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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 202/2010Texto do artigo · p. 1 de 24 de NovembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar procedimentos para o gozo e operacionalização do regime fiscal e aduaneiro específico das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das ZonasTexto do artigo · p. 1 Francas Industriais (ZFI), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Directores-Gerais das Alfândegas e dos
Impostos propor alterações aos procedimentos previstos no Regulamento referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30Texto do artigo · p. 1 de Janeiro, que aprova o Regime Aduaneiro das Zonas Francas Industriais e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas IndústriasNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I (Disposições gerais)Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I (Princípios gerais)Número ou marcador · p. 1 ARTIGO1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:Número ou marcador · p. 1 a) Certificado de Empresa de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a desenvolver e operar numa ZEE ou numa ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Conselho de Investimentos, o órgão de consulta e coordenação de políticas do Conselho de Ministros no domínio da promoção e atracção de investimentos;Número ou marcador · p. 2 d) Empresa de ZEE ou ZFI, abreviadamente designadas por “EZEE” ou “EZFI”, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de EZEE ou EZFI;
Número ou marcador · p. 2 e) Exportação de ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços da ZEE ou ZFI para fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Exportação para ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecedor Local, a empresa sediada no território aduaneiro, que fornece bens ou serviços a um OZEE ou OZFI, bem como a uma EZEE ou EZFI;
Número ou marcador · p. 2 h) GAZEDA, o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, órgão do aparelho do Estado que tem como atribuições a coordenação de todas a acções relacionadas com a criação, desenvolvimento, e gestão das ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 2 i) Importação da ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços no território aduaneiro do País, provenientes de uma ZEE ou ZFI;
j)Importação para a ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços na ZEE ou na ZFI, provenientes de fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 k) Mercado Interno – compreende as transacções comerciais efectuadas dentro do território aduaneiro, excepto nas ZEEs e ZFIs;
Número ou marcador · p. 2 l) OZEE ou OZFI, o Operador de ZEE ou ZFI, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de OZEE ou de OZFI, e cuja actividade principal é a criação, desenvolvimento e operação da ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 2 m) Território Aduaneiro, o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;
Número ou marcador · p. 2 n) ZEE , a Zona Económica Especial, nos termos definidos na alínea z) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho;
Número ou marcador · p. 2 o) ZFI , a Zona Franca Industrial, nos termos definidos na alínea x) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO2Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos operadores e empresas que exerçam actividades económicas elegíveis e devidamente certificadas ao Regime de Zona Económica Especial (ZEE) ou Zona Franca Industrial (ZFI), de conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei de Investimentos.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO3Texto do artigo · p. 2 (Regime Fiscal e Aduaneiro)Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores e empresas referidos no artigo 2 do presente Regulamento estão sujeitos à tributação nos termos da legislação fiscal e aduaneira geral.Número ou marcador · p. 2 2. Gozam dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Código dos Benefícios Fiscais (CBF), os operadores e empresas devidamente certificadas que reúnam os requisitos previstos no artigo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Pressupostos gerais para o reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros)Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem cumprir com os seguintes pressupostos gerais:Número ou marcador · p. 2 a) Obter o número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 b) Ter sede efectiva na área geográfica de uma ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 2 c) Dispor do sistema de contabilidade empresarial, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
Número ou marcador · p. 2 d) Não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 2 (Prestações de serviços e venda de bens para o mercado interno)Número ou marcador · p. 2 1. As prestações de serviços para o mercado interno por EZEE
e EZFI estão sujeitas ao IVA, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A venda de bens para o mercado interno por operadores eTexto do artigo · p. 2 empresas de ZEE e ZFI está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II (Procedimentos Fiscais)Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Empresas existentes e a operar na área geográfica da ZEE)Número ou marcador · p. 2 1. As empresas que, à data de entrada em vigor do
Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, funcionavam na área geográfica da ZEE devem apresentar na Direcção da Área Fiscal competente a declaração de alterações, mencionando a alteração do regime normal para o especial de ZEE, num prazo de 15 dias após a obtenção do certificado de empresa de ZEE.
Número ou marcador · p. 2 2. As empresas referidas no número anterior devem regularizar
a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, num prazo de 30 dias, contados a partir da data da obtenção do referido certificado.
Número ou marcador · p. 2 3. As empresas que funcionem em regime ZEE e que à data da
obtenção de Certificado de empresa de ZEE tenham crédito do IVA, devem solicitar o respectivo reembolso, nos termos do Regulamento da Cobrança, Pagamento e Reembolso do IVA.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior é aplicável apenas às
empresas que realizem exclusivamente operações na área geográfica da ZEE.
Número ou marcador · p. 2 5. As empresas que funcionem na área geográfica de umaTexto do artigo · p. 2 ZEE ou ZFI e que desenvolvam outras actividades fora da mesma devem discriminar na sua contabilidade e nas declarações a apresentar à administração tributária as operações sujeitas ao regime normal de tributação das do regime especial.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 3 (Facturação)Número ou marcador · p. 3 1. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos
operadores e empresas das ZEE e ZFI devem ser em língua oficial e moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não obsta o uso simultâneoTexto do artigo · p. 3 da língua e moeda nacionais e estrangeiras na factura ou documento equivalente.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 3 (Isenção de Direitos Aduaneiros e do IVA)Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores e empresas de ZEE, bem como os operadores
de ZFI, gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE e ZFI, nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.
Número ou marcador · p. 3 2. A isenção referida no número anterior é extensiva ao IVA,
incluindo o devido nas aquisições efectuadas no mercado interno, bem como dentro da ZEE, nas condições previstas no Código do IVA.
Número ou marcador · p. 3 3. Estão, igualmente, isentas do IVA, nos termos do Código
do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços que se efectuarem na área geográfica das ZEE e ZFI, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões e prestações de serviços enquanto permanecerem em tais zonas.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos da isenção do IVA, os bens e serviços adquiridosTexto do artigo · p. 3 no mercado interno com destino às ZEE e ZFI, devem ser comprovados através de Declaração emitida pelos adquirentes ou utilizadores dos mesmos.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO9Texto do artigo · p. 3 (Determinação da despesa fiscal)Número ou marcador · p. 3 1. Para o apuramento do resultado líquido do exercício, a
contabilidade dos sujeitos passivos deve ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral dos impostos sobre o rendimento possam claramente distinguir-se dos resultados das operações realizadas no âmbito das ZEE e das ZFI.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de determinação da despesa fiscal pelaTexto do artigo · p. 3 Administração Tributária, os operadores e empresas de ZEE e ZFI devem apresentar anualmente a Declaração Periódica de Rendimentos e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Código de IRPC, junto com a declaração M/1 – BF mostrando o cálculo do benefício fiscal respectivo.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 3 (Comprovação e fiscalização)Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção-Geral de Impostos pode comprovar e investigar
os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário relativamente a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI.
