I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 46/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 10 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 46
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 4/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria a Agência de Transformação Digital e Inovação, Instituto Público, abreviadamente designada por ATDI, IP e revoga o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 4/2026
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover a melhoria da prestação de serviços do Estado e coordenação do processo de transformação digital nacional, bem como impulsionar a inovação e a modernização tecnológica dos serviços públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Agência de Transformação Digital e Inovação, Instituto Público, abreviadamente designada por ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A ATDI, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. A ATDI, IP, pode, na sua actuação e no exercício das
Texto do artigo · p. 1 suas atribuições, praticar actos de gestão de natureza privada, próprios das entidades da Administração Indirecta do Estado,
Texto do artigo · p. 1 na medida em que tal seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária efi ciência económico-fi nanceira e tempestividade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 A ATDI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justifi que, criar Delegações Provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Transformação Digital, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Função Pública e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ATDI, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital e fi nanceiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as propostas de políticas gerais, os planos, projectos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ATDI, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 f) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 h) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ATDI, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear Administradores da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) celebrar Contrato-Programa no âmbito da prestação de serviços de Transformação Digital em toda sua cadeia;
Número ou marcador · p. 1 k) aprovar a proposta de nomeação dos representantes da ATDI, IP, nos órgãos sociais das empresas por ela constituídas e participadas;
Número ou marcador · p. 1 l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela Financeira compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ATDI, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. Âmbito da prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de serviços de modernização, inovação tecnológica, assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), incluindo consultoria especializada em projectos de tecnologias de informação e processos de transformação digital.
Número ou marcador · p. 2 b) execução de processos de modernização, inovação e transformação digital dos serviços públicos, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) cobrança da renda de cedente, da remuneração dos investimentos e/ou taxa de utilização de dados, sistemas e infra-estruturas às entidades operadoras e/ou prestadoras de serviços públicos e/ou de transformação digital, em sede do contrato de gestão delegada e/ou de outro instrumento ou mecanismo contratual e/ou legal para o efeito estabelecido.
Número ou marcador · p. 2 2. Âmbito do desenvolvimento tecnológico e operacional:
Número ou marcador · p. 2 a) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas integradas e transversais para toda a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 h) concepção, disponibilização e gestão de uma plataforma de pagamentos de serviços prestados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) estabelecimento e operacionalização de tecnologias e ferramentas para a segurança cibernética do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolvimento e implementação de programas de literacia digital para o cidadão;
Número ou marcador · p. 2 k) promoção de acções de capacitação de recursos humanos do Estado no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 l) estabelecimento de mecanismos de controlo e monitoria do desempenho dos serviços prestados ao cidadão; e
Número ou marcador · p. 2 m) promoção da inovação e modernização do Estado com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 2 3. Âmbito da coordenação e gestão do processo de transformação digital e modernização:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração de planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para transformação digital sob gestão directa da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisão dos planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para a transformação digital sob gestão delegada;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 e) definição de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança, de dados, infra-estrutura, aplicações e serviços no âmbito da modernização e digitalização do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenação, gestão e implementação de actividades no domínio da modernização administrativa e transformação digital do Estado, em colaboração com todas as entidades públicas, privadas e da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 2 i) concepção e coordenação de um plano abrangente de racionalização de recursos no âmbito da modernização da Administração Pública e transformação digital do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) representação do Estado em todas as iniciativas de digitalização, junto dos parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecimento e gestão de fundo de promoção e apoio a iniciativas da transformação digital e inovação, virado para o apoio às PME, Startups e singulares; e
Número ou marcador · p. 2 l) coordenação da implementação das acções no domínio das tecnologias de informação e comunicação no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente, o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, e as organizações de cooperação para o desenvolvimento nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à ATDI, IP:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar serviços de colocação e locação de espaços virtuais, hospedagem de aplicações e bases de dados no Centro de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) gerir e desenvolver a interligação de instituições de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar auditorias sobre soluções tecnológicas que suportam a prestação de serviços públicos digitais;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a disponibilização de serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a disponibilização de serviços públicos digitalizados, eficientes e eficazes;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ;
Número ou marcador · p. 3 g) implementar projectos e programas de TIC para melhoria da prestação de serviços e do desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar a implementação de acções no domínio das TIC com parceiros relevantes, incluindo sectores público e privado, sociedade civil, instituições de ensino e organizações de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 i) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dos servidores públicos no uso das TIC e promoção da transformação digital na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 j) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática, em articulação com o órgão estatístico nacional;
Número ou marcador · p. 3 l) participar na definição e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das instituições da Administração Pública na Internet;
Número ou marcador · p. 3 m) prestar serviços nas áreas de comunicação e promoção institucional;
Número ou marcador · p. 3 n) gerir os contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 3 o) garantir a cobrança e gestão da renda de cedente, da remuneração do investimento e taxas de utilização e outras taxas aplicáveis às entidades e empresas utilizadoras dos serviços prestados; e
