I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 46/2019
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| VI | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 9 | Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. | 1.12.2018 | 1.3.2019 |
| 10 | Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) | 1.12.2018 | 3.2.2019 |
| 11 | Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. | 1.12.2018 | 30.3.2019 |
| 12 | Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. | 3.12.2018 | 17.1.2019 |
| 13 | Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. | 25.2.2019 | 14.3.2019 |
| 14 | Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 1.4.2019 | 15.5.2019 |
| 15 | Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 16.4.2019 | 15.5.2019 |
| 15A | Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 1.4.2019 | 15.5.2019 |
| VI | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 16 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 20.5.2019 |
| 17 | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 20.5.2019 |
| 18 | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 16.9.2019 |
| 19 | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 16.9.2019 | 15.10.2019 |
| 20 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 1.5.2019 | 30.9.2019 |
| 21 | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 17.5.2019 | 7.6.2019 |
| 22 | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 7.6.2019 | 8.7.2019 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 46
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 9/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de não tomada de posse de membro da Comissão Distrital de Eleições de Dôa, província de Tete. Deliberação n.º 10/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia do segundo vice- -presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado. Deliberação n.º 11/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de não tomada de posse de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado. Deliberação n.º 12/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Adenda de Alteração Pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Lista, página 1: Resolução n.º 17/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Dôa, província de Tete. Resolução n.º 18/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado. Resolução n.º 19/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado.
- Lista, página 1: Resolução n.º 20/CNE/2019: Atinente à designação dos Elementos do Governo Para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 21/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos de Adjudicação para Contratação de Serviços para o Fornecimento de Kits para Painéis Solares.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 9/CNE/2019
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Dôa, província de Tete, em virtude de não tomada de posse de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Dôa, província de Tete, por não tomada de posse do cidadão Geraldo Cassongo Lafutene, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série, de 30 de Outubro de 2018.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 10/CNE/2019
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura da vaga de segundo Vice-Presidente na Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado, em virtude de renúncia do cargo pelo cidadão Salvador Nira Muamussa, a Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta a vaga de Segundo Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado, por renúncia do cidadão Salvador Nira Muamussa, designado segundo Vice-Presidente, nos termos da Resolução n.º 32/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República, n.º 211, I Série, de 30 de Outubro de 2018..
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado ao abrigo do n.° 2 do artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 11/CNE/2019
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado, em virtude de não tomada de posse de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado, por não tomada de posse do cidadão António Gimo Pedro Pires, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República, n.º 211, I Série, de 30 de Outubro de 2018.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 2: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 12/CNE/2019
- Texto do artigo, página 2: De 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder ao ajuste pontual do Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, aprovado pela Deliberação n.º 53∕CNE∕2018, de 4 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 134, I Série, de 10 de Julho, no que se refere ao período de Recenseamento Eleitoral, tendo em conta o Decreto do Conselho de Ministros n.º 79∕2018, de 12 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 239, I Série, que fixou o período de recenseamento eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.° 6∕2013, de 22 de Fevereiro, Alterada e republicada pela Lei n.º 30∕2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Adenda de alteração Pontual ao Calendário do Sufrágio Eleitoral para as Eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, que altera as partes referentes ao período de realização do Recenseamento Eleitoral território nacional e o período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em anexo a presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 2: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: VI
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
9
Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral.
1.12.2018
1.3.2019
10
Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.)
1.12.2018
3.2.2019
11
Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento.
1.12.2018
30.3.2019
12
Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro.
3.12.2018
17.1.2019
13
Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro.
25.2.2019
14.3.2019
14
Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
1.4.2019
15.5.2019
15
Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
16.4.2019
15.5.2019
15A
Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
1.4.2019
15.5.2019
VI Recenseamento Eleitoral Início Término 9 Actualização dos Locais de constituição e funcionamento dos postos do Recenseamento Eleitoral. 1.12.2018 1.3.2019 10 Divulgação pela CNE do período de recenseamento eleitoral (artigo 20 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.) 1.12.2018 3.2.2019 11 Formação dos órgãos eleitorais para a fase de recenseamento. 1.12.2018 30.3.2019 12 Recrutamento de agentes eleitorais no território nacional e no estrangeiro. 3.12.2018 17.1.2019 13 Formação dos formadores nacionais, provinciais e brigadistas no território nacional e no estrangeiro. 25.2.2019 14.3.2019 14 Período de realização do recenseamento eleitoral no território nacional (n.ºs 2 dos artigos 7 e 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 15 Período de realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação às eleições presidenciais e legislativas [alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.4.2019 15.5.2019 15A Período de actualização do recenseamento eleitoral nas Autarquias Locais, em relação às eleições presidenciais e legislativas (alínea b), do nº. 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 1.4.2019 15.5.2019 - Texto do artigo, página 3: VI
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
16
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
20.5.2019
17
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
20.5.2019
18
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
16.9.2019
19
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
16.9.2019
15.10.2019
20
