I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 46/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 46
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 9/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a fortificação de alimentos processados, com micronutrientes a nível industrial, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, fiscalização e sanções aplicáveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Avaliação da conformidade – qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
Número ou marcador · p. 1 b) Codex Alimentarius – Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na áreas alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
Número ou marcador · p. 1 c) Complexo B – conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
Número ou marcador · p. 1 d) Controlo da qualidade – conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Deficiência de micronutrientes – vitaminas e/ou minerais essenciais em quantidades insuficientes para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
Número ou marcador · p. 1 f) Diluente – veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
Número ou marcador · p. 1 g) Ferro – micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
Número ou marcador · p. 1 h) Fortificação – adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar.
Número ou marcador · p. 1 i) Iodo – micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
Número ou marcador · p. 1 j) Logótipo de fortificação – símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
Número ou marcador · p. 1 k) Lote – quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
Número ou marcador · p. 2 l) Lote de inspecção – lote a ser amostrado para verificação de conformidade ou não-conformidade, com as exigências de aceitação especificadas;
Número ou marcador · p. 2 m) Micronutriente – vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
Número ou marcador · p. 2 n) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Número ou marcador · p. 2 o) OMS – Organização Mundial da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 p) Pequena Escala – Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
Número ou marcador · p. 2 q) PREMIX/Mistura de micronutrientes – mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
Número ou marcador · p. 2 r) Veículo alimentar – alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
Número ou marcador · p. 2 s) Vitaminas – compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo;
Número ou marcador · p. 2 t) Zinco – micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regime aplicável a obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
Número ou marcador · p. 2 a) Farinha de trigo;
Número ou marcador · p. 2 b) Farinha de milho;
Número ou marcador · p. 2 c) Óleo alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Açúcar;
Número ou marcador · p. 2 e) Sal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. Está excluida da presente obrigatoriedade a farinha de milho,
Texto do artigo · p. 2 produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem, para consumo familiar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Registar e cadastrar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados,
Texto do artigo · p. 2 de acordo com o consagrado em (Anexo I), parte integrante do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças, através dos serviços das Alfândegas, fiscalizar a importação de alimentos fortificados, em coordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Fortificação de alimentos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Especificações técnicas)
Texto do artigo · p. 2 As especificações técnicas dos veículos alimentares, previstos no presente regulamento, estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente, NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Níveis de fortificação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos alimentares, previstos no presente regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os níveis de fortificação referidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 2 a) Farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máximo 140mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 b) Farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máxima de 140mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 c) Óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15mg por kg e máxima de 43mg por kg;
Número ou marcador · p. 2 d) Açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 1mg por 100g e máxima de 3mg por 100g;
Número ou marcador · p. 2 e) O Sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55mg por kg.
Número ou marcador · p. 2 3. Os níveis de fortificação, referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 podem, ser alterados, por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Rotulagem)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Veículos alimentares fortificados devem conter informação na sua rotulagem, da composição química e devem ostentar o selo da fortificação.
Número ou marcador · p. 2 2. A rotulagem dos veículos alimentares deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados e com as NM 15 referente aos Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-embalados e NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Estabelecimentos Industriais devem comunicar, por escrito, ao Ministério da Indústria e Comércio, o início da fortificação, para efeitos de monitoria e controlo.
Número ou marcador · p. 2 4. Sempre que os Estabelecimentos Industriais procederem
Texto do artigo · p. 2 à alteração do rótulo, devem efectuar uma nova comunicação ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Uso do logótipo)
Número ou marcador · p. 3 1. A utilização do logótipo de fortificação é obrigatória e deve obedecer ao disposto nas Normas Moçambicanas, respectivas.
Número ou marcador · p. 3 2. A utilização do termo “Fortificado” é obrigatória, nas
Texto do artigo · p. 3 embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Fornecimento de PREMIX /Fortificante)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a Fortificação dos Alimentos o fabrico, importação ou fornecimento de PREMIX deve ser registado no Ministério da Indústria e Comércio, de acordo com o respectivo Guião de Procedimentos (Anexo II).
Número ou marcador · p. 3 2. O registo, referido no número anterior, tem validade de 1 (um) ano renovável.
Número ou marcador · p. 3 3. Constituem requisitos, para os produtores de veículos
Texto do artigo · p. 3 alimentares:
Número ou marcador · p. 3 a) Obtenção de fortificante, apenas nas empresas registadas no Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Manutenção, por um período de 5 anos, dos boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação da conformidade)
Texto do artigo · p. 3 Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais semestrais, no laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 3 (INAE) a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização ou à outra entidade do Estado, denúncia sobre quaisquer factos que violem
Texto do artigo · p. 3 o disposto no presente regulamento, do qual tenham tido notícia ou presenciado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Colheita de amostras e análises especializadas)
Número ou marcador · p. 3 1. No acto inspectivo, é obrigatória acolheita de amostras, para efeitos de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os inspectores da INAE, durante o acto inspectivo, devem
Texto do artigo · p. 3 proceder à recolha de amostras, em todos os estabelecimentos de venda, de produção ou outros locais, onde se manipule géneros alimentares, abrangidos pelo presente regulamento e requisitar a sua análise especializada.
Número ou marcador · p. 3 3. As análises especializadas, das amostras recolhidas, devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 A produção, comercialização ou importação veiculos alimentares violando os dispostos no presente regulamento, traduz numa infracção, punida com sanções respectivas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em normas específicas, as infrações ficam sujeitas, conforme cada caso, às seguintes sanções administrativas:
Número ou marcador · p. 3 a) Multa;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreensão dos géneros alimentares,
Número ou marcador · p. 3 c) Revogação do Alvará.
Número ou marcador · p. 3 2. A violação do dispostos no n.º 1 do artigo 4 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7, todos do presente regulamento, incorre numa de pena de multa, no valor correspondente ao triplo do valor de mercado dos veículos alimentares fortificados não conformes, acrescida da retirada dos respectivos géneros alimentares, recolha de amostra para análise e imposição do prazo para sua regularização, se pena mais grave não couber, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 3. A produção, importação de géneros alimentares, para fins comerciais ou consumo público, infringindo às normas acometidas nos artigos 7, 8 e 9 do presente Regulamento, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor, sem prejuízo da pena mais grave que couber nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 4. A comercialização ou exposição para consumo público e veículos alimentares previstos neste regulamento, sem a rotulagem obrigatória, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor.
Número ou marcador · p. 3 5. A não correcção das irregularidades supervenientes
Texto do artigo · p. 3 da aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, nos termos dos prazos previstos, implica a duplicação sucessiva do valor da multa, sem prejuízo das outras medidas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Medidas acessórias)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Veículos alimentares não fortificados, quando confiscados e cativados, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo, para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sansões aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os produtos apreendidos devem ser submetidos à análises
Texto do artigo · p. 3 laboratoriais, para determinar o grau de desvio, e quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 3 1. Há lugar a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, cometa outra idêntica antes de decorridos quatro anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. A reincidência às infracções mencionadas no artigo anterior será punível elevando-se ao dobro os montantes neles fixados quando a reincidência é praticada pela primeira vez e a quadruplo quando praticada pela segunda vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A terceira reincidência será punida com a revogação
Texto do artigo · p. 3 do alvará pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo de pagamento voluntário das multas, previstas no presente regulamento é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do pagamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na Direcção de Área Fiscal, onde está sediado o estabelecimento comercial do infractor ou na direcção sediada na área do seu domicílio.
Número ou marcador · p. 4 3. O infractor tem o prazo de 15 (Quinze) dias para contestar, querendo, a partir data da notificação.
Número ou marcador · p. 4 4. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo previsto
Texto do artigo · p. 4 no número anterior, o processo é remetido ao juizo das execuções fiscais, para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Destino da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. As multas resultantes do presente regulamento, revertem à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. As multas, referidas no número anterior têm o seguinte
Texto do artigo · p. 4 destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40%, para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 60%, para a entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I
Texto do artigo · p. 4 Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos
Texto do artigo · p. 4 Data do registo Nome (a) Ramo de actividade (b) Nome da pessoa (c) Posição (Cargo) (d) Documento de identificação (e) □ BI □ Passaporte □ Dire Modalidade do uso do logotipo (f) □ Ordinária □ Ocasional Produto a que se destina o uso (g)
Data do registo
Nome (a)
Ramo de actividade (b)
Nome da pessoa (c)
Posição (Cargo) (d)
Documento de identificação (e)□ BI □ Passaporte □ Dire
Modalidade do uso do logotipo (f)□ Ordinária □ Ocasional
Produto a que se destina o uso (g)
Texto do artigo · p. 4 (a) Nome da entidade requerente. (b) Ramo de actividade da entidade Requerente. (c) Nome da pessoa que representa a entidade requerente. (d) Posição, cargo da pessoa que representa a entidade requerente. (e) Número do documento de identificação da pessoa que representa a entidade requerente: B.I., Passaporte ou DIRE. (f) Modalidade de concessão do uso do Logotipo: Ordinária ou Ocasional. (g) Nome (s) do (s) veículo (s) alimentar.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO II
Texto do artigo · p. 4 Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
Texto do artigo · p. 4 1. Manifestação de interesse de fornecer premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
Texto do artigo · p. 4 2. Demostrar capacidade de fornecer premix de qualidade,
Texto do artigo · p. 4 em conformidade com as especificações e estar apto para
Texto do artigo · p. 4 finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
Texto do artigo · p. 4 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
Texto do artigo · p. 4 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
Texto do artigo · p. 4 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
Texto do artigo · p. 4 Ficha de registo das empresas fornecedoras de premix
Texto do artigo · p. 4 Por favor retornar a ficha de registo completa
Número ou marcador · p. 4 Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral
Texto do artigo · p. 4 Nome da Empresa/instituição (Nome legal completo): Tipo de empresa: Pública □ Privada □ Parceira □ Outro (especificar): Endereço (Avenida): Caixa Postal: Cidade: País: Telefone (incluir código do país e área): Fax (incluir código do país e área): Correio electrónico: Endereço web: Nome de contacto e título: Propriedade e Empresas afiliadas (Nome legal completo): Nome e endereço de Sucursais, Empresas Associadas e Representantes (anexar folha separada se necessária): Natureza do Negócio: Fabricante: □ Comerciante: □ Agente Autorizado:□ Empresa de consultoria:□ Outra (especificar): Ano de criação/estabelecimento (sob o nome apresentado em 1): Número de trabalhadores permanentes: Licença Número: Número de registo de IVA: Local de registo: Documentos técnicos disponíveis em: Inglês:□ Francês:□ Espanhol:□ Português: □ Outro (especificar) Línguas de trabalho: Inglês: □ Francês: □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar)
Nome da Empresa/instituição (Nome legal completo):
Tipo de empresa:Pública □ Privada □ Parceira □ Outro (especificar):
Endereço (Avenida):
Caixa Postal:
Cidade:
País:
Telefone (incluir código do país e área):
Fax (incluir código do país e área):
Correio electrónico:
Endereço web:
Nome de contacto e título:
Propriedade e Empresas afiliadas (Nome legal completo):
Nome e endereço de Sucursais, Empresas Associadas e Representantes (anexar folha separada se necessária):
Natureza do Negócio:Fabricante: □ Comerciante: □ Agente Autorizado:□ Empresa de consultoria:□ Outra (especificar):
Ano de criação/estabelecimento (sob o nome apresentado em 1):
