I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 46/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 46
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 11/2015: Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível. Decreto n.º 12/2015:
Parágrafo · p. 1 Estabelece Normas e Critérios Gerais de Organização dos Ministérios.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova
Texto do artigo · p. 1 o Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2015 ficam
Texto do artigo · p. 1 cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 1 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro da Economia e Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 1 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
Número ou marcador · p. 1 c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
Texto do artigo · p. 1 Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências Exclusivas do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 1 1. É delegada no Ministro de Economia e Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Número ou marcador · p. 1 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 1 c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 2 2. É ainda delegada no Ministro da Economia e Finanças,
Texto do artigo · p. 2 nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento dos encargos da dívida pública, ao financiamento dos projectos de investimento e acorrer a situações de emergência em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4 e no artigo 6 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar redistribuições e transferências de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20152019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2015 a qualquer nível (central, provincial e distrital), dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
Texto do artigo · p. 2 É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Restrição do âmbito das competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
Número ou marcador · p. 2 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, entre diferentes Prioridades e Pilares do PQG 2015-2019, traduzidos no PES 2015, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
Número ou marcador · p. 2 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
Número ou marcador · p. 2 a) Remunerações extraordinárias para pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 f) Representação para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 g) Representação para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 j) Combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 2 k) Comunicações, em geral.
Número ou marcador · p. 2 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo dirigente do órgão requerente.
Número ou marcador · p. 2 5. O procedimento previsto no número anterior, aplica-se
Texto do artigo · p. 2 igualmente às rubricas seguintes, por não serem objecto de planificação detalhada:
Número ou marcador · p. 2 a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 2 e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Número ou marcador · p. 2 f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Limites de Redistribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e às Direcções Provinciais de Economia e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 2 É da competência do Ministro da Economia e Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 12/2015
Texto do artigo · p. 3 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de complementar e aperfeiçoar as normas e critérios de organização dos Ministérios, ao abrigo do n.º 6 do artigo 45 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto aplica-se a todos os ministérios, sem prejuízo de normas específicas aplicáveis a determinados Ministérios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de Organização dos Ministérios)
Número ou marcador · p. 3 1. A organização do Ministério observa os princípios e normas que definem as Bases Gerais da Organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A organização do Ministério assenta na racionalização
Texto do artigo · p. 3 da estrutura e obedece, entre outros, aos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Adequação da estrutura à missão;
Número ou marcador · p. 3 b) Desconcentração;
Número ou marcador · p. 3 c) Descentralização;
Número ou marcador · p. 3 d) Especialização em funções;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenação e articulação;
Número ou marcador · p. 3 f) Eficiência organizacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Modificabilidade dos serviços públicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Adequação da estrutura à missão)
Número ou marcador · p. 3 1. A adequação da estrutura à missão implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 2. A estrutura do Ministério e as funções das unidades orgânicas do Ministério devem ter em conta que a sua responsabilidade principal consiste na definição, fiscalização, monitoria e avaliação de políticas públicas entre outras responsabilidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. A estrutura do Ministério e as funções das unidades
Texto do artigo · p. 3 orgânicas devem ser as que se mostrem adequadas e estritamente necessárias à prossecução das atribuições e ao exercício das com-
Texto do artigo · p. 3 petências definidas no respectivo Decreto Presidencial e noutra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo entende-se por estrutura operativa a vocacionada à realização das funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 entende-se por estrutura de apoio a vocacionada à realização de funções que concorrem de forma indirecta e ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Desconcentração)
Número ou marcador · p. 3 1. A desconcentração impõe o equilíbrio adequado entre serviços centrais e locais encarregues das mesmas funções, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão.
Número ou marcador · p. 3 2. A estrutura e funções das unidades orgânicas do Ministério
Texto do artigo · p. 3 devem respeitar o quadro de competências transferidas por lei para os órgãos locais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Descentralização)
Número ou marcador · p. 3 1. A organização do Ministério toma em conta o quadro de atribuições e funções conferidas às instituições da administração indirecta do Estado e às autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 2. Às unidades orgânicas do Ministério não podem ser
Texto do artigo · p. 3 conferidas funções que, nos termos da lei, estão atribuídas à instituições da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Especialização em funções)
Número ou marcador · p. 3 1. A especialização em funções determina a agregação de funções homogéneas do ministério por serviços, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização.
Número ou marcador · p. 3 2. Na definição das funções das unidades orgânicas podem ser
Texto do artigo · p. 3 conjugadas funções de diferente natureza, se tal for determinado pelo princípio da racionalização das estruturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação e articulação)
Texto do artigo · p. 3 A coordenação e articulação impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Eficiência organizacional)
Número ou marcador · p. 3 1. A eficiência organizacional impõem que o desempenho das funções comuns seja atribuído a unidades orgânicas já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 2. As unidades orgânicas são criadas quando estejam
Texto do artigo · p. 3 cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) A natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem;
Número ou marcador · p. 3 b) Exigência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas.
Texto do artigo · p. 4 (Simplificação de procedimentos)
Texto do artigo · p. 4 A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências do Ministério e ou funções da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Modificabilidade dos serviços públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. A modificabilidade dos serviços públicos traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das unidades orgânicas existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas.
Número ou marcador · p. 4 2. A definição de novas atribuições ou competências apenas
Texto do artigo · p. 4 implicará a criação de novas unidades orgânicas se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização do Ministério
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Organização do Ministério)
Número ou marcador · p. 4 1. A Organização do Ministério baseia-se nas respectivas áreas de actividade e é estruturada em órgãos colegiais e serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por serviços as unidades orgânicas integradas na estrutura do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são órgãos colegiais
Texto do artigo · p. 4 os compostos por mais de um titular.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estatuto orgânico estabelece o sistema orgânico e os órgãos colectivos do Ministério, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) Natureza, atribuições e competências do Ministério definidas no respectivo Decreto Presidencial e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Existência de instituições de administração indirecta encarregues de atribuições e ou competências da responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Programa Quinquenal do Governo vigente no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 4 d) Experiência anterior de funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) aspectos relevantes do contexto político, social e económico
Número ou marcador · p. 4 f) Estimativa de funcionários e agentes do Estado e recursos materiais e financeiros necessários e disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Políticas e estratégias aplicáveis ao sector.
Número ou marcador · p. 4 2. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
Texto do artigo · p. 4 os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Natureza do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Atribuições, competências e áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Unidades orgânicas do Ministério, suas funções e respectiva direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituições tuteladas pelo respectivo Ministro e ou subordinadas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Órgãos colectivos do Ministério, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 4 f) Regime básico de aprovação do regulamento interno, indicando-se o prazo e órgão competente para o aprovar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 g) Regime de aprovação do quadro de pessoal do Ministério, indicando-se o órgão competente para o aprovar e o prazo para submissão da proposta nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. As instituições tuteladas e ou subordinadas são as como tal definidas por decreto do Conselho de Ministros ou por outro órgão competente, nos termos da lei, para as criar.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto
Texto do artigo · p. 4 Orgânico do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Revisão do Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estatuto Orgânico do Ministério pode ser revisto, mediante proposta do respectivo Ministro, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Redefinição das atribuições ou competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovação de Programa Quinquenal do Governo ou de outras políticas e estratégias com especial impacto na missão do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Descentralização e desconcentração de competências;
Número ou marcador · p. 4 d) Criação de instituições da Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 4 e) Outros motivos ponderosos ou fundamentos de facto e ou de direito que justifiquem a revisão.
Número ou marcador · p. 4 2. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do Estatuto Orgânico do Ministério, sempre que as atribuições e ou competências da instituição criada se enquadrem nas atribuições e competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 3. A revisão referida no número anterior implica a supressão
Texto do artigo · p. 4 ou adequação da correspondente unidade orgânica do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério, previstas no respectivo Estatuto Orgânico, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) Estatuto Orgânico do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Políticas e estratégias gerais e ou sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Recursos financeiros disponíveis no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Estimativa de recursos humanos necessários;
Número ou marcador · p. 4 e) Outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) As unidades orgânicas internas, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Competências, composição e periodicidade do colectivo da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro aprovar o Regulamento Interno do respectivo Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Parecer
Texto do artigo · p. 4 dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças é conjunto, devendo ser emitido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção da proposta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O quadro de pessoal do Ministério é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 2. O quadro de pessoal do Ministério é proposto ao órgão competente dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 5 a) O Estatuto orgânico e o regulamento interno do respectivo Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) A disponibilidade financeira para despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) A experiência anterior de preenchimento e gestão de quadro de pessoal do Ministério, caso exista.
