Decreto n.º 11/2021
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Decreto n.º 11/2021
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 11/2021
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Ingresso excepcional)
- Texto do artigo, página 4: São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
- Texto do artigo, página 5: b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de ingresso)
- Número ou marcador, página 5: 1. Método de Recrutamento:
- Número ou marcador, página 5: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
- Número ou marcador, página 5: b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
- Número ou marcador, página 5: c) instrução do pedido de admissão:
- Texto do artigo, página 5: i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 5: v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 5: é feita mediante avaliação curricular.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Qualidade do profissional provido)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
- Texto do artigo, página 5: orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor e vigência)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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