Número ou marcador · p. 3 2. Para obter elementos relacionados com a prova, a Direcção-Texto do artigo · p. 3 -Geral de Impostos pode desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos, nomeadamente:Número ou marcador · p. 3 a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e visar os livros e registos de contabilidade ou escrituração e os elementos susceptíveis de esclarecer a situação tributária dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceder, consultar e testar o sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar as instalações dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI quando essa utilização for necessária ao exercício da acção de fiscalização.Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III (Procedimentos Aduaneiros)Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento dos Benefícios Fiscais na Importação)Número ou marcador · p. 3 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros, cujos
impostos são cobrados pelas Alfândegas, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI, para além de cumprirem com os requisitos previstos no artigo 4 deste Regulamento, devem apresentar às Alfândegas a lista global, segundo o Modelo 1.4 e Anexo 1.4 A, que contém os bens a importar com regime suspensivo de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente
artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 3. As Alfândegas devem, no prazo de 5 dias úteis, contados aTexto do artigo · p. 3 partir da data da recepção da lista, proceder à sua homologação, registo e controlo.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 3 (Obrigações do operador de ZEE e de ZFI)Texto do artigo · p. 3 Constituem obrigações do operador e da empresa de ZEE ou das ZFI as seguintes:Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias entradas e saídas das ZEE ou das ZFI;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar com as Alfândegas em matéria de controlo das entradas e saídas de mercadorias da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter registos e contabilidade dos movimentos de mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controlo efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter o registo de todas as mercadorias transferidas para outras entidades dentro da ZEE ou ZFI, onde devem ser incluídos todos os detalhes dentro das Guias de Remessa;
Número ou marcador · p. 3 e) Registar as entradas e saídas das mercadorias, níveis de produção incluindo as suas normas e coeficientes produtivos, comercialização dentro e fora da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador · p. 3 f) Permitir às Alfândegas o acesso a todas as instalações comerciais ou industrias dentro da ZEE ou ZFI, conforme necessário para fins de varejo e exame de mercadorias ou pessoas;
Número ou marcador · p. 3 g) Permitir às Alfândegas o acesso aos registos e sistemas informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;Número ou marcador · p. 4 h) Pagar os direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias, cuja existência não possa ser comprovada; e
Número ou marcador · p. 4 i) Facultar todos os meios materiais e humanos tecnicamente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadação, e a saída da ZEE ou da ZFI.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 4 (Certificação da inspecção das instalações da ZFI e EZEE)Número ou marcador · p. 4 1. Uma proposta/planta com as características específicas e
detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deve ser submetida pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação.
Número ou marcador · p. 4 2. Concluída a construção dos sistemas de segurança, o
operador/empresa deve fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando às Alfândegas, através do GAZEDA, a respectiva inspecção definitiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Após a inspecção definitiva, as Alfândegas devem, no prazo
de 15 dias úteis, emitir o certificado dos sistemas de segurança, em duplicado, sendo o original enviado ao GAZEDA em formato estabelecido no Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso de incumprimento dos requisitos previstos noTexto do artigo · p. 4 número 1 do presente artigo, deve-se notificar o operador/ /empresa, por escrito através do GAZEDA, dos motivos da não emissão do certificado.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 4 (Manutenção de registos e arquivo de documentos)Texto do artigo · p. 4 Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem manter arquivados e em boa ordem, por um período mínimo de 5 anos, os registos e documentos seguintes:Número ou marcador · p. 4 a) Cópias das declarações de importação (DU) e todos outros documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 4 b) Cópia de conhecimento de embarque, factura comercial, lista de embalagens, certificado fitossanitário e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 c) DU de exportação, factura comercial, lista de embalagens e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código pautal, que apresente detalhe das quantidades recebidas, consumidas, produzidas e vendidas dentro da ZEE ou ZFI no mercado interno ou exportadas e o stock existente;
Número ou marcador · p. 4 e) Registo de mercadorias e meios de transporte de todas as recepções e distribuições através de referência aos DUs e números das facturas comerciais.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO15Texto do artigo · p. 4 (Custos com o controlo aduaneiro)Número ou marcador · p. 4 1. Quando a ZEE ou ZFI estiver localizada numa distância
superior a 20km da estância aduaneira mais próxima, o operador ou empresa é responsável por providenciar acomodação e alimentação para os técnicos aduaneiros em serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. O atendimento fora das horas normais de expediente éTexto do artigo · p. 4 considerado prestação de serviços extraordinária e implica a remuneração do mesmo, devendo ser solicitado por escrito aos serviços das Alfândegas competente, com a antecedência de 24 horas.Número ou marcador · p. 4 3. A remuneração devida pelo operador ou empresa da ZEE e ou da ZFI pelo trabalho efectuado fora das horas normais de expediente, nos termos do número anterior, deve ser efectuada de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16Texto do artigo · p. 4 (Tratamento e controlo aduaneiro)Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado
interno são consideradas como se estivessem a ser importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido pelo operador ou empresa o pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 4 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro deTexto do artigo · p. 4 uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE ou ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17Texto do artigo · p. 4 (Inspecção aduaneira das ZEE e das ZFI)Número ou marcador · p. 4 1. As Alfândegas, no exercício do controlo aduaneiro da ZEE
ou ZFI, têm competência para:
Número ou marcador · p. 4 a) Entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE e na ZFI;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizados na ZEE ou ZFI, ou com
o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador
ou a empresa são obrigados a manter.
Número ou marcador · p. 4 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do n.º 1 deste
artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro apropriado e na declaração referida na alínea c) do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 foremTexto do artigo · p. 4 copiados ou removidos pelas Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18Texto do artigo · p. 4 (Entrada de mercadorias de fora do país para a ZEE ou ZFI)Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou
ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-Embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entradaTexto do artigo · p. 4 do território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO19Texto do artigo · p. 5 (Saída de mercadoria de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país)Texto do artigo · p. 5 As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país não ficam sujeitas a direitos e demais imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO20Texto do artigo · p. 5 (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)Número ou marcador · p. 5 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE
ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
Número ou marcador · p. 5 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com
subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Permanência das mercadorias na posse da pessoa estabelecida na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de garantia relativa à importação temporária, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 3. As Reimportações de mercadorias exportadas tempo-Texto do artigo · p. 5 rariamente para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 5 (Declarações aduaneiras a serem apresentadas para movimento de mercadorias de e para a ZEE ou ZFI)Número ou marcador · p. 5 1. Para todos os movimentos de mercadorias descritos nos
artigos antecedentes, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI deve apresentar às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 2. A declaração a apresentar, nos termos do número anterior,Texto do artigo · p. 5 deve ser acompanhada de todos os documentos necessários, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO22Texto do artigo · p. 5 (Transferência de mercadorias entre ZEE‘s e ou ZFI‘s)Número ou marcador · p. 5 1. As mercadorias podem ser transferidas entre as ZEE e ou
ZFI sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo para o efeito solicitar-se autorização prévia às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 5 2. As mercadorias transferidas permanecem sob controlo dasTexto do artigo · p. 5 Alfândegas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro. Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 5 (Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZEE ou ZFI)Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem registar
todas as transferências e recepções de mercadorias para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. Para cada transferência interna, o fornecedor deve emitirTexto do artigo · p. 5 uma guia de remessa, em duas vias, legíveis, registando os detalhes relativos a:Número ou marcador · p. 5 a) Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo o seu número de Certificado de ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 5 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 5 c) A descrição das mercadorias;
Número ou marcador · p. 5 d) As quantidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Os valores;
Número ou marcador · p. 5 f) A referência ao documento único relacionado com a entrada original das mercadorias na ZEE ou ZFI.Número ou marcador · p. 5 3. As guias de remessa devem ser numeradas sequencialmente
com números previamente impressos.
Número ou marcador · p. 5 4. O fornecedor deve emitir duas vias da guia de remessa,Texto do artigo · p. 5 devendo a primeira ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias após verificação da recepção segura das mesmas e a segunda, certificada pela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 5 (Controlo da chegada dos meios de transporte de mercadorias)Número ou marcador · p. 5 1. Ao operador e empresa de ZEE ou ZFI compete accionar as
formas de recebimento das mercadorias dos meios de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao destinatário das mercadorias ou seu
representante, devidamente autorizado, a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização das entradas e saídas de mercadorias na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos referidos no número anterior incluem o
manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e a factura comercial.
Número ou marcador · p. 5 4. O destinatário das mercadorias deve observar os seguintesTexto do artigo · p. 5 procedimentos, no acto de chegada das mercadorias:Número ou marcador · p. 5 a) Após a concessão da devida autorização e registo pelo operador ou empresa junto das Alfândegas, os meios de transporte dão entrada na ZEE ou ZFI, pelo acesso autorizado, indo estacionar no local de verificação aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os meios de transporte podem ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar na ZEE ou ZFI sem qualquer verificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira adstrita a ZEE ou ZFI, deve a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZEE ou ZFI forem géneros facilmente perecíveis, caso em que o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode solicitar a verificação urgente;
Número ou marcador · p. 5 d) Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desembaraço das mercadorias através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Desembaraço de Mercadorias, utilizando o regime e o código de procedimentos apropriados;
Número ou marcador · p. 5 e) Nenhum meio de transporte pode passar para além do local de triagem sem autorização aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 f) Se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora previamente marcada, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode iniciar a descarga das mercadorias decorrida meia hora.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO25Texto do artigo · p. 5 (Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada)Número ou marcador · p. 5 1. A verificação aduaneira das mercadorias no acto da
descarga, assim como a sua entrada nos armazéns do operador ou empresa de ZEE ou ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, deve ser feita sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da legislação que regula o despacho de mercadorias.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada ondeTexto do artigo · p. 5 existam facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.Número ou marcador · p. 6 3. O destinatário ou o seu representante autorizado pode estar
presente no acto de verificação das mercadorias, se por ele solicitado ou se exigido pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 4. Conforme instruções das Alfândegas, o operador ou
empresa de ZEE ou ZFI ou respectivo representante deve pesar ou verificar as mercadorias contidas nos volumes.
Número ou marcador · p. 6 5. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI que recebe as
mercadorias deve preencher uma folha de descarga, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 6. A documentação comercial pode ser utilizada para esta
finalidade, quando as Alfândegas efectuam uma verificação de mercadorias, devendo o funcionário proceder à certificação na folha de descarga.
Número ou marcador · p. 6 7. Caso sejam encontradas durante a verificação quaisquerTexto do artigo · p. 6 anomalias, indícios ou sinais de violação, operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve observar os procedimentos de registo e de informação das anomalias às Alfândegas, previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, emitindo a competente nota de divergência.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 6 (Formalidades a cumprir na saída de mercadorias)Número ou marcador · p. 6 1. O operador ou a empresa da ZEE ou ZFI deve entregar às
Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 2. O DU deve ser acompanhado da seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) A lista de embalagens das mercadorias;
Número ou marcador · p. 6 b) Facturas comercias finais;
Número ou marcador · p. 6 c) Documento de origem, se aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Documentos que devem acompanhar o trânsito, se for o caso, nomeadamente a declaração de mercadorias em trânsito e o manifesto de carga;
Número ou marcador · p. 6 e) Uma cópia do DU da entrada original na ZEE ou ZFI, para as mercadorias com destino ao mercado interno.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a documentação referida no número anterior estiver
adequadamente preenchida, as Alfândegas devem processar os DUs e desembaraçar as mercadorias dentro de 24 horas, após a apresentação dos documentos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de saída de mercadorias que se destinam ao
mercado interno, o desembaraço aduaneiro só tem lugar depois do pagamento dos direitos devidos pelo importador.
Número ou marcador · p. 6 5. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as
Alfândegas devem nomear um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento no local especificado pelo exportador.
Número ou marcador · p. 6 6. Salvo nos casos de autorização em contrário pelo Chefe
das Alfândegas, a inspecção deve ser efectuada durante as horas normais de expediente e deve ter lugar no prazo de 24 horas, após a apresentação do DU.
Número ou marcador · p. 6 7. Após o carregamento dos meios de transporte, conforme o
caso, as mercadorias devem ser apresentadas no posto aduaneiro indicado para a verificação aguardando a autorização formal de saída das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 8. A operação de verificação aduaneira só pode ter lugar de
acordo com as normas previstas nos Regulamentos de Desembaraço de Mercadorias e dos Terminais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 6 9. No caso de mercadorias saindo em movimento para outras
estâncias aduaneiras sob regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla a ZEE ou ZFI cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 6 10. Nenhuma mercadoria pode sair da ZEE ou ZFI sem aTexto do artigo · p. 6 prévia autorização de saída dada pelas Alfândegas que controla a ZEE ou ZFI.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 6 (Saída das mercadorias da ZEE ou ZFI)Número ou marcador · p. 6 1. A autorização para a saída das mercadorias da ZEE ou ZFI
é emitida pelas Alfândegas em triplicado, sendo o destino das fórmulas o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O original deve ficar na declaração que permanece na posse das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 6 b) O duplicado deve ser entregue ao exportador; e
Número ou marcador · p. 6 c) O triplicado deve ser entregue ao operador.
Número ou marcador · p. 6 2. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI só deve permitir a
saída de mercadorias das Alfândegas, mediante a apresentação da autorização para o efeito, emitida pela Alfândega da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 6 3. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar aTexto do artigo · p. 6 saída da mercadoria da ZEE ou ZFI, no momento em que ela ocorrer e certificá-la na cópia da declaração aduaneira na posse do exportador ou seu representante.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 6 (Refugos industriais, destruição ou perdas de mercadorias)Número ou marcador · p. 6 1. Os refugos industriais destinados a serem tratados como
lixo pelas autoridades municipais podem sair da ZEE ou ZFI sem formalidades de despacho.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, o operador ou empresa de
ZEE ou ZFI deve registar a chegada e a saída das viaturas que os transportam.
Número ou marcador · p. 6 3. As viaturas referidas no n.º 2 do presente artigo estão
sujeitas à verificação aduaneira.
Número ou marcador · p. 6 4. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI devem proceder à
destruição, dentro da ZEE ou ZFI, de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de que trata o presente Regulamento, devendo manter registo completo para todas as mercadorias destruídas na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 6 5. Excepcionalmente, por motivos de saúde e segurança, as
Alfândegas podem autorizar que a destruição seja efectuada fora da ZEE ou ZFI, podendo, neste caso, decidirem testemunhar à destruição, caso em que a deslocação dos funcionários aduaneiros deve ser providenciada pelo proprietário das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 6. Quaisquer outros refugos industriais, incluindo seus
derivados, entregues ao mercado nacional devem ser declarados num DU e os direitos aduaneiros e demais imposições devidas devem ser pagos, de acordo com o valor e a classificação pautal no acto de saída.
