Decreto n.º 11/2015
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Decreto n.º 11/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2015
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova
- Texto do artigo, página 1: o Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2015 ficam
- Texto do artigo, página 1: cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 1: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 1: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro da Economia e Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2015.
- Número ou marcador, página 1: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
- Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
- Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
- Texto do artigo, página 1: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências Exclusivas do Ministro da Economia e Finanças)
- Número ou marcador, página 1: 1. É delegada no Ministro de Economia e Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
- Número ou marcador, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
- Número ou marcador, página 1: c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. É ainda delegada no Ministro da Economia e Finanças,
- Texto do artigo, página 2: nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
- Número ou marcador, página 2: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento dos encargos da dívida pública, ao financiamento dos projectos de investimento e acorrer a situações de emergência em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4 e no artigo 6 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar redistribuições e transferências de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20152019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2015 a qualquer nível (central, provincial e distrital), dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
- Texto do artigo, página 2: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
- Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Restrição do âmbito das competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, entre diferentes Prioridades e Pilares do PQG 2015-2019, traduzidos no PES 2015, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
- Número ou marcador, página 2: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
- Número ou marcador, página 2: a) Remunerações extraordinárias para pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 2: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 2: f) Representação para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: g) Representação para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 2: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: j) Combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 2: k) Comunicações, em geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo dirigente do órgão requerente.
- Número ou marcador, página 2: 5. O procedimento previsto no número anterior, aplica-se
- Texto do artigo, página 2: igualmente às rubricas seguintes, por não serem objecto de planificação detalhada:
- Número ou marcador, página 2: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 2: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: d) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 2: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil;
- Número ou marcador, página 2: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Limites de Redistribuições)
- Texto do artigo, página 2: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e às Direcções Provinciais de Economia e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 2: É da competência do Ministro da Economia e Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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