Número ou marcador · p. 3 p) garantir o cumprimento das metas e indicadores de desempenho acordados nos contratos de gestão delegada, e em outros instrumentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da Certificação Digital:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir certificados e assinaturas digitais para acesso aos serviços públicos electrónicos;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir certificados digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo ou de especial relevo na Administração Pública, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as funções de entidade de certificação digital no âmbito da modernização tecnológica e digitalização dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 e) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
Número ou marcador · p. 3 f) garantir serviços de certificação temporal para validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a coordenação, planeamento, implementação e gestão da segurança e confidencialidade da informação;
Número ou marcador · p. 3 c) criar e operacionalizar a Equipa de Resposta a Incidentes Computacionais e o Centro de Operações de Segurança do Governo;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar auditorias de segurança cibernética em infraestruturas, sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a segurança e confidencialidade da informação da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e dos serviços de Governo Electrónico; e
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a operacionalização do Centro de Resposta a Incidentes Computacionais do Governo.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito das Infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar serviços de conectividade e Internet às instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) implementar soluções de recuperação de desastres (disaster recovery) nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 3 d) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da GovNET;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a gestão e funcionamento ininterrupto dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 3 f) implementar padrões para o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo;
Número ou marcador · p. 3 g) estabelecer, desenvolver e gerir plataformas de TIC de suporte aos serviços, dados e comunicações do Estado, incluindo a plataforma de interoperabilidade e a plataforma de pagamentos públicos; e
Número ou marcador · p. 3 h) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade do Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da modernização da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) exercer as funções de entidade coordenadora, implementadora e gestora da modernização e transformação digital do Estado, bem como da promoção da inovação;
Número ou marcador · p. 3 b) propor em coordenação com o órgão competente a revisão de procedimentos e fluxos processuais visando a simplificação de processos e procedimentos administrativos e a optimização dos serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 3 c) propor normas, procedimentos e legislação nas áreas das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o Estado nas matérias ligadas à transformação digital, modernização e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 e) implementar e operar a identidade Digital (Digital) em Moçambique, nos termos da regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 3 f) definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 3 g) gerir o domínio .gov.mz e o sistema de correio electrónico do Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar auditorias às aquisições e à implementação de infra-estruturas, aplicações e serviços TIC nas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) estabelecer centros e canais de apoio aos utilizadores dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) desenvolver programas de formação e sensibilização dos utilizadores dos serviços públicos digitais;
Número ou marcador · p. 4 k) prestar apoio técnico aos órgãos e instituições do Estado no domínio das TIC;
Número ou marcador · p. 4 l) emitir parecer, incluindo parecer vinculativo nos termos da lei, e monitorar as aquisições, investimentos e a adopção de tecnologias e sistemas de informação e comunicação pelas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) mobilizar e gerir recursos necessários à implementação das políticas, estratégias e planos de transformação digital, modernização administrativa e inovação; e
Número ou marcador · p. 4 n) promover iniciativas, incubadoras e empresas emergentes que desenvolvam soluções tecnológicas para o Estado.
Número ou marcador · p. 4 6. Realizar outras competências ou actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da ATDI, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público aberto para o efeito, entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por renúncia ao cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar e submeter à homologação das tutelas sectorial e Financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades, consoante os casos, assegurando a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelas Divisões, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o relatório e as contas referentes ao ano fiscal anterior e, submetê-los às tutelas;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e submeter a proposta de Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal à tutela sectorial para posterior envio à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial nas matérias referentes à transformação digital;
Número ou marcador · p. 4 i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação sobre o sector, a serem aprovadas pelo Ministro de tutela ou pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos ao funcionamento dos serviços da ATDI, IP, e praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 k) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, tecnológica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 m) propor taxas e outras formas de remuneração resultantes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 n) aprovar a aquisição, abate e venda de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 o) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 p) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados; e
Número ou marcador · p. 4 q) exercer outros poderes que constem da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Administração pode, por Resolução e
Texto do artigo · p. 4 em termos específicos, delegar poderes, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Organização do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração organiza-se em Pelouros correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas da ATDI, IP, coordenadas pelos Administradores, nos termos definidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A atribuição de Pelouros materializa-se através de uma
Texto do artigo · p. 4 delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades
Texto do artigo · p. 5 orgânicas específicas e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Administrador em cada Pelouro:
Número ou marcador · p. 5 a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou quando solicitado; e
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades adstritas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir a ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) executar e fazer cumprir a Lei, os Decretos, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e demais instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) propor à entidade competente, a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 h) nomear e exonerar os titulares de cargos Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 5 i) autorizar as ausências dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 j) autorizar e validar a realização de despesas e a contratação de serviços e assistência técnica dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 k) assinar os contratos necessários para o funcionamento da ATDI, IP, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 l) representar a ATDI, IP, em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e de organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector da transformação digital;
Número ou marcador · p. 5 m) delegar poderes no âmbito da sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 n) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Substituição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador por si designado.