Número ou marcador · p. 5 3. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes no Ministério.
Número ou marcador · p. 5 4. A revisão referida no número anterior deve ser proposta pelo respectivo Ministro ao órgão competente no prazo de trinta dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição da Administração Indirecta do Estado e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal do Ministério para o quadro de pessoal da instituição criada.
Número ou marcador · p. 5 5. Salvo disposição legal em contrário, compete ao Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Ministros aprovar o quadro de pessoal do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Análise funcional)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministério deve realizar análises funcionais periódicas, nos termos de metodologia aprovada pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do número anterior, considera-se análise funcional o processo sistematizado que visa, entre outros:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar as atribuições e competências dos Ministério e das instituições públicas a ele vinculadas, de modo a poder responder em alto grau às prioridades, políticas e desafios prementes do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar áreas onde existam sobreposições com outros sectores;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar oportunidades de ganhos em termos de eficiência na alocação e utilização de recursos humanos e financeiros, tomada de decisões e sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 d) Melhorar a prestação de serviços e a formulação de políticas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir que as funções do Ministério sejam desempenhadas ao nível administrativo apropriado;
Número ou marcador · p. 5 f) Aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão pelo sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor as bases para a reestruturação ministerial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Relatório da análise funcional do Ministério é aprovado
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar, com uma periodicidade máxima de dez anos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura do Ministério
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Tipologia de Unidades orgânicas dos Ministérios)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministério organiza-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecções Sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinetes;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Ministérios com atribuições e competências horizontais ou transversais podem ter Inspecções-Gerais, sem prejuízo de estas, por decreto do Conselho de Ministros ou decisão de outro órgão competente, poderem se constituir em instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 3. Ao nível local, os Ministérios com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado organizam-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
Número ou marcador · p. 5 4. A estrutura do Ministério que superintende a área da política
Texto do artigo · p. 5 externa integra as Representações do Estado no exterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção-Geral exerce funções inspectivas internas e externas ao respectivo ministério, de natureza horizontal ou transversal, podendo abranger vários sectores da Administração Pública e ou privada.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções inspectivas de natureza interna exercidas pela Inspecção-Geral são, entre outras, as previstas no artigo 28 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos casos em que a Inspecção-Geral seja tutelada, a estrutura do respectivo Ministério não integra uma Inspecção Sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. A organização e direcção da Inspecção-Geral constituída
Texto do artigo · p. 5 em instituição tutelada consta dos respectivos diploma legal de criação, estatuto orgânico e demais legislação aplicável às instituições da Administração Indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Sectorial)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção Sectorial exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo ministério, aos órgãos locais do Estado que exercem funções do sector, às instituições subordinadas e tuteladas pelo respectivo Ministro e a outros domínios estabelecidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção Sectorial é dirigida por um Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 5 Sectorial, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional é constituída para prosseguir funções de âmbito nacional inerentes às áreas do Ministério como tal definidas no respectivo Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, são funções inerentes às áreas do Ministério as que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências previstas no respectivo Decreto Presidencial ou noutra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 4. Excepcionalmente, o Director Nacional pode ser coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a Direcção Nacional preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional.