Número ou marcador · p. 6 7. Sempre que estes produtos forem declarados como não
tendo valor comercial, o proprietário deve produzir prova satisfatória, se tal for solicitado pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 8. Admitem-se, ainda, para efeitos fiscais, perdas deTexto do artigo · p. 6 mercadorias na ZEE ou ZFI por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pelo seu respectivo proprietário ou empresa.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO29Texto do artigo · p. 6 (Dados estatísticos)Número ou marcador · p. 6 1. As Alfândegas devem manter o registo actualizado das entradas e saídas de mercadorias, baseado nas informações fornecidas pelos operadores e empresas da ZEE ou ZFI e de outras entidades relevantes para o efeito.Número ou marcador · p. 7 2. As Alfândegas devem fornecer ao Instituto Nacional de Estatística, ao GAZEDA e outras entidades públicas, em formato a ser acordado entre as partes, informação relativa à entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI.Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 7 (Regime Específico das Zonas Económicas Especiais)Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30Texto do artigo · p. 7 (Condições de funcionamento)Número ou marcador · p. 7 1. Os operadores de ZEE devem reunir as seguintes condições
de funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter instalações adequadas e equipamentos necessários para utilização pelas Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame.
Número ou marcador · p. 7 2. As empresas de ZEE devem reunir as seguintes condiçõesTexto do artigo · p. 7 de funcionamento:Número ou marcador · p. 7 a) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter iluminação adequada;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO31Texto do artigo · p. 7 (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZEE)Texto do artigo · p. 7 As aquisições de mercadorias do mercado interno para as ZEE consideram-se exportações, aplicando-se as normas aduaneiras relativas a este tipo de regime.Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 7 (Regime Específico das Zonas Francas Industriais)Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32Texto do artigo · p. 7 (Condições de funcionamento)Texto do artigo · p. 7 Os operadores e empresas de ZFI devem reunir as seguintes condições de funcionamento:Número ou marcador · p. 7 a) Ter instalações em recintos vedados com uma barreira segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação de meios de transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portarias autorizadas, incluíndo escritório para acomodação, facilidades de telefone,Texto do artigo · p. 7 fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com a necessidade e especificações das Alfândegas que devem ser determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;Número ou marcador · p. 7 c) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;Número ou marcador · p. 7 d) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador · p. 7 g) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes;
Número ou marcador · p. 7 h) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades adicionais do operador de ZFI perante as Alfândegas)Texto do artigo · p. 7 São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:Número ou marcador · p. 7 a) Controlar todas as portarias autorizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir os cartões de identificação para as pessoas que prestam serviço regular na ZFI, devendo conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador e número sequencial;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir os cartões de visitante da ZFI; e
Número ou marcador · p. 7 d) Manter o registo actualizado contendo os detalhes referidos na alínea b) de todos os individuos autorizados a entrar na ZFI.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO34Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização e protecção do acesso da ZFI)Número ou marcador · p. 7 1. O recinto da ZFI é designado como uma área fiscal sujeita
ao controle permanente das Alfândegas e o acesso ao mesmo é somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 7 2. O acesso ao recinto da ZFI é permitido a:
Número ou marcador · p. 7 a) Meios de transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Mercadorias; e
Número ou marcador · p. 7 c) Pessoas credenciadas pelo operador ou autorizadas pelas Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.
Número ou marcador · p. 7 3. As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na ZFI;
Número ou marcador · p. 7 b) Funcionários aduaneiros ou de outras instituições oficiais no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 c) Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 4. As pessoas que não se encontrem devidamenteTexto do artigo · p. 7 credenciadas, nos termos do presente artigo, devem ser apresentadas às Alfândegas pelo operador, para efeitos de acreditação ou retirada das ZFI.Número ou marcador · p. 8 5. Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficam sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas ou por solicitação do operador, devidamente justificadas.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO35Texto do artigo · p. 8 (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI)Número ou marcador · p. 8 1. As mercadorias podem ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:Número ou marcador · p. 8 a) Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infra-estrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;Número ou marcador · p. 8 b) Quando seja para utilização no processo produtivo; e
Número ou marcador · p. 8 c) Quando estiver temporariamente na ZFI para reparação, melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.Número ou marcador · p. 8 2. Os movimentos de mercadorias para uma ZFI, tal como descritos neste artigo devem cumprir os princípios, procedimentos e condições previstas nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tal como se segue:Número ou marcador · p. 8 a) Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior devem cumprir os requisitos para exportação;
Número ou marcador · p. 8 b) Os movimentos descritos na alínea c) do número anterior devem cumprir os requisitos de exportação temporária.Texto do artigo · p. 9 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 9 Ministério das Finanças Autoridade Tributária de MoçambiqueTexto do artigo · p. 9 Direcção-Geral das AlfândegasTexto do artigo · p. 9 CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA ZFI E EZEENúmero ou marcador · p. 9 1. Nome do Operador/ Empresa
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 4. Código do Regime da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 2. Número de registo de importador
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 5. Endereço da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 7. Descrição das condições de segurança verificadas na ZFI
7.1. Verificada a instalação em recinto vedado com uma barreira segura e durável
7.2. A vedação é constituída de maneiras sólidas, resistentes e duráveis
7.3. Tem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte
7.4. Tem instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portais, devidamente equipadas para o controlo aduaneiro
Número ou marcador · p. 9 8. Descrição das condições de segurança verificadas na EZEETexto do artigo · p. 9 Data:___/___/_____Texto do artigo · p. 9 8.1. Tem condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas
8.2. Tem armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame
8.3. Tem local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias, enquanto aguardam destino aduaneiro
8.4. Tem equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes A presente ZFI/EZEE preenche todos os requisitos previstos no Decreto n.º 43/2009, de 19 de Agosto.Texto do artigo · p. 9 O Director-Geral das AlfândegasTexto do artigo · p. 9 __________________________ Data:___/___/____
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2010
Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar procedimentos para o gozo e operacionalização do regime fiscal e aduaneiro específico das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas
Texto do artigo, página 1: Francas Industriais (ZFI), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Directores-Gerais das Alfândegas e dos
Impostos propor alterações aos procedimentos previstos no Regulamento referido no artigo anterior.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30
Texto do artigo, página 1: de Janeiro, que aprova o Regime Aduaneiro das Zonas Francas Industriais e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador, página 1: Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Indústrias
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I (Disposições gerais)
Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Princípios gerais)
Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
Número ou marcador, página 1: a) Certificado de Empresa de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador, página 1: b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a desenvolver e operar numa ZEE ou numa ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador, página 1: c) Conselho de Investimentos, o órgão de consulta e coordenação de políticas do Conselho de Ministros no domínio da promoção e atracção de investimentos;
Número ou marcador, página 2: d) Empresa de ZEE ou ZFI, abreviadamente designadas por “EZEE” ou “EZFI”, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de EZEE ou EZFI;
Número ou marcador, página 2: e) Exportação de ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços da ZEE ou ZFI para fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: f) Exportação para ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI;
Número ou marcador, página 2: g) Fornecedor Local, a empresa sediada no território aduaneiro, que fornece bens ou serviços a um OZEE ou OZFI, bem como a uma EZEE ou EZFI;
Número ou marcador, página 2: h) GAZEDA, o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, órgão do aparelho do Estado que tem como atribuições a coordenação de todas a acções relacionadas com a criação, desenvolvimento, e gestão das ZEE e ZFI;
Número ou marcador, página 2: i) Importação da ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços no território aduaneiro do País, provenientes de uma ZEE ou ZFI;
j)Importação para a ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços na ZEE ou na ZFI, provenientes de fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: k) Mercado Interno – compreende as transacções comerciais efectuadas dentro do território aduaneiro, excepto nas ZEEs e ZFIs;
Número ou marcador, página 2: l) OZEE ou OZFI, o Operador de ZEE ou ZFI, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de OZEE ou de OZFI, e cuja actividade principal é a criação, desenvolvimento e operação da ZEE ou ZFI;
Número ou marcador, página 2: m) Território Aduaneiro, o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;
Número ou marcador, página 2: n) ZEE , a Zona Económica Especial, nos termos definidos na alínea z) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho;
Número ou marcador, página 2: o) ZFI , a Zona Franca Industrial, nos termos definidos na alínea x) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO2
Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos operadores e empresas que exerçam actividades económicas elegíveis e devidamente certificadas ao Regime de Zona Económica Especial (ZEE) ou Zona Franca Industrial (ZFI), de conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei de Investimentos.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
Texto do artigo, página 2: (Regime Fiscal e Aduaneiro)
Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e empresas referidos no artigo 2 do presente Regulamento estão sujeitos à tributação nos termos da legislação fiscal e aduaneira geral.
Número ou marcador, página 2: 2. Gozam dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Código dos Benefícios Fiscais (CBF), os operadores e empresas devidamente certificadas que reúnam os requisitos previstos no artigo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Pressupostos gerais para o reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros)
Texto do artigo, página 2: Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem cumprir com os seguintes pressupostos gerais:
Número ou marcador, página 2: a) Obter o número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador, página 2: b) Ter sede efectiva na área geográfica de uma ZEE ou ZFI;
Número ou marcador, página 2: c) Dispor do sistema de contabilidade empresarial, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
Número ou marcador, página 2: d) Não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 2: (Prestações de serviços e venda de bens para o mercado interno)
Número ou marcador, página 2: 1. As prestações de serviços para o mercado interno por EZEE
e EZFI estão sujeitas ao IVA, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: 2. A venda de bens para o mercado interno por operadores e
Texto do artigo, página 2: empresas de ZEE e ZFI está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II (Procedimentos Fiscais)
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Empresas existentes e a operar na área geográfica da ZEE)
Número ou marcador, página 2: 1. As empresas que, à data de entrada em vigor do
Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, funcionavam na área geográfica da ZEE devem apresentar na Direcção da Área Fiscal competente a declaração de alterações, mencionando a alteração do regime normal para o especial de ZEE, num prazo de 15 dias após a obtenção do certificado de empresa de ZEE.
Número ou marcador, página 2: 2. As empresas referidas no número anterior devem regularizar
a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, num prazo de 30 dias, contados a partir da data da obtenção do referido certificado.
Número ou marcador, página 2: 3. As empresas que funcionem em regime ZEE e que à data da
obtenção de Certificado de empresa de ZEE tenham crédito do IVA, devem solicitar o respectivo reembolso, nos termos do Regulamento da Cobrança, Pagamento e Reembolso do IVA.
Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior é aplicável apenas às
empresas que realizem exclusivamente operações na área geográfica da ZEE.
Número ou marcador, página 2: 5. As empresas que funcionem na área geográfica de uma
Texto do artigo, página 2: ZEE ou ZFI e que desenvolvam outras actividades fora da mesma devem discriminar na sua contabilidade e nas declarações a apresentar à administração tributária as operações sujeitas ao regime normal de tributação das do regime especial.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 3: (Facturação)
Número ou marcador, página 3: 1. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos
operadores e empresas das ZEE e ZFI devem ser em língua oficial e moeda nacional.
Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não obsta o uso simultâneo
Texto do artigo, página 3: da língua e moeda nacionais e estrangeiras na factura ou documento equivalente.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 3: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do IVA)
Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores e empresas de ZEE, bem como os operadores
de ZFI, gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE e ZFI, nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.
Número ou marcador, página 3: 2. A isenção referida no número anterior é extensiva ao IVA,
incluindo o devido nas aquisições efectuadas no mercado interno, bem como dentro da ZEE, nas condições previstas no Código do IVA.
Número ou marcador, página 3: 3. Estão, igualmente, isentas do IVA, nos termos do Código
do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços que se efectuarem na área geográfica das ZEE e ZFI, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões e prestações de serviços enquanto permanecerem em tais zonas.
Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos da isenção do IVA, os bens e serviços adquiridos
Texto do artigo, página 3: no mercado interno com destino às ZEE e ZFI, devem ser comprovados através de Declaração emitida pelos adquirentes ou utilizadores dos mesmos.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO9
Texto do artigo, página 3: (Determinação da despesa fiscal)
Número ou marcador, página 3: 1. Para o apuramento do resultado líquido do exercício, a
contabilidade dos sujeitos passivos deve ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral dos impostos sobre o rendimento possam claramente distinguir-se dos resultados das operações realizadas no âmbito das ZEE e das ZFI.
Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de determinação da despesa fiscal pela
Texto do artigo, página 3: Administração Tributária, os operadores e empresas de ZEE e ZFI devem apresentar anualmente a Declaração Periódica de Rendimentos e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Código de IRPC, junto com a declaração M/1 – BF mostrando o cálculo do benefício fiscal respectivo.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 3: (Comprovação e fiscalização)
Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral de Impostos pode comprovar e investigar
os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário relativamente a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI.
Número ou marcador, página 3: 2. Para obter elementos relacionados com a prova, a Direcção-
Texto do artigo, página 3: -Geral de Impostos pode desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos, nomeadamente:
Número ou marcador, página 3: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
Número ou marcador, página 3: b) Examinar e visar os livros e registos de contabilidade ou escrituração e os elementos susceptíveis de esclarecer a situação tributária dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
Número ou marcador, página 3: c) Aceder, consultar e testar o sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
Número ou marcador, página 3: d) Utilizar as instalações dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI quando essa utilização for necessária ao exercício da acção de fiscalização.
Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III (Procedimentos Aduaneiros)
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos Benefícios Fiscais na Importação)
Número ou marcador, página 3: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros, cujos
impostos são cobrados pelas Alfândegas, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI, para além de cumprirem com os requisitos previstos no artigo 4 deste Regulamento, devem apresentar às Alfândegas a lista global, segundo o Modelo 1.4 e Anexo 1.4 A, que contém os bens a importar com regime suspensivo de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente
artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento pela entidade competente.
Número ou marcador, página 3: 3. As Alfândegas devem, no prazo de 5 dias úteis, contados a
Texto do artigo, página 3: partir da data da recepção da lista, proceder à sua homologação, registo e controlo.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 3: (Obrigações do operador de ZEE e de ZFI)
Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações do operador e da empresa de ZEE ou das ZFI as seguintes:
Número ou marcador, página 3: a) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias entradas e saídas das ZEE ou das ZFI;
Número ou marcador, página 3: b) Cooperar com as Alfândegas em matéria de controlo das entradas e saídas de mercadorias da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador, página 3: c) Manter registos e contabilidade dos movimentos de mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controlo efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;
Número ou marcador, página 3: d) Manter o registo de todas as mercadorias transferidas para outras entidades dentro da ZEE ou ZFI, onde devem ser incluídos todos os detalhes dentro das Guias de Remessa;
Número ou marcador, página 3: e) Registar as entradas e saídas das mercadorias, níveis de produção incluindo as suas normas e coeficientes produtivos, comercialização dentro e fora da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador, página 3: f) Permitir às Alfândegas o acesso a todas as instalações comerciais ou industrias dentro da ZEE ou ZFI, conforme necessário para fins de varejo e exame de mercadorias ou pessoas;
Número ou marcador, página 3: g) Permitir às Alfândegas o acesso aos registos e sistemas informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;
Número ou marcador, página 4: h) Pagar os direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias, cuja existência não possa ser comprovada; e
Número ou marcador, página 4: i) Facultar todos os meios materiais e humanos tecnicamente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadação, e a saída da ZEE ou da ZFI.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 4: (Certificação da inspecção das instalações da ZFI e EZEE)
Número ou marcador, página 4: 1. Uma proposta/planta com as características específicas e
detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deve ser submetida pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação.
Número ou marcador, página 4: 2. Concluída a construção dos sistemas de segurança, o
operador/empresa deve fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando às Alfândegas, através do GAZEDA, a respectiva inspecção definitiva.
Número ou marcador, página 4: 3. Após a inspecção definitiva, as Alfândegas devem, no prazo
de 15 dias úteis, emitir o certificado dos sistemas de segurança, em duplicado, sendo o original enviado ao GAZEDA em formato estabelecido no Anexo I.
Número ou marcador, página 4: 4. No caso de incumprimento dos requisitos previstos no
Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo, deve-se notificar o operador/ /empresa, por escrito através do GAZEDA, dos motivos da não emissão do certificado.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 4: (Manutenção de registos e arquivo de documentos)
Texto do artigo, página 4: Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem manter arquivados e em boa ordem, por um período mínimo de 5 anos, os registos e documentos seguintes:
Número ou marcador, página 4: a) Cópias das declarações de importação (DU) e todos outros documentos de suporte;
Número ou marcador, página 4: b) Cópia de conhecimento de embarque, factura comercial, lista de embalagens, certificado fitossanitário e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador, página 4: c) DU de exportação, factura comercial, lista de embalagens e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador, página 4: d) Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código pautal, que apresente detalhe das quantidades recebidas, consumidas, produzidas e vendidas dentro da ZEE ou ZFI no mercado interno ou exportadas e o stock existente;
Número ou marcador, página 4: e) Registo de mercadorias e meios de transporte de todas as recepções e distribuições através de referência aos DUs e números das facturas comerciais.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
Texto do artigo, página 4: (Custos com o controlo aduaneiro)
Número ou marcador, página 4: 1. Quando a ZEE ou ZFI estiver localizada numa distância
superior a 20km da estância aduaneira mais próxima, o operador ou empresa é responsável por providenciar acomodação e alimentação para os técnicos aduaneiros em serviço.
Número ou marcador, página 4: 2. O atendimento fora das horas normais de expediente é
Texto do artigo, página 4: considerado prestação de serviços extraordinária e implica a remuneração do mesmo, devendo ser solicitado por escrito aos serviços das Alfândegas competente, com a antecedência de 24 horas.
Número ou marcador, página 4: 3. A remuneração devida pelo operador ou empresa da ZEE e ou da ZFI pelo trabalho efectuado fora das horas normais de expediente, nos termos do número anterior, deve ser efectuada de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
Texto do artigo, página 4: (Tratamento e controlo aduaneiro)
Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado
interno são consideradas como se estivessem a ser importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido pelo operador ou empresa o pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 4: 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de
Texto do artigo, página 4: uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE ou ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
Texto do artigo, página 4: (Inspecção aduaneira das ZEE e das ZFI)
Número ou marcador, página 4: 1. As Alfândegas, no exercício do controlo aduaneiro da ZEE
ou ZFI, têm competência para:
Número ou marcador, página 4: a) Entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE e na ZFI;
Número ou marcador, página 4: b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras;
Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizados na ZEE ou ZFI, ou com
o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador
ou a empresa são obrigados a manter.
Número ou marcador, página 4: 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do n.º 1 deste
artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro apropriado e na declaração referida na alínea c) do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 4: 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 forem
Texto do artigo, página 4: copiados ou removidos pelas Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
Texto do artigo, página 4: (Entrada de mercadorias de fora do país para a ZEE ou ZFI)
Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou
ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-Embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador, página 4: 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada
Texto do artigo, página 4: do território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO19
Texto do artigo, página 5: (Saída de mercadoria de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país)
Texto do artigo, página 5: As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país não ficam sujeitas a direitos e demais imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO20
Texto do artigo, página 5: (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)
Número ou marcador, página 5: 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE
ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
Número ou marcador, página 5: 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com
subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
Número ou marcador, página 5: a) Permanência das mercadorias na posse da pessoa estabelecida na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador, página 5: b) Prestação de garantia relativa à importação temporária, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: 3. As Reimportações de mercadorias exportadas tempo-
Texto do artigo, página 5: rariamente para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 5: (Declarações aduaneiras a serem apresentadas para movimento de mercadorias de e para a ZEE ou ZFI)
Número ou marcador, página 5: 1. Para todos os movimentos de mercadorias descritos nos
artigos antecedentes, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI deve apresentar às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimentos.
Número ou marcador, página 5: 2. A declaração a apresentar, nos termos do número anterior,
Texto do artigo, página 5: deve ser acompanhada de todos os documentos necessários, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO22
Texto do artigo, página 5: (Transferência de mercadorias entre ZEE‘s e ou ZFI‘s)
Número ou marcador, página 5: 1. As mercadorias podem ser transferidas entre as ZEE e ou
ZFI sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo para o efeito solicitar-se autorização prévia às Alfândegas.
Número ou marcador, página 5: 2. As mercadorias transferidas permanecem sob controlo das
Texto do artigo, página 5: Alfândegas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 5: (Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZEE ou ZFI)
Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem registar
todas as transferências e recepções de mercadorias para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 5: 2. Para cada transferência interna, o fornecedor deve emitir
Texto do artigo, página 5: uma guia de remessa, em duas vias, legíveis, registando os detalhes relativos a:
Número ou marcador, página 5: a) Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo o seu número de Certificado de ZEE ou ZFI;
Número ou marcador, página 5: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador, página 5: c) A descrição das mercadorias;
Número ou marcador, página 5: d) As quantidades;
Número ou marcador, página 5: e) Os valores;
Número ou marcador, página 5: f) A referência ao documento único relacionado com a entrada original das mercadorias na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 5: 3. As guias de remessa devem ser numeradas sequencialmente
com números previamente impressos.