Número ou marcador · p. 5 2. No Despacho de substituição, o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
Texto do artigo · p. 5 sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas internos, de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as deliberações devem ser registadas em acta a ser
Texto do artigo · p. 5 aprovada e assinada, por todos os membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho de Administração é informado das Deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 5 trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ATDI, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que efectuar;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela Financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ATDI, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da ATDI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ATDI, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dada pela ATDI, IP às solicitações dos cidadãos ou dos utilizadores dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ATDI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ATDI, IP, bem assim, pelo Ministro da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 6 nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta da ATDI, IP convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar questões de interesse relevante para as actividades da ATDI, IP e para o sector da transformação digital, de modernização do Estado e inovação;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento da ATDI, IP; e
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) titulares de Unidades Orgânicas; e
Número ou marcador · p. 6 c) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros da ATDI, IP representantes das tutelas sectorial e Financeira, e outros quadros e técnicos da Administração Pública, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnico- científica, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de software das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar propostas de diplomas legais sobre digitalização da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 6 i) apreciar outras matérias com interesse na modernização administrativa e transformação digital.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) membros do Conselho de Administração da ATDI, IP; e
Número ou marcador · p. 6 b) responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 6 4. Em função da natureza das matérias, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico individualidades e técnicos em representação de outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, podendo
Texto do artigo · p. 6 reunir extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou por proposta dos seus membros
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
Número ou marcador · p. 6 c) dotações, comparticipações e subvenções do Orçamento do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 7 2. A ATDI, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
Número ou marcador · p. 7 a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 7 c) prestação de serviços a entidades privadas e instituições financeiras no âmbito da partilha de dados e informações;
Número ou marcador · p. 7 d) venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 e) arrendamentos de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 7 f) aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 7 g) provenientes das participações societárias da ATDI, IP, em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 7 h) rendimentos de investimentos de capital;
Número ou marcador · p. 7 i) renda de cedente e taxas no âmbito dos contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 7 j) taxas cobradas no âmbito dos contratos de assistência técnica e de prestação serviços aos operadores públicos e privados no âmbito dos contratos de gestão delegada; e
Número ou marcador · p. 7 k) quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 3. As receitas provenientes das taxas cobradas pela prestação de serviços a entidades do Estado, sejam elas de direito público ou privado, revertem na totalidade, a favor da ATDI, IP, e destinam-se às actividades de modernização, inovação e digitalização do Estado.
Número ou marcador · p. 7 4. As taxas dos serviços prestados pela ATDI, IP, e os
Texto do artigo · p. 7 mecanismos de execução e ou cobrança, são aprovadas por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transformação Digital e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Canalização de receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. A ATDI, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 7 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
Texto do artigo · p. 7 recepção, devolve, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, através de transferência bancária para a conta da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da ATDI, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) as resultantes de contratação de serviços e assistência técnica, necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 d) as resultantes das acções de formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 7 f) as resultantes dos investimentos e comparticipações para a implementação de soluções, empreendimentos e demais participações compatíveis ao objecto da ATDI, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) as resultantes da operação e funcionamento do Fundo de promoção da transformação digital; e
Número ou marcador · p. 7 h) outras resultantes do funcionamento e execução das atribuições e competências da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. Constitui património da ATDI, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 7 b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 7 2. No processo de alienação e venda de património em hasta pública, os funcionários e agentes da ATDI, IP gozam de preferência na aquisição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os mecanismos de gestão do património afecto à ATDI, IP,
Texto do artigo · p. 7 constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
Texto do artigo · p. 7 A ATDI, IP, pode constituir sociedades empresariais, estabelecer parcerias e adquirir participações em sociedades empresariais cujo objecto seja a transformação digital ou actividades conexas a esse objecto ou outras actividades complementares, mediante autorização do Governo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 7 1. A ATDI, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) relatório do Conselho de Administração, indicando o grau de cumprimento dos objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 7 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Transformação Digital e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 7 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como na página da Internet da ATDI, IP.
Número ou marcador · p. 7 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 7 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 7 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Ao pessoal da ATDI, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ATDI, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 8 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 8 1. A aquisição de bens e serviços pela ATDI, IP rege-se pela legislação aplicável às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos de aquisição de sistemas e infra-estruturas com
Texto do artigo · p. 8 carácter sigiloso e crítico para a segurança dos serviços, dos dados de cidadãos e do Estado, respectivamente, os procedimentos
Texto do artigo · p. 8 devem observar elevados padrões de segurança e sigilo, pelo que, aplica-se o regime aplicável às Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da transformação digital, submeter o Estatuto Orgânico da ATDI, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Transição de recursos)
Texto do artigo · p. 8 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP transitam para a Agência de Transformação Digital e Inovação, IP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 8 de 2026. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 46
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 4/2026:
  8. Parágrafo, página 1: Cria a Agência de Transformação Digital e Inovação, Instituto Público, abreviadamente designada por ATDI, IP e revoga o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro.
  9. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2026
  11. Texto do artigo, página 1: de 10 de Março
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a melhoria da prestação de serviços do Estado e coordenação do processo de transformação digital nacional, bem como impulsionar a inovação e a modernização tecnológica dos serviços públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  17. Texto do artigo, página 1: É criada a Agência de Transformação Digital e Inovação, Instituto Público, abreviadamente designada por ATDI, IP.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A ATDI, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A ATDI, IP, pode, na sua actuação e no exercício das
  22. Texto do artigo, página 1: suas atribuições, praticar actos de gestão de natureza privada, próprios das entidades da Administração Indirecta do Estado,
  23. Texto do artigo, página 1: na medida em que tal seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária efi ciência económico-fi nanceira e tempestividade, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  26. Texto do artigo, página 1: A ATDI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justifi que, criar Delegações Provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Transformação Digital, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Função Pública e o representante do Estado na Província.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A ATDI, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital e fi nanceiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
  31. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as propostas de políticas gerais, os planos, projectos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  34. Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 1: d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ATDI, IP, nas matérias de sua competência;
  36. Número ou marcador, página 1: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 1: f) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  38. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  39. Número ou marcador, página 1: h) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ATDI, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 1: i) nomear Administradores da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: j) celebrar Contrato-Programa no âmbito da prestação de serviços de Transformação Digital em toda sua cadeia;
  42. Número ou marcador, página 1: k) aprovar a proposta de nomeação dos representantes da ATDI, IP, nos órgãos sociais das empresas por ela constituídas e participadas;
  43. Número ou marcador, página 1: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  44. Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela Financeira compreende a prática dos
  46. Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  49. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  50. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  52. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ATDI, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Âmbito da prestação de serviços:
  57. Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de modernização, inovação tecnológica, assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), incluindo consultoria especializada em projectos de tecnologias de informação e processos de transformação digital.
  58. Número ou marcador, página 2: b) execução de processos de modernização, inovação e transformação digital dos serviços públicos, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) cobrança da renda de cedente, da remuneração dos investimentos e/ou taxa de utilização de dados, sistemas e infra-estruturas às entidades operadoras e/ou prestadoras de serviços públicos e/ou de transformação digital, em sede do contrato de gestão delegada e/ou de outro instrumento ou mecanismo contratual e/ou legal para o efeito estabelecido.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito do desenvolvimento tecnológico e operacional:
  61. Número ou marcador, página 2: a) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições da Administração Pública;
  62. Número ou marcador, página 2: b) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
  63. Número ou marcador, página 2: c) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade;
  64. Número ou marcador, página 2: d) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  65. Número ou marcador, página 2: e) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
  66. Número ou marcador, página 2: f) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: g) desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas integradas e transversais para toda a Administração Pública;
  68. Número ou marcador, página 2: h) concepção, disponibilização e gestão de uma plataforma de pagamentos de serviços prestados pelo Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: i) estabelecimento e operacionalização de tecnologias e ferramentas para a segurança cibernética do Estado;
  70. Número ou marcador, página 2: j) desenvolvimento e implementação de programas de literacia digital para o cidadão;
  71. Número ou marcador, página 2: k) promoção de acções de capacitação de recursos humanos do Estado no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  72. Número ou marcador, página 2: l) estabelecimento de mecanismos de controlo e monitoria do desempenho dos serviços prestados ao cidadão; e
  73. Número ou marcador, página 2: m) promoção da inovação e modernização do Estado com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Âmbito da coordenação e gestão do processo de transformação digital e modernização:
  75. Número ou marcador, página 2: a) elaboração de planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para transformação digital sob gestão directa da ATDI, IP;
  76. Número ou marcador, página 2: b) supervisão dos planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para a transformação digital sob gestão delegada;
  77. Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  78. Número ou marcador, página 2: d) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
  79. Número ou marcador, página 2: e) definição de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança, de dados, infra-estrutura, aplicações e serviços no âmbito da modernização e digitalização do Estado;
  80. Número ou marcador, página 2: f) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC;
  81. Número ou marcador, página 2: g) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional;
  82. Número ou marcador, página 2: h) coordenação, gestão e implementação de actividades no domínio da modernização administrativa e transformação digital do Estado, em colaboração com todas as entidades públicas, privadas e da sociedade no geral;
  83. Número ou marcador, página 2: i) concepção e coordenação de um plano abrangente de racionalização de recursos no âmbito da modernização da Administração Pública e transformação digital do Estado;
  84. Número ou marcador, página 2: j) representação do Estado em todas as iniciativas de digitalização, junto dos parceiros nacionais e internacionais;
  85. Número ou marcador, página 2: k) estabelecimento e gestão de fundo de promoção e apoio a iniciativas da transformação digital e inovação, virado para o apoio às PME, Startups e singulares; e
  86. Número ou marcador, página 2: l) coordenação da implementação das acções no domínio das tecnologias de informação e comunicação no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente, o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, e as organizações de cooperação para o desenvolvimento nacional e internacional.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete à ATDI, IP:
  90. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  91. Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de colocação e locação de espaços virtuais, hospedagem de aplicações e bases de dados no Centro de Dados do Governo;
  92. Número ou marcador, página 3: b) gerir e desenvolver a interligação de instituições de Administração Pública;
  93. Número ou marcador, página 3: c) realizar auditorias sobre soluções tecnológicas que suportam a prestação de serviços públicos digitais;
  94. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a disponibilização de serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
  95. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a disponibilização de serviços públicos digitalizados, eficientes e eficazes;
  96. Número ou marcador, página 3: f) garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ;
  97. Número ou marcador, página 3: g) implementar projectos e programas de TIC para melhoria da prestação de serviços e do desempenho do Sector Público;
  98. Número ou marcador, página 3: h) coordenar a implementação de acções no domínio das TIC com parceiros relevantes, incluindo sectores público e privado, sociedade civil, instituições de ensino e organizações de cooperação nacional e internacional;
  99. Número ou marcador, página 3: i) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dos servidores públicos no uso das TIC e promoção da transformação digital na Administração Pública;
  100. Número ou marcador, página 3: j) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em coordenação com as entidades competentes;
  101. Número ou marcador, página 3: k) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática, em articulação com o órgão estatístico nacional;
  102. Número ou marcador, página 3: l) participar na definição e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das instituições da Administração Pública na Internet;
  103. Número ou marcador, página 3: m) prestar serviços nas áreas de comunicação e promoção institucional;
  104. Número ou marcador, página 3: n) gerir os contratos de gestão delegada;
  105. Número ou marcador, página 3: o) garantir a cobrança e gestão da renda de cedente, da remuneração do investimento e taxas de utilização e outras taxas aplicáveis às entidades e empresas utilizadoras dos serviços prestados; e
  106. Número ou marcador, página 3: p) garantir o cumprimento das metas e indicadores de desempenho acordados nos contratos de gestão delegada, e em outros instrumentos estabelecidos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da Certificação Digital:
  108. Número ou marcador, página 3: a) emitir certificados e assinaturas digitais para acesso aos serviços públicos electrónicos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) emitir certificados digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo ou de especial relevo na Administração Pública, nos termos a regulamentar;
  110. Número ou marcador, página 3: c) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 3: d) exercer as funções de entidade de certificação digital no âmbito da modernização tecnológica e digitalização dos serviços públicos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas; e
  113. Número ou marcador, página 3: f) garantir serviços de certificação temporal para validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da Segurança Cibernética:
  115. Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais;
  116. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a coordenação, planeamento, implementação e gestão da segurança e confidencialidade da informação;
  117. Número ou marcador, página 3: c) criar e operacionalizar a Equipa de Resposta a Incidentes Computacionais e o Centro de Operações de Segurança do Governo;
  118. Número ou marcador, página 3: d) realizar auditorias de segurança cibernética em infraestruturas, sistemas e tecnologias de informação;
  119. Número ou marcador, página 3: e) garantir a segurança e confidencialidade da informação da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e dos serviços de Governo Electrónico; e
  120. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a operacionalização do Centro de Resposta a Incidentes Computacionais do Governo.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito das Infra-estruturas de Comunicações e de Dados:
  122. Número ou marcador, página 3: a) prestar serviços de conectividade e Internet às instituições da Administração Pública;
  123. Número ou marcador, página 3: b) implementar soluções de recuperação de desastres (disaster recovery) nos Centros de Dados do Governo;
  124. Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  125. Número ou marcador, página 3: d) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da GovNET;
  126. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a gestão e funcionamento ininterrupto dos Centros de Dados do Governo;
  127. Número ou marcador, página 3: f) implementar padrões para o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo;
  128. Número ou marcador, página 3: g) estabelecer, desenvolver e gerir plataformas de TIC de suporte aos serviços, dados e comunicações do Estado, incluindo a plataforma de interoperabilidade e a plataforma de pagamentos públicos; e
  129. Número ou marcador, página 3: h) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade do Governo Electrónico.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da modernização da Administração Pública:
  131. Número ou marcador, página 3: a) exercer as funções de entidade coordenadora, implementadora e gestora da modernização e transformação digital do Estado, bem como da promoção da inovação;
  132. Número ou marcador, página 3: b) propor em coordenação com o órgão competente a revisão de procedimentos e fluxos processuais visando a simplificação de processos e procedimentos administrativos e a optimização dos serviços ao cidadão;
  133. Número ou marcador, página 3: c) propor normas, procedimentos e legislação nas áreas das suas atribuições;
  134. Número ou marcador, página 3: d) representar o Estado nas matérias ligadas à transformação digital, modernização e inovação tecnológica;
  135. Número ou marcador, página 3: e) implementar e operar a identidade Digital (Digital) em Moçambique, nos termos da regulamentação específica;
  136. Número ou marcador, página 3: f) definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo;
  137. Número ou marcador, página 3: g) gerir o domínio .gov.mz e o sistema de correio electrónico do Governo;
  138. Número ou marcador, página 4: h) realizar auditorias às aquisições e à implementação de infra-estruturas, aplicações e serviços TIC nas instituições do Estado;
  139. Número ou marcador, página 4: i) estabelecer centros e canais de apoio aos utilizadores dos serviços da Administração Pública;
  140. Número ou marcador, página 4: j) desenvolver programas de formação e sensibilização dos utilizadores dos serviços públicos digitais;
  141. Número ou marcador, página 4: k) prestar apoio técnico aos órgãos e instituições do Estado no domínio das TIC;
  142. Número ou marcador, página 4: l) emitir parecer, incluindo parecer vinculativo nos termos da lei, e monitorar as aquisições, investimentos e a adopção de tecnologias e sistemas de informação e comunicação pelas instituições do Estado;
  143. Número ou marcador, página 4: m) mobilizar e gerir recursos necessários à implementação das políticas, estratégias e planos de transformação digital, modernização administrativa e inovação; e
  144. Número ou marcador, página 4: n) promover iniciativas, incubadoras e empresas emergentes que desenvolvam soluções tecnológicas para o Estado.
  145. Número ou marcador, página 4: 6. Realizar outras competências ou actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  147. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  149. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  150. Texto do artigo, página 4: São órgãos da ATDI, IP:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Técnico.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades da ATDI, IP.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público aberto para o efeito, entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
  163. Número ou marcador, página 4: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  164. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por renúncia ao cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades da ATDI, IP.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho de Administração:
  169. Número ou marcador, página 4: a) aprovar e submeter à homologação das tutelas sectorial e Financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades, consoante os casos, assegurando a respectiva execução;
  170. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelas Divisões, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  171. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o relatório de actividades;
  172. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório e as contas referentes ao ano fiscal anterior e, submetê-los às tutelas;
  173. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e submeter a proposta de Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal à tutela sectorial para posterior envio à aprovação pelo órgão competente;
  174. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  175. Número ou marcador, página 4: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  176. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial nas matérias referentes à transformação digital;
  177. Número ou marcador, página 4: i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação sobre o sector, a serem aprovadas pelo Ministro de tutela ou pelo Governo;
  178. Número ou marcador, página 4: j) aprovar manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos ao funcionamento dos serviços da ATDI, IP, e praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
  179. Número ou marcador, página 4: k) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, tecnológica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ATDI, IP;
  180. Número ou marcador, página 4: l) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  181. Número ou marcador, página 4: m) propor taxas e outras formas de remuneração resultantes da prestação de serviços;
  182. Número ou marcador, página 4: n) aprovar a aquisição, abate e venda de bens móveis e imóveis;
  183. Número ou marcador, página 4: o) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
  184. Número ou marcador, página 4: p) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados; e
  185. Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem da demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração pode, por Resolução e
  187. Texto do artigo, página 4: em termos específicos, delegar poderes, no âmbito das suas competências.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  189. Texto do artigo, página 4: (Organização do Conselho de Administração)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração organiza-se em Pelouros correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas da ATDI, IP, coordenadas pelos Administradores, nos termos definidos no presente Decreto.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A atribuição de Pelouros materializa-se através de uma
  192. Texto do artigo, página 4: delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades
  193. Texto do artigo, página 5: orgânicas específicas e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Administrador em cada Pelouro:
  195. Número ou marcador, página 5: a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas;
  196. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  197. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou quando solicitado; e
  198. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades adstritas.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  201. Texto do artigo, página 5: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  202. Número ou marcador, página 5: a) dirigir a ATDI, IP;
  203. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ATDI, IP;
