I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 46/2014
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- Texto do artigo, página 20: coberta pela reserva de acordo com os códigos nacionais e internacionais de classificação de Indústria;
- Texto do artigo, página 20: d) “ Tipo de Reserva” especifica as obrigações referidas na alínea 1 para a qual reserva é feita,
- Texto do artigo, página 20: e) “Descrição” estabelece o âmbito do sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva;
- Texto do artigo, página 20: f) “Medidas existentes” identifica, para efeitos de transparência, medidas existentes que se aplicam ao sector, subsector ou actividades abrangidas pela reserva.
- Texto do artigo, página 20: 3. Na interpretação de uma reserva, todos os elementos da reserva serão considerados. O elemento “Descrição” Prevalecerá sobre todos os outros elementos.
- Texto do artigo, página 20: 4. Para os efeitos deste Anexo, “JSIC” significa “Japan Standard Industrial Classification – Padrão Japonês de classificação Industrial” definida pelo Ministério dos Assuntos Internos e Comunicações e revisto a 6 de Novembro de 2007.
- Texto do artigo, página 20: Inventário do Japão
- Texto do artigo, página 20: 1 Sector: Todos os sectores Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
- Texto do artigo, página 20: Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6)
- Texto do artigo, página 20: Descrição: Ao transferir ou alienar os seus interesses de capital ou activos de uma empresa estatal ou entidade governamental, o Japão reserva-se ao direito de:
- Texto do artigo, página 20: a) Proibir ou impor restrições à propriedade dos referidos interesses ou activos pelos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos;
- Texto do artigo, página 20: b) Impor restrições na capacidade dos investidores da República de Moçambique ou seus investimentos como proprietários dos referidos interesses ou activos de controlar qualquer empresa resultante; ou
- Texto do artigo, página 20: c) Adoptar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos executivos, gestores ou membros do conselho de administração de qualquer empresa resultante.
- Texto do artigo, página 20: Medidas existentes: 3 Sector: Todos os sectores Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
- Texto do artigo, página 20: Tratamento da Nação Mais Favorecida (artigo 3)
- Texto do artigo, página 20: Descrição: Tratamento Nacional e Tratamento da Nação mais favorecida poderão não ser atribuídos aos investidores da República Moçambique e aos seus investimentos com relação aos subsídios.
- Texto do artigo, página 20: Medidas existentes:
- Texto do artigo, página 20: 5 Sector: Indústria de Armas e Explosivos
- Texto do artigo, página 20: Subsector: Indústria de Armas Indústria de Manufactura de Explosivos
- Texto do artigo, página 20: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2)
- Texto do artigo, página 20: Proibição de Requisitos de desempenho (artigo 6) Descrição: O Japão reserva-se ao direito de adoptar ou manter qualquer medida relativa ao investimento no sector de armas e manufactura de explosivos.
- Texto do artigo, página 21: Medidas existentes: Lei Cambial e de Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigos 27 e 30 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigos 3 e 5
- Texto do artigo, página 21: 6 Sector: Energia Subsector: Indústria de serviço de Electricidade Indústria de serviço de gás Indústria de Energia Nuclear Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de Requisitos de Desempenho (artigo 6) Descrição: Japão reserva-se ao direito de adoptar ou manter qualquer medida relativa ao investimento no sector de energia constante do elemento “Subsector”. Medidas existentes: 7 Sector: Pescas Subsector: Pescas dentro das Águas territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e plataforma continental. Classificação de Indústria: JSIC 031 Pescas Marinhas JSIC 032 Pescas nas águas do interior JSIC 041 Aquacultura marinha JSIC 042 Aquacultura nas águas do Interior JSIC 8093 Negócios Pesca Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Tratamento da nação mais favorecida (artigo 3) Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6) Descrição: O Japão reserva-se ao direito de adoptar manter qualquer medida atinente ao investimento nas pescas nas águas territoriais, águas do interior, zona económica exclusiva e na plataforma continental do Japão. Para os efeitos Para os efeitos desta reserva, o termo “pescas” significa o trabalho de retirada e cultivação de recursos aquáticos, incluindo as seguintes actividades piscatórias conexas:
- Texto do artigo, página 21: a) Investigação de recursos aquáticos sem retirar;
- Texto do artigo, página 21: b) Atracção de recursos aquáticos;
- Texto do artigo, página 21: c) Preservação e processamento do pescado;
- Texto do artigo, página 21: d) Transporte do pescado e produtos pesqueiros, e
- Texto do artigo, página 21: e) provisão de fornecimentos a outros navios usados para pesca. Medidas existentes: Lei Cambial e do Comércio Externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre Investimento Directo Estrangeiro (Decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei que Regulamenta a Operação de Pesca por Estrangeiros ( Lei n.º 60 de 1967), artigos 3, 4 e 6 Lei que atinente ao exercício dos direitos de soberania relativamente às pescas nas zonas económicas exclusivas (Lei n.º 76 de 1996), artigos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 8 Sector: Informações e Comunicações Subsector: Sector de radiodifusão
- Texto do artigo, página 21: Classificação de Indústria: JSIC 380 Estabelecimentos envolvidos em actividades administrativas ou actividades económicas auxiliares
- Texto do artigo, página 21: JSIC 381 Difusão pública, excepto por cabo JSIC 382 Difusão do sector privado, excepto por cabo JSIC 383 Difusão por cabo
- Texto do artigo, página 21: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6) Descrição: O Japão reserva-se ao direito de adoptar ou manter qualquer medida atinente ao investimento no sector de difusão.
- Texto do artigo, página 21: Medidas existentes: Lei Cambial e do Comércio externo (Lei n.º 228 de 1949), artigo 27 Decreto sobre investimento directo estrangeiro (decreto n.º 261 de 1980), artigo 3 Lei de radiodifusão Lei n.º 131 de 1950), artigo 5 Lei da emissão radiofónica (Lei n.º 132 de 1950), artigos 93, 116, 125, 159 e 161
- Texto do artigo, página 22: 9 Sector: Transacções sobre a terra. Subsector: Classificação de Indústria: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Tratamento da Nação mais favorecida (artigo 3) Descrição: Com relação á aquisição ou locação de propriedades de terra no Japão, proibições ou restrições poderão ser impostas por Decreto aos cidadãos estrangeiros ou pessoas jurídicas, onde cidadãos japoneses ou pessoas jurídicas japonesas são colocados sob proibições ou restrições idênticas e similares no país estrangeiro. Medidas existentes: Lei da terra para estrangeiros (Lei n.º 42 de 1925), artigo 1 10 Sector: Execução da Lei Pública e Serviços Correccionais e Sociais. Subsector: Classificação de Indústria:
- Texto do artigo, página 22: Tipo de Reserva: Tratamento Nacional (artigo 2) Tratamento da nação mais favorecida (artigo 3) Proibição de requisitos de desempenho (artigo 6)
- Texto do artigo, página 22: Descrição: O Japão reserva-se ao direito de adoptar ou manter qualquer medida atinente a execução pública da lei pública e ao investimento nos serviços correccionais e nos serviços sociais, tais como segurança ou seguro relativo a rendimento, segurança ou seguro social, providência social, ensino primário e secundário, formação pública, saúde e cuidados infantis.
- Texto do artigo, página 22: Medidas existentes:
- Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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