Número de trabalhadores permanentes:
Licença Número:
Número de registo de IVA:
Local de registo:
Documentos técnicos disponíveis em:Inglês:□ Francês:□ Espanhol:□ Português: □ Outro (especificar)
Línguas de trabalho:Inglês: □ Francês: □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar)
Número ou marcador · p. 4 Secção 2: Informação Financeira
Texto do artigo · p. 5 Volume de negócios anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Volume de negócios de exportação anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Nome do Banco: Endereço SWIFT/BIC: Número da conta: Nome da conta: Por favor fornecer uma cópia do relatório de auditoria financeira anual da empresa dos últimos 3 anos
Volume de negócios anual bruto dos últimos 3 anos financeiros:Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________
Volume de negócios de exportação anual bruto dos últimos 3 anos financeiros:Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________
Nome do Banco:
Endereço SWIFT/BIC:
Número da conta:
Nome da conta:
Por favor fornecer uma cópia do relatório de auditoria financeira anual da empresa dos últimos 3 anos
Número ou marcador · p. 5 Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Se disponível, Certificação da Garantia da Qualidade, por exemplo, ISO 9000 ou Norma Nacional. Fornecer uma cópia do certificado mais recente. Escritório/Representação Internacional / (países onde a empresa tem escritórios local / representação): Instalações de armazenagem estão disponíveis. Local: área (m2): Premix para os seguintes veículos Farinha de Milho □ Farinha de trigo □ Óleo alimentar □ Sal □ Outro (especificar): A empresa tem um departamento de controlo de qualidade? Se sim, por favor, fornecer detalhes do pessoal técnico e outro pessoal e das instalações laboratoriais disponíveis. Secção 4: Experiência
Se disponível, Certificação da Garantia da Qualidade, por exemplo, ISO 9000 ou Norma Nacional. Fornecer uma cópia do certificado mais recente.
Escritório/Representação Internacional / (países onde a empresa tem escritórios local / representação):
Instalações de armazenagem estão disponíveis.Local: área (m2):
Premix para os seguintes veículosFarinha de Milho □ Farinha de trigo □ Óleo alimentar □ Sal □ Outro (especificar):
A empresa tem um departamento de controlo de qualidade? Se sim, por favor, fornecer detalhes do pessoal técnico e outro pessoal e das instalações laboratoriais disponíveis.
Texto do artigo · p. 5 Para que os países a empresa tem exportado e/ou gerido projectos ao longo dos últimos 3 anos? Por favor, liste: Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país
Para que os países a empresa tem exportado e/ou gerido projectos ao longo dos últimos 3 anos? Por favor, liste:
AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
Texto do artigo · p. 5 Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país A sua empresa tem alguma parceira com algum programa de fortificação de alimentos globalmente (liste os país)
AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
A sua empresa tem alguma parceira com algum programa de fortificação de alimentos globalmente (liste os país)
Número ou marcador · p. 5 Secção 5: Certificação
Texto do artigo · p. 5 Certificação: Eu, que abaixo assino, garanto que as informações fornecidas no presente formulário são correctas e, em caso de alterações detalhes serão fornecidos o mais rapidamente possível. Nome: Posição na empresa: Assinatura: Data
Texto do artigo · p. 5 Documentos a anexar
Texto do artigo · p. 5 1. Confirmação escrita da Empresa do interesse em participar do processo de pré-qualificação.
Texto do artigo · p. 5 2. Licença para operar (Alvará) Valida.
Texto do artigo · p. 5 3. Certificado legal de registo na Autoridade Tributária.
Texto do artigo · p. 5 4. Certificado de registo do IVA
Texto do artigo · p. 5 5. Memorando de Entendimento/artigo de estabelecimento (Registo no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 5 6. Carta do Banco
Texto do artigo · p. 5 7. Relatório de auditoria durante os últimos dois anos. Lista dos contratos implementados nos últimos três anos (de valor, cliente, localização, status).
Texto do artigo · p. 5 8. Certificados de conclusão de projectos anteriores.
Texto do artigo · p. 5 9. Outros documentos de suporte relevantes.