  204. Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a Lei, os Decretos, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Administração;
  205. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e demais instrumentos de planificação;
  206. Número ou marcador, página 5: e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais da ATDI, IP;
  207. Número ou marcador, página 5: f) exercer os poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal;
  208. Número ou marcador, página 5: g) propor à entidade competente, a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 5: h) nomear e exonerar os titulares de cargos Direcção, Chefia e Confiança;
  210. Número ou marcador, página 5: i) autorizar as ausências dos membros do Conselho de Administração;
  211. Número ou marcador, página 5: j) autorizar e validar a realização de despesas e a contratação de serviços e assistência técnica dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 5: k) assinar os contratos necessários para o funcionamento da ATDI, IP, no âmbito da sua competência;
  213. Número ou marcador, página 5: l) representar a ATDI, IP, em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e de organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector da transformação digital;
  214. Número ou marcador, página 5: m) delegar poderes no âmbito da sua competência; e
  215. Número ou marcador, página 5: n) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  217. Texto do artigo, página 5: (Substituição)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador por si designado.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. No Despacho de substituição, o Presidente do Conselho de
  220. Texto do artigo, página 5: Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  222. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Administração)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
  224. Texto do artigo, página 5: sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas internos, de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as deliberações devem ser registadas em acta a ser
  227. Texto do artigo, página 5: aprovada e assinada, por todos os membros presentes na sessão.
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  230. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ATDI, IP.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  235. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Administração é informado das Deliberações do Conselho Fiscal.
  236. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
  237. Texto do artigo, página 5: trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  239. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  241. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ATDI, IP;
  242. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da ATDI, IP;
  243. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  244. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  245. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  246. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  247. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ATDI, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  248. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que efectuar;
  249. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  250. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela Financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  251. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ATDI, IP;
  252. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  253. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ATDI, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  254. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da ATDI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ATDI, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  255. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pela ATDI, IP às solicitações dos cidadãos ou dos utilizadores dos seus serviços;
  256. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ATDI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  257. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  258. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ATDI, IP, bem assim, pelo Ministro da tutela sectorial; e
  259. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  261. Texto do artigo, página 6: nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  264. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e mandato)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta da ATDI, IP convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  267. Número ou marcador, página 6: a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais;
  268. Número ou marcador, página 6: b) apreciar questões de interesse relevante para as actividades da ATDI, IP e para o sector da transformação digital, de modernização do Estado e inovação;
  269. Número ou marcador, página 6: c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento da ATDI, IP; e
  270. Número ou marcador, página 6: d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  272. Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
  273. Número ou marcador, página 6: b) titulares de Unidades Orgânicas; e
  274. Número ou marcador, página 6: c) Delegados Provinciais.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros da ATDI, IP representantes das tutelas sectorial e Financeira, e outros quadros e técnicos da Administração Pública, em função das matérias a tratar.
  276. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  277. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  280. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e mandato)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnico- científica, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração da ATDI, IP.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  283. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
  284. Número ou marcador, página 6: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
  285. Número ou marcador, página 6: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
  286. Número ou marcador, página 6: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  287. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
  288. Número ou marcador, página 6: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de software das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos;
  289. Número ou marcador, página 6: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão;
  290. Número ou marcador, página 6: h) apreciar propostas de diplomas legais sobre digitalização da Administração Pública; e
  291. Número ou marcador, página 6: i) apreciar outras matérias com interesse na modernização administrativa e transformação digital.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração da ATDI, IP; e
  294. Número ou marcador, página 6: b) responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. Em função da natureza das matérias, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico individualidades e técnicos em representação de outras entidades.
