo, página 52: 4. O candidato a membro da comissão distrital de eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente anúncio.
- Texto do artigo, página 52: 5. A escolha do candidato é livre.
- Texto do artigo, página 52: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
- Texto do artigo, página 52: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
- Texto do artigo, página 52: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas
- Texto do artigo, página 52: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas
- Texto do artigo, página 52: organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 52: 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão distrital de eleições, é de acordo com
- Texto do artigo, página 52: o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto. IV. Organização dos Processos de Candidatura
- Texto do artigo, página 52: 1. O candidato à membro da comissão distrital de eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Texto do artigo, página 52: a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 do presente anúncio;
- Texto do artigo, página 52: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
- Texto do artigo, página 52: c) Certificado do Registo Criminal;
- Texto do artigo, página 52: d) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o Anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
- Texto do artigo, página 52: e) Curriculum Vitae actualizado.
- Texto do artigo, página 52: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
- Texto do artigo, página 52: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
- Texto do artigo, página 52: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
- Texto do artigo, página 52: c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito em que concorrem.
- Texto do artigo, página 52: d) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência.
- Texto do artigo, página 52: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura.
- Texto do artigo, página 52: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre os dias 7 e 14 de Junho de 2013, junto da respectiva comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 52: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
- Texto do artigo, página 52: 3. As propostas de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Texto do artigo, página 52: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Texto do artigo, página 52: 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da Comissão Provincial de Eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Texto do artigo, página 52: 6. Findo o prazo, a Comissão Provincial de Eleições confere os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
- Texto do artigo, página 52: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 16 de Junho de 2013, no local
- Texto do artigo, página 52: a ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 52: a) Data da entrega das propostas;
- Texto do artigo, página 52: b) Documentos efectivamente recebidos; e
- Texto do artigo, página 52: c) Identificação do candidato.
- Texto do artigo, página 52: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 5 de Junho de 2013
- Texto do artigo, página 53: Alínea a) do n.º 1 do Capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 53: Anexo 1
- Texto do artigo, página 53: Ficha de Candidato
- Texto do artigo, página 53: A Membro da Comissão Distrital de Eleições
- Texto do artigo, página 53: Nome ............................................................................................................................... idade ........ anos, filho de .................................................................... e de ..................................................................., data de nascimento ......de .... de ................., naturalidade................................................................................., profissão ............................................................., portador do B.I. n.º ........................................., emitido em ....................................................., pelo Arquivo de Identificação Civil de ........................................., aos .............. de ....................................... de ............, válido até.……. de.……..................…de............... e residente na ...........................................……… Número do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 53: -
- - Texto do artigo, página 53: ________________, aos ___ de ______________ de 2013. O Candidato ...........................................................................
- Texto do artigo, página 53: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
- Texto do artigo, página 53: ....................................., aos ................ de ........................................ de 2013
- Texto do artigo, página 53: O Notário,
- Texto do artigo, página 54: Declaração de Compromisso
- Texto do artigo, página 54: n.º 6 do capítulo III do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 54: Anexo 2
- Texto do artigo, página 54: Eu, ...........................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 54: ....................................................................................................declaro por minha honra que aceito
- Texto do artigo, página 54: a proposta de candidatura a membro da Comissão Distrital de Eleições e que nunca fui demitido nem expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 54: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
- Texto do artigo, página 54: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
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