Texto do artigo · p. 5 Endereço a enviar: Praça 25 de Junho, 300 Caixa Postal 1831 3.º Andar Mais informação: 835604475
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 46
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 9/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a fortificação de alimentos processados, com micronutrientes a nível industrial, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, fiscalização e sanções aplicáveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após
  18. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Avaliação da conformidade – qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Codex Alimentarius – Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na áreas alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Complexo B – conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida);
  29. Número ou marcador, página 1: d) Controlo da qualidade – conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Deficiência de micronutrientes – vitaminas e/ou minerais essenciais em quantidades insuficientes para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Diluente – veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Ferro – micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo;
  33. Número ou marcador, página 1: h) Fortificação – adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar.
  34. Número ou marcador, página 1: i) Iodo – micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo;
  35. Número ou marcador, página 1: j) Logótipo de fortificação – símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência;
  36. Número ou marcador, página 1: k) Lote – quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Lote de inspecção – lote a ser amostrado para verificação de conformidade ou não-conformidade, com as exigências de aceitação especificadas;
  38. Número ou marcador, página 2: m) Micronutriente – vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo;
  39. Número ou marcador, página 2: n) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
  40. Número ou marcador, página 2: o) OMS – Organização Mundial da Saúde.
  41. Número ou marcador, página 2: p) Pequena Escala – Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas;
  42. Número ou marcador, página 2: q) PREMIX/Mistura de micronutrientes – mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes;
  43. Número ou marcador, página 2: r) Veículo alimentar – alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal;
  44. Número ou marcador, página 2: s) Vitaminas – compostos orgânicos, presentes nos alimentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo;
  45. Número ou marcador, página 2: t) Zinco – micronutriente necessário à manutenção do organismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regime aplicável a obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Farinha de trigo;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Farinha de milho;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Óleo alimentar;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Açúcar;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Sal.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Está excluida da presente obrigatoriedade a farinha de milho,
  61. Texto do artigo, página 2: produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem, para consumo familiar.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Registar e cadastrar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados,
  66. Texto do artigo, página 2: de acordo com o consagrado em (Anexo I), parte integrante do presente Regulamento;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças, através dos serviços das Alfândegas, fiscalizar a importação de alimentos fortificados, em coordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE).
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Fortificação de alimentos
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Especificações técnicas)
  74. Texto do artigo, página 2: As especificações técnicas dos veículos alimentares, previstos no presente regulamento, estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente, NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal).
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Níveis de fortificação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos alimentares, previstos no presente regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de fortificação referidos no número anterior são:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máximo 140mg por kg;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máxima de 140mg por kg;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15mg por kg e máxima de 43mg por kg;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 1mg por 100g e máxima de 3mg por 100g;
  83. Número ou marcador, página 2: e) O Sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55mg por kg.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Os níveis de fortificação, referidos no número anterior,
  85. Texto do artigo, página 2: podem, ser alterados, por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Rotulagem)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Os Veículos alimentares fortificados devem conter informação na sua rotulagem, da composição química e devem ostentar o selo da fortificação.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A rotulagem dos veículos alimentares deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados e com as NM 15 referente aos Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-embalados e NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Os Estabelecimentos Industriais devem comunicar, por escrito, ao Ministério da Indústria e Comércio, o início da fortificação, para efeitos de monitoria e controlo.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que os Estabelecimentos Industriais procederem
  92. Texto do artigo, página 2: à alteração do rótulo, devem efectuar uma nova comunicação ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), para sua aprovação.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 3: (Uso do logótipo)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A utilização do logótipo de fortificação é obrigatória e deve obedecer ao disposto nas Normas Moçambicanas, respectivas.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A utilização do termo “Fortificado” é obrigatória, nas
  97. Texto do artigo, página 3: embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente regulamento.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Fornecimento de PREMIX /Fortificante)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Para a Fortificação dos Alimentos o fabrico, importação ou fornecimento de PREMIX deve ser registado no Ministério da Indústria e Comércio, de acordo com o respectivo Guião de Procedimentos (Anexo II).
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O registo, referido no número anterior, tem validade de 1 (um) ano renovável.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Constituem requisitos, para os produtores de veículos
  103. Texto do artigo, página 3: alimentares:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Obtenção de fortificante, apenas nas empresas registadas no Ministério da Indústria e Comércio;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Manutenção, por um período de 5 anos, dos boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Avaliação da conformidade)
  108. Texto do artigo, página 3: Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais semestrais, no laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  112. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
  114. Texto do artigo, página 3: (INAE) a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
  117. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização ou à outra entidade do Estado, denúncia sobre quaisquer factos que violem
  118. Texto do artigo, página 3: o disposto no presente regulamento, do qual tenham tido notícia ou presenciado.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 3: (Colheita de amostras e análises especializadas)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. No acto inspectivo, é obrigatória acolheita de amostras, para efeitos de análises laboratoriais.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os inspectores da INAE, durante o acto inspectivo, devem
  123. Texto do artigo, página 3: proceder à recolha de amostras, em todos os estabelecimentos de venda, de produção ou outros locais, onde se manipule géneros alimentares, abrangidos pelo presente regulamento e requisitar a sua análise especializada.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. As análises especializadas, das amostras recolhidas, devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 3: Infracções e Penalidades
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  129. Texto do artigo, página 3: A produção, comercialização ou importação veiculos alimentares violando os dispostos no presente regulamento, traduz numa infracção, punida com sanções respectivas.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  131. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em normas específicas, as infrações ficam sujeitas, conforme cada caso, às seguintes sanções administrativas:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Multa;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Apreensão dos géneros alimentares,
  135. Número ou marcador, página 3: c) Revogação do Alvará.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A violação do dispostos no n.º 1 do artigo 4 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7, todos do presente regulamento, incorre numa de pena de multa, no valor correspondente ao triplo do valor de mercado dos veículos alimentares fortificados não conformes, acrescida da retirada dos respectivos géneros alimentares, recolha de amostra para análise e imposição do prazo para sua regularização, se pena mais grave não couber, nos termos da legislação em vigor.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. A produção, importação de géneros alimentares, para fins comerciais ou consumo público, infringindo às normas acometidas nos artigos 7, 8 e 9 do presente Regulamento, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor, sem prejuízo da pena mais grave que couber nos termos da legislação em vigor.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. A comercialização ou exposição para consumo público e veículos alimentares previstos neste regulamento, sem a rotulagem obrigatória, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor.
  139. Número ou marcador, página 3: 5. A não correcção das irregularidades supervenientes
  140. Texto do artigo, página 3: da aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, nos termos dos prazos previstos, implica a duplicação sucessiva do valor da multa, sem prejuízo das outras medidas anteriores.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Medidas acessórias)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Os Veículos alimentares não fortificados, quando confiscados e cativados, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo, para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sansões aplicáveis.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Os produtos apreendidos devem ser submetidos à análises
  145. Texto do artigo, página 3: laboratoriais, para determinar o grau de desvio, e quando possível, determinar o prazo para a sua regularização.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  147. Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Há lugar a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, cometa outra idêntica antes de decorridos quatro anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A reincidência às infracções mencionadas no artigo anterior será punível elevando-se ao dobro os montantes neles fixados quando a reincidência é praticada pela primeira vez e a quadruplo quando praticada pela segunda vez.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. A terceira reincidência será punida com a revogação
  151. Texto do artigo, página 3: do alvará pela entidade competente.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  153. Texto do artigo, página 4: (Pagamento da multa)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo de pagamento voluntário das multas, previstas no presente regulamento é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do pagamento.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na Direcção de Área Fiscal, onde está sediado o estabelecimento comercial do infractor ou na direcção sediada na área do seu domicílio.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem o prazo de 15 (Quinze) dias para contestar, querendo, a partir data da notificação.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo previsto
  158. Texto do artigo, página 4: no número anterior, o processo é remetido ao juizo das execuções fiscais, para cobrança coerciva.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. As multas resultantes do presente regulamento, revertem à favor do Estado.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. As multas, referidas no número anterior têm o seguinte
  163. Texto do artigo, página 4: destino:
  164. Número ou marcador, página 4: a) 40%, para o Orçamento do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: b) 60%, para a entidade fiscalizadora.
