I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 46/2015
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- Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Assessoria jurídica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções de assessoria jurídica são asseguradas por um
- Texto do artigo, página 8: Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de cooperação internacional, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções referidas no n.º 1 do presente artigo são exer-
- Texto do artigo, página 8: cidas em articulação com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Documental)
- Texto do artigo, página 8: São funções de gestão documental, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 8: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Gestão e execução de aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 8: São funções de comunicação e imagem, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério dispõe necessariamente dos órgãos colegiais seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico
- Texto do artigo, página 9: do Ministério pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos Centrais e Locais do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou de demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 9: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no Estatuto Orgânico do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 9: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral ou Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Adjunto ou Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 10: dinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Estrutura Interna das Unidades Orgânicas do Ministério
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Consagração)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura interna da unidade orgânica é prevista no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção Sectorial, a Direcção Nacional e a Direcção podem estruturar-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento Central Não Autónomo, dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição Central, dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Departamentos e Repartições referidos no número anterior são criados em número estritamente necessário para a realização das funções definidas no Estatuto Orgânico para a respectiva unidade orgânica e subordinam-se directamente ao titular da mesma.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete e o Gabinete do Ministro não dispõem de estrutura interna.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento Central Não Autónomo pode estruturar-se
- Texto do artigo, página 10: em Repartição Central Não autónoma, em número estritamente necessário para a prossecução das funções confiadas ao Departamento.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Ajustamento do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Ministério cujo Estatuto Orgânico e ou quadro de pessoal contrarie o presente Decreto deve submeter a necessária proposta de revisão no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente decreto.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Ministério cujo Regulamento Interno contrarie o presente Decreto deve aprovar a revisão do respectivo Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: 3. No caso em que se torne necessária a revisão do Estatuto
- Texto do artigo, página 10: Orgânico nos termos do número um do presente artigo, o prazo para revisão do Regulamento Interno é o previsto no n.º 3 do artigo 15 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Secções Centrais)
- Texto do artigo, página 10: São extintas as Secções Centrais existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, sem prejuízo da continuidade da realização das funções que lhe estavam atribuídas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 12/2015 Decreto n.º 12/2015