Resolução n.º 27/2014

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Resolução n.º 27/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 27/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Governo da República de Moçambique celebrado
Texto do artigo · p. 1 o Acordo sobre a Liberalização, Promoção e Protecção Recíproca de Investimento com o Governo do Japão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Liberalização,
Texto do artigo · p. 1 Promoção e Protecção Recíproca de Investimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão, assinado em Yokohama, Japão, a 1 de Junho de 2013, cuja versão autêntica em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São igualmente ratificados dois anexos ao mesmo Acordo, sendo o Anexo I sobre Reservas às Medidas Referidas na alínea 1 do artigo 7 e Anexo II sobre Reservas às Medidas Referidas na alínea 2 do mesmo artigo 7 do Acordo, ambos, assinados no dia 1 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão sobre a Liberalização, Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão.
Texto do artigo · p. 1 Desejando promover o investimento a fim de reforçar as relações económicas entre a República de Moçambique e o Japão (doravante referidos como Partes Contratantes);
Texto do artigo · p. 1 Com o intuito de criar mais condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para maior investimento pelos investidores de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que um acordo sobre o tratamento a ser atribuído ao referido investimento irá estimular o fluxo do capital privado e relações económicas entre as Partes Contratantes;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a crescente importância de liberalização progressivas de investimento para estimular a iniciativa dos investidores e promoção de prosperidade nas Partes Contratantes;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que estes objectivos podem ser alcançados sem descurar medidas de saúde, de segurança e ambientais de aplicação geral;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a importância das relações de cooperação entre mão-de obra e gestão na promoção de investimento entre as Partes Contratantes; e
Texto do artigo · p. 1 Tendo decidido concluir um Acordo atinente à liberalização, promoção e protecção recíproca de investimento;
Texto do artigo · p. 1 Acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para os efeitos deste Acordo:
Número ou marcador · p. 1 a) O termo investimento significa todo tipo de activo detido ou controlado, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:
Texto do artigo · p. 1 i. Uma empresa e uma sucursal de uma empresa; ii. Quotas, acções ou outras formas de participação de capital numa empresa, incluindo direitos daí decorrentes; iii. Títulos. Obrigações de tesouro, empréstimos e outras formas de dívida, incluindo direitos daí decorrentes;
Texto do artigo · p. 2 iv. Direitos ao abrigo de contrato, incluindo contratos do tipo chave-na-mão, de construção, gestão, produção ou de partilha de receitas; v. Reivindicação de valores e de qualquer execução ao abrigo de contrato com valor; vi. Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos autorais e direitos conexos, patentes e direitos relativos a modelos de utilidade, marcas comerciais, projectos industriais, projectos de circuitos integrados, novas variedades de plantas, nomes comerciais, indicações de fontes ou indicações geográficos e informações não divulgadas; vii. Direitos conferidos nos termos de leis e regulamentos ou contratos, tais como concessões, licenças, autorizações e permissões, incluindo aqueles para a exploração, prospecção, operação e extracção de recursos naturais; e viii. Quaisquer outros activos tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e quaisquer direitos conexos à propriedade, tais como concessões, hipoteca, ónus e penhora; ix. Investimentos incluem os montantes gerados pelos investimentos, em particular, lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalities e honorários. Uma mudança na forma em que os activos são investidos não afectos o seu carácter como um investimento.
Número ou marcador · p. 2 b) O termo investidor de uma Parte Contratante significa: i. Uma pessoa física com nacionalidade daquela Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos aplicáveis; ou ii. Uma empresa daquela Parte Contratante, que procura efectuar, esteja a efectuar ou tenha efectuado investimentos na Área da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 c) Uma empresa é: i. Detida por um investidor se mais de cinquenta por cento (50%) do interesse do capital próprio é detido pelo investidor; e ii. Controlada por um investidor se o investidor tem poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou de outro modo de dirigir legalmente as suas acções;
Número ou marcador · p. 2 d) O termo empresa de uma Parte Contratante significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade, devidamente constituída ou organizada nos termos de leis e regulamentos aplicáveis daquela Parte Contratante, que seja para fins lucrativos como não, e quer seja detida ou controlada por privado ou governo, incluindo qualquer corporação, fundo, parceria, sociedade unipessoal, joint-ventura, associação, organização ou empresa.
Número ou marcador · p. 2 e) O termo actividades de investimentos significa estabelecimento, aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, gozo e venda ou outras formas de alienação de investimento;
Número ou marcador · p. 2 f) O termo Área significa em relação a uma Parte Contratantes i) o território daquela Parte Contratante, e ii) a zona económica exclusiva e o plataforma continental em relação à qual aquela Parte Contratante exerce direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o direito internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) O termo existente significa estar em vigor à data de entrada em vigor deste Acordo;
Número ou marcador · p. 2 h) O termo moeda livremente usável significa moeda usada livremente como definido nos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional; e
Número ou marcador · p. 2 i) O termo o Acordo OMC, significa Acordo de Marrakesh que Estabelece a Organização Mundial do Comércio, concluído em marrarkesh a 15 de Abril de 1994.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Tratamento Nacional
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante deverá, na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstâncias similares aos seus próprios investidores e aos seus investimentos com relação às actividades de investimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Parágrafo 1 não deverá ser interpretado para impedir uma
Texto do artigo · p. 2 Parte Contratante de adoptar ou manter uma medida que prescreve formalidades especiais em conexão com as actividades de investimento da outra Parte Contratante na sua Área, desde que as referidas formalidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos dos referidos investidores ao abrigo deste Acordo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Tratamento da Nação Mais Favorecida
Texto do artigo · p. 2 Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstância similares aos investidores de uma Parte Não Contratante e aos seus investimentos com relação às actividades de investimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Tratamento Geral
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante tratamento de acordo com o direito internacional, incluindo tratamento justo e equitativo e total protecção e segurança.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação
Texto do artigo · p. 2 em que ela possa ter entrado com relação aos investimentos e actividades de investimento dos investidores da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Acesso aos Tribunais de Justiça
Texto do artigo · p. 2 Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstâncias similares aos investidores de uma Parte Não Contratante com relação ao acesso aos Tribunais de Justiça e tribunais e agências administrativas em todos os níveis de jurisdição, tanto na acção como na defesa dos direitos desses investidores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Proibição de Requisitos de Desempenho
Número ou marcador · p. 2 1. Nenhuma Parte Contratante poderá impor ou executar nenhum dos seguintes requisitos, ou forçar qualquer cometimento ou compromisso, em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área:
Número ou marcador · p. 2 a) Exportar um certo nível ou percentagem de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Alcançar um certo nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir, usar ou dar preferência a bens produzidos ou serviços prestados na sua Área ou adquirir bens ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas ou de qualquer outra entidade na sua Área;
Número ou marcador · p. 3 d) Relacionar de alguma forma o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas aos investimentos do investidor;
Número ou marcador · p. 3 e) Restringir vendas de bens ou serviços na sua Área que os investimentos do investidor produzem ou prestam, relacionado as referidas vendas de alguma forma ao volume ou valor das suas exportações ou de ganhos cambiais;
Número ou marcador · p. 3 f) Restringir exportações ou venda para exportação;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear, como executivo, gestores ou membros de conselhos de administração, indivíduos de alguma determinada nacionalidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Transferir tecnologia, um processo de produção ou outros conhecimentos proprietários para uma pessoa física ou jurídica ou qualquer outra entidade na sua Área;
Texto do artigo · p. 3 Nota: O requisito proibido ao abrigo desta subalínea, independentemente dos seus objectivos ou efeitos, deverá ser considerado como incluindo qualquer requisito, quer de forma expressa ou implícita, por uma Parte Contratante, não obstante de se ou não transferência de tecnologia, de um processo de produção ou de outros conhecimentos proprietários seja imposta ou executada por essa Parte Contratante, que o investidor ofereça ou aceite o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 i. Uma taxa ou montante de royalty ao abrigo de contrato de licenciamento abaixo de um certo nível; ou ii. Um certo período de tempo tal como a vigência do contrato de licenciamento, em relação a qualquer contrato de licenciamento livremente celebrado entre o investidor e uma pessoa física ou jurídica ou qualquer outra entidade na sua Área. Um contrato de licenciamento referido nesta nota significa qualquer contrato de licenciamento referente a transferência de tecnologia, de um processo de produção ou de outros conhecimentos proprietários. Para evitar dúvidas, um contrato de licenciamento não inclui licenças para exploração, prospecção, operação e extracção de recursos naturais referidos na subalínea a) vii) do artigo 1.
Número ou marcador · p. 3 i) Situar as sedes do investidor destinadas à região específica ou ao mercado mundial na sua Área;
Número ou marcador · p. 3 j) Atingir um certo nível ou valor de pesquisa e desenvolvimento na sua Área; ou
Número ou marcador · p. 3 k) Fornecer um ou mais dos bens que o investidor produz ou serviços que o investidor presta a uma região específica ou ao mercado mundial, exclusivamente da sua Área.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhuma das Partes Contratantes poderá condicionar
Texto do artigo · p. 3 o benefício ou continuação de benefício em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área, no cumprimento de algum dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Alcançar um certo nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
Número ou marcador · p. 3 b) Adquirir, usar ou dar preferência a bens produzidos ou serviços prestados na sua Área ou adquirir bens ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas ou de qualquer outra entidade na sua Área;
Número ou marcador · p. 3 c) Relacionar de alguma forma o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas aos investimentos do investidor;
Número ou marcador · p. 3 d) Restringir vendas de bens ou serviço na sua Área que os investimentos do investidor produzem ou prestem, relacionando as referidas vendas de alguma forma ao volume ou valor das suas exportações ou de ganhos cambiais; ou
Número ou marcador · p. 3 e) Restringir exportações ou vendas para exportação.
Número ou marcador · p. 3 3. a) Nada na alínea 2 será interpretado como impedindo uma Parte Contratante de condicionar o benefício ou continuação de benefício em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área, em cumprimento de um requisito de situar a produção, prestação de um serviço, treinamento ou atribuição de emprego aos trabalhadores, construção ou expansão de determinadas infra-estruturas ou realização de pesquisa e desenvolvimento na sua Área.
Número ou marcador · p. 3 b) A subalínea 1 h) não se aplica quando:
Número ou marcador · p. 3 i) o requisito é imposto ou o cometimento compromisso é executado por um tribunal, tribunal administrativo ou autoridade de concorrência para reparar uma alegada violação das lei de concorrência; ou ii) o requisito é atinente á transferência de direitos de propriedade intelectual que é efectuado de forma não consistente com o Acordo sobre Aspectos Relacionados com os Direitos de Propriedade Intelectual no Anexo 1C do Acordo OMC (doravante referido como “o Acordo TRIPS”)
Número ou marcador · p. 3 c) As subalíneas 2 a) e 2 b) não se aplicam aos requisitos impostos por uma Parte Contratante importadora em relação ao conteúdo de bens necessários para se qualificar para tarifas preferenciais ou quotas preferenciais.
Número ou marcador · p. 3 4. As alíneas 1 e 2 não se aplicam a qualquer requisito outro
Texto do artigo · p. 3 senão o requisito definido naquelas alíneas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Medidas Desconformes
Texto do artigo · p. 3 1.
Texto do artigo · p. 3 Artigos 2, 3 e 6 não aplicam a:
Número ou marcador · p. 3 a) Qualquer medida existente desconforme que é mantida pelo seguinte, como definido no Inventário de cada Parte contratante no Anexo I:
Número ou marcador · p. 3 i) O governo central de um Parte Contratante; ou ii) Uma prefeitura do Japão ou uma província ou um município da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Qualquer medida existente desconforme que é mantida por governo local, outro senão uma prefeitura e uma província e município referidos na subalínea a) ii);
Número ou marcador · p. 3 c) a continuação ou pronta renovação de qualquer medida desconforme referidas nas subalíneas a) e b); ou
Número ou marcador · p. 3 d) Uma emenda ou modificação de qualquer medida desconforme referida nas subalíneas a) e b), desde que a emenda ou modificação não reduz a conformidade da medida tal como existia imediatamente antes da emenda ou modificação dos artigos 2, 3 e 6.
Texto do artigo · p. 3 2.
Texto do artigo · p. 3 Artigos 2, 3 e 6 não se aplicam a qualquer medida que uma
Texto do artigo · p. 3 Parte Contratante adoptar ou mantiver em relação aos sectores, subsectores ou actividades definidas no Inventário no Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Transparência
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte contratante deverá prontamente publicar ou de outra forma tornar publicamente disponíveis, as sua leis, regulamentos, procedimentos administrativos e normas administrativas e decisões judiciais de aplicação e normas administrativas e decisões judiciais de aplicação geral, bem como acordos internacionais pertinentes a ou que afectem a implementação e aplicação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada parte contratante deverá tornar publicamente disponíveis os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pelas leis, regulamentos, procedimentos administrativos e normas administrativas de aplicação geral, referidas na alínea 1.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada parte Contratante deverá, a pedido da outra Parte Contratante, responder imediatamente a perguntas específicas e fornecer á outra Parte Contratante informações sobre as matérias referenciadas na alínea 1, incluindo as relativas a contrato que cada uma das Partes Contratantes celebrar em relação ao investimento.
Número ou marcador · p. 4 4. As alíneas 1 e 3 não deverão ser interpretadas de forma
Texto do artigo · p. 4 a obrigar qualquer um das partes Contratantes a divulgar informações confidenciais, cuja divulgação impediria o cumprimento das leis e regulamentos, senão seja privacidade ou interesses comerciais legítimos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos de Comentário Público
Texto do artigo · p. 4 Cada Parte Contratante deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos aplicáveis, esforçar-se em puramente menor, uma razoável oportunidade para comentários pelo público antes da adopção, emenda ou revogação de regulamentos de aplicação geral que afectem qualquer assunto coberto por este Acordo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Medidas Contra Corrupção
Texto do artigo · p. 4 Cada Parte Contratante deverá assegurar que medidas e esforços sejam tomados com vista a prevenir e combater corrupção referente aos assuntos cobertos por este Acordo nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Entrada, Permanência e Residência de Investidores
Texto do artigo · p. 4 Cada Parte Contratante deverá, sujeito às suas leis e regulamentos aplicáveis atinentes á entrada, permanência e residência, permitir uma pessoa física com nacionalidade da outra Parte contratante e pessoal empregue e um executivo, um gestor e membros do conselho de administração de uma empresa da outra parte contratante entrar no território da primeira parte Contratante e permanecer nele com o objectivo de actividades de investimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Expropriação e Compensação
Texto do artigo · p. 4 1) Nenhuma das Partes Contratantes deverá expropriar ou nacionalizar investimentos na sua Área de investidores da outra Parte Contratante ou tomar qualquer medida equivalente à expropriação ou nacionalização (doravante referido como “expropriação”), salvo se:
Número ou marcador · p. 4 a) For para um fim público,
Número ou marcador · p. 4 b) For de forma não discriminatória;
Número ou marcador · p. 4 c) De acordo com o competente processo de lei e artigo 4.
Texto do artigo · p. 4 2) A compensação deverá ser equivalente ao valor justo do mercado dos investimentos expropriados no momento quando a expropriação foi publicamente anunciada ou quando a expropriação ocorreu, seja qual for o primeiro. O valor justo do mercado não reflecte nenhuma mudança de valor que ocorrer por causa da expropriação se tornar publicamente conhecida mais cedo. 3) A compensação será paga sem atraso e deverá incluir juros a uma taxa comercialmente razoável, tendo em consideração o período de tempo até o momento do pagamento será efectivamente realizável e livremente transferível e deverá ser livremente convertível em moeda da parte Contratante dos investidores em causa e em moedas livremente usáveis ao câmbio do mercado prevalecente á data expropriação. 4) Sem prejuízo das disposições do artigo 17, os investidores
Texto do artigo · p. 4 afectados pela expropriação terão direito de acesso aos Tribunais Judiciais ou Tribunais ou agências administrativas da Parte Contratante que efectua a expropriação para procurar uma pronta revisão do caso dos investidores e o montante da compensação de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Protecção Contra Conflitos
Número ou marcador · p. 4 1. Cada parte Contratante deverá atribuir aos investidores da outra Parte Contratante que tenham sofrido perdas ou danos relativamente aos seus investimentos na Área da Primeira parte Contratante devido a conflito armado ou estado de emergência, tal como revolução, insurreição, desordem civil ou qualquer outro evento similar na Área da primeira Parte Contratante, tratamento no que tange à restituição, indemnização, compensação ou qualquer outra forma de regularização, que seja menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores ou aos investidores de uma Parte Não Contratante, seja qual for mais favorável aos investidores da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer pagamento como meio de regularização referida
Texto do artigo · p. 4 na alínea 1 será efectivamente realizável, livremente transferível e livremente convertível à taxa do mercado cambial em moeda da parte contratante dos investidores em causa e em moeda livremente usável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Sub-rogação
Texto do artigo · p. 4 Se uma Parte Contratante ou sua agência designada efectuar um pagamento a um investidor daquela Parte CPontratante ao abrigo de uma indemnização, garantia, ou seguro, pertinente a um investimento do referido investidor na Área da outra Parte Contratante, este última Parte Contratante deverá reconhecer a cessão à primeira Parte Contratante ou sua agência designada de qualquer direito ou reivindicação do referido investidor por conta do qual o referido pagamento é efectuado e deverá reconhecer
Texto do artigo · p. 4 o direito da última parte Contratante ou sua agência designada para exercer por força de sub-rogação de qualquer tal direito ou reivindicação até ao mesmo grau que o direito original ou reivindicação do investidor. No que se refere ao pagamento a ser efectuado á primeira Parte Contratante ou sua agência designada por força dessa cessão de direito ou reivindicação e a transferência do pagamento, as disposições dos artigos 12, 13 e 15 aplicar-seão mutatis mutandis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Transferências
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte Contratante deverá assegurar que todas as transferências relativas aos investimentos na sua Área de
Texto do artigo · p. 5 um investidor da outra Parte Contratante poderão ser feitas livremente para dentro e fora da sua Área sem atraso. As referidas transferências incluem, particular, embora não exclusivamente:
Número ou marcador · p. 5 a) O capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar investimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties, honorários e outros rendimentos correntes derivados de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo pagamentos de créditos em conexão com investimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Proventos da venda parcial ou total ou liquidação de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Ganhos e remuneração de pessoal da outra Parte Contratante envolvido em actividades em conexão com investimentos na Área da primeira Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 5 f) Pagamentos efectuados de acordo com os artigos 12 e 13; e
Número ou marcador · p. 5 g) Pagamentos efectuados para dirimir diferendos nos termos do artigo 17.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Parte Contratante deverá assegurar ainda que as referidas transferências poderão ser efectuadas sem atraso em moeda livremente usual à taxa cambial do mercado em vigor á data da transferência.
