I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 202/2010: Aprova o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas Francas Industriais (ZFI) e revoga o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30 de Janeiro. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 203/2010: Determina a extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM). Diploma Ministerial n.º 204/2010: Altera o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a subordinação do Hospital Psiquiátrico do Infulene.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 202/2010
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar procedimentos para o gozo e operacionalização do regime fiscal e aduaneiro específico das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas
Texto do artigo · p. 1 Francas Industriais (ZFI), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Directores-Gerais das Alfândegas e dos Impostos propor alterações aos procedimentos previstos no Regulamento referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30
Texto do artigo · p. 1 de Janeiro, que aprova o Regime Aduaneiro das Zonas Francas Industriais e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Indústrias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Certificado de Empresa de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a desenvolver e operar numa ZEE ou numa ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Conselho de Investimentos, o órgão de consulta e coordenação de políticas do Conselho de Ministros no domínio da promoção e atracção de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Empresa de ZEE ou ZFI, abreviadamente designadas por “EZEE” ou “EZFI”, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de EZEE ou EZFI;
Número ou marcador · p. 2 e) Exportação de ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços da ZEE ou ZFI para fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Exportação para ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecedor Local, a empresa sediada no território aduaneiro, que fornece bens ou serviços a um OZEE ou OZFI, bem como a uma EZEE ou EZFI;
Número ou marcador · p. 2 h) GAZEDA, o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, órgão do aparelho do Estado que tem como atribuições a coordenação de todas a acções relacionadas com a criação, desenvolvimento, e gestão das ZEE e ZFI;
Número ou marcador · p. 2 i) Importação da ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços no território aduaneiro do País, provenientes de uma ZEE ou ZFI; j)Importação para a ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços na ZEE ou na ZFI, provenientes de fora do respectivo território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 k) Mercado Interno – compreende as transacções comerciais efectuadas dentro do território aduaneiro, excepto nas ZEEs e ZFIs;
Número ou marcador · p. 2 l) OZEE ou OZFI, o Operador de ZEE ou ZFI, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de OZEE ou de OZFI, e cuja actividade principal é a criação, desenvolvimento e operação da ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 2 m) Território Aduaneiro, o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;
Número ou marcador · p. 2 n) ZEE , a Zona Económica Especial, nos termos definidos na alínea z) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho;
Número ou marcador · p. 2 o) ZFI , a Zona Franca Industrial, nos termos definidos na alínea x) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos operadores e empresas que exerçam actividades económicas elegíveis e devidamente certificadas ao Regime de Zona Económica Especial (ZEE) ou Zona Franca Industrial (ZFI), de conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei de Investimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 2 (Regime Fiscal e Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores e empresas referidos no artigo 2 do presente Regulamento estão sujeitos à tributação nos termos da legislação fiscal e aduaneira geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Gozam dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Código dos Benefícios Fiscais (CBF), os operadores e empresas devidamente certificadas que reúnam os requisitos previstos no artigo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Pressupostos gerais para o reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem cumprir com os seguintes pressupostos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Obter o número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 b) Ter sede efectiva na área geográfica de uma ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 2 c) Dispor do sistema de contabilidade empresarial, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
Número ou marcador · p. 2 d) Não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Prestações de serviços e venda de bens para o mercado interno)
Número ou marcador · p. 2 1. As prestações de serviços para o mercado interno por EZEE e EZFI estão sujeitas ao IVA, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A venda de bens para o mercado interno por operadores e
Texto do artigo · p. 2 empresas de ZEE e ZFI está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II (Procedimentos Fiscais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Empresas existentes e a operar na área geográfica da ZEE)
Número ou marcador · p. 2 1. As empresas que, à data de entrada em vigor do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, funcionavam na área geográfica da ZEE devem apresentar na Direcção da Área Fiscal competente a declaração de alterações, mencionando a alteração do regime normal para o especial de ZEE, num prazo de 15 dias após a obtenção do certificado de empresa de ZEE.