  166. Número ou marcador, página 4: ANEXO I
  167. Texto do artigo, página 4: Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos
  168. Texto do artigo, página 4: Data do registo Nome (a) Ramo de actividade (b) Nome da pessoa (c) Posição (Cargo) (d) Documento de identificação (e) □ BI □ Passaporte □ Dire Modalidade do uso do logotipo (f) □ Ordinária □ Ocasional Produto a que se destina o uso (g)
    Data do registo
    Nome (a)
    Ramo de actividade (b)
    Nome da pessoa (c)
    Posição (Cargo) (d)
    Documento de identificação (e)□ BI □ Passaporte □ Dire
    Modalidade do uso do logotipo (f)□ Ordinária □ Ocasional
    Produto a que se destina o uso (g)
  169. Texto do artigo, página 4: (a) Nome da entidade requerente. (b) Ramo de actividade da entidade Requerente. (c) Nome da pessoa que representa a entidade requerente. (d) Posição, cargo da pessoa que representa a entidade requerente. (e) Número do documento de identificação da pessoa que representa a entidade requerente: B.I., Passaporte ou DIRE. (f) Modalidade de concessão do uso do Logotipo: Ordinária ou Ocasional. (g) Nome (s) do (s) veículo (s) alimentar.
  170. Número ou marcador, página 4: ANEXO II
  171. Texto do artigo, página 4: Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos
  172. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue:
  173. Texto do artigo, página 4: 1. Manifestação de interesse de fornecer premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse.
  174. Texto do artigo, página 4: 2. Demostrar capacidade de fornecer premix de qualidade,
  175. Texto do artigo, página 4: em conformidade com as especificações e estar apto para
  176. Texto do artigo, página 4: finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais.
  177. Texto do artigo, página 4: 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas.
  178. Texto do artigo, página 4: 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada.
  179. Texto do artigo, página 4: 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo.
  180. Texto do artigo, página 4: Ficha de registo das empresas fornecedoras de premix
  181. Texto do artigo, página 4: Por favor retornar a ficha de registo completa
  182. Número ou marcador, página 4: Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral
  183. Texto do artigo, página 4: Nome da Empresa/instituição (Nome legal completo): Tipo de empresa: Pública □ Privada □ Parceira □ Outro (especificar): Endereço (Avenida): Caixa Postal: Cidade: País: Telefone (incluir código do país e área): Fax (incluir código do país e área): Correio electrónico: Endereço web: Nome de contacto e título: Propriedade e Empresas afiliadas (Nome legal completo): Nome e endereço de Sucursais, Empresas Associadas e Representantes (anexar folha separada se necessária): Natureza do Negócio: Fabricante: □ Comerciante: □ Agente Autorizado:□ Empresa de consultoria:□ Outra (especificar): Ano de criação/estabelecimento (sob o nome apresentado em 1): Número de trabalhadores permanentes: Licença Número: Número de registo de IVA: Local de registo: Documentos técnicos disponíveis em: Inglês:□ Francês:□ Espanhol:□ Português: □ Outro (especificar) Línguas de trabalho: Inglês: □ Francês: □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar)
    Nome da Empresa/instituição (Nome legal completo):
    Tipo de empresa:Pública □ Privada □ Parceira □ Outro (especificar):
    Endereço (Avenida):
    Caixa Postal:
    Cidade:
    País:
    Telefone (incluir código do país e área):
    Fax (incluir código do país e área):
    Correio electrónico:
    Endereço web:
    Nome de contacto e título:
    Propriedade e Empresas afiliadas (Nome legal completo):
    Nome e endereço de Sucursais, Empresas Associadas e Representantes (anexar folha separada se necessária):
    Natureza do Negócio:Fabricante: □ Comerciante: □ Agente Autorizado:□ Empresa de consultoria:□ Outra (especificar):
    Ano de criação/estabelecimento (sob o nome apresentado em 1):
    Número de trabalhadores permanentes:
    Licença Número:
    Número de registo de IVA:
    Local de registo:
    Documentos técnicos disponíveis em:Inglês:□ Francês:□ Espanhol:□ Português: □ Outro (especificar)
    Línguas de trabalho:Inglês: □ Francês: □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar)
  184. Número ou marcador, página 4: Secção 2: Informação Financeira