Número ou marcador · p. 5 3. Não obstante as alíneas 1 e 2, uma Parte Contratante poderá
Texto do artigo · p. 5 retardar ou impedir uma transferência através de aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé das suas leis e regulamentos pertinentes a:
Número ou marcador · p. 5 a) Falência, insolvência ou protecção dos direitos de credores;
Número ou marcador · p. 5 b) Emissão ou negociação de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 5 c) Ofensas criminais ou penais; ou
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o cumprimento de ordens ou julgamentos em acções adjudicatórias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Resolução de Diferença entre as Partes Contratantes
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte Contratante deverá prestar devida consideração e dar oportunidade adequada para consulta relativamente a declarações que a outra parte Contratada a poderá prestar com relação a qualquer matéria que afectar a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes em relação à interpretação e aplicação deste Acordo, não satisfatoriamente ajustada por diplomacia, será referido a um conselho de arbitragem. O referido conselho de arbitragem será composto por três árbitros, com cada Parte Contratante a nomear um árbitro dentro de um período de trinta dias a partir da data de recepção por qualquer uma das Partes Contratantes da outra Parte Contratante de uma nota solicitando arbitragem da disputa, e o terceiro árbitro a ser acordado como Presidente pelos dois árbitros assim escolhidos dentro de um período adicional de trinta dias, desde o que o terceiro árbitro não seja nacional de qualquer uma das parte Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o terceiro árbitro não for acordado entre os árbitros nomeados por cada uma das Partes Contratantes dentro do período adicional de trinta dias referido na alínea 2, as partes Contratantes solicitarão o presidente do Tribunal Internacional de Justiça para indicar o terceiro árbitro que não será um nacional de nenhuma das Partes contratantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Salvo acordo contrário entre as partes Contratantes, todas as
Texto do artigo · p. 5 submissões de documentos serão efectuadas e todas as audiências serão concluídas dentro de um período de seis meses da data de
Texto do artigo · p. 5 selecção do terceiro árbitro e o conselho de arbitragem alcançará a sua decisão por uma maioria de votos dentro de dois meses da data submissão final dos documentos ou data de encerramento das audiências, seja qual for mais tarde. A referida decisão será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 5 5. Cada Parte contratante suportará o custo do árbitro da sua escolha e sua representação no processo de arbitragem. O Custo do Presidente do Conselho de arbitragem no desempenho das suas funções e os restantes custos do conselho de arbitragem serão suportados em pé de igualdade pelas Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Resolução de Diferendos de Investimento entre uma Contratante e um Investidor da Outra Parte Contratante
Número ou marcador · p. 5 1. Para os efeitos deste artigo, diferendo de investimento é uma disputa entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte contratante que tenha incorrido perdas ou danos por motivo de ou decorrente de uma alegada violação de qualquer obrigação da primeira Parte contratante ao abrigo deste Acordo em relação ao investidor da outra Parte Contratante ou seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 5 2. Sujeito à subalínea 7 b) , nada neste artigo será interpretado de forma a impedir um investidor que seja uma parte de um diferendo de investimento (doravante referido neste artigo como “investidor conflituante”) de procurar resolução administrativa ou judicial dentro da Área da Parte Contratante que é uma parte do diferendo de investimento (doravante referido neste artigo como “Artigo como conflituante”).
Número ou marcador · p. 5 3. Qualquer diferendo de investimento deverá, tanto quanto possível, ser dirimido amigavelmente através de consultas entre o investidor conflituante e a Parte conflituante (doravante referidos neste artigo como “partes conflituantes”).
Número ou marcador · p. 5 4. Se o diferendo do investimento não poder ser dirimido através de consultas dentro de um período de três meses da data em que o investidor conflituante solicitou por escrito à Parte conflituante poderá, sujeito á subalínea 7a), submeter o diferendo de investimento às seguintes arbitragens internacionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Arbitragem de acordo com a Convenção sobre a Resolução de Diferendos relativos a Investimento entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de Washington a 18 de Março de 1965 (doravante referida neste artigo como “a Convenção ICSID”), desde que a Convenção ICSID esteja em vigor entre as Partes contratantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Arbitragem ao abrigo das Normas Adicionais de Facilidade do Centro Internacional de Resolução de Diferendos de Investimento, desde que qualquer uma das Partes Contratantes, mas não ambas, seja uma Parte da Convenção ICDID;
Número ou marcador · p. 5 c) Arbitragem ao abrigo das Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas o Direito Internacional do Comércio; e
Número ou marcador · p. 5 d) Se acordado com a Parte conflituante, qualquer arbitragem de acordo com outras normas de arbitragem.
Número ou marcador · p. 5 5. Cada Parte Contratante pelo presente investimento consente a submissão de um diferendo de investimento por um investidor conflituante à arbitragem prevista na alínea 4 eleita pelo investidor conflituante.
Número ou marcador · p. 5 6. Não obstante a alínea 5, nenhum diferendo de investimento
Texto do artigo · p. 5 poderá ser submetido à arbitragem prevista na alínea 4, se mais de três anos tiverem decorrido desde a data em que o investidor conflituante teve ou deveria ter tido, seja o que for mais cedo, conhecimento de que o investidor conflituante incorreu em perdas e danos referidos na alínea 1.
Texto do artigo · p. 6 7.a) Na eventualidade de um diferendo de investimento ter sido submetido a tribunais de justiça judiciais, tribunais ou agências administrativas ou qualquer mecanismo vinculativo de resolução de diferendos, estabelecido ao das leis e regulamentos da Parte conflituante, qualquer arbitragem prevista na alínea 4 só poderá prosseguir se o investidor conflituante retirar, de acordo com as leis e regulamentos da Parte conflituante, suas reivindicações de recursos domésticos antes da tomada da decisão final.
Número ou marcador · p. 6 a) Em caso de um diferendo de investimento tiver sido submetido para resolução ao abrigo de uma das arbitragens previstas na alínea 4, o mesmo diferendo de investimento não será submetido à resolução de tribunais de justiça, tribunais ou agências administrativas ou qualquer outro mecanismo de resolução vinculativa de diferendos, estabelecido ao abrigo das leis e regulamentos da parte conflituante.
Número ou marcador · p. 6 8. O tribunal arbitral estabelecido ao abrigo da alínea4 decidirá as questões em disputa de acordo com o presente Acordo e normas aplicáveis do direito internacional.
Número ou marcador · p. 6 9. A Parte conflituante submeterá à outra Parte Contratante:
Número ou marcador · p. 6 a) Aviso escrito do diferendo de investimento submetido à arbitragem dentro de trinta (30) dias após a data em que o diferendo de investimento foi submetido, e
Número ou marcador · p. 6 b) Cópias de todas as alegações apresentadas na arbitragem.
Número ou marcador · p. 6 10. A parte Contratante que não for Parte conflituante poderá, por aviso escrito ás partes conflituantes, efectuar submissões ao tribunal sobre questão de interpretação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 6 11. O tribunal arbitral só poderá decidir:
Número ou marcador · p. 6 a) O julgamento se houve ou não violação pela Parte conflituante de qualquer obrigação ao abrigo deste Acordo com relação ao investidor conflituante e seus investimentos; e
Número ou marcador · p. 6 b) Uma ou ambas as seguintes reparações, apenas se tiver havido a referida violação:
Número ou marcador · p. 6 i) Prejuízos monetários e juros aplicáveis; e ii) Restituição de propriedade, neste caso a decisão deverá providenciar que a parte conflituante poderá pager danos monetários e quaisquer juros aplicáveis, em vez de restituição.
Texto do artigo · p. 6 O tribunal arbitral poderá também decidir sobre o custo e honorários de advogado de acordo com o presente Acordo e normas aplicáveis de arbitragem.
Número ou marcador · p. 6 12. A Parte conflituante poderá disponibilizar todos os documentos ao público em tempo oportuno, incluindo uma decisão, submetida a, ou emitida por tribunal arbitral estabelecido ao abrigo da alínea 4, sujeito à revisão de:
Número ou marcador · p. 6 a) Informações comerciais confidenciais;
Número ou marcador · p. 6 b) Informações privilegiadas ou de outro modo protegidas de divulgação ao abrigo das leis aplicáveis e regulamentos de qualquer uma das Partes Contratante, e
Número ou marcador · p. 6 c) Informações que serão retidas nos termos das normas relevantes de arbitragem.
Número ou marcador · p. 6 13. Salvo acordo contrário entre as partes conflituantes, a arbitragem terá lugar num país que seja parte da Convenção das Nações unidas sobre o reconhecimento e Aplicação das Decisões Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (doravante referido neste artigo como “a Convenção de Nova Iorque”).
Número ou marcador · p. 6 14. A decisão tomada pelo tribunal arbitral será final e
Texto do artigo · p. 6 vinculativa entre as partes conflituantes. Esta decisão será executada de acordo com as leis aplicáveis e regulamentos bem como o direito internacional relevante, incluindo a Convenção
Texto do artigo · p. 6 ICSID e a Convenção de Nova Iorque, no que concerne à execução de decisão em vigor no país onde tal execução se pretende implementar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 Excepções Gerais e de Segurança
Texto do artigo · p. 6 Sujeito ao requisito de tais medidas não sejam aplicadas por um Parte Contratante de uma forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra parte Contratante, ou uma injustificável contra a outra Parte Contratante, ou uma restrição oculta nos investimentos dos investidores da Parte Contratante na Área da primeira Parte Contratante, nada neste Acordo, outro senão o artigo 13 será interpretado como impedindo a primeira Parte Contratante de adoptar ou aplicar medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Necessárias para proteger a vida ou saúde humana, animal ou de plantas,
Número ou marcador · p. 6 b) Necessárias para proteger a oral pública ou manter ordem pública, desde que excepção de ordem pública só poderá ser evocada onde houver uma ameaça genuína e suficientemente grave imposta a um dos interesses fundamentais da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Necessárias para garantir cumprimento das leis ou regulamentos que sejam inconsistentes com as disposições deste Acordo, incluindo aquelas relativas à:
Número ou marcador · p. 6 i) Prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou tratamento do efeitos de incumprimento contratual; ii) Protecção da privacidade do indivíduo em relação ao processamento e disseminação de dados pessoais e protecção de confidencialidade de registos e contas pessoais; ou iii) Segurança;
Número ou marcador · p. 6 d) Impostas para a protecção de tesouro nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Número ou marcador · p. 6 e) Que ela considera necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:
Número ou marcador · p. 6 i) Tomadas em tempo de guerra ou conflito armado, ou outra emergência naquela Parte Contratante ou nas relações internacionais; ou ii) Relativamente à implementação de políticas nacionais ou acordos internacionais respeitantes à não proliferação de armas, ou
Número ou marcador · p. 6 f) No cumprimento das sua obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 Medidas Provisórias de Salvaguarda
Número ou marcador · p. 6 1. Uma Parte Contratante poderá adoptar ou manter medidas não conforme às suas obrigações ao abrigo do artigo 2 relativamente a transacções de capitais transfronteiriço e artigo 15:
Número ou marcador · p. 6 a) Na eventualidade de grave balança de pagamentos e dificuldades financeiras externas ou sua ameaça; ou
Número ou marcador · p. 6 b) No caso em que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capital causa ou ameaça causar graves dificuldades para a gestão macroeconómica, em particular políticas monetárias e cambiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Medidas referidas à alínea 1:
Número ou marcador · p. 6 a) Serão consistentes com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, desde que a Parte Contratante que toma as medidas seja parte dos referidos artigos;
Número ou marcador · p. 7 b) Não excedem aquelas necessárias para tratar das circunstâncias previstas na alínea 1;
Número ou marcador · p. 7 c) Sejam provisórias e eliminadas logo que as condições permitirem;
Número ou marcador · p. 7 d) Sejam imediatamente notificadas á outra Parte Contratante; e
Número ou marcador · p. 7 e) Evitem danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra parte contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. Nada neste Acordo será considerado como alteração dos direitos adquiridos e obrigações assumidas por uma Parte Contratante como parte dos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 Mediadas Prudenciais
Número ou marcador · p. 7 1. Não obstante quaisquer outras disposições deste Acordo, uma parte contratante não será impedida de tomar medidas relativas aos serviços financeiros por razões de prudência, incluindo medidas para a protecção de investidores, depositantes, detentores de apólice ou pessoas a quem um dever fiduciário é atribuído por uma empresa fornecedora de serviços financeiros, ou para assegurar a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 7 2. Onde as medidas tomadas por uma parte Contratantes nos
Texto do artigo · p. 7 termos da alínea 1 não se conformam com o presente Acordo, não deverão ser usadas como meio de evitar as obrigações da parte contratante deste Acordo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 Direitos de Propriedade Intelectual
Número ou marcador · p. 7 1. As Partes Contratantes concederão e assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e promoverão eficiência e transparência no sistema de protecção de propriedade intelectual. Para o efeito, a Parte Contratante deverá prontamente consultar umas com as outras, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes. Dependendo dos resultados da consulta, cada Parte contratante deverá, de acordo como as suas leis e regulamentos aplicáveis, tomar medidas apropriadas para remover os factores que são reconhecidas como tendo efeitos negativos aos investimentos do investidor da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 2. Nada neste Acordo afectará os direitos e obrigações da Parte contratante nos termos dos acordos multilaterais em relação á protecção dos direitos de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 7 3. Nada neste Acordo será interpretado de forma a obrigar
Texto do artigo · p. 7 qualquer uma das Partes Contratantes a estender aos investidores da outra Parte contratante e aos seus investimentos, tratamento atribuído aos investidores de uma parte não contratante e aos seus investimentos por força de acordos multilaterais em relação á protecção dos direitos de propriedade intelectual, de que a primeira Parte Contratante seja uma parte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 Medidas de Tributação
Número ou marcador · p. 7 1. Nada neste Acordo irá impor obrigações em relação a
Texto do artigo · p. 7 medidas tributárias, com a excepção de.
Número ou marcador · p. 7 a) Alínea 2 do artigo 4 aplica-se-á às medidas de tributação;
Número ou marcador · p. 7 b) Artigo 12 aplica-se-á até ao grau que as referidas medidas tributação envolvam expropriação como previsto na alínea 1 do artigo 12, e
Número ou marcador · p. 7 c) Artigo 16 e 17 aplica-se-ão a diferendos relativamente a medidas tributárias até ao grau coberto pelas subalíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 7 2. Nada neste Acordo afectará os direitos e obrigações de tributária. Na eventualidade de qualquer inconsistência convenção prevalecerá até ao grau que for inconsistente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 Comité Conjunto
Número ou marcador · p. 7 1. As Partes Contratantes estabelecerão um Comité conjunto (doravante designado “º Comité”) com vista a cumprir com os objectivos deste Acordo. As funções do Comité consistirão em:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir e rever a implementação e operação deste Acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) Rever medidas desconformes mantidas, emendadas ou modificadas nos termos da alínea 1 do artigo 7 para o efeito de contribuir para a redução ou eliminação das referidas medidas desconformes,
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir as medidas desconformes adoptadas ou mantidas nos termos da alínea 2 do artigo 2 do artigo 7 para o efeito de encorajar condições favoráveis aos investidores das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Trocar informações sobre e discutir matérias relacionadas com investimentos dentro do âmbito deste Acordo que se refere á melhoria do ambiente de investimento, e
Número ou marcador · p. 7 e) Discutir quaisquer outras matérias relacionadas com o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comité poderá sempre que necessário, efectuar recomendações apropriadas por consenso ás Partes Contratantes para o funcionamento mais eficiente ou prossecução dos objectivos deste Acordo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Comité será composto por representantes das partes Contratantes. O Comité poderá, por mútuo consenso das Partes Contratantes, convidar representantes de entidades relevantes, outras os governos da partes Contratantes com conhecimentos técnicos e manter reuniões conjuntas com os sectores privados.
Número ou marcador · p. 7 4. O Comité deverá determinar as suas próprias regras de procedimentos para exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 5. O Comité poderá criar subcomités e delegar tarefas específicas a esses subcomités.
Número ou marcador · p. 7 6. O Comité deverá reunir-se mediante pedido de qualquer
Texto do artigo · p. 7 uma das Partes contratantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 Medidas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente e Normas Laborais
Texto do artigo · p. 7 Cada Parte Contratante deverá coibir-se de encorajar investimentos de investidores da outra Parte Contratante ou de uma parte não Contratante, relaxando as suas medidas de saúde, segurança e meio ambiente, ou por baixar as suas normas laborais. Para o efeito, cada Parte Contratante não deverá renunciar ou de outro modo derrogar dessas medidas ou normas como um encorajamento para o estabelecimento, aquisição ou expansão na sua Área de investimento por investidores da outra Parte Contratantes ou de uma parte Não Contratante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 Denegação de Benefícios
Número ou marcador · p. 7 1. Uma Parte Contratante poderá denegar os benefícios deste Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte contratante e seus investimentos se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte não Contratante e a parte negadora;
Número ou marcador · p. 7 a) Não mantém relações diplomáticas com a parte não Contratante; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Adopta ou mantém medidas em relação á Parte Não Contratante que proíbem transacções com a empresa ou que poderia ser violadas ou contornadas se os benefícios deste Acordo fossem atribuídas à empresa ou aos seus investimentos.
Número ou marcador · p. 8 2. Sujeito à prévia notificação e consulta, uma Parte Contratante
Texto do artigo · p. 8 poderá negar os benefícios deste Acordo a um investidor da outra parte contratante que seja uma empresa da outra parte contratante e seus investimentos se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma parte não Contratante e a empresa não tenha nenhumas actividades comerciais de vulto na Área da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 Epígrafes
Texto do artigo · p. 8 As epígrafes dos artigos deste Acordo são insertas por conveniência de apenas referência e não afectarão a interpretação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 1. O Presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de troca de notas diplomáticas, informando um ao outro que os seus respectivos procedimentos necessários para a entrada em vigor deste Acordo tenham sido concluídos. Manter-se-á em vigor por período de dez anos após a sua entrada em vigor e continuará a vigorar, salvo se rescindido como previsto na alínea 3.
Número ou marcador · p. 8 2. Este Acordo também se aplicará a todos os investimentos de investidores de qualquer uma das Parte Contratantes adquiridos na Área da outra parte Contratante de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis da outra Parte Contratante antes da entrada em vigor deste Acordo.
Número ou marcador · p. 8 3. Uma Parte Contratante poderá, através de um aviso com antecedência de um ano, por escrito á outra Parte Contratante, rescindir o presente Acordo no final do período inicial de dez anos ou a qualquer momento posteriormente.
Número ou marcador · p. 8 4. Em relação aos investimentos adquiridos antes da data de rescisão deste Acordo, as disposições deste Acordo continuarão em vigor por um período de dez anos da data de rescisão deste Acordo.
Número ou marcador · p. 8 5. Este não se aplica ás reivindicações decorrentes de eventos
Texto do artigo · p. 8 que ocorreram anteriormente á sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 8 EM TESTEMUNHO, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 8 FEITO em Yokohama, nesta data de 1 de Junho de 2013, em duplicado nas línguas Portuguesa, Japonesa e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergência de interpretação, o texto em língua Inglesa prevalecerá.
Texto do artigo · p. 8 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo do Japão, Ilegível.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I
Texto do artigo · p. 8 Reservas ás medidas referidas na alínea 1 do artigo 7
Texto do artigo · p. 8 1. O Inventário de uma Parte Contratante estabelece, nos termos da alínea 1 do artigo 7, as reservas tomadas por essa parte Contratante com relação às medidas existentes que não se conforme com as obrigações impostas pelo:
Texto do artigo · p. 8 a) Artigo 2 (tratamento nacional);
Texto do artigo · p. 8 b) Artigo 3 (Tratamento da Nação Mais favorecida); ou
Texto do artigo · p. 8 c) Artigo 6 (Proibição de requisitos de desempenho).
Texto do artigo · p. 8 2. Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 8 a) Sector refere-se ao sector geral em que a reserva é feita;
Texto do artigo · p. 8 b) “Subsector” refere-se ao sector específico em que a reserva é feita;
Texto do artigo · p. 8 c) “Classificação de Indústria” refere-se, onde aplicável, e apenas para efeitos de transparência, à actividade coberta pela reserva de acordo com os códigos nacionais e internacionais de classificação de indústria;
Texto do artigo · p. 8 d) “ Tipo de reserva” especifica as obrigações referidas na alínea 1 para a qual a reserva é feita;
Texto do artigo · p. 8 e) “Nível do Governo” indica o nível do governo que mantém a medida para a qual a reserva é feita;
Texto do artigo · p. 8 f) “Medidas” identifica as leis, regulamentos ou outras medidas existentes para os quais a reserva é feita. Uma medida citada no elemento “Medidas”.
Texto do artigo · p. 8 i) Significa a medida que se torna emendada, continuada ou reservada à data de entrada em vigor deste Acordo; e ii) Inclui qualquer medida subordinada, adoptada ou mantida, sob a autoridade de e consistente com a medida; e
Texto do artigo · p. 8 g) “Descrição” define, em relação às obrigações referidas na alínea 1, os aspectos desconformes das medidas existentes para as quais a reserva é feita.
Texto do artigo · p. 8 3. Na interpretação de uma reserva, todos os elementos da reserva serão considerados. Uma reserva será interpretada á luz das disposições relevantes deste Acordo contra as quais a reserva é feita. O elemento “medidas prevalecerá sobre todos os outros elementos.
Texto do artigo · p. 8 4. Para os efeitos deste Anexo, “JSIC” significa “Japan
Texto do artigo · p. 8 Standard Industrial Classification – Padrão Japonês de Classificação Industrial” definida pelo Ministério dos Assuntos Internos e Comunicações e revisto a 6 de Novembro de 2007.
Texto do artigo · p. 9 Inventário da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 1 Sector: Transporte Subsector: Transporte Marítimo Comercial Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 35/2007, de 14 de Agosto, artigos 18 e 19 Descrição: Apenas um armador moçambicano de um navio registado e com bandeira moçambicana de acordo com as leis e regulamentos de Moçambique poderá realizar actividades de transporte marítimo comercial de passageiros e carga entre portos moçambicanos ou dentro de um porto moçambicano com o navio. 2 Sector Turismo Subsector: Parques de Campismo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo central Medidas: Decreto n.º 18/2007, de 7 de Agosto, artigo 27 Descrição: Um parque de campismo privado só poderá ser explorado por um cidadão moçambicano ou uma empresa de capitais maioritariamente detidos por moçambicanos. 3 Sector: Turismo Subsector: Jogos de Fortuna ou Azar Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, artigo 68 Descrição: Não menos de 26% do capital da concessão de jogos de fortuna ou azar serão detidos por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. Não menos de 26% do capital da referida pessoa jurídica detendo o capital de uma concessão de jogos de fortuna ou azar serão detidos por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. 4 Sector: Pescas Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, artigo 34 Descrição: 1 A licença para uma embarcação estrangeira de pesca só é concedida às suas actividades piscatórias fora das águas territoriais da República de Moçambique. 2 Licença para uma embarcação estrangeira de pesca poderá, excepcionalmente, ser concedida para as actividades piscatórias dentro das águas territoriais da República de Moçambique para (a) operações específicas pesca permitidas nos termos das leis e regulamentos da República de Moçambique ou b) experimentação e investigações. 3 A licença para uma embarcação estrangeira de pesca é válida por período máximo de um (1) ano. 4 A concessão de licença para uma embarcação estrangeira de pesca será reportada às autoridades marítimas e outras autoridades julgadas convenientes. 5 Sector: Terra Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
Texto do artigo · p. 10 Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, artigo 11 Descrição: Uma pessoa física estrangeira poderá deter os direitos de uso e
Texto do artigo · p. 10 aproveitamento da terra, desde que esteja envolvido num projecto de investimento, devidamente aprovado de acordo com a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho e que tenha sido residente na República de Moçambique por um período pelo menos de cinco (5) anos. Uma empresa estrangeira não poderá gozar do direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 10 6 Sector: Mineração Subsector: Recursos Minerais Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, artigo 8 e 59 Descrição: 1 Um título mineiro, que consiste em licença de reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, só poderá ser detido por uma pessoa moçambicana com capacidade jurídica que lhe permite executar operações permitidas ao abrigo do título. 2 Um certificado de minas, que é um título mineiro apenas para exploração mineira em pequena escala só poderá ser concedido a uma pessoa física ou jurídica moçambicana estabelecida ou registada em Moçambique. 7 Sector: Mineração Subsector: Petróleo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, artigo 9 Descrição: Apenas uma pessoa jurídica moçambicana poderá ter um direito preferencial na atribuição de blocos. 8 Sector: Serviço Financeiro Subsector: Seguros Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Tratamento da Nação Mais favorecida (artigo 3) Medidas: Governo Central Descrição: Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, artigo 16 1 A autorização para o estabelecimento na República de Moçambique de uma sucursal de uma seguradora estrangeira poderá ser concedida se a mesma se enquadrar a critérios de oportunidade e conveniência, aferidos à luz dos interesses económicos, financeiros e de mercado da república de Moçambique. 2 Uma seguradora estrangeira só poderá ser autorizada a operar em ramos e modalidades de seguro para os quais a respectiva seguradora se encontra autorizada no país onde a sua sede está registada. 3 É condição necessária para que a aprovação seja concedida que a seguradora exerça efectivamente a sua actividade, no país onde a sua sede está registada há mais de cinco (5) anos e que esteja constituída sob forma de sociedade no país. 9 Sector: Defesa e Segurança Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 8/2007, de 30 de Abril, artigo 25
Texto do artigo · p. 11 Descrição: Licença para o uso e porte de armas de fogo só podem ser emitidas para cidadãos moçambicanos. 10 Sector: Serviços de Segurança Privada Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de Requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, artigo 5 e 6 Descrição: 1. Administrador, director ou gerente de empresa de segurança privada deverá ser uma pessoa física que satisfaça as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 11 a) Detentor de nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 11 b) Residente na sede da empresa;
Texto do artigo · p. 11 c) Não tenha sido condenada por crime doloso, com sentença transitada em julgado, quer em tribunais moçambicanos ou estrangeiros, e
Texto do artigo · p. 11 d) Não exerça qualquer cargo de direcção nos serviços públicos.
Texto do artigo · p. 11 2. A empresa de segurança privada em nome individual sé poderá ser detida por cidadãos moçambicanos. Uma investidor estrangeiro pode participar numa empresa de segurança privada em forma de sociedade comercial desde que o capital maioritário seja detido por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. 11 Sector: Meios de Comunicação social Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, artigo 6
Texto do artigo · p. 11 Descrição: Apenas instituições e associações moçambicanas, bem como cidadãos moçambicanos residentes na República de Moçambique em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, poderão ser proprietários de empresas jornalísticas. Não mais de vinte por cento do capital social da empresa jornalística poderão ser detidos por investidores estrangeiros. O termos “proprietários” significa pessoa física ou jurídica que detém não menos de oitenta por cento do capital social de uma empresa jornalística.
Texto do artigo · p. 11 Inventário do Japão 1 Sector: Agricultura, Silvicultura e Pescas (Direito de Criador de Plantas) Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 0119 Agricultura de culturas diversas
Texto do artigo · p. 11 JSIC 0243 Serviço de colheita de sementes
Texto do artigo · p. 11 de árvores e viveiros florestal JSIC 0413 Aquacultura de algas JSIC 0415 Aquacultura de sementes
Texto do artigo · p. 11 Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
Texto do artigo · p. 11 Tratamento da Nação Mais favorecida (artigo 3) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Sementes e Mudas Lei n.º 83 de 1998, artigo 10 Descrição: Uma pessoa estrangeira que não tenha nem domicílio e nem residência
Texto do artigo · p. 11 (sem local de negócios, no caso de uma pessoa jurídica) no Japão não pode gozar de direito de criador de plantas ou direitos conexos, salvo qualquer um dos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 11 a) Onde o país de que a referida pessoa é nacional ou o país em que a referida pessoa tem domicílio ou residência (ou seu local de actividades, no caso de uma pessoa jurídica) é uma parte Contratante da Convenção Internacional de Protecção de Novas Variedades de Plantas de 2 de Dezembro de 1961, como Revista em Genebra a 10 de Novembro de 1972, a 23 de Outubro de 1978 e a 19 de Março de 1991;
Texto do artigo · p. 12 b) Onde o país de que a referida pessoa é nacional ou o país em que a referida pessoa tem domicílio ou residência (ou seu local de actividades, no caso de uma pessoa jurídica) é uma parte contratante da Convenção Internacional de protecção de Novas Variedades de Plantas de 2 de Dezembro de 1961, como revista em Genebra a 10 de Novembro de 1972, de 23 de Outubro de 1978 (doravante referido neste Anexo como “a Convenção UPOV de 1978”), ou num país em relação ao qual Japão aplicará a Convenção UPOV de 1978 de acordo como a alínea 2) do artigo 34 da Convenção UPOV de 1978 e estabelece ainda a protecção de géneros e espécies de plantas a que a variedade aplicada da pessoa pertence; ou
Texto do artigo · p. 12 c) Onde o país de que a pessoa é nacional presta protecção aos nacionais japoneses de variedades nas mesmas condições que os seus nacionais (incluindo um país que presta protecção aos nacionais japoneses nas mesmas condições que o Japão permite o gozo de direito dos criadores de plantas ou outros direitos conexos para os nacionais daquele país), e presta ainda protecção de géneros e espécies de plantas a que a variedade aplicada da pessoa pertence.
Texto do artigo · p. 12 2 Sector: Finanças Subsector: Comércio Bancário Classificação de Indústria: JSIC 622 Banco, com excepção de banco central JSIC 631 Instituições financeiras para pequenos negócios Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Seguro de Depósito (Lei n.º 34 de 1971), artigo 2 Descrição: O sistema de seguro de depósito apenas abrange instituições financeiras com sede dentro da jurisdição do Japão. O sistema de seguro de depósito não abrange depósitos efectuados nas sucursais dos bancos estrangeiros. 3 Sector: Abastecimento de Calor Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 3511 Abastecimento de Calor Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de abastecimento de calor no Japão. 4 Sector: Informações e Comunicações Subsector: Telecomunicações
Texto do artigo · p. 12 Classificação de Indústria: JSIC 3700 Sede envolvidas principalmente em operações de gestão JSIC 3711 Telecomunicações regionais com excepção de transmissão telefone com fio
Texto do artigo · p. 12 JSIC 3731 Serviços conexos às telecomunicações Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
Texto do artigo · p. 12 Proibição de Requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei atenente à Nippon Telegraph and Telephone Corporation (Lei n.º 85
Texto do artigo · p. 12 de 1984), artigos 6 e 10
Texto do artigo · p. 12 Descrição: 1. A Nippon Telegraph and Telephone Corporation poderá não registar o nome e endereço no seu registo de sócio se o agregado do rácio dos direitos a voto detidos directa e/ou indirectamente pelas pessoas previstas nas subalíneas a) a c) atingir ou ultrapassar um terço:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma pessoa física que tenha nacionalidade japonesa;
Texto do artigo · p. 12 b) Um governo estrangeiro ou seu representante; e
Texto do artigo · p. 12 c) Uma pessoa Jurídica ou entidade estrangeira.
Texto do artigo · p. 13 2. Qualquer pessoa física sem a nacionalidade japonesa não poderá assumir o cargo de administrador ou auditor da Nippon Telegraph and telephone e Nippon Telegraph and telephone East Corporation e nippon Telegraph and Telephone West Corporation.
Texto do artigo · p. 13 5 Sector: Informações e Comunicações Subsector: Telecomunicações e Serviços de Internet Classificação de Indústria: JSIC 3711 Telecomunicações regionais com excepção de transmissão por telefone com fio JSIC 3712 Telecomunicação de longo curso JSIC 3719 Telecomunicações fixas miscelâneas JSIC 3721 Telecomunicações móveis JSIC 401 Serviços de internet Nota: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 3711, 3712, 3719, 3721 ou 401 estão sujeitas á obrigações de registo nos termos do artigo 9 da lei de Telecomunicações Comerciais (Lei n.º 86 de 1984). Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 28 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de negócios de telecomunicações e serviços de Internet no Japão. 6 Sector: Manufactura Subsector: Manufactura de Drogas e medicamentos Classificação de Indústria: JSIC 1653 Preparações Biológicas Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de manufactura e preparações biológicas no Japão. Para maior certeza, “sector de manufactura e preparações biológicas” trata-se de actividades económicas num estabelecimento que produz principalmente vacinas, soro, toxoíde, antitoxina e preparações similares aos produtos acima mencionados ou produtos de sangue. 7 Sector: Manufactura
Texto do artigo · p. 13 Couro e manufactura de produtos de Couro JSIC 1189 Vestuário têxtil e acessórios, n.e.c. JSIC 1694 Geletina e adesivos JSIC 192 Calçado de borracha e plástico e seus derivados JSIC 2011 Curtimento de couro e acabamentos JSIC 2021 Produtos mecânicos de couro mecânico, excepto luvas
Texto do artigo · p. 13 e mitenes JSIC 2031 Stock e derivados para botas e sapatos JSIC 2041 Calçado de couro JSIC 2051 Luvas de couro e mitenes JSIC 2061 Malas JSIC 207 Bolsas e pequenas malas de couro JSIC 2081 peles JSIC 2099 Produtos diversos de couro JSIC 3253 Produtos desportivos e de atletismo
Texto do artigo · p. 13 Nota 1: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 1189 ou 3253 estão reservadas à manufactura de couro e produtos de couro. Nota 2: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 1694 estão reservadas à manufactura de cola animal (nikawa) e galatina.
Texto do artigo · p. 13 Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (Artigo 2)
Texto do artigo · p. 14 Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980),
Texto do artigo · p. 14 artigo 3
Texto do artigo · p. 14 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de manufactura de couro e produtos de couro no Japaõ.