Número ou marcador · p. 2 2. As empresas referidas no número anterior devem regularizar a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, num prazo de 30 dias, contados a partir da data da obtenção do referido certificado.
Número ou marcador · p. 2 3. As empresas que funcionem em regime ZEE e que à data da obtenção de Certificado de empresa de ZEE tenham crédito do IVA, devem solicitar o respectivo reembolso, nos termos do Regulamento da Cobrança, Pagamento e Reembolso do IVA.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior é aplicável apenas às empresas que realizem exclusivamente operações na área geográfica da ZEE.
Número ou marcador · p. 2 5. As empresas que funcionem na área geográfica de uma
Texto do artigo · p. 2 ZEE ou ZFI e que desenvolvam outras actividades fora da mesma devem discriminar na sua contabilidade e nas declarações a apresentar à administração tributária as operações sujeitas ao regime normal de tributação das do regime especial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Facturação)
Número ou marcador · p. 3 1. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos operadores e empresas das ZEE e ZFI devem ser em língua oficial e moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não obsta o uso simultâneo
Texto do artigo · p. 3 da língua e moeda nacionais e estrangeiras na factura ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Isenção de Direitos Aduaneiros e do IVA)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores e empresas de ZEE, bem como os operadores de ZFI, gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE e ZFI, nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.
Número ou marcador · p. 3 2. A isenção referida no número anterior é extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições efectuadas no mercado interno, bem como dentro da ZEE, nas condições previstas no Código do IVA.
Número ou marcador · p. 3 3. Estão, igualmente, isentas do IVA, nos termos do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços que se efectuarem na área geográfica das ZEE e ZFI, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões e prestações de serviços enquanto permanecerem em tais zonas.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos da isenção do IVA, os bens e serviços adquiridos
Texto do artigo · p. 3 no mercado interno com destino às ZEE e ZFI, devem ser comprovados através de Declaração emitida pelos adquirentes ou utilizadores dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 3 (Determinação da despesa fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o apuramento do resultado líquido do exercício, a contabilidade dos sujeitos passivos deve ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral dos impostos sobre o rendimento possam claramente distinguir-se dos resultados das operações realizadas no âmbito das ZEE e das ZFI.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de determinação da despesa fiscal pela
Texto do artigo · p. 3 Administração Tributária, os operadores e empresas de ZEE e ZFI devem apresentar anualmente a Declaração Periódica de Rendimentos e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Código de IRPC, junto com a declaração M/1 – BF mostrando o cálculo do benefício fiscal respectivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Comprovação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção-Geral de Impostos pode comprovar e investigar os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário relativamente a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI.
Número ou marcador · p. 3 2. Para obter elementos relacionados com a prova, a Direcção-
Texto do artigo · p. 3 -Geral de Impostos pode desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e visar os livros e registos de contabilidade ou escrituração e os elementos susceptíveis de esclarecer a situação tributária dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceder, consultar e testar o sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar as instalações dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI quando essa utilização for necessária ao exercício da acção de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III (Procedimentos Aduaneiros)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento dos Benefícios Fiscais na Importação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI, para além de cumprirem com os requisitos previstos no artigo 4 deste Regulamento, devem apresentar às Alfândegas a lista global, segundo o Modelo 1.4 e Anexo 1.4 A, que contém os bens a importar com regime suspensivo de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 3. As Alfândegas devem, no prazo de 5 dias úteis, contados a
Texto do artigo · p. 3 partir da data da recepção da lista, proceder à sua homologação, registo e controlo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações do operador de ZEE e de ZFI)
Texto do artigo · p. 3 Constituem obrigações do operador e da empresa de ZEE ou das ZFI as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias entradas e saídas das ZEE ou das ZFI;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar com as Alfândegas em matéria de controlo das entradas e saídas de mercadorias da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter registos e contabilidade dos movimentos de mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controlo efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter o registo de todas as mercadorias transferidas para outras entidades dentro da ZEE ou ZFI, onde devem ser incluídos todos os detalhes dentro das Guias de Remessa;
Número ou marcador · p. 3 e) Registar as entradas e saídas das mercadorias, níveis de produção incluindo as suas normas e coeficientes produtivos, comercialização dentro e fora da ZEE ou da ZFI;
Número ou marcador · p. 3 f) Permitir às Alfândegas o acesso a todas as instalações comerciais ou industrias dentro da ZEE ou ZFI, conforme necessário para fins de varejo e exame de mercadorias ou pessoas;
Número ou marcador · p. 3 g) Permitir às Alfândegas o acesso aos registos e sistemas informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;
Número ou marcador · p. 4 h) Pagar os direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias, cuja existência não possa ser comprovada; e
Número ou marcador · p. 4 i) Facultar todos os meios materiais e humanos tecnicamente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadação, e a saída da ZEE ou da ZFI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Certificação da inspecção das instalações da ZFI e EZEE)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma proposta/planta com as características específicas e detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deve ser submetida pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação.
Número ou marcador · p. 4 2. Concluída a construção dos sistemas de segurança, o operador/empresa deve fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando às Alfândegas, através do GAZEDA, a respectiva inspecção definitiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Após a inspecção definitiva, as Alfândegas devem, no prazo de 15 dias úteis, emitir o certificado dos sistemas de segurança, em duplicado, sendo o original enviado ao GAZEDA em formato estabelecido no Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso de incumprimento dos requisitos previstos no
Texto do artigo · p. 4 número 1 do presente artigo, deve-se notificar o operador/ /empresa, por escrito através do GAZEDA, dos motivos da não emissão do certificado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Manutenção de registos e arquivo de documentos)
Texto do artigo · p. 4 Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem manter arquivados e em boa ordem, por um período mínimo de 5 anos, os registos e documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Cópias das declarações de importação (DU) e todos outros documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 4 b) Cópia de conhecimento de embarque, factura comercial, lista de embalagens, certificado fitossanitário e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 c) DU de exportação, factura comercial, lista de embalagens e outros certificados exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código pautal, que apresente detalhe das quantidades recebidas, consumidas, produzidas e vendidas dentro da ZEE ou ZFI no mercado interno ou exportadas e o stock existente;
Número ou marcador · p. 4 e) Registo de mercadorias e meios de transporte de todas as recepções e distribuições através de referência aos DUs e números das facturas comerciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 4 (Custos com o controlo aduaneiro)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando a ZEE ou ZFI estiver localizada numa distância superior a 20km da estância aduaneira mais próxima, o operador ou empresa é responsável por providenciar acomodação e alimentação para os técnicos aduaneiros em serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. O atendimento fora das horas normais de expediente é
Texto do artigo · p. 4 considerado prestação de serviços extraordinária e implica a remuneração do mesmo, devendo ser solicitado por escrito aos serviços das Alfândegas competente, com a antecedência de 24 horas.
Número ou marcador · p. 4 3. A remuneração devida pelo operador ou empresa da ZEE e ou da ZFI pelo trabalho efectuado fora das horas normais de expediente, nos termos do número anterior, deve ser efectuada de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento e controlo aduaneiro)
Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado interno são consideradas como se estivessem a ser importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido pelo operador ou empresa o pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 4 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de
Texto do artigo · p. 4 uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE ou ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção aduaneira das ZEE e das ZFI)
Número ou marcador · p. 4 1. As Alfândegas, no exercício do controlo aduaneiro da ZEE ou ZFI, têm competência para:
Número ou marcador · p. 4 a) Entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE e na ZFI;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizados na ZEE ou ZFI, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter.
