Decreto n.º 11/2015

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Decreto n.º 11/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova
Texto do artigo · p. 1 o Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2015 ficam
Texto do artigo · p. 1 cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 1 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro da Economia e Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 1 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
Número ou marcador · p. 1 c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
Texto do artigo · p. 1 Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências Exclusivas do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 1 1. É delegada no Ministro de Economia e Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Número ou marcador · p. 1 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 1 c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 2 2. É ainda delegada no Ministro da Economia e Finanças,
Texto do artigo · p. 2 nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento dos encargos da dívida pública, ao financiamento dos projectos de investimento e acorrer a situações de emergência em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4 e no artigo 6 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar redistribuições e transferências de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20152019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2015 a qualquer nível (central, provincial e distrital), dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
Texto do artigo · p. 2 É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Restrição do âmbito das competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
Número ou marcador · p. 2 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, entre diferentes Prioridades e Pilares do PQG 2015-2019, traduzidos no PES 2015, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
Número ou marcador · p. 2 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
Número ou marcador · p. 2 a) Remunerações extraordinárias para pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 f) Representação para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 g) Representação para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 j) Combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 2 k) Comunicações, em geral.
Número ou marcador · p. 2 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo dirigente do órgão requerente.
Número ou marcador · p. 2 5. O procedimento previsto no número anterior, aplica-se
Texto do artigo · p. 2 igualmente às rubricas seguintes, por não serem objecto de planificação detalhada:
Número ou marcador · p. 2 a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Limites de Redistribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e às Direcções Provinciais de Economia e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 2 É da competência do Ministro da Economia e Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova
  5. Texto do artigo, página 1: o Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  8. Número ou marcador, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2015 ficam
  9. Texto do artigo, página 1: cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro da Economia e Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2015.
  13. Número ou marcador, página 1: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
  14. Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  15. Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
  16. Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento;
  17. Número ou marcador, página 1: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
  20. Texto do artigo, página 1: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Competências Exclusivas do Ministro da Economia e Finanças)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. É delegada no Ministro de Economia e Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  26. Número ou marcador, página 1: c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. É ainda delegada no Ministro da Economia e Finanças,
  28. Texto do artigo, página 2: nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
  31. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento dos encargos da dívida pública, ao financiamento dos projectos de investimento e acorrer a situações de emergência em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4 e no artigo 6 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
  32. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar redistribuições e transferências de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20152019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2015 a qualquer nível (central, provincial e distrital), dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro.
  33. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
  36. Texto do artigo, página 2: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Restrição do âmbito das competências)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, entre diferentes Prioridades e Pilares do PQG 2015-2019, traduzidos no PES 2015, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Remunerações extraordinárias para pessoal civil;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Representação para o pessoal civil;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Representação para o pessoal militar;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Combustíveis e lubrificantes;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Comunicações, em geral.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo dirigente do órgão requerente.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. O procedimento previsto no número anterior, aplica-se
  58. Texto do artigo, página 2: igualmente às rubricas seguintes, por não serem objecto de planificação detalhada:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Limites de Redistribuições)
  67. Texto do artigo, página 2: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  70. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e às Direcções Provinciais de Economia e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
  73. Texto do artigo, página 2: É da competência do Ministro da Economia e Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  74. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  75. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio
  76. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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