Decreto n.º 11/2021

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Decreto n.º 11/2021

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso excepcional)
Texto do artigo · p. 4 São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
Texto do artigo · p. 5 b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos de ingresso)
Número ou marcador · p. 5 1. Método de Recrutamento:
Número ou marcador · p. 5 a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
Número ou marcador · p. 5 b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
Número ou marcador · p. 5 c) instrução do pedido de admissão:
Texto do artigo · p. 5 i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 5 v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
Número ou marcador · p. 5 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
Texto do artigo · p. 5 é feita mediante avaliação curricular.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade do profissional provido)
Número ou marcador · p. 5 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
Texto do artigo · p. 5 orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor e vigência)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 11/2021
  2. Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Ingresso excepcional)
  6. Texto do artigo, página 4: São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
  7. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  12. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
  14. Texto do artigo, página 5: b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
  15. Número ou marcador, página 5: c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
  16. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
  17. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de ingresso)
  19. Número ou marcador, página 5: 1. Método de Recrutamento:
  20. Número ou marcador, página 5: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
  21. Número ou marcador, página 5: b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
  22. Número ou marcador, página 5: c) instrução do pedido de admissão:
  23. Texto do artigo, página 5: i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
  24. Texto do artigo, página 5: v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
  25. Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
  26. Número ou marcador, página 5: 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
  27. Texto do artigo, página 5: é feita mediante avaliação curricular.
  28. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 5: (Qualidade do profissional provido)
  30. Número ou marcador, página 5: 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  31. Número ou marcador, página 5: 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
  32. Texto do artigo, página 5: orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
  33. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor e vigência)
  35. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
  36. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
  37. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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