Número ou marcador · p. 4 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro apropriado e na declaração referida na alínea c) do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 forem
Texto do artigo · p. 4 copiados ou removidos pelas Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Entrada de mercadorias de fora do país para a ZEE ou ZFI)
Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-Embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada
Texto do artigo · p. 4 do território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO19
Texto do artigo · p. 5 (Saída de mercadoria de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país)
Texto do artigo · p. 5 As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país não ficam sujeitas a direitos e demais imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO20
Texto do artigo · p. 5 (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)
Número ou marcador · p. 5 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
Número ou marcador · p. 5 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Permanência das mercadorias na posse da pessoa estabelecida na ZEE ou ZFI; e
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de garantia relativa à importação temporária, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 3. As Reimportações de mercadorias exportadas tempo-
Texto do artigo · p. 5 rariamente para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Declarações aduaneiras a serem apresentadas para movimento de mercadorias de e para a ZEE ou ZFI)
Número ou marcador · p. 5 1. Para todos os movimentos de mercadorias descritos nos artigos antecedentes, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI deve apresentar às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 2. A declaração a apresentar, nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 5 deve ser acompanhada de todos os documentos necessários, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO22
Texto do artigo · p. 5 (Transferência de mercadorias entre ZEE‘s e ou ZFI‘s)
Número ou marcador · p. 5 1. As mercadorias podem ser transferidas entre as ZEE e ou ZFI sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo para o efeito solicitar-se autorização prévia às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 5 2. As mercadorias transferidas permanecem sob controlo das
Texto do artigo · p. 5 Alfândegas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZEE ou ZFI)
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem registar todas as transferências e recepções de mercadorias para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. Para cada transferência interna, o fornecedor deve emitir
Texto do artigo · p. 5 uma guia de remessa, em duas vias, legíveis, registando os detalhes relativos a:
Número ou marcador · p. 5 a) Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo o seu número de Certificado de ZEE ou ZFI;
Número ou marcador · p. 5 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 5 c) A descrição das mercadorias;
Número ou marcador · p. 5 d) As quantidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Os valores;
Número ou marcador · p. 5 f) A referência ao documento único relacionado com a entrada original das mercadorias na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 5 3. As guias de remessa devem ser numeradas sequencialmente com números previamente impressos.
Número ou marcador · p. 5 4. O fornecedor deve emitir duas vias da guia de remessa,
Texto do artigo · p. 5 devendo a primeira ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias após verificação da recepção segura das mesmas e a segunda, certificada pela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Controlo da chegada dos meios de transporte de mercadorias)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao operador e empresa de ZEE ou ZFI compete accionar as formas de recebimento das mercadorias dos meios de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao destinatário das mercadorias ou seu representante, devidamente autorizado, a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização das entradas e saídas de mercadorias na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos referidos no número anterior incluem o manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e a factura comercial.
Número ou marcador · p. 5 4. O destinatário das mercadorias deve observar os seguintes
Texto do artigo · p. 5 procedimentos, no acto de chegada das mercadorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Após a concessão da devida autorização e registo pelo operador ou empresa junto das Alfândegas, os meios de transporte dão entrada na ZEE ou ZFI, pelo acesso autorizado, indo estacionar no local de verificação aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os meios de transporte podem ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar na ZEE ou ZFI sem qualquer verificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira adstrita a ZEE ou ZFI, deve a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZEE ou ZFI forem géneros facilmente perecíveis, caso em que o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode solicitar a verificação urgente;
Número ou marcador · p. 5 d) Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desembaraço das mercadorias através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Desembaraço de Mercadorias, utilizando o regime e o código de procedimentos apropriados;
Número ou marcador · p. 5 e) Nenhum meio de transporte pode passar para além do local de triagem sem autorização aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 f) Se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora previamente marcada, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode iniciar a descarga das mercadorias decorrida meia hora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO25
Texto do artigo · p. 5 (Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada)
Número ou marcador · p. 5 1. A verificação aduaneira das mercadorias no acto da descarga, assim como a sua entrada nos armazéns do operador ou empresa de ZEE ou ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, deve ser feita sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da legislação que regula o despacho de mercadorias.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada onde
Texto do artigo · p. 5 existam facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.
Número ou marcador · p. 6 3. O destinatário ou o seu representante autorizado pode estar presente no acto de verificação das mercadorias, se por ele solicitado ou se exigido pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 4. Conforme instruções das Alfândegas, o operador ou empresa de ZEE ou ZFI ou respectivo representante deve pesar ou verificar as mercadorias contidas nos volumes.
Número ou marcador · p. 6 5. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI que recebe as mercadorias deve preencher uma folha de descarga, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 6 6. A documentação comercial pode ser utilizada para esta finalidade, quando as Alfândegas efectuam uma verificação de mercadorias, devendo o funcionário proceder à certificação na folha de descarga.
Número ou marcador · p. 6 7. Caso sejam encontradas durante a verificação quaisquer
Texto do artigo · p. 6 anomalias, indícios ou sinais de violação, operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve observar os procedimentos de registo e de informação das anomalias às Alfândegas, previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, emitindo a competente nota de divergência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Formalidades a cumprir na saída de mercadorias)
Número ou marcador · p. 6 1. O operador ou a empresa da ZEE ou ZFI deve entregar às Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 2. O DU deve ser acompanhado da seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) A lista de embalagens das mercadorias;
Número ou marcador · p. 6 b) Facturas comercias finais;
Número ou marcador · p. 6 c) Documento de origem, se aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Documentos que devem acompanhar o trânsito, se for o caso, nomeadamente a declaração de mercadorias em trânsito e o manifesto de carga;
Número ou marcador · p. 6 e) Uma cópia do DU da entrada original na ZEE ou ZFI, para as mercadorias com destino ao mercado interno.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a documentação referida no número anterior estiver adequadamente preenchida, as Alfândegas devem processar os DUs e desembaraçar as mercadorias dentro de 24 horas, após a apresentação dos documentos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de saída de mercadorias que se destinam ao mercado interno, o desembaraço aduaneiro só tem lugar depois do pagamento dos direitos devidos pelo importador.
Número ou marcador · p. 6 5. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as Alfândegas devem nomear um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento no local especificado pelo exportador.
Número ou marcador · p. 6 6. Salvo nos casos de autorização em contrário pelo Chefe das Alfândegas, a inspecção deve ser efectuada durante as horas normais de expediente e deve ter lugar no prazo de 24 horas, após a apresentação do DU.
Número ou marcador · p. 6 7. Após o carregamento dos meios de transporte, conforme o caso, as mercadorias devem ser apresentadas no posto aduaneiro indicado para a verificação aguardando a autorização formal de saída das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 8. A operação de verificação aduaneira só pode ter lugar de acordo com as normas previstas nos Regulamentos de Desembaraço de Mercadorias e dos Terminais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 6 9. No caso de mercadorias saindo em movimento para outras estâncias aduaneiras sob regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla a ZEE ou ZFI cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 6 10. Nenhuma mercadoria pode sair da ZEE ou ZFI sem a
Texto do artigo · p. 6 prévia autorização de saída dada pelas Alfândegas que controla a ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Saída das mercadorias da ZEE ou ZFI)
Número ou marcador · p. 6 1. A autorização para a saída das mercadorias da ZEE ou ZFI é emitida pelas Alfândegas em triplicado, sendo o destino das fórmulas o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O original deve ficar na declaração que permanece na posse das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 6 b) O duplicado deve ser entregue ao exportador; e
Número ou marcador · p. 6 c) O triplicado deve ser entregue ao operador.
Número ou marcador · p. 6 2. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI só deve permitir a saída de mercadorias das Alfândegas, mediante a apresentação da autorização para o efeito, emitida pela Alfândega da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 6 3. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar a
Texto do artigo · p. 6 saída da mercadoria da ZEE ou ZFI, no momento em que ela ocorrer e certificá-la na cópia da declaração aduaneira na posse do exportador ou seu representante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Refugos industriais, destruição ou perdas de mercadorias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os refugos industriais destinados a serem tratados como lixo pelas autoridades municipais podem sair da ZEE ou ZFI sem formalidades de despacho.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, o operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar a chegada e a saída das viaturas que os transportam.
Número ou marcador · p. 6 3. As viaturas referidas no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas à verificação aduaneira.
Número ou marcador · p. 6 4. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI devem proceder à destruição, dentro da ZEE ou ZFI, de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de que trata o presente Regulamento, devendo manter registo completo para todas as mercadorias destruídas na ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 6 5. Excepcionalmente, por motivos de saúde e segurança, as Alfândegas podem autorizar que a destruição seja efectuada fora da ZEE ou ZFI, podendo, neste caso, decidirem testemunhar à destruição, caso em que a deslocação dos funcionários aduaneiros deve ser providenciada pelo proprietário das mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 6. Quaisquer outros refugos industriais, incluindo seus derivados, entregues ao mercado nacional devem ser declarados num DU e os direitos aduaneiros e demais imposições devidas devem ser pagos, de acordo com o valor e a classificação pautal no acto de saída.
Número ou marcador · p. 6 7. Sempre que estes produtos forem declarados como não tendo valor comercial, o proprietário deve produzir prova satisfatória, se tal for solicitado pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 6 8. Admitem-se, ainda, para efeitos fiscais, perdas de
Texto do artigo · p. 6 mercadorias na ZEE ou ZFI por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pelo seu respectivo proprietário ou empresa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO29
Texto do artigo · p. 6 (Dados estatísticos)
Número ou marcador · p. 6 1. As Alfândegas devem manter o registo actualizado das entradas e saídas de mercadorias, baseado nas informações fornecidas pelos operadores e empresas da ZEE ou ZFI e de outras entidades relevantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. As Alfândegas devem fornecer ao Instituto Nacional de Estatística, ao GAZEDA e outras entidades públicas, em formato a ser acordado entre as partes, informação relativa à entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 (Regime Específico das Zonas Económicas Especiais)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Condições de funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Os operadores de ZEE devem reunir as seguintes condições de funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter instalações adequadas e equipamentos necessários para utilização pelas Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame.
Número ou marcador · p. 7 2. As empresas de ZEE devem reunir as seguintes condições
Texto do artigo · p. 7 de funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter iluminação adequada;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO31
Texto do artigo · p. 7 (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZEE)
Texto do artigo · p. 7 As aquisições de mercadorias do mercado interno para as ZEE consideram-se exportações, aplicando-se as normas aduaneiras relativas a este tipo de regime.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 (Regime Específico das Zonas Francas Industriais)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Condições de funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 Os operadores e empresas de ZFI devem reunir as seguintes condições de funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter instalações em recintos vedados com uma barreira segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação de meios de transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portarias autorizadas, incluíndo escritório para acomodação, facilidades de telefone,
Texto do artigo · p. 7 fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com a necessidade e especificações das Alfândegas que devem ser determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter iluminação interna e externa adequada;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter segurança contra incêndios;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
Número ou marcador · p. 7 g) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes;
Número ou marcador · p. 7 h) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades adicionais do operador de ZFI perante as Alfândegas)
Texto do artigo · p. 7 São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:
Número ou marcador · p. 7 a) Controlar todas as portarias autorizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir os cartões de identificação para as pessoas que prestam serviço regular na ZFI, devendo conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador e número sequencial;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir os cartões de visitante da ZFI; e
Número ou marcador · p. 7 d) Manter o registo actualizado contendo os detalhes referidos na alínea b) de todos os individuos autorizados a entrar na ZFI.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO34
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização e protecção do acesso da ZFI)
Número ou marcador · p. 7 1. O recinto da ZFI é designado como uma área fiscal sujeita ao controle permanente das Alfândegas e o acesso ao mesmo é somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 7 2. O acesso ao recinto da ZFI é permitido a:
Número ou marcador · p. 7 a) Meios de transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Mercadorias; e
Número ou marcador · p. 7 c) Pessoas credenciadas pelo operador ou autorizadas pelas Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.
Número ou marcador · p. 7 3. As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na ZFI;
Número ou marcador · p. 7 b) Funcionários aduaneiros ou de outras instituições oficiais no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 c) Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 4. As pessoas que não se encontrem devidamente
Texto do artigo · p. 7 credenciadas, nos termos do presente artigo, devem ser apresentadas às Alfândegas pelo operador, para efeitos de acreditação ou retirada das ZFI.
Número ou marcador · p. 8 5. Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficam sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas ou por solicitação do operador, devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO35
Texto do artigo · p. 8 (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI)
Número ou marcador · p. 8 1. As mercadorias podem ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infra-estrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando seja para utilização no processo produtivo; e
Número ou marcador · p. 8 c) Quando estiver temporariamente na ZFI para reparação, melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.
Número ou marcador · p. 8 2. Os movimentos de mercadorias para uma ZFI, tal como descritos neste artigo devem cumprir os princípios, procedimentos e condições previstas nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tal como se segue:
Número ou marcador · p. 8 a) Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior devem cumprir os requisitos para exportação;
Número ou marcador · p. 8 b) Os movimentos descritos na alínea c) do número anterior devem cumprir os requisitos de exportação temporária.
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 Direcção-Geral das Alfândegas
Texto do artigo · p. 9 CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA ZFI E EZEE
Número ou marcador · p. 9 1. Nome do Operador/ Empresa
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 4. Código do Regime da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 2. Número de registo de importador
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 5. Endereço da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
Número ou marcador · p. 9 7. Descrição das condições de segurança verificadas na ZFI 7.1. Verificada a instalação em recinto vedado com uma barreira segura e durável 7.2. A vedação é constituída de maneiras sólidas, resistentes e duráveis 7.3. Tem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte 7.4. Tem instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portais, devidamente equipadas para o controlo aduaneiro
Número ou marcador · p. 9 8. Descrição das condições de segurança verificadas na EZEE
Texto do artigo · p. 9 Data:___/___/_____
Texto do artigo · p. 9 8.1. Tem condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas 8.2. Tem armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame 8.3. Tem local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias, enquanto aguardam destino aduaneiro 8.4. Tem equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes A presente ZFI/EZEE preenche todos os requisitos previstos no Decreto n.º 43/2009, de 19 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 O Director-Geral das Alfândegas
Texto do artigo · p. 9 __________________________ Data:___/___/____
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 203/2010
Texto do artigo · p. 10 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 A situação higiénico-sanitária a nível das cidades e vilas é complexa, tornando-se necessário reorganizar os serviços de vigilância sanitária com vista a promover bons hábitos de higiene, bem como intensificar as acções de prevenção e protecção da Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto surge a necessidade de se reestruturar os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos ( CHAEM), como objectivo de responder de forma mais eficiente a necessidade de vigilância sanitária.
Texto do artigo · p. 10 Actualmente os CHAEM, desenvolvem actividades mais direccionadas aos exames médicos, inspecções aos estabelecimentos comerciais, industriais e à colheita de amostras de água para análise laboratorial.