Número ou marcador · p. 5 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que
Texto do artigo · p. 5 a prossecução de funções inerentes ás áreas do Ministério sejam necessariamente responsabilizadas a uma Direcção Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção é constituída para prosseguir funções de âmbito interno que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério previstas no respectivo Decreto Presidencial ou demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção pode realizar mais de uma das funções comuns e ou das funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério quando estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 6 a) Se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções;
Número ou marcador · p. 6 c) Não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
Número ou marcador · p. 6 3. Excepcionalmente, a Direcção pode realizar funções inerentes á área fim do Ministério quando reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer funções de alcance central;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir volume e complexidade de trabalho que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 5. Excepcionalmente, o Director Nacional referido no número
Texto do artigo · p. 6 anterior pode ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a respectiva Direcção preencha um dos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Estar integrada num Ministério com pensões não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar integrada num Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete é constituído para prosseguir funções de asses- soria e estudos de natureza técnica de carácter especializado, quando o volume e complexidade do trabalho o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete do Ministro é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Gabinete do Ministro, entre outras, que
Texto do artigo · p. 6 constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento Central Autónomo é constituído para prosseguir as funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Central Autónomo pode realizar uma ou mais das funções indicadas no n.º 1 do presente artigo, quanto tal se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado, seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções e não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeitos do disposto no presente Decreto, entende-se
Texto do artigo · p. 6 por Departamento Central Autónomo aquele cujo titular responde directamente ao respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Funções comuns dos ministérios
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Ministério, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Ministérios.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
Texto do artigo · p. 6 comuns dos Ministérios as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 b) Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 d) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 g) Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Gestão documental;
Número ou marcador · p. 6 i) Gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 6 j) Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 k) Outras que como tal sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Regime geral de organização das funções comuns)
Número ou marcador · p. 6 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns são prosseguidas por unidades orgânicas constituídas em Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
Texto do artigo · p. 6 prosseguidas por unidade orgânica constituída em Direcção, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 3. A prossecução das funções comuns por unidade orgânica
Texto do artigo · p. 7 constituída em Direcção está ainda condicionada à verificação das exigências específicas previstas neste Decreto para a função concreta em apreço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de inspecção, entre outras que constem de Estatuto Orgânico ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções de inspecção são asseguradas por uma Inspecção
Texto do artigo · p. 7 Sectorial, sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 18 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Gestão de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente Decreto, excepcionalmente as funções de gestão de recursos humanos podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o quadro de pessoal do Ministério preveja um número igual ou superior a 500 funcionários do Estado e a complexidade da sua gestão o justifique.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente, nos casos referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 7 pode se prever um Director Nacional Adjunto para coadjuvar o respectivo Director Nacional, quando o volume de recursos humanos e os desafios da sua gestão o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Estudos e planificação)
Texto do artigo · p. 7 São funções essenciais de estudos e planificação, para além das que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística ;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções essenciais de administração e finanças entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente
Texto do artigo · p. 7 Decreto, excepcionalmente as funções de administração e finanças podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o Ministério tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 8 São funções de tecnologias de informação e comunicação entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 46
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 11/2015: Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível. Decreto n.º 12/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Estabelece Normas e Critérios Gerais de Organização dos Ministérios.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2015
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova
  15. Texto do artigo, página 1: o Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 28 e n.ºs 2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2015 ficam
  19. Texto do artigo, página 1: cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  22. Número ou marcador, página 1: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro da Economia e Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2015.
  23. Número ou marcador, página 1: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
  24. Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  25. Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento;
  27. Número ou marcador, página 1: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
  30. Texto do artigo, página 1: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Competências Exclusivas do Ministro da Economia e Finanças)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. É delegada no Ministro de Economia e Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  36. Número ou marcador, página 1: c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. É ainda delegada no Ministro da Economia e Finanças,
  38. Texto do artigo, página 2: nos casos devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
  41. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento dos encargos da dívida pública, ao financiamento dos projectos de investimento e acorrer a situações de emergência em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4 e no artigo 6 da Lei n.º 2/2015, de 7 de Maio, que aprova o Orçamento do Estado.
  42. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar redistribuições e transferências de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20152019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2015 a qualquer nível (central, provincial e distrital), dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro.
  43. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
  46. Texto do artigo, página 2: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão.
  48. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão e caso envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Restrição do âmbito das competências)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, entre diferentes Prioridades e Pilares do PQG 2015-2019, traduzidos no PES 2015, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores aos dotados nas rubricas de:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Remunerações extraordinárias para pessoal civil;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Representação para o pessoal civil;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Representação para o pessoal militar;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Subsídio de combustível e manutenção de viaturas para o pessoal civil;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Combustíveis e lubrificantes;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Comunicações, em geral.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada pelo dirigente do órgão requerente.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. O procedimento previsto no número anterior, aplica-se
  68. Texto do artigo, página 2: igualmente às rubricas seguintes, por não serem objecto de planificação detalhada:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Limites de Redistribuições)
  77. Texto do artigo, página 2: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  80. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério da Economia e Finanças no caso de órgãos ou instituições de nível central e às Direcções Provinciais de Economia e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
  83. Texto do artigo, página 2: É da competência do Ministro da Economia e Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  84. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  85. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio
  86. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  87. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 12/2015
  88. Texto do artigo, página 3: de 10 de Junho
  89. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de complementar e aperfeiçoar as normas e critérios de organização dos Ministérios, ao abrigo do n.º 6 do artigo 45 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  91. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  93. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  94. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  96. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto aplica-se a todos os ministérios, sem prejuízo de normas específicas aplicáveis a determinados Ministérios.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  99. Texto do artigo, página 3: (Princípios de Organização dos Ministérios)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A organização do Ministério observa os princípios e normas que definem as Bases Gerais da Organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A organização do Ministério assenta na racionalização
  102. Texto do artigo, página 3: da estrutura e obedece, entre outros, aos seguintes princípios específicos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Adequação da estrutura à missão;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Desconcentração;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Descentralização;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Especialização em funções;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Coordenação e articulação;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Eficiência organizacional;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Simplificação de procedimentos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Modificabilidade dos serviços públicos.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  112. Texto do artigo, página 3: (Adequação da estrutura à missão)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A adequação da estrutura à missão implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à consecução dos objectivos do Ministério.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A estrutura do Ministério e as funções das unidades orgânicas do Ministério devem ter em conta que a sua responsabilidade principal consiste na definição, fiscalização, monitoria e avaliação de políticas públicas entre outras responsabilidades estabelecidas por lei.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. A estrutura do Ministério e as funções das unidades
  116. Texto do artigo, página 3: orgânicas devem ser as que se mostrem adequadas e estritamente necessárias à prossecução das atribuições e ao exercício das com-
  117. Texto do artigo, página 3: petências definidas no respectivo Decreto Presidencial e noutra legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo entende-se por estrutura operativa a vocacionada à realização das funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número um do presente artigo,
  120. Texto do artigo, página 3: entende-se por estrutura de apoio a vocacionada à realização de funções que concorrem de forma indirecta e ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  122. Texto do artigo, página 3: (Desconcentração)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A desconcentração impõe o equilíbrio adequado entre serviços centrais e locais encarregues das mesmas funções, visando a prestação de um serviço de qualidade e a necessidade de aproximar os serviços ao cidadão.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A estrutura e funções das unidades orgânicas do Ministério
  125. Texto do artigo, página 3: devem respeitar o quadro de competências transferidas por lei para os órgãos locais.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  127. Texto do artigo, página 3: (Descentralização)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A organização do Ministério toma em conta o quadro de atribuições e funções conferidas às instituições da administração indirecta do Estado e às autarquias locais.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Às unidades orgânicas do Ministério não podem ser
  130. Texto do artigo, página 3: conferidas funções que, nos termos da lei, estão atribuídas à instituições da administração indirecta do Estado.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  132. Texto do artigo, página 3: (Especialização em funções)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A especialização em funções determina a agregação de funções homogéneas do ministério por serviços, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Na definição das funções das unidades orgânicas podem ser
  135. Texto do artigo, página 3: conjugadas funções de diferente natureza, se tal for determinado pelo princípio da racionalização das estruturas.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  137. Texto do artigo, página 3: (Coordenação e articulação)
  138. Texto do artigo, página 3: A coordenação e articulação impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  140. Texto do artigo, página 3: (Eficiência organizacional)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A eficiência organizacional impõem que o desempenho das funções comuns seja atribuído a unidades orgânicas já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novas unidades orgânicas.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. As unidades orgânicas são criadas quando estejam
  143. Texto do artigo, página 3: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  144. Número ou marcador, página 3: a) A natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Exigência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas.
