I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 46/2021
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 46
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 9/2021: Adequa a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e revoga o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto. Decreto n.º 10/2021: Aprova a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico. Decreto n.º 11/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 9/2021
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, ao regime jurídico sobre organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo
- Texto do artigo, página 1: do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
- Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso ate dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
- Número ou marcador, página 2: e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
- Número ou marcador, página 2: f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 2: g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
- Número ou marcador, página 2: i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratado e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de 4 anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e representar o INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) propor o plano e orçamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 2: h) nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP; i)aprovar manuais, regulamentos ou guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 2: e) estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 3: a) avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 3: c) aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 3: d) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) representante do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 3: f) representante do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: h) representante do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: i) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: j) representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: k) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: l) representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: h) propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
- Texto do artigo, página 3: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar o funcionamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar o Balanço e Contas do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
- Número ou marcador, página 3: a) produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 3: b) valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 3: c) as dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) as dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: f) quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: g) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INAR, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 12/2018, de 12 de Março, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2021
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de transferir extraordinariamente o desembolso de subsídio para apoiar as vítimas de deslizamento do lixo ocorrido na lixeira de Hulene que afectou diversas famílias
- Texto do artigo, página 4: e suas infra-estruturas e no âmbito da prossecução e salvaguarda do interesse público que norteia toda actividade do Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e 3, ambos do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a transferência extraordinária atinente à continuidade de desembolso de subsídios para apoiar as vítimas do deslizamento do lixo na lixeira de Hulene, no valor de 32.000.000,00MT (trinta e dois milhões de meticais), provenientes de receitas colectadas pelo sector de Terra e Ambiente, para o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem prejuízo do consagrado na legislação vigente sobre o subsídio social básico.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Cabe ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo transferir o valor para as famílias afectadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O período de desembolso de subsídio é de 12 (meses), em função da cobertura orçamental para o efeito atinente ao exercício económico de 2021.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Cabe ao Ministério da Terra e Ambiente e ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, efectuarem o processo de desembolso dos valores, devendo o respectivo relatório ser apresentado ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 11/2021
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade extraordinária de incrementar, de forma célere, o número de profissionais de saúde e pessoal das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde, visando fazer face às crescentes exigências impostas pela pandemia da COVID-19, que determinou o estabelecimento da situação de calamidade pública, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 35 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Ingresso excepcional)
- Texto do artigo, página 4: São aprovadas as condições excepcionais de ingresso de pessoal, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto estabelece os termos e as condições excepcionais de ingresso, com dispensa de concurso público, de profissionais de saúde e das áreas de apoio para o Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Decreto aplica-se aos profissionais de saúde e das áreas de apoio a serem providos nas seguintes carreiras profissionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Carreira de Regime Especial Diferenciado - carreiras médicas;
- Texto do artigo, página 5: b)Carreira de Regime Especial Não Diferenciado - carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Especializado de Saúde e Técnico de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Carreira de Regime Geral – carreira de Agente de Serviço (servente de unidade sanitária), carreira de Agente Técnico (motorista de ambulância).
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende o sector da Saúde pode propor ao órgão competente outras carreiras para além das previstas na alínea c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de ingresso)
- Número ou marcador, página 5: 1. Método de Recrutamento:
- Número ou marcador, página 5: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social e outras plataformas de comunicação que se mostrarem convenientes.
- Número ou marcador, página 5: b) os requisitos para a candidatura são: i. nacionalidade moçambicana; ii. registo de identificação tributária; iii. idade igual ou superior a 18 anos; iv. não ter sido aposentado ou reformado.
- Número ou marcador, página 5: c) instrução do pedido de admissão:
- Texto do artigo, página 5: i. certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade; ii. certificado de habilitações literárias; iii. certidão de registo criminal; iv. certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 5: v. comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar; vi. certificado das respectivas ordens profissionais para as carreiras médicas e de enfermagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso com dispensa de concurso público é precedido de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A selecção dos candidatos ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 5: é feita mediante avaliação curricular.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Qualidade do profissional provido)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os profissionais abrangidos no âmbito do presente Decreto adquirem a qualidade de Funcionários ou Agentes do Estado, nos termos do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Este provimento está condicionado a disponibilidade
- Texto do artigo, página 5: orçamental e de vagas previstas para o Sector da Saúde no Plano Económico e Social, referente ao ano em causa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor e vigência)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e tem a duração de 1 (um) ano.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 10/2021 Decreto n.º 10/2021
- Decreto n.º 11/2021 Decreto n.º 11/2021
- Decreto n.º 9/2021 CONSELHO DE MINISTROS