Texto do artigo · p. 14 8 Sector: Matérias relacionadas com a Nacionalidade de um Navio Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de requisitos de Desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Navio (Lei n.º 46 de 1899), artigo 1 Descrição: A nacionalidade japonesa será atribuída a um navio armador seja um nacional japonês, ou uma companhia constituída ao abrigo da lei e regulamentos japoneses, da qual todos os representantes em número não inferior a dois terços do executivos na administração são de nacionalidade japonesa. 9 Sector: Mineração Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 05 Indústria mineira e extractiva de pedra e cascalho Tipo de Reserva: Tratamento nacional (Artigo) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de minas (Lei n.º 289 de 1950), capítulos 2 e 3 Descrição: Apenas um nacional japonês ou uma pessoa jurídica japonesa poderá ter direitos de mineração ou direitos de exploração mineira. 10 Sector: Indústria de Petróleo Subsector:
Texto do artigo · p. 14 Classificação de Indústria: SIC 053 Produção de Petróleo bruto e gás natural JSIC 1711 refinaria de Petróleo JSIC 1721 Lubrificantes, óleos e graxas (não feitas em refinarias de
Texto do artigo · p. 14 Petróleo) JSIC 1741 Materiais de pavimentação JSIC 1799 Diversos produtos de petróleo e carvão JSIC 4711 Armazenagem normal JSIC 4721 Armazenagem refrigerada JSIC 5331 Petróleo JSIC 6051 Bombas de gasolina (bombas de abastecimento de gasolina) JJSIC 6052 Depósitos de combustível, excepto as bombas
Texto do artigo · p. 14 de abastecimento de gasolina JSIC 9299 Serviços comercias diversos, n.e.c.
Texto do artigo · p. 14 Nota 1: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC1741, 1799, 4711, 4721 ou 6052 estão reservadas ás actividades da indústria de petróleo. Nota 2: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 9299 estão reservadas às actividades da indústria de gás de petróleo liquefeito.
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei cambial e do Comércio externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
Texto do artigo · p. 14 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
Texto do artigo · p. 14 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de petróleo no Japão. Todos os produtos químicos orgânicos como etileno, etileno glicol e policarbonatos estão fora do escopo da indústria de petróleo. Assim , notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio externo não é necessária apara investimentos na manufactura destes produtos.
Texto do artigo · p. 15 11 Sector: Agricultura, Silvicultura e Pescas e Pesca e serviços conexos (salvo pescas dentro das água territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e da plataforma continental como previsto na reserva n.º 7 do inventário do Japão no Anexo II) Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 01 Agricultura JSIC 02 Silvicultura JSIC 03 Pescas, excepto JSIC 04 Aquacultura JSIC 6324 Cooperativas agrícolas JSIC 6325 Cooperativas de pescado e processamento do pescado JSIC 971 Associação de cooperativas de agricultura , silvicultura e pescas, n.e.c. Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Nacional Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendem efectuar investimentos no sector de agricultura, silvicultura e pescas e serviços conexos (com excepção de pescas dentro das águas marítimas territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e da plataforma continental previstas na Reserva n.º 7 neste inventário no Anexo II) no Japão 12 Sector: Serviços de Guardas de Segurança Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 9231 Serviços de guarda Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do comercio Externo (Lei n.º 228 de 1949) , artigo 27 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos nos serviços de guarda de segurança no Japão. 13 Sector: Transporte Subsector: Transporte aéreo Classificação de Indústria: JSIC 4600 Sedes envolvidas principalmente nas operações de gestão
Texto do artigo · p. 15 JSIC 4611 Transporte aéreo
Texto do artigo · p. 15 Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Tratamento da nação mais favorecida (artigo 3) Proibição de requisitos de desempenho artigo 6)
Texto do artigo · p. 15 Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
Texto do artigo · p. 15 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), capítulos 7 e 8
Texto do artigo · p. 15 Descrição: 1. O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimento no sector de negócios de transporte aéreo no Japão.
Texto do artigo · p. 15 2. Permissão do Ministério da Terra Infra- estruturas, Transporte e Turismo para negócios de transporte aéreo como transporte aéreo japonês não é concedida às seguintes pessoas físicas ou entidades que requeira a permissão:
Texto do artigo · p. 15 a) Pessoas físicas sem nacionalidade japonesa; b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente; c) Pessoas jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis
Texto do artigo · p. 15 de qualquer país estrangeiro, e
Texto do artigo · p. 16 d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas na subalíneas a), b) ou c); ou pessoa jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas na subalíneas a), b) ou c).
Texto do artigo · p. 16 Na eventualidade de um transportador aéreo caber numa pessoa física ou entidade referida nas subalíneas a) a d), permissão perderá o seu efeito. As condições para a permissão também se aplicam a companhias, tais como sociedades mãe (“holding companies”), que detém controlo substancial sobre os transportadores aéreos.
Texto do artigo · p. 16 3. Um transportador aéreo japonês ou companhias com substancial controlo sobre o referido transportador aéreo, tais como uma sociedade mãe, poderão rejeitar o pedido de uma pessoa física ou entidade como previsto nas subalíneas a a) a c), que detém investimentos de capital próprio nesses transportadores aéreos, para registar o seu nome e endereço no livro de registo dos sócios, na eventualidade de o referido transportador aéreo ou companhia couber em pessoa jurídica referenciada na subalínea 2 d), aceitando o pedido.
Texto do artigo · p. 16 4. Transportadores aéreos estrangeiros deverão obter permissão do Ministério da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizarem os seus negócios de transporte aéreo.
Texto do artigo · p. 16 5. Permissão do Ministro da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo é exigida para o uso de aeronave estrangeira para o transporte aéreo de passageiros ou de carga para e do Japão por remuneração.
Texto do artigo · p. 16 6. Não poderá ser usada uma aeronave estrangeira para um voo entre pontos dentro do território japonês.
Texto do artigo · p. 16 14 Sector: Transporte Subsector: Transporte Aéreo Classificação de Indústria: JSIC 4600 Sede envolvidas principalmente nas operações de gestão
Texto do artigo · p. 16 JSIC 4621 Serviço de Aeronaves, excepto transporte Tipo de Reserva: Tratamento de requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
Texto do artigo · p. 16 Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), Capítulo 7 e 8
Texto do artigo · p. 16 Descrição: 1. O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do
Texto do artigo · p. 16 Comércio externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de negócios de trabalho aéreo no Japão.
Texto do artigo · p. 16 a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa;
Texto do artigo · p. 16 b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
Texto do artigo · p. 16 c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis de um país estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 16 d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas alíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoas jurídicas da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
Texto do artigo · p. 17 Na eventualidade de uma pessoa a conduzir negócios de trabalho aéreo caber numa pessoa física ou entidade referida nas subalíneas a), d), a permissão perderá o seu efeito. As condições para a permissão também se aplicam a companhias, tais como sociedades mãe (“holding companies”), que detém controlo substancial sobre a pessoa a conduzir negócios de trabalho aéreo.
Texto do artigo · p. 17 3. Não poderá ser usada uma aeronave estrangeira para um voo entre pontos dentro do território japonês.
Texto do artigo · p. 17 15 Sector: Transporte Subsector: Transporte Aéreo (Registo de Aeronave no Registo Nacional) Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governos Central Medidas: Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), Capítulo 2, Descrição: 1. Uma aeronave detida por quaisquer das seguintes pessoas físicas ou entidades não poderá ser registada no Registo nacional:
Texto do artigo · p. 17 a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa;
Texto do artigo · p. 17 b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
Texto do artigo · p. 17 c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo da lei de um país estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 17 d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas alíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituída por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoa jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
Texto do artigo · p. 17 2. Não poderá ser registada uma aeronave estrangeira no registo nacional. 16 Sector: Transporte Subsector: Negócios de Fretamento Transitário (excluindo negócios de fretamento transitário usando o transporte aéreo) Classificação de Indústria: JSIC 4441 Transporte de Fretamento de recolha e entrega Tipo de Reserva: JSIC 4821 Transporte de Fretamento de entrega, excepto o transporte de fretamento de recolha e entrega Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei sobre actividades de fretamento (Lei n.º 82 de 1989), Capítulo 2 a 4 Regulamento de aplicação da lei sobre actividades de fretamento (Diploma Ministerial do Ministério de Transportes n.º 20 de 1990) Descrição: As seguintes pessoas físicas ou entidades devem ser registadas ou obter permissão ou aprovação do Ministro da terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizar negócios de fretamento transitário, usando o transporte internacional. O referido registo deverá ser efectuado ou a permissão ou aprovação concedida na base de reciprocidade:
Texto do artigo · p. 17 a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa; 17 Sector: Transporte Subsector: Negócios de fretamento transitário ( apenas negócios de fretamento
Texto do artigo · p. 17 transitário usando o transporte aéreo) Classificação de Indústria: JSIC 4441 Transporte de fretamento de recolha e entrega JSIC 4821 Transporte de fretamento de entra, excepto o transporte de fretamento de recolha e entrega
Texto do artigo · p. 18 Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Tratamento da Nação Mais Favorecida (artigo 3) Proibição de Requisitos de Desempenho (artigo 6)
Texto do artigo · p. 18 Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei sobre Actividades de fretamento (Lei n.º 82 de 1989), Capítulo 2 a 4
Texto do artigo · p. 18 Regulamento de aplicação da lei sobre Actividades de Fretamento (Diploma Ministerial do Ministério de Transporte n.º 20 de 1990)
Texto do artigo · p. 18 Descrição: 1. As seguintes pessoas físicas ou entidades não deverão efectuar actividades de fretamento usando o transporte aéreo entre pontos dentro do território japonês.
Texto do artigo · p. 18 a) Pessoas física sem nacionalidade japonesa,
Texto do artigo · p. 18 b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
Texto do artigo · p. 18 c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis de um país estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 18 d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoas jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
Texto do artigo · p. 18 2. As pessoas físicas ou entidades referenciadas nas subalíneas 1 a) a d) devem ser registadas ou obter permissão ou aprovação do Ministério da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizar negócios de fretamento transitário, usando transporte aéreo internacional. O referido registo deverá ser efectuado ou a permissão ou aprovação concedida na base de reciprocidade.
Texto do artigo · p. 18 18 Sector: Transporte Subsector: Transporte Ferroviário Classificação de Indústria: JSIC 421 Transporte Ferroviário Tipo de Reserva: JSIC 4851 Serviços de Infra-estruturas Ferroviários Tratamento nacional (Artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), Artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiro que pretendam efectuar investimentos no sector de transporte ferroviário no Japão. A manufactura de veículo ou peças e componentes para o sector de transporte ferroviário não está inclusa no sector de transporte ferroviário. Assim, a notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo não é exigida para investimentos na manufactura deste produtos. 19 Sector: Transporte Subsector: Transporte Rodoviário de passageiros Classificação de Indústria: JSIC 4311 Operadores de autocarros comuns Tipo de Reserva: Tratamento Nacional Nível do Governo: Governo Central
Texto do artigo · p. 19 Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
Texto do artigo · p. 19 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de autocarros no Japão. A manufactura de veículos ou peças e componentes para o sector de transporte de autocarros não está inclusa no sector de transporte de autocarros. Assim, a notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo não é exigida para os investimentos na manufactura destes produtos.
Texto do artigo · p. 19 20 Sector: Transporte Subsector: Transporte marítimo Classificação de Indústria: JSIC 452 Transporte de Cabotagem JSIC 453 Transporte marítimo no interior JSIC 4542 Locação de navio Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de transporte no Japão. Para Mais certeza, “sector de transporte marítimo” refere-se ao sector de transporte no alto mar, de transporte de cabotagem (isto é, transporte marítimo entre portos dentro do território do Japão), de transporte nas águas do interior e de locação de navio de cabotagem. Entretanto, o sector de transporte marítimo do alto mar e locação de navios, excluindo a cabotagem, são isentos do requisito de notificação prévia. 21 Sector: Transporte Subsector: Transporte marítimo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Navios (Lei n.º 46 de 1899), artigo 3 Descrição: Salvo especificação contrária nas lei e regulamentos do Japão, ou acordos internacionais dos quais o Japão seja uma parte, navios sem bandeiras japonesas são proibidos de entrar nos japoneses que não estejam abertos para o comércio externo e de transportar cargas ou passageiros entre pontos do território japonês. 22 Sector: Águas e abastecimento de Água Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 3611 Água para utilizadores finais, salvo utilizadores industriais Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo ( lei n.º 228 de 1949), artigo 27
Texto do artigo · p. 19 Decreto sobre Investimento directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
Texto do artigo · p. 19 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de águas e abastecimento de água no Japão.
Número ou marcador · p. 20 Anexo II
Texto do artigo · p. 20 Reservas ás medidas referidas na alínea 2 do artigo 7
Texto do artigo · p. 20 1. O Inventário de uma Parte contratante define, nos termos da alínea 2 do artigo 7, as reservas feitas por aquela Parte Contratante com relação a sectores específicos, subsectores ou actividades para os quais poderá manter medidas existente ou adoptar novas medidas mais restritivas que não se conformam com as obrigações impostas pelo:
Texto do artigo · p. 20 a) Artigo 2 (Tratamento nacional);
Texto do artigo · p. 20 b) Artigo 3 (Tratamento da Nação mais Favorecida); ou
Texto do artigo · p. 20 c) Artigo 6 (Proibição de requisitos de Desempenho).
Texto do artigo · p. 20 2. Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 20 a) “Sector” refere-se ao sector geral em que a reserva é feita;
Texto do artigo · p. 20 b) “Subsector” refere-se ao sector específico em que a reserva é feita,
Texto do artigo · p. 20 c) “Classificação de indústria” refere-se onde aplicável, e apenas para efeitos de transparência, à actividade
Texto do artigo · p. 20 coberta pela reserva de acordo com os códigos nacionais e internacionais de classificação de Indústria;
Texto do artigo · p. 20 d) “ Tipo de Reserva” especifica as obrigações referidas na alínea 1 para a qual reserva é feita,
Texto do artigo · p. 20 e) “Descrição” estabelece o âmbito do sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva;
Texto do artigo · p. 20 f) “Medidas existentes” identifica, para efeitos de transparência, medidas existentes que se aplicam ao sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva.
Texto do artigo · p. 20 3. Na interpretação de uma reserva, todos os elementos da reserva serão considerados. O elemento “Descrição” Prevalecerá sobre todos os outros elementos.
Texto do artigo · p. 20 4. Para os efeitos deste Anexo, “JSIC” significa “Japan Standard Industrial Classification – Padrão Japonês de classificação Industrial” definida pelo Ministério dos Assuntos Internos e Comunicações e revisto a 6 de Novembro de 2007.
Texto do artigo · p. 20 Inventário do Japão
Texto do artigo · p. 20 1 Sector: Todos os sectores Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
Texto do artigo · p. 20 Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6)
Texto do artigo · p. 20 Descrição: Ao transferir ou alienar os seus interesses de capital ou activos de uma empresa estatal ou entidade governamental, o Japão reserva-se ao direito de:
Texto do artigo · p. 20 a) Proibir ou impor restrições à propriedade dos referidos interesses ou activos pelos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos;
Texto do artigo · p. 20 b) Impor restrições na capacidade dos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos como proprietários dos referidos interesses ou activos de controlar qualquer empresa resultante; ou
Texto do artigo · p. 20 c) Adoptar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos executivos, gestores ou membros do conselho de administração de qualquer empresa resultante.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Governo da República de Moçambique celebrado
  5. Texto do artigo, página 1: o Acordo sobre a Liberalização, Promoção e Protecção Recíproca de Investimento com o Governo do Japão, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Liberalização,
  7. Texto do artigo, página 1: Promoção e Protecção Recíproca de Investimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão, assinado em Yokohama, Japão, a 1 de Junho de 2013, cuja versão autêntica em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante desta Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São igualmente ratificados dois anexos ao mesmo Acordo, sendo o Anexo I sobre Reservas às Medidas Referidas na alínea 1 do artigo 7 e Anexo II sobre Reservas às Medidas Referidas na alínea 2 do mesmo artigo 7 do Acordo, ambos, assinados no dia 1 de Junho de 2013.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão sobre a Liberalização, Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
  11. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Japão.
  12. Texto do artigo, página 1: Desejando promover o investimento a fim de reforçar as relações económicas entre a República de Moçambique e o Japão (doravante referidos como Partes Contratantes);
  13. Texto do artigo, página 1: Com o intuito de criar mais condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para maior investimento pelos investidores de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante;
  14. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que um acordo sobre o tratamento a ser atribuído ao referido investimento irá estimular o fluxo do capital privado e relações económicas entre as Partes Contratantes;
  15. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a crescente importância de liberalização progressivas de investimento para estimular a iniciativa dos investidores e promoção de prosperidade nas Partes Contratantes;
  16. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que estes objectivos podem ser alcançados sem descurar medidas de saúde, de segurança e ambientais de aplicação geral;
  17. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância das relações de cooperação entre mão-de obra e gestão na promoção de investimento entre as Partes Contratantes; e
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo decidido concluir um Acordo atinente à liberalização, promoção e protecção recíproca de investimento;
  19. Texto do artigo, página 1: Acordaram o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: Definições
  22. Texto do artigo, página 1: Para os efeitos deste Acordo:
  23. Número ou marcador, página 1: a) O termo investimento significa todo tipo de activo detido ou controlado, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:
  24. Texto do artigo, página 1: i. Uma empresa e uma sucursal de uma empresa; ii. Quotas, acções ou outras formas de participação de capital numa empresa, incluindo direitos daí decorrentes; iii. Títulos. Obrigações de tesouro, empréstimos e outras formas de dívida, incluindo direitos daí decorrentes;
  25. Texto do artigo, página 2: iv. Direitos ao abrigo de contrato, incluindo contratos do tipo chave-na-mão, de construção, gestão, produção ou de partilha de receitas; v. Reivindicação de valores e de qualquer execução ao abrigo de contrato com valor; vi. Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos autorais e direitos conexos, patentes e direitos relativos a modelos de utilidade, marcas comerciais, projectos industriais, projectos de circuitos integrados, novas variedades de plantas, nomes comerciais, indicações de fontes ou indicações geográficos e informações não divulgadas; vii. Direitos conferidos nos termos de leis e regulamentos ou contratos, tais como concessões, licenças, autorizações e permissões, incluindo aqueles para a exploração, prospecção, operação e extracção de recursos naturais; e viii. Quaisquer outros activos tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e quaisquer direitos conexos à propriedade, tais como concessões, hipoteca, ónus e penhora; ix. Investimentos incluem os montantes gerados pelos investimentos, em particular, lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalities e honorários. Uma mudança na forma em que os activos são investidos não afectos o seu carácter como um investimento.