  296. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, podendo
  297. Texto do artigo, página 6: reunir extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou por proposta dos seus membros
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  299. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Patrimonial
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  301. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da ATDI, IP, nos termos da legislação aplicável:
  303. Número ou marcador, página 6: a) dotações do Orçamento do Estado;
  304. Número ou marcador, página 6: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
  305. Número ou marcador, página 6: c) dotações, comparticipações e subvenções do Orçamento do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A ATDI, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
  307. Número ou marcador, página 7: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
  308. Número ou marcador, página 7: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
  309. Número ou marcador, página 7: c) prestação de serviços a entidades privadas e instituições financeiras no âmbito da partilha de dados e informações;
  310. Número ou marcador, página 7: d) venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
  311. Número ou marcador, página 7: e) arrendamentos de imóveis próprios;
  312. Número ou marcador, página 7: f) aplicações financeiras;
  313. Número ou marcador, página 7: g) provenientes das participações societárias da ATDI, IP, em parcerias público-privadas;
  314. Número ou marcador, página 7: h) rendimentos de investimentos de capital;
  315. Número ou marcador, página 7: i) renda de cedente e taxas no âmbito dos contratos de gestão delegada;
  316. Número ou marcador, página 7: j) taxas cobradas no âmbito dos contratos de assistência técnica e de prestação serviços aos operadores públicos e privados no âmbito dos contratos de gestão delegada; e
  317. Número ou marcador, página 7: k) quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. As receitas provenientes das taxas cobradas pela prestação de serviços a entidades do Estado, sejam elas de direito público ou privado, revertem na totalidade, a favor da ATDI, IP, e destinam-se às actividades de modernização, inovação e digitalização do Estado.
  319. Número ou marcador, página 7: 4. As taxas dos serviços prestados pela ATDI, IP, e os
  320. Texto do artigo, página 7: mecanismos de execução e ou cobrança, são aprovadas por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transformação Digital e Finanças.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  322. Texto do artigo, página 7: (Canalização de receitas)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. A ATDI, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
  325. Texto do artigo, página 7: recepção, devolve, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, através de transferência bancária para a conta da ATDI, IP.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  327. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  328. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da ATDI, IP:
  329. Número ou marcador, página 7: a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  330. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços;
  331. Número ou marcador, página 7: c) as resultantes de contratação de serviços e assistência técnica, necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  332. Número ou marcador, página 7: d) as resultantes das acções de formação do pessoal;
  333. Número ou marcador, página 7: e) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área da transformação digital;
  334. Número ou marcador, página 7: f) as resultantes dos investimentos e comparticipações para a implementação de soluções, empreendimentos e demais participações compatíveis ao objecto da ATDI, IP;
  335. Número ou marcador, página 7: g) as resultantes da operação e funcionamento do Fundo de promoção da transformação digital; e
  336. Número ou marcador, página 7: h) outras resultantes do funcionamento e execução das atribuições e competências da ATDI, IP.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  338. Texto do artigo, página 7: (Património)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património da ATDI, IP:
  340. Número ou marcador, página 7: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  341. Número ou marcador, página 7: b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. No processo de alienação e venda de património em hasta pública, os funcionários e agentes da ATDI, IP gozam de preferência na aquisição dos mesmos.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Os mecanismos de gestão do património afecto à ATDI, IP,
  344. Texto do artigo, página 7: constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de tutela sectorial.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  346. Texto do artigo, página 7: (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
  347. Texto do artigo, página 7: A ATDI, IP, pode constituir sociedades empresariais, estabelecer parcerias e adquirir participações em sociedades empresariais cujo objecto seja a transformação digital ou actividades conexas a esse objecto ou outras actividades complementares, mediante autorização do Governo.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  349. Texto do artigo, página 7: (Relatório e contas)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. A ATDI, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  351. Número ou marcador, página 7: a) relatório do Conselho de Administração, indicando o grau de cumprimento dos objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  352. Número ou marcador, página 7: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  353. Número ou marcador, página 7: c) mapa de fluxo de caixa.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Transformação Digital e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como na página da Internet da ATDI, IP.
  356. Número ou marcador, página 7: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  357. Número ou marcador, página 7: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  358. Texto do artigo, página 7: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  360. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  362. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  363. Texto do artigo, página 8: Ao pessoal da ATDI, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  365. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ATDI, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas nos termos da Lei.
  368. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  369. Texto do artigo, página 8: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  371. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de Bens e Serviços)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. A aquisição de bens e serviços pela ATDI, IP rege-se pela legislação aplicável às instituições do Estado.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de aquisição de sistemas e infra-estruturas com
  374. Texto do artigo, página 8: carácter sigiloso e crítico para a segurança dos serviços, dos dados de cidadãos e do Estado, respectivamente, os procedimentos
  375. Texto do artigo, página 8: devem observar elevados padrões de segurança e sigilo, pelo que, aplica-se o regime aplicável às Forças de Defesa e Segurança.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  377. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  379. Texto do artigo, página 8: (Estatuto Orgânico)
  380. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da transformação digital, submeter o Estatuto Orgânico da ATDI, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  382. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  383. Texto do artigo, página 8: É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP.
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  385. Texto do artigo, página 8: (Transição de recursos)
  386. Texto do artigo, página 8: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Governo Electrónico, IP transitam para a Agência de Transformação Digital e Inovação, IP.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  388. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  389. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  390. Texto do artigo, página 8: de 2026. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  391. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  392. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição