Decreto n.º 4/2026
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Decreto n.º 4/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2026
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a melhoria da prestação de serviços do Estado e coordenação do processo de transformação digital nacional, bem como impulsionar a inovação e a modernização tecnológica dos serviços públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Agência de Transformação Digital e Inovação, Instituto Público, abreviadamente designada por ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ATDI, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ATDI, IP, pode, na sua actuação e no exercício das
- Texto do artigo, página 1: suas atribuições, praticar actos de gestão de natureza privada, próprios das entidades da Administração Indirecta do Estado,
- Texto do artigo, página 1: na medida em que tal seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária efi ciência económico-fi nanceira e tempestividade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: A ATDI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justifi que, criar Delegações Provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Transformação Digital, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Função Pública e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ATDI, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital e fi nanceiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as propostas de políticas gerais, os planos, projectos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ATDI, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: f) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: h) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ATDI, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear Administradores da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) celebrar Contrato-Programa no âmbito da prestação de serviços de Transformação Digital em toda sua cadeia;
- Número ou marcador, página 1: k) aprovar a proposta de nomeação dos representantes da ATDI, IP, nos órgãos sociais das empresas por ela constituídas e participadas;
- Número ou marcador, página 1: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela Financeira compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ATDI, IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. Âmbito da prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de modernização, inovação tecnológica, assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), incluindo consultoria especializada em projectos de tecnologias de informação e processos de transformação digital.
- Número ou marcador, página 2: b) execução de processos de modernização, inovação e transformação digital dos serviços públicos, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 2: c) cobrança da renda de cedente, da remuneração dos investimentos e/ou taxa de utilização de dados, sistemas e infra-estruturas às entidades operadoras e/ou prestadoras de serviços públicos e/ou de transformação digital, em sede do contrato de gestão delegada e/ou de outro instrumento ou mecanismo contratual e/ou legal para o efeito estabelecido.
- Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito do desenvolvimento tecnológico e operacional:
- Número ou marcador, página 2: a) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: c) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: g) desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas integradas e transversais para toda a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: h) concepção, disponibilização e gestão de uma plataforma de pagamentos de serviços prestados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) estabelecimento e operacionalização de tecnologias e ferramentas para a segurança cibernética do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) desenvolvimento e implementação de programas de literacia digital para o cidadão;
- Número ou marcador, página 2: k) promoção de acções de capacitação de recursos humanos do Estado no uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: l) estabelecimento de mecanismos de controlo e monitoria do desempenho dos serviços prestados ao cidadão; e
- Número ou marcador, página 2: m) promoção da inovação e modernização do Estado com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Âmbito da coordenação e gestão do processo de transformação digital e modernização:
- Número ou marcador, página 2: a) elaboração de planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para transformação digital sob gestão directa da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisão dos planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para a transformação digital sob gestão delegada;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: e) definição de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança, de dados, infra-estrutura, aplicações e serviços no âmbito da modernização e digitalização do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC;
- Número ou marcador, página 2: g) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional;
- Número ou marcador, página 2: h) coordenação, gestão e implementação de actividades no domínio da modernização administrativa e transformação digital do Estado, em colaboração com todas as entidades públicas, privadas e da sociedade no geral;
- Número ou marcador, página 2: i) concepção e coordenação de um plano abrangente de racionalização de recursos no âmbito da modernização da Administração Pública e transformação digital do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) representação do Estado em todas as iniciativas de digitalização, junto dos parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: k) estabelecimento e gestão de fundo de promoção e apoio a iniciativas da transformação digital e inovação, virado para o apoio às PME, Startups e singulares; e
- Número ou marcador, página 2: l) coordenação da implementação das acções no domínio das tecnologias de informação e comunicação no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente, o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, e as organizações de cooperação para o desenvolvimento nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à ATDI, IP:
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de colocação e locação de espaços virtuais, hospedagem de aplicações e bases de dados no Centro de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) gerir e desenvolver a interligação de instituições de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar auditorias sobre soluções tecnológicas que suportam a prestação de serviços públicos digitais;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a disponibilização de serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a disponibilização de serviços públicos digitalizados, eficientes e eficazes;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ;
- Número ou marcador, página 3: g) implementar projectos e programas de TIC para melhoria da prestação de serviços e do desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 3: h) coordenar a implementação de acções no domínio das TIC com parceiros relevantes, incluindo sectores público e privado, sociedade civil, instituições de ensino e organizações de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: i) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dos servidores públicos no uso das TIC e promoção da transformação digital na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: j) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: k) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática, em articulação com o órgão estatístico nacional;
- Número ou marcador, página 3: l) participar na definição e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das instituições da Administração Pública na Internet;
- Número ou marcador, página 3: m) prestar serviços nas áreas de comunicação e promoção institucional;
- Número ou marcador, página 3: n) gerir os contratos de gestão delegada;
- Número ou marcador, página 3: o) garantir a cobrança e gestão da renda de cedente, da remuneração do investimento e taxas de utilização e outras taxas aplicáveis às entidades e empresas utilizadoras dos serviços prestados; e
- Número ou marcador, página 3: p) garantir o cumprimento das metas e indicadores de desempenho acordados nos contratos de gestão delegada, e em outros instrumentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da Certificação Digital:
- Número ou marcador, página 3: a) emitir certificados e assinaturas digitais para acesso aos serviços públicos electrónicos;
- Número ou marcador, página 3: b) emitir certificados digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo ou de especial relevo na Administração Pública, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as funções de entidade de certificação digital no âmbito da modernização tecnológica e digitalização dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: e) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
- Número ou marcador, página 3: f) garantir serviços de certificação temporal para validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a coordenação, planeamento, implementação e gestão da segurança e confidencialidade da informação;
- Número ou marcador, página 3: c) criar e operacionalizar a Equipa de Resposta a Incidentes Computacionais e o Centro de Operações de Segurança do Governo;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar auditorias de segurança cibernética em infraestruturas, sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a segurança e confidencialidade da informação da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e dos serviços de Governo Electrónico; e
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a operacionalização do Centro de Resposta a Incidentes Computacionais do Governo.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito das Infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
- Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de conectividade e Internet às instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) implementar soluções de recuperação de desastres (disaster recovery) nos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 3: d) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da GovNET;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a gestão e funcionamento ininterrupto dos Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 3: f) implementar padrões para o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo;
- Número ou marcador, página 3: g) estabelecer, desenvolver e gerir plataformas de TIC de suporte aos serviços, dados e comunicações do Estado, incluindo a plataforma de interoperabilidade e a plataforma de pagamentos públicos; e
- Número ou marcador, página 3: h) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade do Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da modernização da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer as funções de entidade coordenadora, implementadora e gestora da modernização e transformação digital do Estado, bem como da promoção da inovação;
- Número ou marcador, página 3: b) propor em coordenação com o órgão competente a revisão de procedimentos e fluxos processuais visando a simplificação de processos e procedimentos administrativos e a optimização dos serviços ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: c) propor normas, procedimentos e legislação nas áreas das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: d) representar o Estado nas matérias ligadas à transformação digital, modernização e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: e) implementar e operar a identidade Digital (Digital) em Moçambique, nos termos da regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 3: f) definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 3: g) gerir o domínio .gov.mz e o sistema de correio electrónico do Governo;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar auditorias às aquisições e à implementação de infra-estruturas, aplicações e serviços TIC nas instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) estabelecer centros e canais de apoio aos utilizadores dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) desenvolver programas de formação e sensibilização dos utilizadores dos serviços públicos digitais;
- Número ou marcador, página 4: k) prestar apoio técnico aos órgãos e instituições do Estado no domínio das TIC;
- Número ou marcador, página 4: l) emitir parecer, incluindo parecer vinculativo nos termos da lei, e monitorar as aquisições, investimentos e a adopção de tecnologias e sistemas de informação e comunicação pelas instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) mobilizar e gerir recursos necessários à implementação das políticas, estratégias e planos de transformação digital, modernização administrativa e inovação; e
- Número ou marcador, página 4: n) promover iniciativas, incubadoras e empresas emergentes que desenvolvam soluções tecnológicas para o Estado.
- Número ou marcador, página 4: 6. Realizar outras competências ou actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da ATDI, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público aberto para o efeito, entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por renúncia ao cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar e submeter à homologação das tutelas sectorial e Financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades, consoante os casos, assegurando a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelas Divisões, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório e as contas referentes ao ano fiscal anterior e, submetê-los às tutelas;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e submeter a proposta de Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal à tutela sectorial para posterior envio à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial nas matérias referentes à transformação digital;
- Número ou marcador, página 4: i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação sobre o sector, a serem aprovadas pelo Ministro de tutela ou pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos ao funcionamento dos serviços da ATDI, IP, e praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: k) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, tecnológica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: m) propor taxas e outras formas de remuneração resultantes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: n) aprovar a aquisição, abate e venda de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: o) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: p) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados; e
- Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração pode, por Resolução e
- Texto do artigo, página 4: em termos específicos, delegar poderes, no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Organização do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração organiza-se em Pelouros correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas da ATDI, IP, coordenadas pelos Administradores, nos termos definidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A atribuição de Pelouros materializa-se através de uma
- Texto do artigo, página 4: delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades
- Texto do artigo, página 5: orgânicas específicas e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Administrador em cada Pelouro:
- Número ou marcador, página 5: a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou quando solicitado; e
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades adstritas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir a ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a Lei, os Decretos, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e demais instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 5: e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) propor à entidade competente, a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: h) nomear e exonerar os titulares de cargos Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 5: i) autorizar as ausências dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: j) autorizar e validar a realização de despesas e a contratação de serviços e assistência técnica dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: k) assinar os contratos necessários para o funcionamento da ATDI, IP, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: l) representar a ATDI, IP, em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e de organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector da transformação digital;
- Número ou marcador, página 5: m) delegar poderes no âmbito da sua competência; e
- Número ou marcador, página 5: n) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Substituição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador por si designado.
- Número ou marcador, página 5: 2. No Despacho de substituição, o Presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 5: Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
- Texto do artigo, página 5: sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas internos, de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as deliberações devem ser registadas em acta a ser
- Texto do artigo, página 5: aprovada e assinada, por todos os membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Administração é informado das Deliberações do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 5: trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ATDI, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que efectuar;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela Financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ATDI, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da ATDI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ATDI, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pela ATDI, IP às solicitações dos cidadãos ou dos utilizadores dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ATDI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ATDI, IP, bem assim, pelo Ministro da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 6: nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta da ATDI, IP convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) apreciar questões de interesse relevante para as actividades da ATDI, IP e para o sector da transformação digital, de modernização do Estado e inovação;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento da ATDI, IP; e
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) titulares de Unidades Orgânicas; e
- Número ou marcador, página 6: c) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros da ATDI, IP representantes das tutelas sectorial e Financeira, e outros quadros e técnicos da Administração Pública, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnico- científica, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de software das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão;
- Número ou marcador, página 6: h) apreciar propostas de diplomas legais sobre digitalização da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 6: i) apreciar outras matérias com interesse na modernização administrativa e transformação digital.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração da ATDI, IP; e
- Número ou marcador, página 6: b) responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em função da natureza das matérias, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico individualidades e técnicos em representação de outras entidades.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, podendo
- Texto do artigo, página 6: reunir extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou por proposta dos seus membros
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
- Número ou marcador, página 6: c) dotações, comparticipações e subvenções do Orçamento do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 7: 2. A ATDI, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
- Número ou marcador, página 7: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 7: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 7: c) prestação de serviços a entidades privadas e instituições financeiras no âmbito da partilha de dados e informações;
- Número ou marcador, página 7: d) venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 7: e) arrendamentos de imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 7: f) aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 7: g) provenientes das participações societárias da ATDI, IP, em parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 7: h) rendimentos de investimentos de capital;
- Número ou marcador, página 7: i) renda de cedente e taxas no âmbito dos contratos de gestão delegada;
- Número ou marcador, página 7: j) taxas cobradas no âmbito dos contratos de assistência técnica e de prestação serviços aos operadores públicos e privados no âmbito dos contratos de gestão delegada; e
- Número ou marcador, página 7: k) quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As receitas provenientes das taxas cobradas pela prestação de serviços a entidades do Estado, sejam elas de direito público ou privado, revertem na totalidade, a favor da ATDI, IP, e destinam-se às actividades de modernização, inovação e digitalização do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 4. As taxas dos serviços prestados pela ATDI, IP, e os
- Texto do artigo, página 7: mecanismos de execução e ou cobrança, são aprovadas por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transformação Digital e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Canalização de receitas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ATDI, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
- Texto do artigo, página 7: recepção, devolve, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, através de transferência bancária para a conta da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da ATDI, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) as resultantes de contratação de serviços e assistência técnica, necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: d) as resultantes das acções de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: e) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área da transformação digital;
- Número ou marcador, página 7: f) as resultantes dos investimentos e comparticipações para a implementação de soluções, empreendimentos e demais participações compatíveis ao objecto da ATDI, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) as resultantes da operação e funcionamento do Fundo de promoção da transformação digital; e
- Número ou marcador, página 7: h) outras resultantes do funcionamento e execução das atribuições e competências da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património da ATDI, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 7: b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 7: 2. No processo de alienação e venda de património em hasta pública, os funcionários e agentes da ATDI, IP gozam de preferência na aquisição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os mecanismos de gestão do património afecto à ATDI, IP,
- Texto do artigo, página 7: constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
- Texto do artigo, página 7: A ATDI, IP, pode constituir sociedades empresariais, estabelecer parcerias e adquirir participações em sociedades empresariais cujo objecto seja a transformação digital ou actividades conexas a esse objecto ou outras actividades complementares, mediante autorização do Governo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ATDI, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) relatório do Conselho de Administração, indicando o grau de cumprimento dos objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 7: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 7: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Transformação Digital e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como na página da Internet da ATDI, IP.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 7: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Ao pessoal da ATDI, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ATDI, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 8: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Aquisição de Bens e Serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. A aquisição de bens e serviços pela ATDI, IP rege-se pela legislação aplicável às instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de aquisição de sistemas e infra-estruturas com
- Texto do artigo, página 8: carácter sigiloso e crítico para a segurança dos serviços, dos dados de cidadãos e do Estado, respectivamente, os procedimentos
- Texto do artigo, página 8: devem observar elevados padrões de segurança e sigilo, pelo que, aplica-se o regime aplicável às Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da transformação digital, submeter o Estatuto Orgânico da ATDI, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Revogação)
- Texto do artigo, página 8: É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Transição de recursos)
- Texto do artigo, página 8: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP transitam para a Agência de Transformação Digital e Inovação, IP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
- Texto do artigo, página 8: de 2026. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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