  26. Número ou marcador, página 2: b) O termo investidor de uma Parte Contratante significa: i. Uma pessoa física com nacionalidade daquela Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos aplicáveis; ou ii. Uma empresa daquela Parte Contratante, que procura efectuar, esteja a efectuar ou tenha efectuado investimentos na Área da outra Parte Contratante.
  27. Número ou marcador, página 2: c) Uma empresa é: i. Detida por um investidor se mais de cinquenta por cento (50%) do interesse do capital próprio é detido pelo investidor; e ii. Controlada por um investidor se o investidor tem poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou de outro modo de dirigir legalmente as suas acções;
  28. Número ou marcador, página 2: d) O termo empresa de uma Parte Contratante significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade, devidamente constituída ou organizada nos termos de leis e regulamentos aplicáveis daquela Parte Contratante, que seja para fins lucrativos como não, e quer seja detida ou controlada por privado ou governo, incluindo qualquer corporação, fundo, parceria, sociedade unipessoal, joint-ventura, associação, organização ou empresa.
  29. Número ou marcador, página 2: e) O termo actividades de investimentos significa estabelecimento, aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, gozo e venda ou outras formas de alienação de investimento;
  30. Número ou marcador, página 2: f) O termo Área significa em relação a uma Parte Contratantes i) o território daquela Parte Contratante, e ii) a zona económica exclusiva e o plataforma continental em relação à qual aquela Parte Contratante exerce direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o direito internacional;
  31. Número ou marcador, página 2: g) O termo existente significa estar em vigor à data de entrada em vigor deste Acordo;
  32. Número ou marcador, página 2: h) O termo moeda livremente usável significa moeda usada livremente como definido nos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional; e
  33. Número ou marcador, página 2: i) O termo o Acordo OMC, significa Acordo de Marrakesh que Estabelece a Organização Mundial do Comércio, concluído em marrarkesh a 15 de Abril de 1994.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 2: Tratamento Nacional
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante deverá, na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstâncias similares aos seus próprios investidores e aos seus investimentos com relação às actividades de investimento.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Parágrafo 1 não deverá ser interpretado para impedir uma
  38. Texto do artigo, página 2: Parte Contratante de adoptar ou manter uma medida que prescreve formalidades especiais em conexão com as actividades de investimento da outra Parte Contratante na sua Área, desde que as referidas formalidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos dos referidos investidores ao abrigo deste Acordo.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: Tratamento da Nação Mais Favorecida
  41. Texto do artigo, página 2: Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstância similares aos investidores de uma Parte Não Contratante e aos seus investimentos com relação às actividades de investimento.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: Tratamento Geral
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante tratamento de acordo com o direito internacional, incluindo tratamento justo e equitativo e total protecção e segurança.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação
  46. Texto do artigo, página 2: em que ela possa ter entrado com relação aos investimentos e actividades de investimento dos investidores da outra Parte Contratante.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: Acesso aos Tribunais de Justiça
  49. Texto do artigo, página 2: Cada Parte Contratante deverá na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos tratamento não menos favorável que o tratamento atribuído em circunstâncias similares aos investidores de uma Parte Não Contratante com relação ao acesso aos Tribunais de Justiça e tribunais e agências administrativas em todos os níveis de jurisdição, tanto na acção como na defesa dos direitos desses investidores.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: Proibição de Requisitos de Desempenho
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Nenhuma Parte Contratante poderá impor ou executar nenhum dos seguintes requisitos, ou forçar qualquer cometimento ou compromisso, em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Exportar um certo nível ou percentagem de bens ou serviços;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Alcançar um certo nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir, usar ou dar preferência a bens produzidos ou serviços prestados na sua Área ou adquirir bens ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas ou de qualquer outra entidade na sua Área;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Relacionar de alguma forma o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas aos investimentos do investidor;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Restringir vendas de bens ou serviços na sua Área que os investimentos do investidor produzem ou prestam, relacionado as referidas vendas de alguma forma ao volume ou valor das suas exportações ou de ganhos cambiais;
  58. Número ou marcador, página 3: f) Restringir exportações ou venda para exportação;
  59. Número ou marcador, página 3: g) Nomear, como executivo, gestores ou membros de conselhos de administração, indivíduos de alguma determinada nacionalidade;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Transferir tecnologia, um processo de produção ou outros conhecimentos proprietários para uma pessoa física ou jurídica ou qualquer outra entidade na sua Área;
  61. Texto do artigo, página 3: Nota: O requisito proibido ao abrigo desta subalínea, independentemente dos seus objectivos ou efeitos, deverá ser considerado como incluindo qualquer requisito, quer de forma expressa ou implícita, por uma Parte Contratante, não obstante de se ou não transferência de tecnologia, de um processo de produção ou de outros conhecimentos proprietários seja imposta ou executada por essa Parte Contratante, que o investidor ofereça ou aceite o seguinte:
  62. Texto do artigo, página 3: i. Uma taxa ou montante de royalty ao abrigo de contrato de licenciamento abaixo de um certo nível; ou ii. Um certo período de tempo tal como a vigência do contrato de licenciamento, em relação a qualquer contrato de licenciamento livremente celebrado entre o investidor e uma pessoa física ou jurídica ou qualquer outra entidade na sua Área. Um contrato de licenciamento referido nesta nota significa qualquer contrato de licenciamento referente a transferência de tecnologia, de um processo de produção ou de outros conhecimentos proprietários. Para evitar dúvidas, um contrato de licenciamento não inclui licenças para exploração, prospecção, operação e extracção de recursos naturais referidos na subalínea a) vii) do artigo 1.
  63. Número ou marcador, página 3: i) Situar as sedes do investidor destinadas à região específica ou ao mercado mundial na sua Área;
  64. Número ou marcador, página 3: j) Atingir um certo nível ou valor de pesquisa e desenvolvimento na sua Área; ou
  65. Número ou marcador, página 3: k) Fornecer um ou mais dos bens que o investidor produz ou serviços que o investidor presta a uma região específica ou ao mercado mundial, exclusivamente da sua Área.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhuma das Partes Contratantes poderá condicionar
  67. Texto do artigo, página 3: o benefício ou continuação de benefício em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área, no cumprimento de algum dos seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Alcançar um certo nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Adquirir, usar ou dar preferência a bens produzidos ou serviços prestados na sua Área ou adquirir bens ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas ou de qualquer outra entidade na sua Área;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Relacionar de alguma forma o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas aos investimentos do investidor;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Restringir vendas de bens ou serviço na sua Área que os investimentos do investidor produzem ou prestem, relacionando as referidas vendas de alguma forma ao volume ou valor das suas exportações ou de ganhos cambiais; ou
  72. Número ou marcador, página 3: e) Restringir exportações ou vendas para exportação.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. a) Nada na alínea 2 será interpretado como impedindo uma Parte Contratante de condicionar o benefício ou continuação de benefício em conexão com as actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte Não Contratante na sua Área, em cumprimento de um requisito de situar a produção, prestação de um serviço, treinamento ou atribuição de emprego aos trabalhadores, construção ou expansão de determinadas infra-estruturas ou realização de pesquisa e desenvolvimento na sua Área.
  74. Número ou marcador, página 3: b) A subalínea 1 h) não se aplica quando:
  75. Número ou marcador, página 3: i) o requisito é imposto ou o cometimento compromisso é executado por um tribunal, tribunal administrativo ou autoridade de concorrência para reparar uma alegada violação das lei de concorrência; ou ii) o requisito é atinente á transferência de direitos de propriedade intelectual que é efectuado de forma não consistente com o Acordo sobre Aspectos Relacionados com os Direitos de Propriedade Intelectual no Anexo 1C do Acordo OMC (doravante referido como “o Acordo TRIPS”)
  76. Número ou marcador, página 3: c) As subalíneas 2 a) e 2 b) não se aplicam aos requisitos impostos por uma Parte Contratante importadora em relação ao conteúdo de bens necessários para se qualificar para tarifas preferenciais ou quotas preferenciais.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. As alíneas 1 e 2 não se aplicam a qualquer requisito outro
  78. Texto do artigo, página 3: senão o requisito definido naquelas alíneas.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 3: Medidas Desconformes
  81. Texto do artigo, página 3: 1.
  82. Texto do artigo, página 3: Artigos 2, 3 e 6 não aplicam a:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Qualquer medida existente desconforme que é mantida pelo seguinte, como definido no Inventário de cada Parte contratante no Anexo I:
  84. Número ou marcador, página 3: i) O governo central de um Parte Contratante; ou ii) Uma prefeitura do Japão ou uma província ou um município da República de Moçambique;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Qualquer medida existente desconforme que é mantida por governo local, outro senão uma prefeitura e uma província e município referidos na subalínea a) ii);
  86. Número ou marcador, página 3: c) a continuação ou pronta renovação de qualquer medida desconforme referidas nas subalíneas a) e b); ou
  87. Número ou marcador, página 3: d) Uma emenda ou modificação de qualquer medida desconforme referida nas subalíneas a) e b), desde que a emenda ou modificação não reduz a conformidade da medida tal como existia imediatamente antes da emenda ou modificação dos artigos 2, 3 e 6.
  88. Texto do artigo, página 3: 2.
  89. Texto do artigo, página 3: Artigos 2, 3 e 6 não se aplicam a qualquer medida que uma
  90. Texto do artigo, página 3: Parte Contratante adoptar ou mantiver em relação aos sectores, subsectores ou actividades definidas no Inventário no Anexo II.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 4: Transparência
  93. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte contratante deverá prontamente publicar ou de outra forma tornar publicamente disponíveis, as sua leis, regulamentos, procedimentos administrativos e normas administrativas e decisões judiciais de aplicação e normas administrativas e decisões judiciais de aplicação geral, bem como acordos internacionais pertinentes a ou que afectem a implementação e aplicação deste Acordo.
  94. Número ou marcador, página 4: 2. Cada parte contratante deverá tornar publicamente disponíveis os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pelas leis, regulamentos, procedimentos administrativos e normas administrativas de aplicação geral, referidas na alínea 1.
  95. Número ou marcador, página 4: 3. Cada parte Contratante deverá, a pedido da outra Parte Contratante, responder imediatamente a perguntas específicas e fornecer á outra Parte Contratante informações sobre as matérias referenciadas na alínea 1, incluindo as relativas a contrato que cada uma das Partes Contratantes celebrar em relação ao investimento.
  96. Número ou marcador, página 4: 4. As alíneas 1 e 3 não deverão ser interpretadas de forma
  97. Texto do artigo, página 4: a obrigar qualquer um das partes Contratantes a divulgar informações confidenciais, cuja divulgação impediria o cumprimento das leis e regulamentos, senão seja privacidade ou interesses comerciais legítimos.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 4: Procedimentos de Comentário Público
  100. Texto do artigo, página 4: Cada Parte Contratante deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos aplicáveis, esforçar-se em puramente menor, uma razoável oportunidade para comentários pelo público antes da adopção, emenda ou revogação de regulamentos de aplicação geral que afectem qualquer assunto coberto por este Acordo.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 4: Medidas Contra Corrupção
  103. Texto do artigo, página 4: Cada Parte Contratante deverá assegurar que medidas e esforços sejam tomados com vista a prevenir e combater corrupção referente aos assuntos cobertos por este Acordo nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 4: Entrada, Permanência e Residência de Investidores
  106. Texto do artigo, página 4: Cada Parte Contratante deverá, sujeito às suas leis e regulamentos aplicáveis atinentes á entrada, permanência e residência, permitir uma pessoa física com nacionalidade da outra Parte contratante e pessoal empregue e um executivo, um gestor e membros do conselho de administração de uma empresa da outra parte contratante entrar no território da primeira parte Contratante e permanecer nele com o objectivo de actividades de investimento.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 4: Expropriação e Compensação
  109. Texto do artigo, página 4: 1) Nenhuma das Partes Contratantes deverá expropriar ou nacionalizar investimentos na sua Área de investidores da outra Parte Contratante ou tomar qualquer medida equivalente à expropriação ou nacionalização (doravante referido como “expropriação”), salvo se:
  110. Número ou marcador, página 4: a) For para um fim público,
  111. Número ou marcador, página 4: b) For de forma não discriminatória;
  112. Número ou marcador, página 4: c) De acordo com o competente processo de lei e artigo 4.
  113. Texto do artigo, página 4: 2) A compensação deverá ser equivalente ao valor justo do mercado dos investimentos expropriados no momento quando a expropriação foi publicamente anunciada ou quando a expropriação ocorreu, seja qual for o primeiro. O valor justo do mercado não reflecte nenhuma mudança de valor que ocorrer por causa da expropriação se tornar publicamente conhecida mais cedo. 3) A compensação será paga sem atraso e deverá incluir juros a uma taxa comercialmente razoável, tendo em consideração o período de tempo até o momento do pagamento será efectivamente realizável e livremente transferível e deverá ser livremente convertível em moeda da parte Contratante dos investidores em causa e em moedas livremente usáveis ao câmbio do mercado prevalecente á data expropriação. 4) Sem prejuízo das disposições do artigo 17, os investidores
  114. Texto do artigo, página 4: afectados pela expropriação terão direito de acesso aos Tribunais Judiciais ou Tribunais ou agências administrativas da Parte Contratante que efectua a expropriação para procurar uma pronta revisão do caso dos investidores e o montante da compensação de acordo com os princípios definidos neste artigo.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  116. Texto do artigo, página 4: Protecção Contra Conflitos
  117. Número ou marcador, página 4: 1. Cada parte Contratante deverá atribuir aos investidores da outra Parte Contratante que tenham sofrido perdas ou danos relativamente aos seus investimentos na Área da Primeira parte Contratante devido a conflito armado ou estado de emergência, tal como revolução, insurreição, desordem civil ou qualquer outro evento similar na Área da primeira Parte Contratante, tratamento no que tange à restituição, indemnização, compensação ou qualquer outra forma de regularização, que seja menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores ou aos investidores de uma Parte Não Contratante, seja qual for mais favorável aos investidores da outra Parte Contratante.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer pagamento como meio de regularização referida
  119. Texto do artigo, página 4: na alínea 1 será efectivamente realizável, livremente transferível e livremente convertível à taxa do mercado cambial em moeda da parte contratante dos investidores em causa e em moeda livremente usável.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  121. Texto do artigo, página 4: Sub-rogação
  122. Texto do artigo, página 4: Se uma Parte Contratante ou sua agência designada efectuar um pagamento a um investidor daquela Parte CPontratante ao abrigo de uma indemnização, garantia, ou seguro, pertinente a um investimento do referido investidor na Área da outra Parte Contratante, este última Parte Contratante deverá reconhecer a cessão à primeira Parte Contratante ou sua agência designada de qualquer direito ou reivindicação do referido investidor por conta do qual o referido pagamento é efectuado e deverá reconhecer
  123. Texto do artigo, página 4: o direito da última parte Contratante ou sua agência designada para exercer por força de sub-rogação de qualquer tal direito ou reivindicação até ao mesmo grau que o direito original ou reivindicação do investidor. No que se refere ao pagamento a ser efectuado á primeira Parte Contratante ou sua agência designada por força dessa cessão de direito ou reivindicação e a transferência do pagamento, as disposições dos artigos 12, 13 e 15 aplicar-seão mutatis mutandis.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 4: Transferências
  126. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte Contratante deverá assegurar que todas as transferências relativas aos investimentos na sua Área de
  127. Texto do artigo, página 5: um investidor da outra Parte Contratante poderão ser feitas livremente para dentro e fora da sua Área sem atraso. As referidas transferências incluem, particular, embora não exclusivamente:
  128. Número ou marcador, página 5: a) O capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar investimentos;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties, honorários e outros rendimentos correntes derivados de investimentos;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo pagamentos de créditos em conexão com investimentos;
  131. Número ou marcador, página 5: d) Proventos da venda parcial ou total ou liquidação de investimentos;
  132. Número ou marcador, página 5: e) Ganhos e remuneração de pessoal da outra Parte Contratante envolvido em actividades em conexão com investimentos na Área da primeira Parte Contratante;
  133. Número ou marcador, página 5: f) Pagamentos efectuados de acordo com os artigos 12 e 13; e
  134. Número ou marcador, página 5: g) Pagamentos efectuados para dirimir diferendos nos termos do artigo 17.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte Contratante deverá assegurar ainda que as referidas transferências poderão ser efectuadas sem atraso em moeda livremente usual à taxa cambial do mercado em vigor á data da transferência.
