Decreto n.º 28/2014

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Decreto n.º 28/2014

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 28/2014
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 4 O estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, através da criação de Zonas Económicas Especiais, constitui um dos mecanismos a adoptar com vista à promoção do crescimento económico do País, nas mais variadas áreas de actividade económica, de acordo com o previsto na Lei n.º 3/93, de 24 de Julho, Lei de Investimentos, e respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Criação
Número ou marcador · p. 4 1. É criada a Zona Económica Especial de Mocuba, que abrange o Distrito de Mocuba e o Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 4 de Munhamade, no Distrito de Lugela, Província da Zambézia, de acordo com as coordenadas geográficas constantes no mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. É delegada ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado a gestão da Zona Económica Especial de Mocuba.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Mocuba.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Zona Económica Especial de Mocuba
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 28/2014
  2. Texto do artigo, página 4: de 6 de Junho
  3. Texto do artigo, página 4: O estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, através da criação de Zonas Económicas Especiais, constitui um dos mecanismos a adoptar com vista à promoção do crescimento económico do País, nas mais variadas áreas de actividade económica, de acordo com o previsto na Lei n.º 3/93, de 24 de Julho, Lei de Investimentos, e respectivo Regulamento.
  4. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 4: Criação
  7. Número ou marcador, página 4: 1. É criada a Zona Económica Especial de Mocuba, que abrange o Distrito de Mocuba e o Posto Administrativo
  8. Texto do artigo, página 4: de Munhamade, no Distrito de Lugela, Província da Zambézia, de acordo com as coordenadas geográficas constantes no mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 4: 2. É delegada ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado a gestão da Zona Económica Especial de Mocuba.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 4: Competências
  12. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Mocuba.
  13. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
  14. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  15. Texto do artigo, página 4: Zona Económica Especial de Mocuba
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