Diploma Ministerial n.º 25/2017

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Número ou marcador · p. 8 o) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 8 q) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 r) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 9 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores estruturase em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Formação Inicial que integra: i. Repartição de Formação inicial de Professores do Ensino Primário e Educadores de adultos; ii. Repartição de Formação inicial de Professores do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Formação em Exercício e Contínua que integra: i. Repartição de Formação Contínua de Professores do ensino primário e Educadores de Adultos; ii. Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Desenvolvimento Profissional que integra:
Texto do artigo · p. 9 i. Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais; ii. Repartição de Organização e Gestão Escolar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Departamento de Formação Inicial)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Formação Inicial:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover e coordenar a formação de professores e educadores de adultos integral baseada em padrões profissionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e coordenar a implementação e gestão de cursos de formação de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento curricular de formação de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor o intercâmbio com as instituições de formação de professores e educadores de adultos congêneres dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino primário e Educadores de adultos:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor procedimentos de organização e implementação do currículo da formação inicial de professores para o ensino Primário e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar sugestões de melhoramento do currículo de formação de professores do ensino primário e educadores de adulto;
Número ou marcador · p. 9 c) Colher dados e informações sobre a formação de professores primários e educadores de adultos para asseguar a elaboração de relatórios e uso de dados para a melhoria de formação;
Número ou marcador · p. 9 d) Sugerir e conceber propostas de estratégias de organização da formação inicial de professores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Secundário Geral)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar propostas de orientação curricular de formação de professores do ensino secundário nas instituições de formação de professores do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar actividades de registo de dados e informações sobre a formação de professores do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na selecção de professores do ensino secundário para a continuação de formação superior;
Número ou marcador · p. 9 d) Sugerir planos de formação de professores do ensino secundário em função das necessidades do sistema.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Departamento de Formação em Exercício e Contínua)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Formação em Exercício e Contínua de Professores e Educadores de Adultos:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e participar na concepção de cursos de curta duração para professores e educadores de adultos em exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e coordenar os cursos de qualificações de professores, educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor estratégias e procedimentos de formação em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a realização de Conferências, Seminários e Visitas de Estudo atinentes à formação de professores e gestores escolares;
Número ou marcador · p. 9 e) Avaliar as necessidades de formação e capacitação de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a articulação entre os Centros de Recursos para a Educação Inclusiva e as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor cursos de curta duração para professores e educadores de adultos em exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Colectar e sistematizar dados sobre a formação contínua nas instituições de formação e nas ZIPs;
Número ou marcador · p. 9 c) Sugerir programos específicos de curta duração para professores e educadores de adultos na melhoria de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor cursos de curta duração para professores em exercício no ensino secundário geral, envolvendo instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Colher e sistematizar dados sobre formação contínua de professores do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer ligação entre as instituições de formação de professores do ensino secundário e as escolas para a realização de actividades de formação contínua;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor estratégias adequadas para a organização da formação contínua de professores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor o estabelecimento de padrões e qualificações profissionais dos professores;
Número ou marcador · p. 10 b) Paricipar na actualização e sistematização de dados sobre instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a realização de Supervisão Pedagógica nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr e controlar a aplicação das normas e regulamentos de funcionamento das instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a inovação, a utilização de recursos e tecnologias vigentes para rentabilizar a formação profissional docente;
Número ou marcador · p. 10 f) Propôr o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos à profissão docente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais:
Número ou marcador · p. 10 a) Conceber Padrões profissionais docentes que estejam de acordo com o Sistema Nacional de Educação e na perspectiva curricular e nível de ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar qualificações profissionais para a docência de acordo com o nível de ensino que se adequa aos padrões de formação inicial e em exercício do professor e outros quadros da educação;
Número ou marcador · p. 10 c) Colaborar na definição de competências de formação inicial e em exercício do professor de acordo com o nível de ensino;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor estratégias curriculares de formação de professores de acordo com o contexto nacional e local das escolas moçambicanas de todos os níveis de ensino;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a planificação e orientação das instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 f) Conceber e desenvolver historiais que mostram as necessidades de formação e qualificações de professores por nível e tipo de ensino no País;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar com as instituições de formação de professores do ensino secundário para garantir a qualidade dos cursos e sua coerência com as necessidades do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e monitorar o funcionamento das instituições provedoras de formação de professores para o ensino primário;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver e apoiar acções integradas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e gestores de escolas;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na definição de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos inerentes à formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o desenvolvimento das actividades concernentes à formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor às estruturas locais da educação e desenvolvimento humano a concessão de louvores às direcções dos centros de formação de professores, núcleos pedagógicos de base;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar propostas de leis e regulamentos inerentes a formação de professores em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 10 h) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar propostas de regulamentos de avaliação concernentes a área;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar na análise de dados estatísticos respeitantes a área de formação de professores e gestores de escolas;
Número ou marcador · p. 10 l) Participar no desenvolvimento de bancos de dados de gestão de informação de professores;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Conceber normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 10 h) Fazer a supervisão às instituições do Sector da Educação e Desenvolvimento Humano no âmbito da melhoria de qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceber normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
Número ou marcador · p. 10 j) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
Texto do artigo · p. 10 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação que integra: i. Repartição de Supervisão; ii. Repartição de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Acreditação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Conceber o Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover acções de pesquisa em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino e outros serviços prestados pelo Sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover acções de formação e capacitação no domínio da gestão e garantia da qualidade da Educação;
Número ou marcador · p. 11 f) Propôr a regulamentação e promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições que se tenham destacado no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 g) Conceber uma base de dados sobre a prestação de serviços das instituições, cursos e programas;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor acções de divulgação dos resultados da implementação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do Sector e da qualidade de ensino.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar acções de supervisão dos serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Monitorar a aplicação das normas e dos procedimentos da avaliação interna e externa;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os relatórios dos resultados da supervisão e da avaliação interna e externa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Supervisão)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Supervisão:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor normas e procedimentos de supervisão aos vários níveis do Sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 11 b) Preparar e realizar a supervisão;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar a implementação da supervisão aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Sistematizar os resultados da supervisão;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar relatórios sobre a supervisão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Monitoria e Avaliação da Qualidade)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação da Qualidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Aferir o decurso e resultados da implementação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor normas e procedimentos de avaliação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar programas de capacitação em matéria de avaliação da qualidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar e promover avaliações regulares às instituições de educação aos diferentes níveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Departamento de Acreditação)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Acreditação:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor normas e procedimentos de acreditação de instituições de educação e cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 b) Avaliar e acreditar as instituições de educação, programas e cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar as instituições de educação, cursos ministrados e os respectivos programas à luz das normas aprovadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Categorizar as instituições de ensino com base nos padrões e indicadores definidos.