  136. Número ou marcador, página 5: 3. Não obstante as alíneas 1 e 2, uma Parte Contratante poderá
  137. Texto do artigo, página 5: retardar ou impedir uma transferência através de aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé das suas leis e regulamentos pertinentes a:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Falência, insolvência ou protecção dos direitos de credores;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Emissão ou negociação de valores mobiliários;
  140. Número ou marcador, página 5: c) Ofensas criminais ou penais; ou
  141. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o cumprimento de ordens ou julgamentos em acções adjudicatórias.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  143. Texto do artigo, página 5: Resolução de Diferença entre as Partes Contratantes
  144. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte Contratante deverá prestar devida consideração e dar oportunidade adequada para consulta relativamente a declarações que a outra parte Contratada a poderá prestar com relação a qualquer matéria que afectar a implementação deste Acordo.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes em relação à interpretação e aplicação deste Acordo, não satisfatoriamente ajustada por diplomacia, será referido a um conselho de arbitragem. O referido conselho de arbitragem será composto por três árbitros, com cada Parte Contratante a nomear um árbitro dentro de um período de trinta dias a partir da data de recepção por qualquer uma das Partes Contratantes da outra Parte Contratante de uma nota solicitando arbitragem da disputa, e o terceiro árbitro a ser acordado como Presidente pelos dois árbitros assim escolhidos dentro de um período adicional de trinta dias, desde o que o terceiro árbitro não seja nacional de qualquer uma das parte Contratantes.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. Se o terceiro árbitro não for acordado entre os árbitros nomeados por cada uma das Partes Contratantes dentro do período adicional de trinta dias referido na alínea 2, as partes Contratantes solicitarão o presidente do Tribunal Internacional de Justiça para indicar o terceiro árbitro que não será um nacional de nenhuma das Partes contratantes.
  147. Número ou marcador, página 5: 4. Salvo acordo contrário entre as partes Contratantes, todas as
  148. Texto do artigo, página 5: submissões de documentos serão efectuadas e todas as audiências serão concluídas dentro de um período de seis meses da data de
  149. Texto do artigo, página 5: selecção do terceiro árbitro e o conselho de arbitragem alcançará a sua decisão por uma maioria de votos dentro de dois meses da data submissão final dos documentos ou data de encerramento das audiências, seja qual for mais tarde. A referida decisão será final e vinculativa.
  150. Número ou marcador, página 5: 5. Cada Parte contratante suportará o custo do árbitro da sua escolha e sua representação no processo de arbitragem. O Custo do Presidente do Conselho de arbitragem no desempenho das suas funções e os restantes custos do conselho de arbitragem serão suportados em pé de igualdade pelas Partes Contratantes.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  152. Texto do artigo, página 5: Resolução de Diferendos de Investimento entre uma Contratante e um Investidor da Outra Parte Contratante
  153. Número ou marcador, página 5: 1. Para os efeitos deste artigo, diferendo de investimento é uma disputa entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte contratante que tenha incorrido perdas ou danos por motivo de ou decorrente de uma alegada violação de qualquer obrigação da primeira Parte contratante ao abrigo deste Acordo em relação ao investidor da outra Parte Contratante ou seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. Sujeito à subalínea 7 b) , nada neste artigo será interpretado de forma a impedir um investidor que seja uma parte de um diferendo de investimento (doravante referido neste artigo como “investidor conflituante”) de procurar resolução administrativa ou judicial dentro da Área da Parte Contratante que é uma parte do diferendo de investimento (doravante referido neste artigo como “Artigo como conflituante”).
  155. Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer diferendo de investimento deverá, tanto quanto possível, ser dirimido amigavelmente através de consultas entre o investidor conflituante e a Parte conflituante (doravante referidos neste artigo como “partes conflituantes”).
  156. Número ou marcador, página 5: 4. Se o diferendo do investimento não poder ser dirimido através de consultas dentro de um período de três meses da data em que o investidor conflituante solicitou por escrito à Parte conflituante poderá, sujeito á subalínea 7a), submeter o diferendo de investimento às seguintes arbitragens internacionais:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Arbitragem de acordo com a Convenção sobre a Resolução de Diferendos relativos a Investimento entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de Washington a 18 de Março de 1965 (doravante referida neste artigo como “a Convenção ICSID”), desde que a Convenção ICSID esteja em vigor entre as Partes contratantes;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Arbitragem ao abrigo das Normas Adicionais de Facilidade do Centro Internacional de Resolução de Diferendos de Investimento, desde que qualquer uma das Partes Contratantes, mas não ambas, seja uma Parte da Convenção ICDID;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Arbitragem ao abrigo das Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas o Direito Internacional do Comércio; e
  160. Número ou marcador, página 5: d) Se acordado com a Parte conflituante, qualquer arbitragem de acordo com outras normas de arbitragem.
  161. Número ou marcador, página 5: 5. Cada Parte Contratante pelo presente investimento consente a submissão de um diferendo de investimento por um investidor conflituante à arbitragem prevista na alínea 4 eleita pelo investidor conflituante.
  162. Número ou marcador, página 5: 6. Não obstante a alínea 5, nenhum diferendo de investimento
  163. Texto do artigo, página 5: poderá ser submetido à arbitragem prevista na alínea 4, se mais de três anos tiverem decorrido desde a data em que o investidor conflituante teve ou deveria ter tido, seja o que for mais cedo, conhecimento de que o investidor conflituante incorreu em perdas e danos referidos na alínea 1.
  164. Texto do artigo, página 6: 7.a) Na eventualidade de um diferendo de investimento ter sido submetido a tribunais de justiça judiciais, tribunais ou agências administrativas ou qualquer mecanismo vinculativo de resolução de diferendos, estabelecido ao das leis e regulamentos da Parte conflituante, qualquer arbitragem prevista na alínea 4 só poderá prosseguir se o investidor conflituante retirar, de acordo com as leis e regulamentos da Parte conflituante, suas reivindicações de recursos domésticos antes da tomada da decisão final.
  165. Número ou marcador, página 6: a) Em caso de um diferendo de investimento tiver sido submetido para resolução ao abrigo de uma das arbitragens previstas na alínea 4, o mesmo diferendo de investimento não será submetido à resolução de tribunais de justiça, tribunais ou agências administrativas ou qualquer outro mecanismo de resolução vinculativa de diferendos, estabelecido ao abrigo das leis e regulamentos da parte conflituante.
  166. Número ou marcador, página 6: 8. O tribunal arbitral estabelecido ao abrigo da alínea4 decidirá as questões em disputa de acordo com o presente Acordo e normas aplicáveis do direito internacional.
  167. Número ou marcador, página 6: 9. A Parte conflituante submeterá à outra Parte Contratante:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Aviso escrito do diferendo de investimento submetido à arbitragem dentro de trinta (30) dias após a data em que o diferendo de investimento foi submetido, e
  169. Número ou marcador, página 6: b) Cópias de todas as alegações apresentadas na arbitragem.
  170. Número ou marcador, página 6: 10. A parte Contratante que não for Parte conflituante poderá, por aviso escrito ás partes conflituantes, efectuar submissões ao tribunal sobre questão de interpretação deste Acordo.
  171. Número ou marcador, página 6: 11. O tribunal arbitral só poderá decidir:
  172. Número ou marcador, página 6: a) O julgamento se houve ou não violação pela Parte conflituante de qualquer obrigação ao abrigo deste Acordo com relação ao investidor conflituante e seus investimentos; e
  173. Número ou marcador, página 6: b) Uma ou ambas as seguintes reparações, apenas se tiver havido a referida violação:
  174. Número ou marcador, página 6: i) Prejuízos monetários e juros aplicáveis; e ii) Restituição de propriedade, neste caso a decisão deverá providenciar que a parte conflituante poderá pager danos monetários e quaisquer juros aplicáveis, em vez de restituição.
  175. Texto do artigo, página 6: O tribunal arbitral poderá também decidir sobre o custo e honorários de advogado de acordo com o presente Acordo e normas aplicáveis de arbitragem.
  176. Número ou marcador, página 6: 12. A Parte conflituante poderá disponibilizar todos os documentos ao público em tempo oportuno, incluindo uma decisão, submetida a, ou emitida por tribunal arbitral estabelecido ao abrigo da alínea 4, sujeito à revisão de:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Informações comerciais confidenciais;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Informações privilegiadas ou de outro modo protegidas de divulgação ao abrigo das leis aplicáveis e regulamentos de qualquer uma das Partes Contratante, e
  179. Número ou marcador, página 6: c) Informações que serão retidas nos termos das normas relevantes de arbitragem.
  180. Número ou marcador, página 6: 13. Salvo acordo contrário entre as partes conflituantes, a arbitragem terá lugar num país que seja parte da Convenção das Nações unidas sobre o reconhecimento e Aplicação das Decisões Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (doravante referido neste artigo como “a Convenção de Nova Iorque”).
  181. Número ou marcador, página 6: 14. A decisão tomada pelo tribunal arbitral será final e
  182. Texto do artigo, página 6: vinculativa entre as partes conflituantes. Esta decisão será executada de acordo com as leis aplicáveis e regulamentos bem como o direito internacional relevante, incluindo a Convenção
  183. Texto do artigo, página 6: ICSID e a Convenção de Nova Iorque, no que concerne à execução de decisão em vigor no país onde tal execução se pretende implementar.
  184. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  185. Texto do artigo, página 6: Excepções Gerais e de Segurança
  186. Texto do artigo, página 6: Sujeito ao requisito de tais medidas não sejam aplicadas por um Parte Contratante de uma forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra parte Contratante, ou uma injustificável contra a outra Parte Contratante, ou uma restrição oculta nos investimentos dos investidores da Parte Contratante na Área da primeira Parte Contratante, nada neste Acordo, outro senão o artigo 13 será interpretado como impedindo a primeira Parte Contratante de adoptar ou aplicar medidas:
  187. Número ou marcador, página 6: a) Necessárias para proteger a vida ou saúde humana, animal ou de plantas,
  188. Número ou marcador, página 6: b) Necessárias para proteger a oral pública ou manter ordem pública, desde que excepção de ordem pública só poderá ser evocada onde houver uma ameaça genuína e suficientemente grave imposta a um dos interesses fundamentais da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 6: c) Necessárias para garantir cumprimento das leis ou regulamentos que sejam inconsistentes com as disposições deste Acordo, incluindo aquelas relativas à:
  190. Número ou marcador, página 6: i) Prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou tratamento do efeitos de incumprimento contratual; ii) Protecção da privacidade do indivíduo em relação ao processamento e disseminação de dados pessoais e protecção de confidencialidade de registos e contas pessoais; ou iii) Segurança;
  191. Número ou marcador, página 6: d) Impostas para a protecção de tesouro nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
  192. Número ou marcador, página 6: e) Que ela considera necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:
  193. Número ou marcador, página 6: i) Tomadas em tempo de guerra ou conflito armado, ou outra emergência naquela Parte Contratante ou nas relações internacionais; ou ii) Relativamente à implementação de políticas nacionais ou acordos internacionais respeitantes à não proliferação de armas, ou
  194. Número ou marcador, página 6: f) No cumprimento das sua obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  196. Texto do artigo, página 6: Medidas Provisórias de Salvaguarda
  197. Número ou marcador, página 6: 1. Uma Parte Contratante poderá adoptar ou manter medidas não conforme às suas obrigações ao abrigo do artigo 2 relativamente a transacções de capitais transfronteiriço e artigo 15:
  198. Número ou marcador, página 6: a) Na eventualidade de grave balança de pagamentos e dificuldades financeiras externas ou sua ameaça; ou
  199. Número ou marcador, página 6: b) No caso em que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capital causa ou ameaça causar graves dificuldades para a gestão macroeconómica, em particular políticas monetárias e cambiais.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. Medidas referidas à alínea 1:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Serão consistentes com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, desde que a Parte Contratante que toma as medidas seja parte dos referidos artigos;
  202. Número ou marcador, página 7: b) Não excedem aquelas necessárias para tratar das circunstâncias previstas na alínea 1;
  203. Número ou marcador, página 7: c) Sejam provisórias e eliminadas logo que as condições permitirem;
  204. Número ou marcador, página 7: d) Sejam imediatamente notificadas á outra Parte Contratante; e
  205. Número ou marcador, página 7: e) Evitem danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra parte contratante.
  206. Número ou marcador, página 7: 3. Nada neste Acordo será considerado como alteração dos direitos adquiridos e obrigações assumidas por uma Parte Contratante como parte dos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  208. Texto do artigo, página 7: Mediadas Prudenciais
  209. Número ou marcador, página 7: 1. Não obstante quaisquer outras disposições deste Acordo, uma parte contratante não será impedida de tomar medidas relativas aos serviços financeiros por razões de prudência, incluindo medidas para a protecção de investidores, depositantes, detentores de apólice ou pessoas a quem um dever fiduciário é atribuído por uma empresa fornecedora de serviços financeiros, ou para assegurar a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro.
  210. Número ou marcador, página 7: 2. Onde as medidas tomadas por uma parte Contratantes nos
  211. Texto do artigo, página 7: termos da alínea 1 não se conformam com o presente Acordo, não deverão ser usadas como meio de evitar as obrigações da parte contratante deste Acordo.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  213. Texto do artigo, página 7: Direitos de Propriedade Intelectual
  214. Número ou marcador, página 7: 1. As Partes Contratantes concederão e assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e promoverão eficiência e transparência no sistema de protecção de propriedade intelectual. Para o efeito, a Parte Contratante deverá prontamente consultar umas com as outras, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes. Dependendo dos resultados da consulta, cada Parte contratante deverá, de acordo como as suas leis e regulamentos aplicáveis, tomar medidas apropriadas para remover os factores que são reconhecidas como tendo efeitos negativos aos investimentos do investidor da outra Parte Contratante.
  215. Número ou marcador, página 7: 2. Nada neste Acordo afectará os direitos e obrigações da Parte contratante nos termos dos acordos multilaterais em relação á protecção dos direitos de propriedade intelectual.
  216. Número ou marcador, página 7: 3. Nada neste Acordo será interpretado de forma a obrigar
  217. Texto do artigo, página 7: qualquer uma das Partes Contratantes a estender aos investidores da outra Parte contratante e aos seus investimentos, tratamento atribuído aos investidores de uma parte não contratante e aos seus investimentos por força de acordos multilaterais em relação á protecção dos direitos de propriedade intelectual, de que a primeira Parte Contratante seja uma parte.
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  219. Texto do artigo, página 7: Medidas de Tributação
  220. Número ou marcador, página 7: 1. Nada neste Acordo irá impor obrigações em relação a
  221. Texto do artigo, página 7: medidas tributárias, com a excepção de.
  222. Número ou marcador, página 7: a) Alínea 2 do artigo 4 aplica-se-á às medidas de tributação;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Artigo 12 aplica-se-á até ao grau que as referidas medidas tributação envolvam expropriação como previsto na alínea 1 do artigo 12, e
  224. Número ou marcador, página 7: c) Artigo 16 e 17 aplica-se-ão a diferendos relativamente a medidas tributárias até ao grau coberto pelas subalíneas a) e b).
  225. Número ou marcador, página 7: 2. Nada neste Acordo afectará os direitos e obrigações de tributária. Na eventualidade de qualquer inconsistência convenção prevalecerá até ao grau que for inconsistente.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  227. Texto do artigo, página 7: Comité Conjunto
  228. Número ou marcador, página 7: 1. As Partes Contratantes estabelecerão um Comité conjunto (doravante designado “º Comité”) com vista a cumprir com os objectivos deste Acordo. As funções do Comité consistirão em:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Discutir e rever a implementação e operação deste Acordo;
  230. Número ou marcador, página 7: b) Rever medidas desconformes mantidas, emendadas ou modificadas nos termos da alínea 1 do artigo 7 para o efeito de contribuir para a redução ou eliminação das referidas medidas desconformes,
  231. Número ou marcador, página 7: c) Discutir as medidas desconformes adoptadas ou mantidas nos termos da alínea 2 do artigo 2 do artigo 7 para o efeito de encorajar condições favoráveis aos investidores das partes contratantes;
  232. Número ou marcador, página 7: d) Trocar informações sobre e discutir matérias relacionadas com investimentos dentro do âmbito deste Acordo que se refere á melhoria do ambiente de investimento, e
  233. Número ou marcador, página 7: e) Discutir quaisquer outras matérias relacionadas com o presente Acordo.
  234. Número ou marcador, página 7: 2. O Comité poderá sempre que necessário, efectuar recomendações apropriadas por consenso ás Partes Contratantes para o funcionamento mais eficiente ou prossecução dos objectivos deste Acordo.
  235. Número ou marcador, página 7: 3. O Comité será composto por representantes das partes Contratantes. O Comité poderá, por mútuo consenso das Partes Contratantes, convidar representantes de entidades relevantes, outras os governos da partes Contratantes com conhecimentos técnicos e manter reuniões conjuntas com os sectores privados.
  236. Número ou marcador, página 7: 4. O Comité deverá determinar as suas próprias regras de procedimentos para exercer as suas funções.
  237. Número ou marcador, página 7: 5. O Comité poderá criar subcomités e delegar tarefas específicas a esses subcomités.
  238. Número ou marcador, página 7: 6. O Comité deverá reunir-se mediante pedido de qualquer
  239. Texto do artigo, página 7: uma das Partes contratantes.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  241. Texto do artigo, página 7: Medidas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente e Normas Laborais
  242. Texto do artigo, página 7: Cada Parte Contratante deverá coibir-se de encorajar investimentos de investidores da outra Parte Contratante ou de uma parte não Contratante, relaxando as suas medidas de saúde, segurança e meio ambiente, ou por baixar as suas normas laborais. Para o efeito, cada Parte Contratante não deverá renunciar ou de outro modo derrogar dessas medidas ou normas como um encorajamento para o estabelecimento, aquisição ou expansão na sua Área de investimento por investidores da outra Parte Contratantes ou de uma parte Não Contratante.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 7: Denegação de Benefícios
  245. Número ou marcador, página 7: 1. Uma Parte Contratante poderá denegar os benefícios deste Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte contratante e seus investimentos se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte não Contratante e a parte negadora;
  246. Número ou marcador, página 7: a) Não mantém relações diplomáticas com a parte não Contratante; ou
  247. Número ou marcador, página 8: b) Adopta ou mantém medidas em relação á Parte Não Contratante que proíbem transacções com a empresa ou que poderia ser violadas ou contornadas se os benefícios deste Acordo fossem atribuídas à empresa ou aos seus investimentos.
