Deliberação n.º 12/CNE/2019

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 12/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 De 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder ao ajuste pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, aprovado pela Deliberação n.º 53∕CNE∕2018, de 4 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 134, I Série, de 10 de Julho, no que se refere ao período de Recenseamento Eleitoral, tendo em conta o Decreto do Conselho de Ministros n.º 79∕2018, de 12 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 239, I Série, que fixou o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.° 6∕2013, de 22 de Fevereiro, Alterada e republicada pela Lei n.º 30∕2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Adenda de alteração Pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, que altera as partes referentes ao período de realização do Recenseamento Eleitoral território nacional e o período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em anexo a presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 2 e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 VI Recenseamento Eleitoral Início Término 9 Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. 1.12.2018 1.3.2019 10 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 1.12.2018 3.2.2019 11 Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. 1.12.2018 30.3.2019 12 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 3.12.2018 17.1.2019 13 Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. 25.2.2019 14.3.2019 14 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 15 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.4.2019 15.5.2019 15A Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019
VIRecenseamento EleitoralInícioTérmino
9Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral.1.12.20181.3.2019
10Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)1.12.20183.2.2019
11Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento.1.12.201830.3.2019
12Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.3.12.201817.1.2019
13Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro.25.2.201914.3.2019
14Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).1.4.201915.5.2019
15Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).16.4.201915.5.2019
15APeríodo de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).1.4.201915.5.2019
Texto do artigo · p. 3 VI Recenseamento Eleitoral Início Término 16 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 17 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 16.9.2019 19 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.9.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 1.5.2019 30.9.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 7.6.2019 22 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 7.6.2019 8.7.2019
VIRecenseamento EleitoralInícioTérmino
16Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201920.5.2019
17Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201920.5.2019
18Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201916.9.2019
19Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).16.9.201915.10.2019
20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso.1.5.201930.9.2019
21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.20197.6.2019
22Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).7.6.20198.7.2019
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 12/CNE/2019
  2. Texto do artigo, página 2: De 25 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder ao ajuste pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, aprovado pela Deliberação n.º 53∕CNE∕2018, de 4 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 134, I Série, de 10 de Julho, no que se refere ao período de Recenseamento Eleitoral, tendo em conta o Decreto do Conselho de Ministros n.º 79∕2018, de 12 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 239, I Série, que fixou o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.° 6∕2013, de 22 de Fevereiro, Alterada e republicada pela Lei n.º 30∕2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Adenda de alteração Pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, que altera as partes referentes ao período de realização do Recenseamento Eleitoral território nacional e o período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em anexo a presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  6. Texto do artigo, página 2: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  7. Texto do artigo, página 2: VI Recenseamento Eleitoral Início Término 9 Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. 1.12.2018 1.3.2019 10 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 1.12.2018 3.2.2019 11 Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. 1.12.2018 30.3.2019 12 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 3.12.2018 17.1.2019 13 Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. 25.2.2019 14.3.2019 14 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 15 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.4.2019 15.5.2019 15A Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019
    VIRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    9Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral.1.12.20181.3.2019
    10Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)1.12.20183.2.2019
    11Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento.1.12.201830.3.2019
    12Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.3.12.201817.1.2019
    13Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro.25.2.201914.3.2019
    14Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).1.4.201915.5.2019
    15Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).16.4.201915.5.2019
    15APeríodo de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).1.4.201915.5.2019
  8. Texto do artigo, página 3: VI Recenseamento Eleitoral Início Término 16 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 17 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 16.9.2019 19 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.9.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 1.5.2019 30.9.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 7.6.2019 22 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 7.6.2019 8.7.2019
    VIRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    16Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201920.5.2019
    17Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201920.5.2019
    18Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.201916.9.2019
    19Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).16.9.201915.10.2019
    20Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso.1.5.201930.9.2019
    21Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).17.5.20197.6.2019
    22Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).7.6.20198.7.2019
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