I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 46/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Assessoria jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções de assessoria jurídica são asseguradas por um
Texto do artigo · p. 8 Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de cooperação internacional, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções referidas no n.º 1 do presente artigo são exer-
Texto do artigo · p. 8 cidas em articulação com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 8 São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Gestão e execução de aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 8 São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 9 1. O Ministério dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico
Texto do artigo · p. 9 do Ministério pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos Centrais e Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 9 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 10 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Consagração)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 10 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
Número ou marcador · p. 10 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
Texto do artigo · p. 10 em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
Texto do artigo · p. 10 Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Secções Centrais)
Texto do artigo · p. 10 São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  2. Número ou marcador, página 8: j) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  3. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  4. Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  6. Texto do artigo, página 8: (Assessoria jurídica)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. As funções de assessoria jurídica são asseguradas por um
  18. Texto do artigo, página 8: Gabinete.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  20. Texto do artigo, página 8: (Cooperação Internacional)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de cooperação internacional, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  25. Número ou marcador, página 8: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  26. Número ou marcador, página 8: e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. As funções referidas no n.º 1 do presente artigo são exer-
  28. Texto do artigo, página 8: cidas em articulação com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  30. Texto do artigo, página 8: (Gestão Documental)
  31. Texto do artigo, página 8: São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  37. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  39. Texto do artigo, página 8: (Gestão e execução de aquisições)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  43. Texto do artigo, página 8: (Comunicação e Imagem)
  44. Texto do artigo, página 8: São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
  49. Número ou marcador, página 9: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  51. Número ou marcador, página 9: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  52. Número ou marcador, página 9: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  53. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  55. Texto do artigo, página 9: Órgãos Colectivos
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  57. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico
  63. Texto do artigo, página 9: do Ministério pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  65. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos Centrais e Locais do Estado.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  72. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  82. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  83. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  84. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
  85. Número ou marcador, página 9: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
  86. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  87. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  88. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  90. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  97. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  98. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  99. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  106. Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  108. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  109. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  110. Número ou marcador, página 9: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
  111. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  112. Número ou marcador, página 9: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  113. Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  114. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  116. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  124. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  133. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  134. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  135. Texto do artigo, página 10: dinariamente sempre que necessário.
  136. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  137. Texto do artigo, página 10: Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  139. Texto do artigo, página 10: (Consagração)
  140. Texto do artigo, página 10: A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  142. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
  148. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
  149. Texto do artigo, página 10: em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
  150. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  151. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  152. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  153. Texto do artigo, página 10: (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
  154. Número ou marcador, página 10: 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
  156. Número ou marcador, página 10: 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
  157. Texto do artigo, página 10: Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
  158. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  159. Texto do artigo, página 10: (Secções Centrais)
  160. Texto do artigo, página 10: São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
  161. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  162. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  163. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  164. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  165. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  166. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição