Deliberação n.º 12/CNE/2019
Texto extraído + documento associado
Deliberação n.º 12/CNE/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| VI | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 9 | Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. | 1.12.2018 | 1.3.2019 |
| 10 | Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) | 1.12.2018 | 3.2.2019 |
| 11 | Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. | 1.12.2018 | 30.3.2019 |
| 12 | Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. | 3.12.2018 | 17.1.2019 |
| 13 | Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. | 25.2.2019 | 14.3.2019 |
| 14 | Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 1.4.2019 | 15.5.2019 |
| 15 | Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 16.4.2019 | 15.5.2019 |
| 15A | Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 1.4.2019 | 15.5.2019 |
| VI | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 16 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 20.5.2019 |
| 17 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 20.5.2019 |
| 18 | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 16.9.2019 |
| 19 | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 16.9.2019 | 15.10.2019 |
| 20 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 1.5.2019 | 30.9.2019 |
| 21 | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 7.6.2019 |
| 22 | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 7.6.2019 | 8.7.2019 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 12/CNE/2019
- Texto do artigo, página 2: De 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder ao ajuste pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, aprovado pela Deliberação n.º 53∕CNE∕2018, de 4 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 134, I Série, de 10 de Julho, no que se refere ao período de Recenseamento Eleitoral, tendo em conta o Decreto do Conselho de Ministros n.º 79∕2018, de 12 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 239, I Série, que fixou o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.° 6∕2013, de 22 de Fevereiro, Alterada e republicada pela Lei n.º 30∕2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Adenda de alteração Pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, que altera as partes referentes ao período de realização do Recenseamento Eleitoral território nacional e o período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em anexo a presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 2: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: VI
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
9
Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral.
1.12.2018
1.3.2019
10
Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)
1.12.2018
3.2.2019
11
Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento.
1.12.2018
30.3.2019
12
Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.
3.12.2018
17.1.2019
13
Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro.
25.2.2019
14.3.2019
14
Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
1.4.2019
15.5.2019
15
Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
16.4.2019
15.5.2019
15A
Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
1.4.2019
15.5.2019
VI Recenseamento Eleitoral Início Término 9 Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. 1.12.2018 1.3.2019 10 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 1.12.2018 3.2.2019 11 Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. 1.12.2018 30.3.2019 12 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 3.12.2018 17.1.2019 13 Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. 25.2.2019 14.3.2019 14 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 15 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.4.2019 15.5.2019 15A Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 - Texto do artigo, página 3: VI
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
16
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
20.5.2019
17
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
20.5.2019
18
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
16.9.2019
19
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
16.9.2019
15.10.2019
20
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
1.5.2019
30.9.2019
21
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
7.6.2019
22
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
7.6.2019
8.7.2019
VI Recenseamento Eleitoral Início Término 16 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 17 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 16.9.2019 19 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.9.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 1.5.2019 30.9.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 7.6.2019 22 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 7.6.2019 8.7.2019
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.