  248. Número ou marcador, página 8: 2. Sujeito à prévia notificação e consulta, uma Parte Contratante
  249. Texto do artigo, página 8: poderá negar os benefícios deste Acordo a um investidor da outra parte contratante que seja uma empresa da outra parte contratante e seus investimentos se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma parte não Contratante e a empresa não tenha nenhumas actividades comerciais de vulto na Área da outra Parte Contratante.
  250. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  251. Texto do artigo, página 8: Epígrafes
  252. Texto do artigo, página 8: As epígrafes dos artigos deste Acordo são insertas por conveniência de apenas referência e não afectarão a interpretação deste Acordo.
  253. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  254. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  255. Número ou marcador, página 8: 1. O Presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de troca de notas diplomáticas, informando um ao outro que os seus respectivos procedimentos necessários para a entrada em vigor deste Acordo tenham sido concluídos. Manter-se-á em vigor por período de dez anos após a sua entrada em vigor e continuará a vigorar, salvo se rescindido como previsto na alínea 3.
  256. Número ou marcador, página 8: 2. Este Acordo também se aplicará a todos os investimentos de investidores de qualquer uma das Parte Contratantes adquiridos na Área da outra parte Contratante de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis da outra Parte Contratante antes da entrada em vigor deste Acordo.
  257. Número ou marcador, página 8: 3. Uma Parte Contratante poderá, através de um aviso com antecedência de um ano, por escrito á outra Parte Contratante, rescindir o presente Acordo no final do período inicial de dez anos ou a qualquer momento posteriormente.
  258. Número ou marcador, página 8: 4. Em relação aos investimentos adquiridos antes da data de rescisão deste Acordo, as disposições deste Acordo continuarão em vigor por um período de dez anos da data de rescisão deste Acordo.
  259. Número ou marcador, página 8: 5. Este não se aplica ás reivindicações decorrentes de eventos
  260. Texto do artigo, página 8: que ocorreram anteriormente á sua entrada em vigor.
  261. Texto do artigo, página 8: EM TESTEMUNHO, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  262. Texto do artigo, página 8: FEITO em Yokohama, nesta data de 1 de Junho de 2013, em duplicado nas línguas Portuguesa, Japonesa e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergência de interpretação, o texto em língua Inglesa prevalecerá.
  263. Texto do artigo, página 8: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo do Japão, Ilegível.
  264. Número ou marcador, página 8: ANEXO I
  265. Texto do artigo, página 8: Reservas ás medidas referidas na alínea 1 do artigo 7
  266. Texto do artigo, página 8: 1. O Inventário de uma Parte Contratante estabelece, nos termos da alínea 1 do artigo 7, as reservas tomadas por essa parte Contratante com relação às medidas existentes que não se conforme com as obrigações impostas pelo:
  267. Texto do artigo, página 8: a) Artigo 2 (tratamento nacional);
  268. Texto do artigo, página 8: b) Artigo 3 (Tratamento da Nação Mais favorecida); ou
  269. Texto do artigo, página 8: c) Artigo 6 (Proibição de requisitos de desempenho).
  270. Texto do artigo, página 8: 2. Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
  271. Texto do artigo, página 8: a) Sector refere-se ao sector geral em que a reserva é feita;
  272. Texto do artigo, página 8: b) “Subsector” refere-se ao sector específico em que a reserva é feita;
  273. Texto do artigo, página 8: c) “Classificação de Indústria” refere-se, onde aplicável, e apenas para efeitos de transparência, à actividade coberta pela reserva de acordo com os códigos nacionais e internacionais de classificação de indústria;
  274. Texto do artigo, página 8: d) “ Tipo de reserva” especifica as obrigações referidas na alínea 1 para a qual a reserva é feita;
  275. Texto do artigo, página 8: e) “Nível do Governo” indica o nível do governo que mantém a medida para a qual a reserva é feita;
  276. Texto do artigo, página 8: f) “Medidas” identifica as leis, regulamentos ou outras medidas existentes para os quais a reserva é feita. Uma medida citada no elemento “Medidas”.
  277. Texto do artigo, página 8: i) Significa a medida que se torna emendada, continuada ou reservada à data de entrada em vigor deste Acordo; e ii) Inclui qualquer medida subordinada, adoptada ou mantida, sob a autoridade de e consistente com a medida; e
  278. Texto do artigo, página 8: g) “Descrição” define, em relação às obrigações referidas na alínea 1, os aspectos desconformes das medidas existentes para as quais a reserva é feita.
  279. Texto do artigo, página 8: 3. Na interpretação de uma reserva, todos os elementos da reserva serão considerados. Uma reserva será interpretada á luz das disposições relevantes deste Acordo contra as quais a reserva é feita. O elemento “medidas prevalecerá sobre todos os outros elementos.
  280. Texto do artigo, página 8: 4. Para os efeitos deste Anexo, “JSIC” significa “Japan
  281. Texto do artigo, página 8: Standard Industrial Classification – Padrão Japonês de Classificação Industrial” definida pelo Ministério dos Assuntos Internos e Comunicações e revisto a 6 de Novembro de 2007.
  282. Texto do artigo, página 9: Inventário da República de Moçambique
  283. Texto do artigo, página 9: 1 Sector: Transporte Subsector: Transporte Marítimo Comercial Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 35/2007, de 14 de Agosto, artigos 18 e 19 Descrição: Apenas um armador moçambicano de um navio registado e com bandeira moçambicana de acordo com as leis e regulamentos de Moçambique poderá realizar actividades de transporte marítimo comercial de passageiros e carga entre portos moçambicanos ou dentro de um porto moçambicano com o navio. 2 Sector Turismo Subsector: Parques de Campismo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo central Medidas: Decreto n.º 18/2007, de 7 de Agosto, artigo 27 Descrição: Um parque de campismo privado só poderá ser explorado por um cidadão moçambicano ou uma empresa de capitais maioritariamente detidos por moçambicanos. 3 Sector: Turismo Subsector: Jogos de Fortuna ou Azar Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, artigo 68 Descrição: Não menos de 26% do capital da concessão de jogos de fortuna ou azar serão detidos por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. Não menos de 26% do capital da referida pessoa jurídica detendo o capital de uma concessão de jogos de fortuna ou azar serão detidos por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. 4 Sector: Pescas Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, artigo 34 Descrição: 1 A licença para uma embarcação estrangeira de pesca só é concedida às suas actividades piscatórias fora das águas territoriais da República de Moçambique. 2 Licença para uma embarcação estrangeira de pesca poderá, excepcionalmente, ser concedida para as actividades piscatórias dentro das águas territoriais da República de Moçambique para (a) operações específicas pesca permitidas nos termos das leis e regulamentos da República de Moçambique ou b) experimentação e investigações. 3 A licença para uma embarcação estrangeira de pesca é válida por período máximo de um (1) ano. 4 A concessão de licença para uma embarcação estrangeira de pesca será reportada às autoridades marítimas e outras autoridades julgadas convenientes. 5 Sector: Terra Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
  284. Texto do artigo, página 10: Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, artigo 11 Descrição: Uma pessoa física estrangeira poderá deter os direitos de uso e
  285. Texto do artigo, página 10: aproveitamento da terra, desde que esteja envolvido num projecto de investimento, devidamente aprovado de acordo com a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho e que tenha sido residente na República de Moçambique por um período pelo menos de cinco (5) anos. Uma empresa estrangeira não poderá gozar do direito de uso e aproveitamento da terra.
  286. Texto do artigo, página 10: 6 Sector: Mineração Subsector: Recursos Minerais Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, artigo 8 e 59 Descrição: 1 Um título mineiro, que consiste em licença de reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, só poderá ser detido por uma pessoa moçambicana com capacidade jurídica que lhe permite executar operações permitidas ao abrigo do título. 2 Um certificado de minas, que é um título mineiro apenas para exploração mineira em pequena escala só poderá ser concedido a uma pessoa física ou jurídica moçambicana estabelecida ou registada em Moçambique. 7 Sector: Mineração Subsector: Petróleo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, artigo 9 Descrição: Apenas uma pessoa jurídica moçambicana poderá ter um direito preferencial na atribuição de blocos. 8 Sector: Serviço Financeiro Subsector: Seguros Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Tratamento da Nação Mais favorecida (artigo 3) Medidas: Governo Central Descrição: Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, artigo 16 1 A autorização para o estabelecimento na República de Moçambique de uma sucursal de uma seguradora estrangeira poderá ser concedida se a mesma se enquadrar a critérios de oportunidade e conveniência, aferidos à luz dos interesses económicos, financeiros e de mercado da república de Moçambique. 2 Uma seguradora estrangeira só poderá ser autorizada a operar em ramos e modalidades de seguro para os quais a respectiva seguradora se encontra autorizada no país onde a sua sede está registada. 3 É condição necessária para que a aprovação seja concedida que a seguradora exerça efectivamente a sua actividade, no país onde a sua sede está registada há mais de cinco (5) anos e que esteja constituída sob forma de sociedade no país. 9 Sector: Defesa e Segurança Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 8/2007, de 30 de Abril, artigo 25
  287. Texto do artigo, página 11: Descrição: Licença para o uso e porte de armas de fogo só podem ser emitidas para cidadãos moçambicanos. 10 Sector: Serviços de Segurança Privada Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de Requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, artigo 5 e 6 Descrição: 1. Administrador, director ou gerente de empresa de segurança privada deverá ser uma pessoa física que satisfaça as seguintes condições:
  288. Texto do artigo, página 11: a) Detentor de nacionalidade moçambicana;
  289. Texto do artigo, página 11: b) Residente na sede da empresa;
  290. Texto do artigo, página 11: c) Não tenha sido condenada por crime doloso, com sentença transitada em julgado, quer em tribunais moçambicanos ou estrangeiros, e
  291. Texto do artigo, página 11: d) Não exerça qualquer cargo de direcção nos serviços públicos.
  292. Texto do artigo, página 11: 2. A empresa de segurança privada em nome individual sé poderá ser detida por cidadãos moçambicanos. Uma investidor estrangeiro pode participar numa empresa de segurança privada em forma de sociedade comercial desde que o capital maioritário seja detido por pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas. 11 Sector: Meios de Comunicação social Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, artigo 6
  293. Texto do artigo, página 11: Descrição: Apenas instituições e associações moçambicanas, bem como cidadãos moçambicanos residentes na República de Moçambique em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, poderão ser proprietários de empresas jornalísticas. Não mais de vinte por cento do capital social da empresa jornalística poderão ser detidos por investidores estrangeiros. O termos “proprietários” significa pessoa física ou jurídica que detém não menos de oitenta por cento do capital social de uma empresa jornalística.
  294. Texto do artigo, página 11: Inventário do Japão 1 Sector: Agricultura, Silvicultura e Pescas (Direito de Criador de Plantas) Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 0119 Agricultura de culturas diversas
  295. Texto do artigo, página 11: JSIC 0243 Serviço de colheita de sementes
  296. Texto do artigo, página 11: de árvores e viveiros florestal JSIC 0413 Aquacultura de algas JSIC 0415 Aquacultura de sementes
  297. Texto do artigo, página 11: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
  298. Texto do artigo, página 11: Tratamento da Nação Mais favorecida (artigo 3) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Sementes e Mudas Lei n.º 83 de 1998, artigo 10 Descrição: Uma pessoa estrangeira que não tenha nem domicílio e nem residência
  299. Texto do artigo, página 11: (sem local de negócios, no caso de uma pessoa jurídica) no Japão não pode gozar de direito de criador de plantas ou direitos conexos, salvo qualquer um dos seguintes casos:
  300. Texto do artigo, página 11: a) Onde o país de que a referida pessoa é nacional ou o país em que a referida pessoa tem domicílio ou residência (ou seu local de actividades, no caso de uma pessoa jurídica) é uma parte Contratante da Convenção Internacional de Protecção de Novas Variedades de Plantas de 2 de Dezembro de 1961, como Revista em Genebra a 10 de Novembro de 1972, a 23 de Outubro de 1978 e a 19 de Março de 1991;
  301. Texto do artigo, página 12: b) Onde o país de que a referida pessoa é nacional ou o país em que a referida pessoa tem domicílio ou residência (ou seu local de actividades, no caso de uma pessoa jurídica) é uma parte contratante da Convenção Internacional de protecção de Novas Variedades de Plantas de 2 de Dezembro de 1961, como revista em Genebra a 10 de Novembro de 1972, de 23 de Outubro de 1978 (doravante referido neste Anexo como “a Convenção UPOV de 1978”), ou num país em relação ao qual Japão aplicará a Convenção UPOV de 1978 de acordo como a alínea 2) do artigo 34 da Convenção UPOV de 1978 e estabelece ainda a protecção de géneros e espécies de plantas a que a variedade aplicada da pessoa pertence; ou
  302. Texto do artigo, página 12: c) Onde o país de que a pessoa é nacional presta protecção aos nacionais japoneses de variedades nas mesmas condições que os seus nacionais (incluindo um país que presta protecção aos nacionais japoneses nas mesmas condições que o Japão permite o gozo de direito dos criadores de plantas ou outros direitos conexos para os nacionais daquele país), e presta ainda protecção de géneros e espécies de plantas a que a variedade aplicada da pessoa pertence.
  303. Texto do artigo, página 12: 2 Sector: Finanças Subsector: Comércio Bancário Classificação de Indústria: JSIC 622 Banco, com excepção de banco central JSIC 631 Instituições financeiras para pequenos negócios Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Seguro de Depósito (Lei n.º 34 de 1971), artigo 2 Descrição: O sistema de seguro de depósito apenas abrange instituições financeiras com sede dentro da jurisdição do Japão. O sistema de seguro de depósito não abrange depósitos efectuados nas sucursais dos bancos estrangeiros. 3 Sector: Abastecimento de Calor Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 3511 Abastecimento de Calor Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de abastecimento de calor no Japão. 4 Sector: Informações e Comunicações Subsector: Telecomunicações
  304. Texto do artigo, página 12: Classificação de Indústria: JSIC 3700 Sede envolvidas principalmente em operações de gestão JSIC 3711 Telecomunicações regionais com excepção de transmissão telefone com fio
  305. Texto do artigo, página 12: JSIC 3731 Serviços conexos às telecomunicações Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
  306. Texto do artigo, página 12: Proibição de Requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei atenente à Nippon Telegraph and Telephone Corporation (Lei n.º 85
  307. Texto do artigo, página 12: de 1984), artigos 6 e 10
  308. Texto do artigo, página 12: Descrição: 1. A Nippon Telegraph and Telephone Corporation poderá não registar o nome e endereço no seu registo de sócio se o agregado do rácio dos direitos a voto detidos directa e/ou indirectamente pelas pessoas previstas nas subalíneas a) a c) atingir ou ultrapassar um terço:
  309. Texto do artigo, página 12: a) Uma pessoa física que tenha nacionalidade japonesa;
  310. Texto do artigo, página 12: b) Um governo estrangeiro ou seu representante; e
  311. Texto do artigo, página 12: c) Uma pessoa Jurídica ou entidade estrangeira.
  312. Texto do artigo, página 13: 2. Qualquer pessoa física sem a nacionalidade japonesa não poderá assumir o cargo de administrador ou auditor da Nippon Telegraph and telephone e Nippon Telegraph and telephone East Corporation e nippon Telegraph and Telephone West Corporation.
  313. Texto do artigo, página 13: 5 Sector: Informações e Comunicações Subsector: Telecomunicações e Serviços de Internet Classificação de Indústria: JSIC 3711 Telecomunicações regionais com excepção de transmissão por telefone com fio JSIC 3712 Telecomunicação de longo curso JSIC 3719 Telecomunicações fixas miscelâneas JSIC 3721 Telecomunicações móveis JSIC 401 Serviços de internet Nota: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 3711, 3712, 3719, 3721 ou 401 estão sujeitas á obrigações de registo nos termos do artigo 9 da lei de Telecomunicações Comerciais (Lei n.º 86 de 1984). Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 28 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de negócios de telecomunicações e serviços de Internet no Japão. 6 Sector: Manufactura Subsector: Manufactura de Drogas e medicamentos Classificação de Indústria: JSIC 1653 Preparações Biológicas Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de manufactura e preparações biológicas no Japão. Para maior certeza, “sector de manufactura e preparações biológicas” trata-se de actividades económicas num estabelecimento que produz principalmente vacinas, soro, toxoíde, antitoxina e preparações similares aos produtos acima mencionados ou produtos de sangue. 7 Sector: Manufactura
  314. Texto do artigo, página 13: Couro e manufactura de produtos de Couro JSIC 1189 Vestuário têxtil e acessórios, n.e.c. JSIC 1694 Geletina e adesivos JSIC 192 Calçado de borracha e plástico e seus derivados JSIC 2011 Curtimento de couro e acabamentos JSIC 2021 Produtos mecânicos de couro mecânico, excepto luvas
  315. Texto do artigo, página 13: e mitenes JSIC 2031 Stock e derivados para botas e sapatos JSIC 2041 Calçado de couro JSIC 2051 Luvas de couro e mitenes JSIC 2061 Malas JSIC 207 Bolsas e pequenas malas de couro JSIC 2081 peles JSIC 2099 Produtos diversos de couro JSIC 3253 Produtos desportivos e de atletismo
  316. Texto do artigo, página 13: Nota 1: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 1189 ou 3253 estão reservadas à manufactura de couro e produtos de couro. Nota 2: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 1694 estão reservadas à manufactura de cola animal (nikawa) e galatina.