Número ou marcador, página 5: 4. O fornecedor deve emitir duas vias da guia de remessa,
Texto do artigo, página 5: devendo a primeira ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias após verificação da recepção segura das mesmas e a segunda, certificada pela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 5: (Controlo da chegada dos meios de transporte de mercadorias)
Número ou marcador, página 5: 1. Ao operador e empresa de ZEE ou ZFI compete accionar as
formas de recebimento das mercadorias dos meios de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao destinatário das mercadorias ou seu
representante, devidamente autorizado, a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização das entradas e saídas de mercadorias na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos referidos no número anterior incluem o
manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e a factura comercial.
Número ou marcador, página 5: 4. O destinatário das mercadorias deve observar os seguintes
Texto do artigo, página 5: procedimentos, no acto de chegada das mercadorias:
Número ou marcador, página 5: a) Após a concessão da devida autorização e registo pelo operador ou empresa junto das Alfândegas, os meios de transporte dão entrada na ZEE ou ZFI, pelo acesso autorizado, indo estacionar no local de verificação aduaneira;
Número ou marcador, página 5: b) Cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os meios de transporte podem ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar na ZEE ou ZFI sem qualquer verificação;
Número ou marcador, página 5: c) Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira adstrita a ZEE ou ZFI, deve a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZEE ou ZFI forem géneros facilmente perecíveis, caso em que o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode solicitar a verificação urgente;
Número ou marcador, página 5: d) Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desembaraço das mercadorias através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Desembaraço de Mercadorias, utilizando o regime e o código de procedimentos apropriados;
Número ou marcador, página 5: e) Nenhum meio de transporte pode passar para além do local de triagem sem autorização aduaneira;
Número ou marcador, página 5: f) Se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora previamente marcada, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode iniciar a descarga das mercadorias decorrida meia hora.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO25
Texto do artigo, página 5: (Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada)
Número ou marcador, página 5: 1. A verificação aduaneira das mercadorias no acto da
descarga, assim como a sua entrada nos armazéns do operador ou empresa de ZEE ou ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, deve ser feita sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da legislação que regula o despacho de mercadorias.
Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada onde
Texto do artigo, página 5: existam facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.
Número ou marcador, página 6: 3. O destinatário ou o seu representante autorizado pode estar
presente no acto de verificação das mercadorias, se por ele solicitado ou se exigido pelas Alfândegas.
Número ou marcador, página 6: 4. Conforme instruções das Alfândegas, o operador ou
empresa de ZEE ou ZFI ou respectivo representante deve pesar ou verificar as mercadorias contidas nos volumes.
Número ou marcador, página 6: 5. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI que recebe as
mercadorias deve preencher uma folha de descarga, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador, página 6: 6. A documentação comercial pode ser utilizada para esta
finalidade, quando as Alfândegas efectuam uma verificação de mercadorias, devendo o funcionário proceder à certificação na folha de descarga.
Número ou marcador, página 6: 7. Caso sejam encontradas durante a verificação quaisquer
Texto do artigo, página 6: anomalias, indícios ou sinais de violação, operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve observar os procedimentos de registo e de informação das anomalias às Alfândegas, previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, emitindo a competente nota de divergência.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 6: (Formalidades a cumprir na saída de mercadorias)
Número ou marcador, página 6: 1. O operador ou a empresa da ZEE ou ZFI deve entregar às
Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias.
Número ou marcador, página 6: 2. O DU deve ser acompanhado da seguinte documentação:
Número ou marcador, página 6: a) A lista de embalagens das mercadorias;
Número ou marcador, página 6: b) Facturas comercias finais;
Número ou marcador, página 6: c) Documento de origem, se aplicável;
Número ou marcador, página 6: d) Documentos que devem acompanhar o trânsito, se for o caso, nomeadamente a declaração de mercadorias em trânsito e o manifesto de carga;
Número ou marcador, página 6: e) Uma cópia do DU da entrada original na ZEE ou ZFI, para as mercadorias com destino ao mercado interno.
Número ou marcador, página 6: 3. Se a documentação referida no número anterior estiver
adequadamente preenchida, as Alfândegas devem processar os DUs e desembaraçar as mercadorias dentro de 24 horas, após a apresentação dos documentos.
Número ou marcador, página 6: 4. No caso de saída de mercadorias que se destinam ao
mercado interno, o desembaraço aduaneiro só tem lugar depois do pagamento dos direitos devidos pelo importador.
Número ou marcador, página 6: 5. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as
Alfândegas devem nomear um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento no local especificado pelo exportador.
Número ou marcador, página 6: 6. Salvo nos casos de autorização em contrário pelo Chefe
das Alfândegas, a inspecção deve ser efectuada durante as horas normais de expediente e deve ter lugar no prazo de 24 horas, após a apresentação do DU.
Número ou marcador, página 6: 7. Após o carregamento dos meios de transporte, conforme o
caso, as mercadorias devem ser apresentadas no posto aduaneiro indicado para a verificação aguardando a autorização formal de saída das mercadorias.
Número ou marcador, página 6: 8. A operação de verificação aduaneira só pode ter lugar de
acordo com as normas previstas nos Regulamentos de Desembaraço de Mercadorias e dos Terminais Aduaneiros.
Número ou marcador, página 6: 9. No caso de mercadorias saindo em movimento para outras
estâncias aduaneiras sob regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla a ZEE ou ZFI cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador, página 6: 10. Nenhuma mercadoria pode sair da ZEE ou ZFI sem a
Texto do artigo, página 6: prévia autorização de saída dada pelas Alfândegas que controla a ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 6: (Saída das mercadorias da ZEE ou ZFI)
Número ou marcador, página 6: 1. A autorização para a saída das mercadorias da ZEE ou ZFI
é emitida pelas Alfândegas em triplicado, sendo o destino das fórmulas o seguinte:
Número ou marcador, página 6: a) O original deve ficar na declaração que permanece na posse das Alfândegas;
Número ou marcador, página 6: b) O duplicado deve ser entregue ao exportador; e
Número ou marcador, página 6: c) O triplicado deve ser entregue ao operador.
Número ou marcador, página 6: 2. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI só deve permitir a
saída de mercadorias das Alfândegas, mediante a apresentação da autorização para o efeito, emitida pela Alfândega da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 6: 3. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar a
Texto do artigo, página 6: saída da mercadoria da ZEE ou ZFI, no momento em que ela ocorrer e certificá-la na cópia da declaração aduaneira na posse do exportador ou seu representante.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 6: (Refugos industriais, destruição ou perdas de mercadorias)
Número ou marcador, página 6: 1. Os refugos industriais destinados a serem tratados como
lixo pelas autoridades municipais podem sair da ZEE ou ZFI sem formalidades de despacho.
Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, o operador ou empresa de
ZEE ou ZFI deve registar a chegada e a saída das viaturas que os transportam.
Número ou marcador, página 6: 3. As viaturas referidas no n.º 2 do presente artigo estão
sujeitas à verificação aduaneira.
Número ou marcador, página 6: 4. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI devem proceder à
destruição, dentro da ZEE ou ZFI, de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de que trata o presente Regulamento, devendo manter registo completo para todas as mercadorias destruídas na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 6: 5. Excepcionalmente, por motivos de saúde e segurança, as
Alfândegas podem autorizar que a destruição seja efectuada fora da ZEE ou ZFI, podendo, neste caso, decidirem testemunhar à destruição, caso em que a deslocação dos funcionários aduaneiros deve ser providenciada pelo proprietário das mercadorias.
Número ou marcador, página 6: 6. Quaisquer outros refugos industriais, incluindo seus
derivados, entregues ao mercado nacional devem ser declarados num DU e os direitos aduaneiros e demais imposições devidas devem ser pagos, de acordo com o valor e a classificação pautal no acto de saída.
Número ou marcador, página 6: 7. Sempre que estes produtos forem declarados como não
tendo valor comercial, o proprietário deve produzir prova satisfatória, se tal for solicitado pelas Alfândegas.
Número ou marcador, página 6: 8. Admitem-se, ainda, para efeitos fiscais, perdas de
Texto do artigo, página 6: mercadorias na ZEE ou ZFI por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pelo seu respectivo proprietário ou empresa.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO29
Texto do artigo, página 6: (Dados estatísticos)
Número ou marcador, página 6: 1. As Alfândegas devem manter o registo actualizado das entradas e saídas de mercadorias, baseado nas informações fornecidas pelos operadores e empresas da ZEE ou ZFI e de outras entidades relevantes para o efeito.
Número ou marcador, página 7: 2. As Alfândegas devem fornecer ao Instituto Nacional de Estatística, ao GAZEDA e outras entidades públicas, em formato a ser acordado entre as partes, informação relativa à entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 7: (Regime Específico das Zonas Económicas Especiais)
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
Texto do artigo, página 7: (Condições de funcionamento)
Número ou marcador, página 7: 1. Os operadores de ZEE devem reunir as seguintes condições
de funcionamento:
Número ou marcador, página 7: a) Ter instalações adequadas e equipamentos necessários para utilização pelas Alfândegas;
Número ou marcador, página 7: b) Ter condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador, página 7: c) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador, página 7: d) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador, página 7: e) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame.
Número ou marcador, página 7: 2. As empresas de ZEE devem reunir as seguintes condições
Texto do artigo, página 7: de funcionamento:
Número ou marcador, página 7: a) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador, página 7: b) Ter iluminação adequada;
Número ou marcador, página 7: c) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador, página 7: d) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias;
Número ou marcador, página 7: e) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO31
Texto do artigo, página 7: (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZEE)
Texto do artigo, página 7: As aquisições de mercadorias do mercado interno para as ZEE consideram-se exportações, aplicando-se as normas aduaneiras relativas a este tipo de regime.
Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 7: (Regime Específico das Zonas Francas Industriais)
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
Texto do artigo, página 7: (Condições de funcionamento)
Texto do artigo, página 7: Os operadores e empresas de ZFI devem reunir as seguintes condições de funcionamento:
Número ou marcador, página 7: a) Ter instalações em recintos vedados com uma barreira segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação de meios de transporte;
Número ou marcador, página 7: b) Ter instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portarias autorizadas, incluíndo escritório para acomodação, facilidades de telefone,
Texto do artigo, página 7: fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com a necessidade e especificações das Alfândegas que devem ser determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;
Número ou marcador, página 7: c) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador, página 7: d) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador, página 7: e) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador, página 7: f) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador, página 7: g) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes;
Número ou marcador, página 7: h) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades adicionais do operador de ZFI perante as Alfândegas)
Texto do artigo, página 7: São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:
Número ou marcador, página 7: a) Controlar todas as portarias autorizadas;
Número ou marcador, página 7: b) Emitir os cartões de identificação para as pessoas que prestam serviço regular na ZFI, devendo conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador e número sequencial;
Número ou marcador, página 7: c) Emitir os cartões de visitante da ZFI; e
Número ou marcador, página 7: d) Manter o registo actualizado contendo os detalhes referidos na alínea b) de todos os individuos autorizados a entrar na ZFI.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO34
Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e protecção do acesso da ZFI)
Número ou marcador, página 7: 1. O recinto da ZFI é designado como uma área fiscal sujeita
ao controle permanente das Alfândegas e o acesso ao mesmo é somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.
Número ou marcador, página 7: 2. O acesso ao recinto da ZFI é permitido a:
Número ou marcador, página 7: a) Meios de transporte;
Número ou marcador, página 7: b) Mercadorias; e
Número ou marcador, página 7: c) Pessoas credenciadas pelo operador ou autorizadas pelas Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.
Número ou marcador, página 7: 3. As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:
Número ou marcador, página 7: a) Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na ZFI;
Número ou marcador, página 7: b) Funcionários aduaneiros ou de outras instituições oficiais no exercício das suas funções;
Número ou marcador, página 7: c) Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador, página 7: 4. As pessoas que não se encontrem devidamente
Texto do artigo, página 7: credenciadas, nos termos do presente artigo, devem ser apresentadas às Alfândegas pelo operador, para efeitos de acreditação ou retirada das ZFI.
Número ou marcador, página 8: 5. Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficam sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas ou por solicitação do operador, devidamente justificadas.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO35
Texto do artigo, página 8: (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI)
Número ou marcador, página 8: 1. As mercadorias podem ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador, página 8: a) Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infra-estrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;
Número ou marcador, página 8: b) Quando seja para utilização no processo produtivo; e
Número ou marcador, página 8: c) Quando estiver temporariamente na ZFI para reparação, melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.
Número ou marcador, página 8: 2. Os movimentos de mercadorias para uma ZFI, tal como descritos neste artigo devem cumprir os princípios, procedimentos e condições previstas nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tal como se segue:
Número ou marcador, página 8: a) Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior devem cumprir os requisitos para exportação;
Número ou marcador, página 8: b) Os movimentos descritos na alínea c) do número anterior devem cumprir os requisitos de exportação temporária.
Texto do artigo, página 9: República de Moçambique
Texto do artigo, página 9: Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo, página 9: Direcção-Geral das Alfândegas
Texto do artigo, página 9: CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA ZFI E EZEE
Número ou marcador, página 9: 1. Nome do Operador/ Empresa
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 4. Código do Regime da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 2. Número de registo de importador
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 5. Endereço da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa
4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador
5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador, página 9: 7. Descrição das condições de segurança verificadas na ZFI
7.1. Verificada a instalação em recinto vedado com uma barreira segura e durável
7.2. A vedação é constituída de maneiras sólidas, resistentes e duráveis
7.3. Tem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte
7.4. Tem instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portais, devidamente equipadas para o controlo aduaneiro
Número ou marcador, página 9: 8. Descrição das condições de segurança verificadas na EZEE
Texto do artigo, página 9: Data:___/___/_____
Texto do artigo, página 9: 8.1. Tem condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas
8.2. Tem armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame
8.3. Tem local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias, enquanto aguardam destino aduaneiro
8.4. Tem equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes A presente ZFI/EZEE preenche todos os requisitos previstos no Decreto n.º 43/2009, de 19 de Agosto.
Texto do artigo, página 9: O Director-Geral das Alfândegas
Texto do artigo, página 9: __________________________ Data:___/___/____