Número ou marcador · p. 11 e) Criar e gerir a base de dados sobre as instituições, programas e cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar as normas e procedimentos de acreditação;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a harmonização de normas e procedimentos de acreditação nacional com a região da SADC e a nível internacional.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Direcção de Nutrição e Saúde Escolar
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções integradas de educação e saúde, garantindo a participação e articulação permanente entre a escola e a comunidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a adopção de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos;
Número ou marcador · p. 11 d) Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar, planificar e controlar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios, afectos à alimentação dos alunos;
Número ou marcador · p. 11 f) Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e dinamizar acções de Saúde Escolar, com enfoque na higiene individual e colectiva da comunidade escolar e noutras acções de prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a realização de actividades de promoção, prevenção e assistência em saúde nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 12 j) Fortalecer acções de combate das vulnerabilidades, no campo da saúde, que comprometem o pleno desenvolvimento escolar;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a interacção entre escolas e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a saúde e a cultura de paz, reforçando a prevenção e combate de doenças;
Número ou marcador · p. 12 m) Contribuir para a construção do sistema de educação e saúde, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover acções que confiram um ambiente seguro, inclusivo e motivador à comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 12 o) Contribuir para a criação de condições para a formação integral dos alunos;
Número ou marcador · p. 12 p) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
Número ou marcador · p. 12 q) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
Número ou marcador · p. 12 r) Assegurar o desenvolvimento de acções de protecção social escolar básica;
Número ou marcador · p. 12 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Saúde Escolar;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e Lares;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar)
Texto do artigo · p. 12 São funções do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e coordenar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios às escolas;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a educação nutricional nas escolas e instituições de formação do SNE;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 12 e) Desenvolver estudos e troca de experiências com outros países no âmbito do desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover acções educativas que contribuam para a sustentabilidade das políticas e programas de segurança alimentar e nutricional no país;
Número ou marcador · p. 12 g) Coordenar e monitorar as actividades de educação nutricional e projectos de alimentação escolar desenvolvidos e financiados pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a realização de auditorias aos diferentes níveis de implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 12 i) Avaliar o estado nutricional dos alunos alvo e definir os parâmetros nutricionais;
Número ou marcador · p. 12 j) Desenvolver actividades de educação alimentar e nutricional nas escolas e instituições de formação;
Número ou marcador · p. 12 k) Estabelecer normas de funcionamento de cantinas e centros sociais escolares;
Número ou marcador · p. 12 l) Fortalecer e integrar as acções de formação em Nutrição nas escolas;
Número ou marcador · p. 12 m) Promover a elaboração e divulgação de material de informação e educação em nutrição;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover hábitos e práticas nutricionais e alimentares saudáveis aos alunos;
Número ou marcador · p. 12 o) Apoiar na concepção e aplicação dos cardápios nas escolas e instituições de formação;
Número ou marcador · p. 12 p) Estabelecer normas de selecção, compra e distribuição de alimentos nas escolas e internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 q) Avaliar o impacto da alimentação escolar em relação ao estado nutricional, crescimento, desenvolvimento, nível de aprendizagem e retenção;
Número ou marcador · p. 12 r) Incentivar a elaboração de manuais de apoio para os gestores de alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 12 s) Monitorar actividades de gestão da alimentação escolar, centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 t) Avaliar o nível de implementação das actividades planificadas no âmbito da alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 12 u) Propor mecanismos que promovam o desenvolvimento sustentável do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
Número ou marcador · p. 12 v) Elaborar manuais de apoio para os gestores operacionais no âmbito da alimentação escolar;
Texto do artigo · p. 12 x) Promover acções de formação a curto, médio ou longo prazo, de gestores e pessoal técnico, em matérias de administração e gestão da alimentação escolar, centros internatos e lares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e Lares)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e lares:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover acções visando a implementação da produção escolar como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino;
Número ou marcador · p. 12 b) Velar pela organização e implementação de normas de funcionamento e gestão da produção escolar;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar estudos visando a promoção do princípio da ligação da teoria à prática e do estudo à produção no Sistema Nacional de Educaçao;
Número ou marcador · p. 12 d) Desenvolver um sistema de gestão e de prestação de contas sobre actividades de produção escolar nas escolas centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover acções de formação ou de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
Número ou marcador · p. 12 f) Sistematizar e manter actualizada toda a informação sobre o desenvolvimento da produção escolar nas escolas, centros internatos e lares e instituições de formação do SNE;
Número ou marcador · p. 12 g) Desenvolver uma base de dados sobre produção escolar nas escolas, centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar actividades que promovam a educação ambiental nas escolas e instituições de formação do SNE;
Número ou marcador · p. 12 i) Desenvolver um sistema de supervisão e monitoria a todos os níveis de gestão da produção escolar, incluindo os centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 j) Coordenar e monitorar a produção escolar nas escolas, centros internatos e lares e instituições de formação do SNE;
Número ou marcador · p. 12 k) Garantir a organização e funcionamento dos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 l) Velar pela implementação de normas de organização e funcionamento dos internatos e lares;
Número ou marcador · p. 12 m) Regular sobre a criação de centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 n) Estabelecer normas e critérios de admissão nos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 o) Assegurar a elaboração e implementação de projectos educativos nos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 p) Estabelecer mecanismos que permitam a participação da sociedade civil na criação de lares estudantis;
Número ou marcador · p. 13 q) Desenvolver uma base de dados dos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 r) Conceber estratégias que conduzam à construção e/ou reabilitação de infra-estruturas, criação de condições de abastecimento de água potável e saneamento nos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 s) Incentivar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento nos centros internatos e lares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Departamento de Saúde Escolar)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar e coordenar o desenvolvimento de actividades de promoção de saúde e educação sanitária nas instituições de ensino e nos centros internatos e lares;
Número ou marcador · p. 13 b) Fortalecer e assegurar a ligação entre o Sector da Educação e Desenvolvimento Humano e parceiros governamentais e não-governamentais nas áreas de saúde escolar e prevenção do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover saneamento na escola e adopção de estilos de vida saudáveis;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar acções de controlo de higiene e saúde dos alunos e dos manipuladores de alimentos nas escolas e centros internatos e lares, bem como a referência às Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 13 f) Monitorar a realização de despiste de doenças e controlo de saúde (visual, auditiva, oral e doenças da pele);
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a implementação de acções de vacinação, desparasitação e de outras contra doenças negligenciadas nas escolas;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover acções de prevenção de transtornos reactivos comportamentais (desmaios, epilepsia, etc.);
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a realização de acções que previnem acidentes dentro e fora do recinto escolar;
Número ou marcador · p. 13 j) Divulgar documentos normativos sobre pevenção e combate do consumo do álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 13 k) Incentivar acções de prevenção do consumo do álcool e drogas no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover e incentivar apoio social às crianças órfãs e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 13 m) Expandir e promover a implementação efectiva, à escala nacional, de acções de prevenção e mitigação do HIV e SIDA em todos os subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 13 n) Garantir a capacitação dos professores e alunos em habilidades para a vida com enfoque nas acções de educação sexual e reprodutiva, prevenção do HIV e outras infecções de transmissão sexual;
Número ou marcador · p. 13 o) Garantir o diálogo entre alunos e estes com a comunidade escolar sobre assuntos sociais, de saúde, prevenção e mitigação do HIV e SIDA e habilidades para a vida;
Número ou marcador · p. 13 p) Realizar estudos e pesquisas sobre implementação das actividades de saúde escolar e prevenção do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 q) Produzir materiais para intervenções mais eficientes e eficazes no âmbito de saúde escolar e HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 r) Monitorar as actividades de promoção de saúde, prevenção de doenças, incluindo o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 s) Criar uma base de dados sobre o quadro epidemiológico, habilidades para a vida e protecção social, no contexto de saúde escolar e HIV e SIDA respeitantes aos alunos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII (Direcção de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino- aprendizagem;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 13 g) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor a regulamentação atinente à abertura e funcionamento das escolas particulares de ensino secundário;
Número ou marcador · p. 13 i) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação, funcionamento de escolas particulares de ensino secundário;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 13 m) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover, nas instituições de ensino, o voluntariado;
Número ou marcador · p. 13 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção dos Assuntos Transversais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Departamento de Género)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a integração e abordagem do género nas políticas, estratégias, nos planos e programas do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover parcerias técnicas na área do Género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor acções para elevar o número de formadores do sexo feminino nos IFP’s e de professoras nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar na incorporação da perspectiva de género em todos os curriculos, materiais de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar e propor acções com vista a recuperação dos/das alunos/alunas que abandonam a escola;
Número ou marcador · p. 14 g) Coordenar e monitorar as actividades de género realizadas pelos parceiros de cooperação no sector da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 14 h) Identificar regiões e niveis de ensino geral com maior fosso de género e propor acções de intervenção para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 14 i) Advocar em coordenação com os diferentes intervenientes na área de Género, a aprovação de legislação que desencoraje os promotores da prática de casamentos prematuros de raparigas em idade escolar;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar acções afirmativas para elevar a participação da Rapariga em cursos de Ciências Naturais e Matemáticas, Geologia e Minas, Tecnologias e Engenharias;
Número ou marcador · p. 14 k) Advocar para elevar o número de mulheres nos postos de tomada de decisão a todos os níveis do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 l) Proceder a análise dos resultados de avaliação sumativa em Matemática e Ciências Naturais no ensino geral na pespectiva de Género e propor acções concretas para elevar o aproveitamento das raparigas;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar acções visando a protecção da rapariga de todas as formas de abuso, assédio sexual e violência;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor normas jurídicas de promoção do equilíbrio de género no sector da educação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação:
Número ou marcador · p. 14 a) Estimular o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas secundárias de ensino privado e comunitário;
Número ou marcador · p. 14 d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 14 e) Regulamentar, orientar e controlar as actividades relativas ao envolvimento da comunidade na área de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 f) Conceber e divulgar em coordenação com as Direcções de Ensino estratégias para o desenvolvimento de uma educação integral e solidária nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 g) Conceber e divulgar estratégias de mobilização social para melhorar o acesso e retenção na escola;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar e divulgar orientações que permitam o desenvolvimento de acções filantrópicas e de voluntariado nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 14 j) Conceber e divulgar estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática na comunidade escolar de acções de Educação Ambiental, visando a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 14 l) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, confissões religiosas e outros parceiros em matérias de áreas transversais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Departamento de Desporto Escolar)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Desporto Escolar:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar propostas de instrumentos normativos do desporto escolar e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar orientações metodológicas para a promoção de práticas lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 c) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 14 d) Envolver activamente o sector privado e assegurar a preparação e realização de todas as fases dos Jogos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo, para as instituições de ensino com apoio de parceiros;
Número ou marcador · p. 14 f) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar regularmente acções de capacitação e aperfeiçoamento dos promotores do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir uma ligação permanente com o sector que superintende a área do desporto nacional para a promoção do desporto escolar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 14 1. A Direcção de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 i) No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 14 a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazo;
Número ou marcador · p. 14 b) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar e controlar o plano de execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 15 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 ii) No domínio da Cooperação:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar acções de cooperação Internacional nas área de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Estatística que integra: i. Repartição de Educação Formal; ii. Repartição de Educação Não-Formal.
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Planificação que integra: i. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; ii. Repartição da Rede Escolar.
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Estatística)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Estatística: a) Organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar e definir os principais levantamentos Estatísticos da Educação e respectivas metodologias de recolha e tratamento de dados;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e publicar os dados estatísticos da educação e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da educação;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação; Prestar apoio e assistência técnica aos técnicos da educação no domínio da informática e tratamento dos dados estatísticos da educação;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação da Educação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Educação Formal)
Texto do artigo · p. 15 São funções da Repartição de Educação Formal:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da educação;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar na preparação das bases de dados para o registo electrónico dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 f) Conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e sobre os indicadores educacionais;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, em análise e disseminação das estatísticas da Educação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Educação Não-Formal)
Texto do artigo · p. 15 São funções da Repartição de Educação Não-Formal tem como:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar e actualizar a lista nominal de instituições e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar a cobertura estatística da educação não formal referente às unidades de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
Número ou marcador · p. 15 d) Conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não- formal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 15 a) Operacionalizar a política e os objectivos da educação definidos, traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial da Educação;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do sector, bem como controlar e analisar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar a proposta de plano de investimento;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor normas e princípios básicos para o desenvolvimento da rede escolar em conformidade com os planos de desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do SNE e analisar a sua eficácia interna e externa em estreita colaboração com o Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar estudos sobre a rentabilidade do SNE e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação da educação ao nível provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 16 (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição do Plano, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor normas e metodologias básicas de planificação;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 16 c) Com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Acompanhar, analisar e controlar a execução físico – financeira do plano e do orçamento de investimentos;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 16 h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 i) Dirigir a realização de estudos sobre custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 16 l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição da Rede Escolar)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição da Rede Escolar:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
Número ou marcador · p. 16 b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs);
Número ou marcador · p. 16 d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: o) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
  2. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
  3. Número ou marcador, página 8: q) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  4. Número ou marcador, página 9: r) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  5. Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores estruturase em:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Formação Inicial que integra: i. Repartição de Formação inicial de Professores do Ensino Primário e Educadores de adultos; ii. Repartição de Formação inicial de Professores do Ensino Secundário Geral.
  8. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Formação em Exercício e Contínua que integra: i. Repartição de Formação Contínua de Professores do ensino primário e Educadores de Adultos; ii. Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral.
  9. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Desenvolvimento Profissional que integra:
  10. Texto do artigo, página 9: i. Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais; ii. Repartição de Organização e Gestão Escolar.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  12. Texto do artigo, página 9: (Funções do Departamento de Formação Inicial)
  13. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Formação Inicial:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Promover e coordenar a formação de professores e educadores de adultos integral baseada em padrões profissionais;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Promover e coordenar a implementação e gestão de cursos de formação de professores e educadores de adultos;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento curricular de formação de professores e educadores de adultos;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores e educadores de adultos;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Propor o intercâmbio com as instituições de formação de professores e educadores de adultos congêneres dentro e fora do País.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  20. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos)
  21. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino primário e Educadores de adultos:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Propor procedimentos de organização e implementação do currículo da formação inicial de professores para o ensino Primário e educadores de adultos;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Dar sugestões de melhoramento do currículo de formação de professores do ensino primário e educadores de adulto;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Colher dados e informações sobre a formação de professores primários e educadores de adultos para asseguar a elaboração de relatórios e uso de dados para a melhoria de formação;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Sugerir e conceber propostas de estratégias de organização da formação inicial de professores.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  27. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Secundário Geral)
  28. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação Inicial de Professores do Ensino Secundário Geral:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar propostas de orientação curricular de formação de professores do ensino secundário nas instituições de formação de professores do ensino secundário;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar actividades de registo de dados e informações sobre a formação de professores do ensino secundário;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Participar na selecção de professores do ensino secundário para a continuação de formação superior;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Sugerir planos de formação de professores do ensino secundário em função das necessidades do sistema.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  34. Texto do artigo, página 9: (Funções do Departamento de Formação em Exercício e Contínua)
  35. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Formação em Exercício e Contínua de Professores e Educadores de Adultos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e participar na concepção de cursos de curta duração para professores e educadores de adultos em exercício;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Promover e coordenar os cursos de qualificações de professores, educadores de adultos;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Propor estratégias e procedimentos de formação em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Promover a realização de Conferências, Seminários e Visitas de Estudo atinentes à formação de professores e gestores escolares;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Avaliar as necessidades de formação e capacitação de professores e educadores de adultos;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Promover a articulação entre os Centros de Recursos para a Educação Inclusiva e as instituições de formação de professores;
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  43. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos)
  44. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Propor cursos de curta duração para professores e educadores de adultos em exercício;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Colectar e sistematizar dados sobre a formação contínua nas instituições de formação e nas ZIPs;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Sugerir programos específicos de curta duração para professores e educadores de adultos na melhoria de ensino e aprendizagem.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  49. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral)