  317. Texto do artigo, página 13: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (Artigo 2)
  318. Texto do artigo, página 14: Nível do Governo: Governo Central Medidas: Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980),
  319. Texto do artigo, página 14: artigo 3
  320. Texto do artigo, página 14: Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de manufactura de couro e produtos de couro no Japaõ.
  321. Texto do artigo, página 14: 8 Sector: Matérias relacionadas com a Nacionalidade de um Navio Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de requisitos de Desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Navio (Lei n.º 46 de 1899), artigo 1 Descrição: A nacionalidade japonesa será atribuída a um navio armador seja um nacional japonês, ou uma companhia constituída ao abrigo da lei e regulamentos japoneses, da qual todos os representantes em número não inferior a dois terços do executivos na administração são de nacionalidade japonesa. 9 Sector: Mineração Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 05 Indústria mineira e extractiva de pedra e cascalho Tipo de Reserva: Tratamento nacional (Artigo) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de minas (Lei n.º 289 de 1950), capítulos 2 e 3 Descrição: Apenas um nacional japonês ou uma pessoa jurídica japonesa poderá ter direitos de mineração ou direitos de exploração mineira. 10 Sector: Indústria de Petróleo Subsector:
  322. Texto do artigo, página 14: Classificação de Indústria: SIC 053 Produção de Petróleo bruto e gás natural JSIC 1711 refinaria de Petróleo JSIC 1721 Lubrificantes, óleos e graxas (não feitas em refinarias de
  323. Texto do artigo, página 14: Petróleo) JSIC 1741 Materiais de pavimentação JSIC 1799 Diversos produtos de petróleo e carvão JSIC 4711 Armazenagem normal JSIC 4721 Armazenagem refrigerada JSIC 5331 Petróleo JSIC 6051 Bombas de gasolina (bombas de abastecimento de gasolina) JJSIC 6052 Depósitos de combustível, excepto as bombas
  324. Texto do artigo, página 14: de abastecimento de gasolina JSIC 9299 Serviços comercias diversos, n.e.c.
  325. Texto do artigo, página 14: Nota 1: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC1741, 1799, 4711, 4721 ou 6052 estão reservadas ás actividades da indústria de petróleo. Nota 2: As actividades abrangidas pela reserva sob JSIC 9299 estão reservadas às actividades da indústria de gás de petróleo liquefeito.
  326. Texto do artigo, página 14: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei cambial e do Comércio externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
  327. Texto do artigo, página 14: Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
  328. Texto do artigo, página 14: Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de petróleo no Japão. Todos os produtos químicos orgânicos como etileno, etileno glicol e policarbonatos estão fora do escopo da indústria de petróleo. Assim , notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio externo não é necessária apara investimentos na manufactura destes produtos.
  329. Texto do artigo, página 15: 11 Sector: Agricultura, Silvicultura e Pescas e Pesca e serviços conexos (salvo pescas dentro das água territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e da plataforma continental como previsto na reserva n.º 7 do inventário do Japão no Anexo II) Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 01 Agricultura JSIC 02 Silvicultura JSIC 03 Pescas, excepto JSIC 04 Aquacultura JSIC 6324 Cooperativas agrícolas JSIC 6325 Cooperativas de pescado e processamento do pescado JSIC 971 Associação de cooperativas de agricultura , silvicultura e pescas, n.e.c. Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Nacional Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendem efectuar investimentos no sector de agricultura, silvicultura e pescas e serviços conexos (com excepção de pescas dentro das águas marítimas territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e da plataforma continental previstas na Reserva n.º 7 neste inventário no Anexo II) no Japão 12 Sector: Serviços de Guardas de Segurança Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 9231 Serviços de guarda Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do comercio Externo (Lei n.º 228 de 1949) , artigo 27 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos nos serviços de guarda de segurança no Japão. 13 Sector: Transporte Subsector: Transporte aéreo Classificação de Indústria: JSIC 4600 Sedes envolvidas principalmente nas operações de gestão
  330. Texto do artigo, página 15: JSIC 4611 Transporte aéreo
  331. Texto do artigo, página 15: Tipo de Reserva: Tratamento nacional (artigo 2) Tratamento da nação mais favorecida (artigo 3) Proibição de requisitos de desempenho artigo 6)
  332. Texto do artigo, página 15: Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
  333. Texto do artigo, página 15: Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), capítulos 7 e 8
  334. Texto do artigo, página 15: Descrição: 1. O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimento no sector de negócios de transporte aéreo no Japão.
  335. Texto do artigo, página 15: 2. Permissão do Ministério da Terra Infra- estruturas, Transporte e Turismo para negócios de transporte aéreo como transporte aéreo japonês não é concedida às seguintes pessoas físicas ou entidades que requeira a permissão:
  336. Texto do artigo, página 15: a) Pessoas físicas sem nacionalidade japonesa; b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente; c) Pessoas jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis
  337. Texto do artigo, página 15: de qualquer país estrangeiro, e
  338. Texto do artigo, página 16: d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas na subalíneas a), b) ou c); ou pessoa jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas na subalíneas a), b) ou c).
  339. Texto do artigo, página 16: Na eventualidade de um transportador aéreo caber numa pessoa física ou entidade referida nas subalíneas a) a d), permissão perderá o seu efeito. As condições para a permissão também se aplicam a companhias, tais como sociedades mãe (“holding companies”), que detém controlo substancial sobre os transportadores aéreos.
  340. Texto do artigo, página 16: 3. Um transportador aéreo japonês ou companhias com substancial controlo sobre o referido transportador aéreo, tais como uma sociedade mãe, poderão rejeitar o pedido de uma pessoa física ou entidade como previsto nas subalíneas a a) a c), que detém investimentos de capital próprio nesses transportadores aéreos, para registar o seu nome e endereço no livro de registo dos sócios, na eventualidade de o referido transportador aéreo ou companhia couber em pessoa jurídica referenciada na subalínea 2 d), aceitando o pedido.
  341. Texto do artigo, página 16: 4. Transportadores aéreos estrangeiros deverão obter permissão do Ministério da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizarem os seus negócios de transporte aéreo.
  342. Texto do artigo, página 16: 5. Permissão do Ministro da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo é exigida para o uso de aeronave estrangeira para o transporte aéreo de passageiros ou de carga para e do Japão por remuneração.
  343. Texto do artigo, página 16: 6. Não poderá ser usada uma aeronave estrangeira para um voo entre pontos dentro do território japonês.
  344. Texto do artigo, página 16: 14 Sector: Transporte Subsector: Transporte Aéreo Classificação de Indústria: JSIC 4600 Sede envolvidas principalmente nas operações de gestão
  345. Texto do artigo, página 16: JSIC 4621 Serviço de Aeronaves, excepto transporte Tipo de Reserva: Tratamento de requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27
  346. Texto do artigo, página 16: Decreto sobre Investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), Capítulo 7 e 8
  347. Texto do artigo, página 16: Descrição: 1. O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do
  348. Texto do artigo, página 16: Comércio externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de negócios de trabalho aéreo no Japão.
  349. Texto do artigo, página 16: a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa;
  350. Texto do artigo, página 16: b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
  351. Texto do artigo, página 16: c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis de um país estrangeiro; e
  352. Texto do artigo, página 16: d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas alíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoas jurídicas da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
  353. Texto do artigo, página 17: Na eventualidade de uma pessoa a conduzir negócios de trabalho aéreo caber numa pessoa física ou entidade referida nas subalíneas a), d), a permissão perderá o seu efeito. As condições para a permissão também se aplicam a companhias, tais como sociedades mãe (“holding companies”), que detém controlo substancial sobre a pessoa a conduzir negócios de trabalho aéreo.
  354. Texto do artigo, página 17: 3. Não poderá ser usada uma aeronave estrangeira para um voo entre pontos dentro do território japonês.
  355. Texto do artigo, página 17: 15 Sector: Transporte Subsector: Transporte Aéreo (Registo de Aeronave no Registo Nacional) Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6) Nível do Governo: Governos Central Medidas: Lei da Aeronáutica Civil (Lei n.º 231 de 1952), Capítulo 2, Descrição: 1. Uma aeronave detida por quaisquer das seguintes pessoas físicas ou entidades não poderá ser registada no Registo nacional:
  356. Texto do artigo, página 17: a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa;
  357. Texto do artigo, página 17: b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
  358. Texto do artigo, página 17: c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo da lei de um país estrangeiro; e
  359. Texto do artigo, página 17: d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas alíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituída por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoa jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
  360. Texto do artigo, página 17: 2. Não poderá ser registada uma aeronave estrangeira no registo nacional. 16 Sector: Transporte Subsector: Negócios de Fretamento Transitário (excluindo negócios de fretamento transitário usando o transporte aéreo) Classificação de Indústria: JSIC 4441 Transporte de Fretamento de recolha e entrega Tipo de Reserva: JSIC 4821 Transporte de Fretamento de entrega, excepto o transporte de fretamento de recolha e entrega Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei sobre actividades de fretamento (Lei n.º 82 de 1989), Capítulo 2 a 4 Regulamento de aplicação da lei sobre actividades de fretamento (Diploma Ministerial do Ministério de Transportes n.º 20 de 1990) Descrição: As seguintes pessoas físicas ou entidades devem ser registadas ou obter permissão ou aprovação do Ministro da terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizar negócios de fretamento transitário, usando o transporte internacional. O referido registo deverá ser efectuado ou a permissão ou aprovação concedida na base de reciprocidade:
  361. Texto do artigo, página 17: a) Pessoa física sem nacionalidade japonesa; 17 Sector: Transporte Subsector: Negócios de fretamento transitário ( apenas negócios de fretamento
  362. Texto do artigo, página 17: transitário usando o transporte aéreo) Classificação de Indústria: JSIC 4441 Transporte de fretamento de recolha e entrega JSIC 4821 Transporte de fretamento de entra, excepto o transporte de fretamento de recolha e entrega
  363. Texto do artigo, página 18: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Tratamento da Nação Mais Favorecida (artigo 3) Proibição de Requisitos de Desempenho (artigo 6)
  364. Texto do artigo, página 18: Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei sobre Actividades de fretamento (Lei n.º 82 de 1989), Capítulo 2 a 4
  365. Texto do artigo, página 18: Regulamento de aplicação da lei sobre Actividades de Fretamento (Diploma Ministerial do Ministério de Transporte n.º 20 de 1990)
  366. Texto do artigo, página 18: Descrição: 1. As seguintes pessoas físicas ou entidades não deverão efectuar actividades de fretamento usando o transporte aéreo entre pontos dentro do território japonês.
  367. Texto do artigo, página 18: a) Pessoas física sem nacionalidade japonesa,
  368. Texto do artigo, página 18: b) País estrangeiro ou entidade pública estrangeira ou seu equivalente;
  369. Texto do artigo, página 18: c) Pessoa jurídica ou outra entidade constituída ao abrigo das leis de um país estrangeiro; e
  370. Texto do artigo, página 18: d) Uma pessoa jurídica representada por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); uma pessoa jurídica da qual mais de um terço dos membros do conselho de administração é constituído por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c); ou pessoas jurídica da qual mais de um terço dos direitos de voto são detidos por pessoas físicas ou entidades referidas nas subalíneas a), b) ou c).
  371. Texto do artigo, página 18: 2. As pessoas físicas ou entidades referenciadas nas subalíneas 1 a) a d) devem ser registadas ou obter permissão ou aprovação do Ministério da Terra, Infra-estrutura, Transporte e Turismo para realizar negócios de fretamento transitário, usando transporte aéreo internacional. O referido registo deverá ser efectuado ou a permissão ou aprovação concedida na base de reciprocidade.
  372. Texto do artigo, página 18: 18 Sector: Transporte Subsector: Transporte Ferroviário Classificação de Indústria: JSIC 421 Transporte Ferroviário Tipo de Reserva: JSIC 4851 Serviços de Infra-estruturas Ferroviários Tratamento nacional (Artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), Artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiro que pretendam efectuar investimentos no sector de transporte ferroviário no Japão. A manufactura de veículo ou peças e componentes para o sector de transporte ferroviário não está inclusa no sector de transporte ferroviário. Assim, a notificação prévia ao abrigo da lei cambial e do Comércio Externo não é exigida para investimentos na manufactura deste produtos. 19 Sector: Transporte Subsector: Transporte Rodoviário de passageiros Classificação de Indústria: JSIC 4311 Operadores de autocarros comuns Tipo de Reserva: Tratamento Nacional Nível do Governo: Governo Central
  373. Texto do artigo, página 19: Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
  374. Texto do artigo, página 19: Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de autocarros no Japão. A manufactura de veículos ou peças e componentes para o sector de transporte de autocarros não está inclusa no sector de transporte de autocarros. Assim, a notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo não é exigida para os investimentos na manufactura destes produtos.
  375. Texto do artigo, página 19: 20 Sector: Transporte Subsector: Transporte marítimo Classificação de Indústria: JSIC 452 Transporte de Cabotagem JSIC 453 Transporte marítimo no interior JSIC 4542 Locação de navio Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento Directo estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da Lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de transporte no Japão. Para Mais certeza, “sector de transporte marítimo” refere-se ao sector de transporte no alto mar, de transporte de cabotagem (isto é, transporte marítimo entre portos dentro do território do Japão), de transporte nas águas do interior e de locação de navio de cabotagem. Entretanto, o sector de transporte marítimo do alto mar e locação de navios, excluindo a cabotagem, são isentos do requisito de notificação prévia. 21 Sector: Transporte Subsector: Transporte marítimo Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei de Navios (Lei n.º 46 de 1899), artigo 3 Descrição: Salvo especificação contrária nas lei e regulamentos do Japão, ou acordos internacionais dos quais o Japão seja uma parte, navios sem bandeiras japonesas são proibidos de entrar nos japoneses que não estejam abertos para o comércio externo e de transportar cargas ou passageiros entre pontos do território japonês. 22 Sector: Águas e abastecimento de Água Subsector: Classificação de Indústria: JSIC 3611 Água para utilizadores finais, salvo utilizadores industriais Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Nível do Governo: Governo Central Medidas: Lei Cambial e do Comércio Externo ( lei n.º 228 de 1949), artigo 27
  376. Texto do artigo, página 19: Decreto sobre Investimento directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3
  377. Texto do artigo, página 19: Descrição: O requisito de notificação prévia ao abrigo da lei Cambial e do Comércio Externo aplica-se aos investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos no sector de águas e abastecimento de água no Japão.
  378. Número ou marcador, página 20: Anexo II
  379. Texto do artigo, página 20: Reservas ás medidas referidas na alínea 2 do artigo 7
  380. Texto do artigo, página 20: 1. O Inventário de uma Parte contratante define, nos termos da alínea 2 do artigo 7, as reservas feitas por aquela Parte Contratante com relação a sectores específicos, subsectores ou actividades para os quais poderá manter medidas existente ou adoptar novas medidas mais restritivas que não se conformam com as obrigações impostas pelo:
  381. Texto do artigo, página 20: a) Artigo 2 (Tratamento nacional);
  382. Texto do artigo, página 20: b) Artigo 3 (Tratamento da Nação mais Favorecida); ou
  383. Texto do artigo, página 20: c) Artigo 6 (Proibição de requisitos de Desempenho).
  384. Texto do artigo, página 20: 2. Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
  385. Texto do artigo, página 20: a) “Sector” refere-se ao sector geral em que a reserva é feita;
  386. Texto do artigo, página 20: b) “Subsector” refere-se ao sector específico em que a reserva é feita,
  387. Texto do artigo, página 20: c) “Classificação de indústria” refere-se onde aplicável, e apenas para efeitos de transparência, à actividade
  388. Texto do artigo, página 20: coberta pela reserva de acordo com os códigos nacionais e internacionais de classificação de Indústria;
  389. Texto do artigo, página 20: d) “ Tipo de Reserva” especifica as obrigações referidas na alínea 1 para a qual reserva é feita,
  390. Texto do artigo, página 20: e) “Descrição” estabelece o âmbito do sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva;
  391. Texto do artigo, página 20: f) “Medidas existentes” identifica, para efeitos de transparência, medidas existentes que se aplicam ao sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva.
  392. Texto do artigo, página 20: 3. Na interpretação de uma reserva, todos os elementos da reserva serão considerados. O elemento “Descrição” Prevalecerá sobre todos os outros elementos.
  393. Texto do artigo, página 20: 4. Para os efeitos deste Anexo, “JSIC” significa “Japan Standard Industrial Classification – Padrão Japonês de classificação Industrial” definida pelo Ministério dos Assuntos Internos e Comunicações e revisto a 6 de Novembro de 2007.
  394. Texto do artigo, página 20: Inventário do Japão
  395. Texto do artigo, página 20: 1 Sector: Todos os sectores Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
  396. Texto do artigo, página 20: Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6)
  397. Texto do artigo, página 20: Descrição: Ao transferir ou alienar os seus interesses de capital ou activos de uma empresa estatal ou entidade governamental, o Japão reserva-se ao direito de:
  398. Texto do artigo, página 20: a) Proibir ou impor restrições à propriedade dos referidos interesses ou activos pelos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos;
  399. Texto do artigo, página 20: b) Impor restrições na capacidade dos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos como proprietários dos referidos interesses ou activos de controlar qualquer empresa resultante; ou
  400. Texto do artigo, página 20: c) Adoptar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos executivos, gestores ou membros do conselho de administração de qualquer empresa resultante.
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