I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 46/2021

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 9 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 46
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 9/2021: Adequa a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e revoga o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto. Decreto n.º 10/2021: Aprova a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico. Decreto n.º 11/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 9/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo
Texto do artigo · p. 1 do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
Texto do artigo · p. 1 delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso ate dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
Número ou marcador · p. 2 e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
Número ou marcador · p. 2 f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
Número ou marcador · p. 2 i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratado e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e representar o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 h) nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP; i)aprovar manuais, regulamentos ou guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 2 e) estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 3 c) aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 3 d) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 h) representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 j) representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 k) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 l) representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral, sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
Texto do artigo · p. 3 IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar o funcionamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o Balanço e Contas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
Número ou marcador · p. 3 a) produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 3 b) valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 c) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) as dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 g) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INAR, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 10/2021
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de transferir extraordinariamente o desembolso de subsídio para apoiar as vítimas de deslizamento do lixo ocorrido na lixeira de Hulene que afectou diversas famílias
Texto do artigo · p. 4 e suas infra-estruturas e no âmbito da prossecução e salvaguarda do interesse público que norteia toda actividade do Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e 3, ambos do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Cabe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo transferir o valor para as famílias afectadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O período de desembolso de subsídio é de 12 (meses), em função da cobertura orçamental para o efeito atinente ao exercício económico de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Cabe ao Ministério da Terra e Ambiente e ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, efectuarem o processo de desembolso dos valores, devendo o respectivo relatório ser apresentado ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso excepcional)
Texto do artigo · p. 4 São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
Texto do artigo · p. 5 b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos de ingresso)
Número ou marcador · p. 5 1. Método de Recrutamento:
Número ou marcador · p. 5 a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
Número ou marcador · p. 5 b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
Número ou marcador · p. 5 c) instrução do pedido de admissão:
Texto do artigo · p. 5 i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 5 v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
Número ou marcador · p. 5 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
Texto do artigo · p. 5 é feita mediante avaliação curricular.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade do profissional provido)
Número ou marcador · p. 5 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
Texto do artigo · p. 5 orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor e vigência)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 46
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 9/2021: Adequa a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e revoga o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto. Decreto n.º 10/2021: Aprova a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico. Decreto n.º 11/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 9/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo
  18. Texto do artigo, página 1: do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
  26. Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro
  31. Texto do artigo, página 1: que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  34. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
  37. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
  39. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  40. Número ou marcador, página 1: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR;
  41. Número ou marcador, página 1: j) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
  42. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar planos de investimentos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  46. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso ate dois anos;
  48. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  49. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: São competências do INAR, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  57. Número ou marcador, página 2: b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
  58. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
  59. Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
  60. Número ou marcador, página 2: e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
  61. Número ou marcador, página 2: f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  62. Número ou marcador, página 2: g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  63. Número ou marcador, página 2: h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
  64. Número ou marcador, página 2: i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratado e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  69. Texto do artigo, página 2: é de 4 anos, renovável uma única vez.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e representar o INAR, IP;
  75. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
  76. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
  77. Número ou marcador, página 2: d) planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
  78. Número ou marcador, página 2: e) propor o plano e orçamento do INAR, IP;
  79. Número ou marcador, página 2: f) gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  80. Número ou marcador, página 2: g) coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  81. Número ou marcador, página 2: h) nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP; i)aprovar manuais, regulamentos ou guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  85. Número ou marcador, página 2: a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  86. Número ou marcador, página 2: b) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  89. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAR, IP:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 2: a) analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
  100. Número ou marcador, página 2: c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
  101. Número ou marcador, página 2: d) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
  102. Número ou marcador, página 2: e) estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
  103. Número ou marcador, página 2: f) harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  110. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
  114. Número ou marcador, página 3: a) avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  115. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  116. Número ou marcador, página 3: c) aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INAR, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: c) representante do Ministério do Interior;
  121. Número ou marcador, página 3: d) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  122. Número ou marcador, página 3: e) representante do Ministério da Defesa Nacional;
  123. Número ou marcador, página 3: f) representante do Ministério da Economia e Finanças;
  124. Número ou marcador, página 3: g) representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  125. Número ou marcador, página 3: h) representante do Ministério da Saúde;
  126. Número ou marcador, página 3: i) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  127. Número ou marcador, página 3: j) representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
  128. Número ou marcador, página 3: k) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  129. Número ou marcador, página 3: l) representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente,
  132. Texto do artigo, página 3: semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  134. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  137. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INAR, IP;
  139. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
  140. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  141. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre aceitação de doações;
  142. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  143. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  144. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  145. Número ou marcador, página 3: i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  146. Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
  149. Texto do artigo, página 3: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  151. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  154. Número ou marcador, página 3: a) analisar o funcionamento do INAR, IP;
  155. Número ou marcador, página 3: b) propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
  156. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
  157. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o Balanço e Contas do INAR, IP;
  158. Número ou marcador, página 3: e) apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
  164. Número ou marcador, página 3: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
  165. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  166. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  167. Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  169. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  170. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
  171. Número ou marcador, página 3: a) produto de venda de serviços e publicações;
  172. Número ou marcador, página 3: b) valores que resultem de alienações de bens próprios;
  173. Número ou marcador, página 3: c) as dotações do orçamento do Estado;
  174. Número ou marcador, página 3: d) as dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  175. Número ou marcador, página 4: e) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
  176. Número ou marcador, página 4: f) quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
  177. Número ou marcador, página 4: g) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  180. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INAR, IP:
  181. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  182. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  183. Número ou marcador, página 4: c) outras despesas afins.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  185. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  186. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  188. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  189. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  191. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INAR, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  194. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  195. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  197. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  198. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
  199. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  200. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2021
  201. Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
  202. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de transferir extraordinariamente o desembolso de subsídio para apoiar as vítimas de deslizamento do lixo ocorrido na lixeira de Hulene que afectou diversas famílias
  203. Texto do artigo, página 4: e suas infra-estruturas e no âmbito da prossecução e salvaguarda do interesse público que norteia toda actividade do Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e 3, ambos do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico.
  205. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Cabe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo transferir o valor para as famílias afectadas.
  206. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de desembolso de subsídio é de 12 (meses), em função da cobertura orçamental para o efeito atinente ao exercício económico de 2021.
  207. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Cabe ao Ministério da Terra e Ambiente e ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, efectuarem o processo de desembolso dos valores, devendo o respectivo relatório ser apresentado ao Conselho de Ministros.
  208. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  209. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
  210. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  211. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 11/2021
  212. Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
  213. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  215. Texto do artigo, página 4: (Ingresso excepcional)
  216. Texto do artigo, página 4: São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  218. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  219. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  221. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
  224. Texto do artigo, página 5: b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  228. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de ingresso)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Método de Recrutamento:
  230. Número ou marcador, página 5: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
  231. Número ou marcador, página 5: b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
  232. Número ou marcador, página 5: c) instrução do pedido de admissão:
  233. Texto do artigo, página 5: i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
  234. Texto do artigo, página 5: v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
  237. Texto do artigo, página 5: é feita mediante avaliação curricular.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  239. Texto do artigo, página 5: (Qualidade do profissional provido)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
  242. Texto do artigo, página 5: orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  244. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor e vigência)
  245. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
  246. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
  247. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  248. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  249. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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