  50. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação Contínua de Professores do Ensino Secundário Geral:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Propor cursos de curta duração para professores em exercício no ensino secundário geral, envolvendo instituições do ensino superior;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Colher e sistematizar dados sobre formação contínua de professores do ensino secundário;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer ligação entre as instituições de formação de professores do ensino secundário e as escolas para a realização de actividades de formação contínua;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Propor estratégias adequadas para a organização da formação contínua de professores.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  56. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional)
  57. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Propor o estabelecimento de padrões e qualificações profissionais dos professores;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Paricipar na actualização e sistematização de dados sobre instituições de formação de professores;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Promover a realização de Supervisão Pedagógica nas instituições de formação de professores;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Propôr e controlar a aplicação das normas e regulamentos de funcionamento das instituições de formação de professores;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a inovação, a utilização de recursos e tecnologias vigentes para rentabilizar a formação profissional docente;
  63. Número ou marcador, página 10: f) Propôr o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos à profissão docente.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  65. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais)
  66. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Desenvolvimento de Padrões e Qualificações Profissionais:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Conceber Padrões profissionais docentes que estejam de acordo com o Sistema Nacional de Educação e na perspectiva curricular e nível de ensino;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar qualificações profissionais para a docência de acordo com o nível de ensino que se adequa aos padrões de formação inicial e em exercício do professor e outros quadros da educação;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Colaborar na definição de competências de formação inicial e em exercício do professor de acordo com o nível de ensino;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Propor estratégias curriculares de formação de professores de acordo com o contexto nacional e local das escolas moçambicanas de todos os níveis de ensino;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a planificação e orientação das instituições de formação de professores;
  72. Número ou marcador, página 10: f) Conceber e desenvolver historiais que mostram as necessidades de formação e qualificações de professores por nível e tipo de ensino no País;
  73. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar com as instituições de formação de professores do ensino secundário para garantir a qualidade dos cursos e sua coerência com as necessidades do sistema educativo.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  75. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar)
  76. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e monitorar o funcionamento das instituições provedoras de formação de professores para o ensino primário;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver e apoiar acções integradas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e gestores de escolas;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Participar na definição de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos inerentes à formação de professores;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento das actividades concernentes à formação de professores;
  82. Número ou marcador, página 10: f) Propor às estruturas locais da educação e desenvolvimento humano a concessão de louvores às direcções dos centros de formação de professores, núcleos pedagógicos de base;
  83. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar propostas de leis e regulamentos inerentes a formação de professores em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e nãogovernamentais;
  84. Número ou marcador, página 10: h) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
  85. Número ou marcador, página 10: i) Participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores;
  86. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar propostas de regulamentos de avaliação concernentes a área;
  87. Número ou marcador, página 10: k) Participar na análise de dados estatísticos respeitantes a área de formação de professores e gestores de escolas;
  88. Número ou marcador, página 10: l) Participar no desenvolvimento de bancos de dados de gestão de informação de professores;
  89. Número ou marcador, página 10: m) Realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  92. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade tem as seguintes funções:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Conceber normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  101. Número ou marcador, página 10: h) Fazer a supervisão às instituições do Sector da Educação e Desenvolvimento Humano no âmbito da melhoria de qualidade de ensino;
  102. Número ou marcador, página 10: i) Conceber normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
  103. Número ou marcador, página 10: j) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
  104. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
  106. Texto do artigo, página 10: estrutura-se em:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação que integra: i. Repartição de Supervisão; ii. Repartição de Monitoria e Avaliação;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Acreditação.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  111. Texto do artigo, página 11: (Funções do Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão e Promoção da Qualidade:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Conceber o Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Promover acções de pesquisa em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino e outros serviços prestados pelo Sector;
  117. Número ou marcador, página 11: e) Promover acções de formação e capacitação no domínio da gestão e garantia da qualidade da Educação;
  118. Número ou marcador, página 11: f) Propôr a regulamentação e promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições que se tenham destacado no exercício das suas funções;
  119. Número ou marcador, página 11: g) Conceber uma base de dados sobre a prestação de serviços das instituições, cursos e programas;
  120. Número ou marcador, página 11: h) Propor acções de divulgação dos resultados da implementação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  121. Número ou marcador, página 11: i) Organizar palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do Sector e da qualidade de ensino.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  123. Texto do artigo, página 11: (Funções do Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação)
  124. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar acções de supervisão dos serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Monitorar a aplicação das normas e dos procedimentos da avaliação interna e externa;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os relatórios dos resultados da supervisão e da avaliação interna e externa.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  130. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Supervisão)
  131. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Supervisão:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Propor normas e procedimentos de supervisão aos vários níveis do Sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  133. Número ou marcador, página 11: b) Preparar e realizar a supervisão;
  134. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar a implementação da supervisão aos vários níveis;
  135. Número ou marcador, página 11: d) Sistematizar os resultados da supervisão;
  136. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar relatórios sobre a supervisão.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  138. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Monitoria e Avaliação da Qualidade)
  139. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação da Qualidade:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Aferir o decurso e resultados da implementação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Propor normas e procedimentos de avaliação do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Organizar programas de capacitação em matéria de avaliação da qualidade;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Realizar e promover avaliações regulares às instituições de educação aos diferentes níveis.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  145. Texto do artigo, página 11: (Funções do Departamento de Acreditação)
  146. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Acreditação:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Propor normas e procedimentos de acreditação de instituições de educação e cursos ministrados;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Avaliar e acreditar as instituições de educação, programas e cursos ministrados;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar as instituições de educação, cursos ministrados e os respectivos programas à luz das normas aprovadas;
  150. Número ou marcador, página 11: d) Categorizar as instituições de ensino com base nos padrões e indicadores definidos.
  151. Número ou marcador, página 11: e) Criar e gerir a base de dados sobre as instituições, programas e cursos ministrados;
  152. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar as normas e procedimentos de acreditação;
  153. Número ou marcador, página 11: g) Propor a harmonização de normas e procedimentos de acreditação nacional com a região da SADC e a nível internacional.
  154. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Direcção de Nutrição e Saúde Escolar
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  156. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  157. Número ou marcador, página 11: 1. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 11: a) Propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções integradas de educação e saúde, garantindo a participação e articulação permanente entre a escola e a comunidade;
  159. Número ou marcador, página 11: b) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária;
  160. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a adopção de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos;
  161. Número ou marcador, página 11: d) Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional;
  162. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar, planificar e controlar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios, afectos à alimentação dos alunos;
  163. Número ou marcador, página 11: f) Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
  164. Número ou marcador, página 11: g) Promover e dinamizar acções de Saúde Escolar, com enfoque na higiene individual e colectiva da comunidade escolar e noutras acções de prevenção de doenças;
  165. Número ou marcador, página 11: h) Promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  166. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a realização de actividades de promoção, prevenção e assistência em saúde nas instituições de ensino;
  167. Número ou marcador, página 12: j) Fortalecer acções de combate das vulnerabilidades, no campo da saúde, que comprometem o pleno desenvolvimento escolar;
  168. Número ou marcador, página 12: k) Promover a interacção entre escolas e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
  169. Número ou marcador, página 12: l) Promover a saúde e a cultura de paz, reforçando a prevenção e combate de doenças;
  170. Número ou marcador, página 12: m) Contribuir para a construção do sistema de educação e saúde, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
  171. Número ou marcador, página 12: n) Promover acções que confiram um ambiente seguro, inclusivo e motivador à comunidade escolar;
  172. Número ou marcador, página 12: o) Contribuir para a criação de condições para a formação integral dos alunos;
  173. Número ou marcador, página 12: p) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
  174. Número ou marcador, página 12: q) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
  175. Número ou marcador, página 12: r) Assegurar o desenvolvimento de acções de protecção social escolar básica;
  176. Número ou marcador, página 12: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar estrutura-se em:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Saúde Escolar;
  180. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e Lares;
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  182. Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar)
  183. Texto do artigo, página 12: São funções do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar:
  184. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e coordenar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios às escolas;
  185. Número ou marcador, página 12: b) Promover a educação nutricional nas escolas e instituições de formação do SNE;
  186. Número ou marcador, página 12: c) Promover o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
  187. Número ou marcador, página 12: d) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  188. Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver estudos e troca de experiências com outros países no âmbito do desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
  189. Número ou marcador, página 12: f) Promover acções educativas que contribuam para a sustentabilidade das políticas e programas de segurança alimentar e nutricional no país;
  190. Número ou marcador, página 12: g) Coordenar e monitorar as actividades de educação nutricional e projectos de alimentação escolar desenvolvidos e financiados pelos parceiros;
  191. Número ou marcador, página 12: h) Propor a realização de auditorias aos diferentes níveis de implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE, sempre que se justifique;
  192. Número ou marcador, página 12: i) Avaliar o estado nutricional dos alunos alvo e definir os parâmetros nutricionais;
  193. Número ou marcador, página 12: j) Desenvolver actividades de educação alimentar e nutricional nas escolas e instituições de formação;
  194. Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer normas de funcionamento de cantinas e centros sociais escolares;
  195. Número ou marcador, página 12: l) Fortalecer e integrar as acções de formação em Nutrição nas escolas;
  196. Número ou marcador, página 12: m) Promover a elaboração e divulgação de material de informação e educação em nutrição;
  197. Número ou marcador, página 12: n) Promover hábitos e práticas nutricionais e alimentares saudáveis aos alunos;
  198. Número ou marcador, página 12: o) Apoiar na concepção e aplicação dos cardápios nas escolas e instituições de formação;
  199. Número ou marcador, página 12: p) Estabelecer normas de selecção, compra e distribuição de alimentos nas escolas e internatos e lares;
  200. Número ou marcador, página 12: q) Avaliar o impacto da alimentação escolar em relação ao estado nutricional, crescimento, desenvolvimento, nível de aprendizagem e retenção;
  201. Número ou marcador, página 12: r) Incentivar a elaboração de manuais de apoio para os gestores de alimentação escolar;
  202. Número ou marcador, página 12: s) Monitorar actividades de gestão da alimentação escolar, centros internatos e lares;
  203. Número ou marcador, página 12: t) Avaliar o nível de implementação das actividades planificadas no âmbito da alimentação escolar;
  204. Número ou marcador, página 12: u) Propor mecanismos que promovam o desenvolvimento sustentável do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE;
  205. Número ou marcador, página 12: v) Elaborar manuais de apoio para os gestores operacionais no âmbito da alimentação escolar;
  206. Texto do artigo, página 12: x) Promover acções de formação a curto, médio ou longo prazo, de gestores e pessoal técnico, em matérias de administração e gestão da alimentação escolar, centros internatos e lares.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  208. Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e Lares)
  209. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão da Produção Escolar, Centros Internatos e lares:
  210. Número ou marcador, página 12: a) Promover acções visando a implementação da produção escolar como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino;
  211. Número ou marcador, página 12: b) Velar pela organização e implementação de normas de funcionamento e gestão da produção escolar;
  212. Número ou marcador, página 12: c) Realizar estudos visando a promoção do princípio da ligação da teoria à prática e do estudo à produção no Sistema Nacional de Educaçao;
  213. Número ou marcador, página 12: d) Desenvolver um sistema de gestão e de prestação de contas sobre actividades de produção escolar nas escolas centros internatos e lares;
  214. Número ou marcador, página 12: e) Promover acções de formação ou de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
  215. Número ou marcador, página 12: f) Sistematizar e manter actualizada toda a informação sobre o desenvolvimento da produção escolar nas escolas, centros internatos e lares e instituições de formação do SNE;
  216. Número ou marcador, página 12: g) Desenvolver uma base de dados sobre produção escolar nas escolas, centros internatos e lares;
  217. Número ou marcador, página 12: h) Realizar actividades que promovam a educação ambiental nas escolas e instituições de formação do SNE;
  218. Número ou marcador, página 12: i) Desenvolver um sistema de supervisão e monitoria a todos os níveis de gestão da produção escolar, incluindo os centros internatos e lares;
  219. Número ou marcador, página 12: j) Coordenar e monitorar a produção escolar nas escolas, centros internatos e lares e instituições de formação do SNE;
  220. Número ou marcador, página 12: k) Garantir a organização e funcionamento dos centros internatos e lares;
  221. Número ou marcador, página 12: l) Velar pela implementação de normas de organização e funcionamento dos internatos e lares;
  222. Número ou marcador, página 12: m) Regular sobre a criação de centros internatos e lares;
  223. Número ou marcador, página 13: n) Estabelecer normas e critérios de admissão nos centros internatos e lares;
  224. Número ou marcador, página 13: o) Assegurar a elaboração e implementação de projectos educativos nos centros internatos e lares;
  225. Número ou marcador, página 13: p) Estabelecer mecanismos que permitam a participação da sociedade civil na criação de lares estudantis;
  226. Número ou marcador, página 13: q) Desenvolver uma base de dados dos centros internatos e lares;
  227. Número ou marcador, página 13: r) Conceber estratégias que conduzam à construção e/ou reabilitação de infra-estruturas, criação de condições de abastecimento de água potável e saneamento nos centros internatos e lares;
  228. Número ou marcador, página 13: s) Incentivar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento nos centros internatos e lares.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  230. Texto do artigo, página 13: (Funções do Departamento de Saúde Escolar)
  231. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Saúde Escolar:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Planificar e coordenar o desenvolvimento de actividades de promoção de saúde e educação sanitária nas instituições de ensino e nos centros internatos e lares;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Fortalecer e assegurar a ligação entre o Sector da Educação e Desenvolvimento Humano e parceiros governamentais e não-governamentais nas áreas de saúde escolar e prevenção do HIV e SIDA;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sector de Saúde;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Promover saneamento na escola e adopção de estilos de vida saudáveis;
  236. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar acções de controlo de higiene e saúde dos alunos e dos manipuladores de alimentos nas escolas e centros internatos e lares, bem como a referência às Unidades Sanitárias;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Monitorar a realização de despiste de doenças e controlo de saúde (visual, auditiva, oral e doenças da pele);
  238. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a implementação de acções de vacinação, desparasitação e de outras contra doenças negligenciadas nas escolas;
  239. Número ou marcador, página 13: h) Promover acções de prevenção de transtornos reactivos comportamentais (desmaios, epilepsia, etc.);
  240. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a realização de acções que previnem acidentes dentro e fora do recinto escolar;
  241. Número ou marcador, página 13: j) Divulgar documentos normativos sobre pevenção e combate do consumo do álcool e outras drogas;
  242. Número ou marcador, página 13: k) Incentivar acções de prevenção do consumo do álcool e drogas no sistema educativo;
  243. Número ou marcador, página 13: l) Promover e incentivar apoio social às crianças órfãs e vulneráveis;
  244. Número ou marcador, página 13: m) Expandir e promover a implementação efectiva, à escala nacional, de acções de prevenção e mitigação do HIV e SIDA em todos os subsistemas de ensino;
  245. Número ou marcador, página 13: n) Garantir a capacitação dos professores e alunos em habilidades para a vida com enfoque nas acções de educação sexual e reprodutiva, prevenção do HIV e outras infecções de transmissão sexual;
  246. Número ou marcador, página 13: o) Garantir o diálogo entre alunos e estes com a comunidade escolar sobre assuntos sociais, de saúde, prevenção e mitigação do HIV e SIDA e habilidades para a vida;
  247. Número ou marcador, página 13: p) Realizar estudos e pesquisas sobre implementação das actividades de saúde escolar e prevenção do HIV e SIDA;
  248. Número ou marcador, página 13: q) Produzir materiais para intervenções mais eficientes e eficazes no âmbito de saúde escolar e HIV e SIDA;
  249. Número ou marcador, página 13: r) Monitorar as actividades de promoção de saúde, prevenção de doenças, incluindo o HIV e SIDA;
  250. Número ou marcador, página 13: s) Criar uma base de dados sobre o quadro epidemiológico, habilidades para a vida e protecção social, no contexto de saúde escolar e HIV e SIDA respeitantes aos alunos.
  251. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII (Direcção de Assuntos Transversais)
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  253. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
  255. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da educação e desenvolvimento humano;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino- aprendizagem;
  257. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação e desenvolvimento humano;
  258. Número ou marcador, página 13: d) Promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
  259. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
  260. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  261. Número ou marcador, página 13: g) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  262. Número ou marcador, página 13: h) Propor a regulamentação atinente à abertura e funcionamento das escolas particulares de ensino secundário;
  263. Número ou marcador, página 13: i) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação, funcionamento de escolas particulares de ensino secundário;
  264. Número ou marcador, página 13: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  265. Número ou marcador, página 13: k) Promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
  266. Número ou marcador, página 13: l) Promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
  267. Número ou marcador, página 13: m) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar;
  268. Número ou marcador, página 13: n) Promover, nas instituições de ensino, o voluntariado;
  269. Número ou marcador, página 13: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção dos Assuntos Transversais estrutura-se em:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Género;
  272. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação;
  273. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Desporto Escolar.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
  275. Texto do artigo, página 14: (Funções do Departamento de Género)
  276. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Género:
  277. Número ou marcador, página 14: a) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino e aprendizagem;
  278. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a integração e abordagem do género nas políticas, estratégias, nos planos e programas do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  279. Número ou marcador, página 14: c) Promover parcerias técnicas na área do Género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
  280. Número ou marcador, página 14: d) Propor acções para elevar o número de formadores do sexo feminino nos IFP’s e de professoras nas zonas rurais;
  281. Número ou marcador, página 14: e) Participar na incorporação da perspectiva de género em todos os curriculos, materiais de ensino e aprendizagem;
  282. Número ou marcador, página 14: f) Analisar e propor acções com vista a recuperação dos/das alunos/alunas que abandonam a escola;
  283. Número ou marcador, página 14: g) Coordenar e monitorar as actividades de género realizadas pelos parceiros de cooperação no sector da Educação e Desenvolvimento Humano.
  284. Número ou marcador, página 14: h) Identificar regiões e niveis de ensino geral com maior fosso de género e propor acções de intervenção para a sua mitigação;
  285. Número ou marcador, página 14: i) Advocar em coordenação com os diferentes intervenientes na área de Género, a aprovação de legislação que desencoraje os promotores da prática de casamentos prematuros de raparigas em idade escolar;
  286. Número ou marcador, página 14: j) Realizar acções afirmativas para elevar a participação da Rapariga em cursos de Ciências Naturais e Matemáticas, Geologia e Minas, Tecnologias e Engenharias;
  287. Número ou marcador, página 14: k) Advocar para elevar o número de mulheres nos postos de tomada de decisão a todos os níveis do sector da educação e desenvolvimento humano;
  288. Número ou marcador, página 14: l) Proceder a análise dos resultados de avaliação sumativa em Matemática e Ciências Naturais no ensino geral na pespectiva de Género e propor acções concretas para elevar o aproveitamento das raparigas;
  289. Número ou marcador, página 14: m) Realizar acções visando a protecção da rapariga de todas as formas de abuso, assédio sexual e violência;
  290. Número ou marcador, página 14: n) Propor normas jurídicas de promoção do equilíbrio de género no sector da educação.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  292. Texto do artigo, página 14: (Funções do Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação)
  293. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação:
  294. Número ou marcador, página 14: a) Estimular o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  295. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação e desenvolvimento humano;
  296. Número ou marcador, página 14: c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas secundárias de ensino privado e comunitário;
  297. Número ou marcador, página 14: d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
  298. Número ou marcador, página 14: e) Regulamentar, orientar e controlar as actividades relativas ao envolvimento da comunidade na área de educação e desenvolvimento humano;
  299. Número ou marcador, página 14: f) Conceber e divulgar em coordenação com as Direcções de Ensino estratégias para o desenvolvimento de uma educação integral e solidária nas instituições de ensino;
  300. Número ou marcador, página 14: g) Conceber e divulgar estratégias de mobilização social para melhorar o acesso e retenção na escola;
  301. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar e divulgar orientações que permitam o desenvolvimento de acções filantrópicas e de voluntariado nas instituições de ensino;
  302. Número ou marcador, página 14: i) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação;
  303. Número ou marcador, página 14: j) Conceber e divulgar estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
  304. Número ou marcador, página 14: k) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática na comunidade escolar de acções de Educação Ambiental, visando a redução de risco de desastres naturais;
  305. Número ou marcador, página 14: l) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, confissões religiosas e outros parceiros em matérias de áreas transversais.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  307. Texto do artigo, página 14: (Funções do Departamento de Desporto Escolar)
  308. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Desporto Escolar:
  309. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar propostas de instrumentos normativos do desporto escolar e garantir a sua implementação;
  310. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar orientações metodológicas para a promoção de práticas lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  311. Número ou marcador, página 14: c) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  312. Número ou marcador, página 14: d) Envolver activamente o sector privado e assegurar a preparação e realização de todas as fases dos Jogos Desportivos Escolares;
  313. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo, para as instituições de ensino com apoio de parceiros;
  314. Número ou marcador, página 14: f) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino;
  315. Número ou marcador, página 14: g) Realizar regularmente acções de capacitação e aperfeiçoamento dos promotores do desporto escolar;
  316. Número ou marcador, página 14: h) Garantir uma ligação permanente com o sector que superintende a área do desporto nacional para a promoção do desporto escolar.
  317. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Direcção de Planificação e Cooperação
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  319. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  320. Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
  321. Número ou marcador, página 14: i) No domínio da Planificação:
  322. Número ou marcador, página 14: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazo;
  323. Número ou marcador, página 14: b) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  324. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  325. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar e controlar o plano de execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  326. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e desenvolvimento humano;
  327. Número ou marcador, página 15: f) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
  328. Número ou marcador, página 15: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
  329. Número ou marcador, página 15: h) Promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  331. Texto do artigo, página 15: ii) No domínio da Cooperação:
  332. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e desenvolvimento humano;
  333. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar acções de cooperação Internacional nas área de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector;
  334. Número ou marcador, página 15: c) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  335. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  336. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  338. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Estatística que integra: i. Repartição de Educação Formal; ii. Repartição de Educação Não-Formal.
  339. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Planificação que integra: i. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; ii. Repartição da Rede Escolar.
  340. Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Cooperação.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 46
  342. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Estatística)
  343. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Estatística: a) Organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação;
  344. Número ou marcador, página 15: b) Organizar e definir os principais levantamentos Estatísticos da Educação e respectivas metodologias de recolha e tratamento de dados;
  345. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e publicar os dados estatísticos da educação e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação;
  346. Número ou marcador, página 15: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da educação;
  347. Número ou marcador, página 15: e) Participar na organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação; Prestar apoio e assistência técnica aos técnicos da educação no domínio da informática e tratamento dos dados estatísticos da educação;
  348. Número ou marcador, página 15: f) Organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação da Educação.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
  350. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Educação Formal)
  351. Texto do artigo, página 15: São funções da Repartição de Educação Formal:
  352. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais;
  353. Número ou marcador, página 15: b) Controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da educação;
  354. Número ou marcador, página 15: c) Participar na preparação das bases de dados para o registo electrónico dos dados estatísticos;
  355. Número ou marcador, página 15: d) Participar no diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento da Educação;
  356. Número ou marcador, página 15: e) Propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
  357. Número ou marcador, página 15: f) Conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e sobre os indicadores educacionais;
  358. Número ou marcador, página 15: g) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, em análise e disseminação das estatísticas da Educação.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
  360. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Educação Não-Formal)
  361. Texto do artigo, página 15: São funções da Repartição de Educação Não-Formal tem como:
  362. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e actualizar a lista nominal de instituições e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
  363. Número ou marcador, página 15: b) Controlar a cobertura estatística da educação não formal referente às unidades de alfabetização e educação de adultos;
  364. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
  365. Número ou marcador, página 15: d) Conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
  366. Número ou marcador, página 15: e) Prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não- formal.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
  368. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Planificação)
  369. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Planificação:
  370. Número ou marcador, página 15: a) Operacionalizar a política e os objectivos da educação definidos, traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
  371. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial da Educação;
  372. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do sector, bem como controlar e analisar a sua execução;
  373. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar a proposta de plano de investimento;
  374. Número ou marcador, página 16: e) Propor normas e princípios básicos para o desenvolvimento da rede escolar em conformidade com os planos de desenvolvimento económico e social do País;
  375. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do SNE e analisar a sua eficácia interna e externa em estreita colaboração com o Departamento de Estatística;
  376. Número ou marcador, página 16: g) Realizar estudos sobre a rentabilidade do SNE e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
  377. Número ou marcador, página 16: h) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação da educação ao nível provincial e distrital.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
  379. Texto do artigo, página 16: (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
  380. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição do Plano, Estudos e Projectos:
  381. Número ou marcador, página 16: a) Propor normas e metodologias básicas de planificação;
  382. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da educação;
  383. Número ou marcador, página 16: c) Com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
  384. Número ou marcador, página 16: d) Preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do Ministério da Educação;
  385. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos;
  386. Número ou marcador, página 16: f) Acompanhar, analisar e controlar a execução físico – financeira do plano e do orçamento de investimentos;
  387. Número ou marcador, página 16: g) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
  388. Número ou marcador, página 16: h) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da educação e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
  389. Número ou marcador, página 16: i) Dirigir a realização de estudos sobre custos na educação e definir mecanismos para sua optimização;
  390. Número ou marcador, página 16: j) Realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
  391. Número ou marcador, página 16: k) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  392. Número ou marcador, página 16: l) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  394. Texto do artigo, página 16: (Repartição da Rede Escolar)
  395. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição da Rede Escolar:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições escolares, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a Repartição do Plano, Estudos e Projectos;
  398. Número ou marcador, página 16: c) Propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs);
  399. Número ou marcador, página 16: d) Conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
  400. Número ou marcador, página 16: e) Realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
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