  146. Texto do artigo, página 4: (Simplificação de procedimentos)
  147. Texto do artigo, página 4: A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências do Ministério e ou funções da unidade orgânica.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  149. Texto do artigo, página 4: (Modificabilidade dos serviços públicos)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. A modificabilidade dos serviços públicos traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das unidades orgânicas existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A definição de novas atribuições ou competências apenas
  152. Texto do artigo, página 4: implicará a criação de novas unidades orgânicas se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  154. Texto do artigo, página 4: Organização do Ministério
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  156. Texto do artigo, página 4: (Organização do Ministério)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. A Organização do Ministério baseia-se nas respectivas áreas de actividade e é estruturada em órgãos colegiais e serviços.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por serviços as unidades orgânicas integradas na estrutura do Ministério.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são órgãos colegiais
  160. Texto do artigo, página 4: os compostos por mais de um titular.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Estatuto orgânico estabelece o sistema orgânico e os órgãos colectivos do Ministério, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Natureza, atribuições e competências do Ministério definidas no respectivo Decreto Presidencial e demais legislação aplicável;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Existência de instituições de administração indirecta encarregues de atribuições e ou competências da responsabilidade do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Programa Quinquenal do Governo vigente no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Experiência anterior de funcionamento do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 4: e) aspectos relevantes do contexto político, social e económico
  169. Número ou marcador, página 4: f) Estimativa de funcionários e agentes do Estado e recursos materiais e financeiros necessários e disponíveis;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Políticas e estratégias aplicáveis ao sector.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
  172. Texto do artigo, página 4: os seguintes elementos:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Natureza do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Atribuições, competências e áreas do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Unidades orgânicas do Ministério, suas funções e respectiva direcção;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Instituições tuteladas pelo respectivo Ministro e ou subordinadas ao Ministério;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Órgãos colectivos do Ministério, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Regime básico de aprovação do regulamento interno, indicando-se o prazo e órgão competente para o aprovar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Regime de aprovação do quadro de pessoal do Ministério, indicando-se o órgão competente para o aprovar e o prazo para submissão da proposta nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16 do presente Decreto.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. As instituições tuteladas e ou subordinadas são as como tal definidas por decreto do Conselho de Ministros ou por outro órgão competente, nos termos da lei, para as criar.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto
  182. Texto do artigo, página 4: Orgânico do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Revisão do Estatuto Orgânico)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Estatuto Orgânico do Ministério pode ser revisto, mediante proposta do respectivo Ministro, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Redefinição das atribuições ou competências do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Aprovação de Programa Quinquenal do Governo ou de outras políticas e estratégias com especial impacto na missão do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Descentralização e desconcentração de competências;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Criação de instituições da Administração Indirecta;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Outros motivos ponderosos ou fundamentos de facto e ou de direito que justifiquem a revisão.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do Estatuto Orgânico do Ministério, sempre que as atribuições e ou competências da instituição criada se enquadrem nas atribuições e competências do Ministério.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. A revisão referida no número anterior implica a supressão
  193. Texto do artigo, página 4: ou adequação da correspondente unidade orgânica do Ministério.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  195. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério, previstas no respectivo Estatuto Orgânico, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Estatuto Orgânico do Ministério;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Políticas e estratégias gerais e ou sectoriais;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Recursos financeiros disponíveis no orçamento do Estado;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Estimativa de recursos humanos necessários;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Outros aspectos relevantes.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
  203. Número ou marcador, página 4: a) As unidades orgânicas internas, suas funções e direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Competências, composição e periodicidade do colectivo da unidade orgânica.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro aprovar o Regulamento Interno do respectivo Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
  206. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Parecer
  207. Texto do artigo, página 4: dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças é conjunto, devendo ser emitido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção da proposta de Regulamento Interno.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O quadro de pessoal do Ministério é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das suas atribuições e competências.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O quadro de pessoal do Ministério é proposto ao órgão competente dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
  212. Número ou marcador, página 5: a) O Estatuto orgânico e o regulamento interno do respectivo Ministério;
  213. Número ou marcador, página 5: b) A disponibilidade financeira para despesas com pessoal;
  214. Número ou marcador, página 5: c) A experiência anterior de preenchimento e gestão de quadro de pessoal do Ministério, caso exista.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. A criação de uma nova instituição da administração indirecta do Estado implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições, competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições, competências e objectivos pré-existentes no Ministério.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. A revisão referida no número anterior deve ser proposta pelo respectivo Ministro ao órgão competente no prazo de trinta dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição da Administração Indirecta do Estado e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal do Ministério para o quadro de pessoal da instituição criada.