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
1.5.2019
30.9.2019
21
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
17.5.2019
7.6.2019
22
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
7.6.2019
8.7.2019
VI Recenseamento Eleitoral Início Término 16 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 17 Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral no estrageiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 20.5.2019 18 Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 16.9.2019 19 Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 16.9.2019 15.10.2019 20 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigo 41 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e n.º 1 do artigo 193 da Lei n.º 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 1.5.2019 30.9.2019 21 Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 17.5.2019 7.6.2019 22 Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 7.6.2019 8.7.2019 - Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 17/CNE/2019
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 9/CNE/2019, de 25 de Fevereiro, na Comissão Distrital de Eleições de Dôa, província de Tete, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É designado o cidadão Traquino Rui Mfambi para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Dôa por não tomada de posse do cidadão Geraldo Cassongo Lafutene.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 3: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 18/CNE/2019
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preenchimento de vaga de Segundo Vice-Presidente aberta por Deliberação n.º 10/CNE/2019, de 25 de Fevereiro, na Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com o n.º 2
- Texto do artigo, página 3: do artigo 43, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É designado o cidadão Assumane Baissa Caissa para exercer o cargo de segundo Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nangade, província de Cabo Delgado, na vaga aberta por renúncia do respectivo cargo pelo cidadão Salvador Nira Muamussa.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 3: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19/CNE/2019
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º11/CNE/2019, de 25 de Fevereiro, na Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É designado o cidadão Alberto Luís Saile para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Namuno, província de Cabo Delgado, na vaga aberta por não tomada de posse do cidadão António Gimo Pedro Pires.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 4: e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 20/CNE/2019
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à designação dos Elementos do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições, para o exercício das suas funções no ciclo eleitoral das Eleições Gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, nos termos da conjugação do n.º 2 do artigo 7, n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e à luz do artigo 10, n.º 1, alínea e) da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 15 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São elementos designados pelo Governo, cuja relação nominal foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo Governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função Pública para tomar assento permanente junto da Comissão Distrital de Eleições, por província e distrito, os funcionários cuja lista consta em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Elemento designado para integrar a lista dos membros da Comissão Distrital de Eleições, por província, nos termos da presente Resolução, inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital respectiva.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Resolução produz efeitos na data da sua
- Texto do artigo, página 4: aprovação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Relação Nominal dos Elementos do Governo para Tomar Assento na Comissão Distrital de Eleições, por Província e por Distrito.
- Texto do artigo, página 4: 3.3. Comissão Distrital de Eleições de Lalaua Arlindo Laieque de Oliveira 3.4. Comissão Distrital de Eleições de Murrupula Benedito Ernesto F. Martinho 3.5. Comissão Distrital de Eleições de Moma Silvério Alfredo J. Rassul 3.6. Comissão Distrital de Eleições de Larde Augusto Estevão Mualeve 3.7. Comissão Distrital de Eleições de Mogovolas Angelica M. G. Machone 3.8. Comissão Distrital de Eleições de Liúpo Alberto Leopoldo Maurício 3.9. Comissão Distrital de Eleições de Mogincual Dimingos Juma 3.10. Comissão Distrital de Eleições de Mossuril Abujete Domingos Mota 3.11. Comissão Distrital de Eleições de Nacala- a -Velha César Eurico 3.12. Comissão Distrital de Eleições de Memba Ofélia João Baptista 3.13. Comissão Distrital de Eleições de Eráti Maurício Orlando 3.14. Comissão Distrital de Eleições de Nacaroa Chico Manuel Dias 3.15. Comissão Distrital de Eleições de Meconta Eduardo Icome 3.16. Comissão Distrital de Eleições de Muecate Carlos Marcelino
- Texto do artigo, página 4: 10. Província de Maputo
- Texto do artigo, página 4: 10.1. Comissão Distrital de Eleições de Marracuene Salvador Castigo Matuca 10.2. Comissão Distrital de Eleições de Magude Milagre Sebastião Machaieie 10.3. Comissão Distrital de Eleições de Matutuíne Horlanda Sandra Come 10.4. Comissão Distrital de Eleições de Moamba Pedro Roberto Toalha Sozinho
- Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 25 de Fevereiro de 2019
- Texto do artigo, página 4: 3. Província de Nampula
- Texto do artigo, página 4: 3.1. Comissão Distrital de Eleições de Rapale Germano António 3.2. Comissão Distrital de Eleições de Mecuburi António Pedro Muchauia
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 21/CNE/2019
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adjudicação de serviços para o Fornecimento de Kits para os Painéis Solares, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 5: de Administração Eleitoral, o Ofício n.º 010/STAE/ GDG/221/2019, de 25 de Fevereiro, atinente ao Concurso Público o n.º 05/STAE/UGEA/043.11/2018, de 11 de Fevereiro, para selecção das empresas concorrentes.
- Texto do artigo, página 5: O júri fez a verificação dos requisitos e avaliação das propostas técnicas e financeiras das empresas Hummingbird Construtin Engineerung Lda, Artes Gráficas, Triana, Logos Indústrias, Inove, Hidromáquinas Lda, Vision Investimentos, CC Investimentos, Global Procurnment Solution e tomando em consideração aspectos objectivos de avaliação e o preço proposto por cada um dos concorrentes, concluiu propor à Comissão Nacional de Eleições a adjudicação aos concorrentes Vision Investimentos, Inove e CC Investimentos, cabendo a cada concorrente o fornecimento da terça parte da quantidade pretendida.
- Texto do artigo, página 5: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para o Fornecimento deKits para os Painéis Solares, conforme a proposta
- Texto do artigo, página 5: apresentada pelo Júri de avaliação do Concurso Público n.º 05/ STAE/UGEA/043.11/2018, de 11 de Fevereiro, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que constam em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Notifique-se o resultado do concurso aos concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 9/CNE/2019 Deliberação n.º 9/CNE/2019
- Deliberação n.º 10/CNE/2019 Deliberação n.º 10/CNE/2019
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- Resolução n.º 17/CNE/2019 Resolução n.º 17/CNE/2019
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- Resolução n.º 19/CNE/2019 Resolução n.º 19/CNE/2019
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- Resolução n.º 21/CNE/2019 Resolução n.º 21/CNE/2019