  185. Texto do artigo, página 5: Volume de negócios anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Volume de negócios de exportação anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Nome do Banco: Endereço SWIFT/BIC: Número da conta: Nome da conta: Por favor fornecer uma cópia do relatório de auditoria financeira anual da empresa dos últimos 3 anos
    Volume de negócios anual bruto dos últimos 3 anos financeiros:Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________
    Volume de negócios de exportação anual bruto dos últimos 3 anos financeiros:Ano:_________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________ Ano:__________ USD:__________
    Nome do Banco:
    Endereço SWIFT/BIC:
    Número da conta:
    Nome da conta:
    Por favor fornecer uma cópia do relatório de auditoria financeira anual da empresa dos últimos 3 anos
  186. Número ou marcador, página 5: Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Se disponível, Certificação da Garantia da Qualidade, por exemplo, ISO 9000 ou Norma Nacional. Fornecer uma cópia do certificado mais recente. Escritório/Representação Internacional / (países onde a empresa tem escritórios local / representação): Instalações de armazenagem estão disponíveis. Local: área (m2): Premix para os seguintes veículos Farinha de Milho □ Farinha de trigo □ Óleo alimentar □ Sal □ Outro (especificar): A empresa tem um departamento de controlo de qualidade? Se sim, por favor, fornecer detalhes do pessoal técnico e outro pessoal e das instalações laboratoriais disponíveis. Secção 4: Experiência
    Se disponível, Certificação da Garantia da Qualidade, por exemplo, ISO 9000 ou Norma Nacional. Fornecer uma cópia do certificado mais recente.
    Escritório/Representação Internacional / (países onde a empresa tem escritórios local / representação):
    Instalações de armazenagem estão disponíveis.Local: área (m2):
    Premix para os seguintes veículosFarinha de Milho □ Farinha de trigo □ Óleo alimentar □ Sal □ Outro (especificar):
    A empresa tem um departamento de controlo de qualidade? Se sim, por favor, fornecer detalhes do pessoal técnico e outro pessoal e das instalações laboratoriais disponíveis.
  187. Texto do artigo, página 5: Para que os países a empresa tem exportado e/ou gerido projectos ao longo dos últimos 3 anos? Por favor, liste: Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país
    Para que os países a empresa tem exportado e/ou gerido projectos ao longo dos últimos 3 anos? Por favor, liste:
    AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
  188. Texto do artigo, página 5: Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país A sua empresa tem alguma parceira com algum programa de fortificação de alimentos globalmente (liste os país)
    AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
    AnoPremix para que veículo(s)QuantidadeValores (USD)Para que país
    A sua empresa tem alguma parceira com algum programa de fortificação de alimentos globalmente (liste os país)
  189. Número ou marcador, página 5: Secção 5: Certificação
  190. Texto do artigo, página 5: Certificação: Eu, que abaixo assino, garanto que as informações fornecidas no presente formulário são correctas e, em caso de alterações detalhes serão fornecidos o mais rapidamente possível. Nome: Posição na empresa: Assinatura: Data
  191. Texto do artigo, página 5: Documentos a anexar
  192. Texto do artigo, página 5: 1. Confirmação escrita da Empresa do interesse em participar do processo de pré-qualificação.
  193. Texto do artigo, página 5: 2. Licença para operar (Alvará) Valida.
  194. Texto do artigo, página 5: 3. Certificado legal de registo na Autoridade Tributária.
  195. Texto do artigo, página 5: 4. Certificado de registo do IVA
  196. Texto do artigo, página 5: 5. Memorando de Entendimento/artigo de estabelecimento (Registo no Boletim da República)
  197. Texto do artigo, página 5: 6. Carta do Banco
  198. Texto do artigo, página 5: 7. Relatório de auditoria durante os últimos dois anos. Lista dos contratos implementados nos últimos três anos (de valor, cliente, localização, status).
  199. Texto do artigo, página 5: 8. Certificados de conclusão de projectos anteriores.
  200. Texto do artigo, página 5: 9. Outros documentos de suporte relevantes.
  201. Texto do artigo, página 5: Endereço a enviar: Praça 25 de Junho, 300 Caixa Postal 1831 3.º Andar Mais informação: 835604475
  202. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  203. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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