  217. Número ou marcador, página 5: 5. Salvo disposição legal em contrário, compete ao Conselho
  218. Texto do artigo, página 5: de Ministros aprovar o quadro de pessoal do Ministério, podendo delegar esta competência na Comissão Interministerial da Administração Pública.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  220. Texto do artigo, página 5: (Análise funcional)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério deve realizar análises funcionais periódicas, nos termos de metodologia aprovada pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se análise funcional o processo sistematizado que visa, entre outros:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Analisar as atribuições e competências dos Ministério e das instituições públicas a ele vinculadas, de modo a poder responder em alto grau às prioridades, políticas e desafios prementes do sector;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Identificar áreas onde existam sobreposições com outros sectores;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Identificar oportunidades de ganhos em termos de eficiência na alocação e utilização de recursos humanos e financeiros, tomada de decisões e sistemas de informação e comunicação;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Melhorar a prestação de serviços e a formulação de políticas;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Garantir que as funções do Ministério sejam desempenhadas ao nível administrativo apropriado;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão pelo sector;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Propor as bases para a reestruturação ministerial.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Relatório da análise funcional do Ministério é aprovado
  231. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Ministros ou outro órgão em que este delegar, com uma periodicidade máxima de dez anos.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  233. Texto do artigo, página 5: Estrutura do Ministério
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  235. Texto do artigo, página 5: (Tipologia de Unidades orgânicas dos Ministérios)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério organiza-se em:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Inspecções Sectoriais;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Direcções Nacionais;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Direcções;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Gabinetes;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete do Ministro;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Central Autónomo.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Os Ministérios com atribuições e competências horizontais ou transversais podem ter Inspecções-Gerais, sem prejuízo de estas, por decreto do Conselho de Ministros ou decisão de outro órgão competente, poderem se constituir em instituições tuteladas.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. Ao nível local, os Ministérios com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado organizam-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. A estrutura do Ministério que superintende a área da política
  246. Texto do artigo, página 5: externa integra as Representações do Estado no exterior.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  248. Texto do artigo, página 5: (Inspecção-Geral)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção-Geral exerce funções inspectivas internas e externas ao respectivo ministério, de natureza horizontal ou transversal, podendo abranger vários sectores da Administração Pública e ou privada.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. As funções inspectivas de natureza interna exercidas pela Inspecção-Geral são, entre outras, as previstas no artigo 28 do presente Decreto.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  252. Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que a Inspecção-Geral seja tutelada, a estrutura do respectivo Ministério não integra uma Inspecção Sectorial.
  253. Número ou marcador, página 5: 5. A organização e direcção da Inspecção-Geral constituída
  254. Texto do artigo, página 5: em instituição tutelada consta dos respectivos diploma legal de criação, estatuto orgânico e demais legislação aplicável às instituições da Administração Indirecta do Estado.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  256. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Sectorial)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Sectorial exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo ministério, aos órgãos locais do Estado que exercem funções do sector, às instituições subordinadas e tuteladas pelo respectivo Ministro e a outros domínios estabelecidos nos termos da lei.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Sectorial é dirigida por um Inspector-Geral
  259. Texto do artigo, página 5: Sectorial, podendo ser coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  261. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional é constituída para prosseguir funções de âmbito nacional inerentes às áreas do Ministério como tal definidas no respectivo Decreto Presidencial.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, são funções inerentes às áreas do Ministério as que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências previstas no respectivo Decreto Presidencial ou noutra legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. Excepcionalmente, o Director Nacional pode ser coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a Direcção Nacional preencha um dos seguintes requisitos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional.
  268. Número ou marcador, página 5: 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que
  269. Texto do artigo, página 5: a prossecução de funções inerentes ás áreas do Ministério sejam necessariamente responsabilizadas a uma Direcção Nacional.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  271. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção é constituída para prosseguir funções de âmbito interno que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério previstas no respectivo Decreto Presidencial ou demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção pode realizar mais de uma das funções comuns e ou das funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério quando estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, a Direcção pode realizar funções inerentes á área fim do Ministério quando reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Exercer funções de alcance central;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Possuir volume e complexidade de trabalho que o justifiquem.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção é dirigida por um Director Nacional.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. Excepcionalmente, o Director Nacional referido no número
  282. Texto do artigo, página 6: anterior pode ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e a respectiva Direcção preencha um dos requisitos seguintes:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Estar integrada num Ministério com pensões não abrangidas pela Lei dos órgãos locais do Estado;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Estar integrada num Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  287. Texto do artigo, página 6: (Gabinete)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete é constituído para prosseguir funções de asses- soria e estudos de natureza técnica de carácter especializado, quando o volume e complexidade do trabalho o justifiquem.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete é dirigido por um Director Nacional.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  291. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Ministro é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Gabinete do Ministro, entre outras, que
  294. Texto do artigo, página 6: constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  302. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  305. Texto do artigo, página 6: (Departamento Central Autónomo)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Central Autónomo é constituído para prosseguir as funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Ministério.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Central Autónomo pode realizar uma ou mais das funções indicadas no n.º 1 do presente artigo, quanto tal se justifique por razões de racionalização de recursos humanos e financeiros do Estado, seja compatível com a eficiência e eficácia na realização daquelas funções e não afecte a prossecução das atribuições e competências do respectivo Ministério.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  309. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos do disposto no presente Decreto, entende-se
  310. Texto do artigo, página 6: por Departamento Central Autónomo aquele cujo titular responde directamente ao respectivo Ministro.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  312. Texto do artigo, página 6: Funções comuns dos ministérios
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  314. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Ministério, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos Ministérios.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
  317. Texto do artigo, página 6: comuns dos Ministérios as seguintes:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Gestão de Recursos Humanos;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Estudos e Planificação;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Administração e Finanças;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Tecnologias de Informação e Comunicação;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Assessoria jurídica;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Cooperação Internacional;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Gestão documental;
  326. Número ou marcador, página 6: i) Gestão e execução de aquisições e contratos;
  327. Número ou marcador, página 6: j) Comunicação e Imagem;
  328. Número ou marcador, página 6: k) Outras que como tal sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  329. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  330. Texto do artigo, página 6: (Regime geral de organização das funções comuns)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns são prosseguidas por unidades orgânicas constituídas em Departamento Central Autónomo.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
  333. Texto do artigo, página 6: prosseguidas por unidade orgânica constituída em Direcção, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Estar integrada em Ministério com funções não abrangidas pela Lei dos órgãos Locais do Estado;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Estar integrada em Ministério com atribuições e competências inerentes à manutenção da soberania nacional;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Congregar duas ou mais das funções indicadas no artigo 26 do presente Decreto.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. A prossecução das funções comuns por unidade orgânica
  338. Texto do artigo, página 7: constituída em Direcção está ainda condicionada à verificação das exigências específicas previstas neste Decreto para a função concreta em apreço.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  340. Texto do artigo, página 7: (Inspecção)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de inspecção, entre outras que constem de Estatuto Orgânico ou demais legislação aplicável:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. As funções de inspecção são asseguradas por uma Inspecção
  350. Texto do artigo, página 7: Sectorial, sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 18 do presente Decreto.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  352. Texto do artigo, página 7: (Gestão de recursos humanos)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  364. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  365. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente Decreto, excepcionalmente as funções de gestão de recursos humanos podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o quadro de pessoal do Ministério preveja um número igual ou superior a 500 funcionários do Estado e a complexidade da sua gestão o justifique.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, nos casos referidos no número anterior,
  369. Texto do artigo, página 7: pode se prever um Director Nacional Adjunto para coadjuvar o respectivo Director Nacional, quando o volume de recursos humanos e os desafios da sua gestão o justifiquem.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  371. Texto do artigo, página 7: (Estudos e planificação)
  372. Texto do artigo, página 7: São funções essenciais de estudos e planificação, para além das que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística ;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  379. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  380. Texto do artigo, página 7: (Administração e Finanças)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. São funções essenciais de administração e finanças entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  388. Número ou marcador, página 7: 2. Para além do disposto no n.º 2 do artigo 27 do presente
  389. Texto do artigo, página 7: Decreto, excepcionalmente as funções de administração e finanças podem ser prosseguidas por uma Direcção quando o Ministério tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
  390. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  391. Texto do artigo, página 8: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  392. Texto do artigo, página 8: São funções de tecnologias de informação e comunicação entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  400. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
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