Texto do artigo · p. 10 A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, e por força do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 da mesma, os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM) são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 10 Com vista a inverter o actual cenário, urge rever a actual estrutura bem como o mandato dos CHAEMs. Ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. A extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A criação de Centro de Higiene Ambiental (CHA), que responderão pelas acções de Educação para a Saúde, promoção para a saúde, Inspecção e Fiscalização Sanitária e de Centro de Exames Médicos (CEM), que se dedicarão aos exames médicos, à saúde ocupacional e as vacinações;
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Os Centros de Higiene Ambiental (CHA) e os Centros de Exames Médicos (CEM) subordinam-se às Direcções de Saúde das Cidades e Vilas;
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Compete aos Centros de Higiene Ambiental (CHA):
Número ou marcador · p. 10 a) Executar todas as actividades de inspecção e fiscalização sanitária em cordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar palestras e outras acções de educação para a saúde nas escolas; mercados, unidades militares e paramilitares, estabelecimentos prisionais, bairros, unidades sanitárias, empresas e outros locais de aglomeração de pessoas sobre: higiene pessoal e colectiva, conservação e manipulação dos alimentos, tratamento da água, tratamento do lixo, doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Visitar as comunidades para verificar a conservação da água e alimentos, e incentivar a construção e o uso correcto das latrinas, e tratamento e deposição final do lixo;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover acções de formação, informação e educação, aos trabalhadores, entidades patronais e sindicatos no âmbito da Saúde Ocupacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a higiene individual no seio das comunidades incluindo a demonstração da lavagem correta das mãos, os métodos de conservação e de tratamento da água;
Número ou marcador · p. 10 f) Instruir os vendedores ambulantes, dos mercados formais e informais sobre manipulação dos alimentos, e sobre a postura do manipulador de alimentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover Jornadas de limpeza nos bairros, mercados, escolas, Centros de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres técnico-sanitários de projectos de abertura de estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 10 i) Fazer levantamento de riscos ocupacionais nas empresas da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 j) Definir ou verificar os locais apropriados destinados ao tratamento e deposição final do lixo comum hospitalar e industrial e orientar o tratamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Proceder a destruição de produtos alimentares deteriorados ou impróprios para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 10 l) Fazer a vigilância activa de doenças infecciosas e parasitárias abordo dos meios de transporte (aéreo, marítimo, terrestre, lacustre e fluvial);
Número ou marcador · p. 10 m) Fazer vistoria aos projectos de construção, ou alteração de estabelecimentos comerciais e industriais, infra- -estruturas desportivas e outras;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar acções visando combater os vectores de transmissão de doenças infecciosas;
Número ou marcador · p. 10 o) Definir requisitos mínimos de higiene para a produção, transporte, armazenamento, venda e consumo de água de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 10 p) Definir requisitos de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. Compete aos Centros de Exames Médicos (CEM):
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar Exames Médicos para condução de veículos, para efeitos de viagens para o estrangeiro, para emissão de boletins de sanidade assim como outros exames médicos especializados;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar exames médicos, pré-ocupacionais, periódicos, pós-ocupacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder a vacinação contra a febre amarela, tétano e raiva no âmbito da implementação do Regulamento Sanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 10 Art. 6. As competências e funções, meios humanos, materiais e financeiros transitam dos Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos( CHAEM) para os Centros de Higiene Ambiental CHA, e Centros de Exames Médicos CEM.
Número ou marcador · p. 10 Art. 7. As receitas cobradas pela prestação de serviços bem como os critérios para a sua utilização nos termos do presente Diploma Ministerial serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 10 Art. 8. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim da República, serão elaborados e aprovados os Regulamentos Internos e a respectiva Estrutura Orgânica dos Centros de Higiene Ambiental (CHA) e dos Centros de Exames Médicos (CEM).
Número ou marcador · p. 10 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor seis
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 5 de Outubro de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Parágrafo · p. 10 meses após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 204/2010
Texto do artigo · p. 11 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 89/2004, de 12 de Maio, ao abrigo das competências que me são atribuídas por Lei determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. O INS passa a ter a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 11 e) Plataformas Tecnológicas, Equiparáveis a Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 11 f) Centros de Investigação;
Número ou marcador · p. 11 g) Unidades de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. A Direcção Administrativa compreende as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 c) Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 d) Infra-Estrutura e Gestão de Materiais;
Número ou marcador · p. 11 e) Gestão de Qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O INS tem os seguintes Departamentos Centrais:
Número ou marcador · p. 11 1. Departamento de Plataformas Tecnológicas
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Plataformas Tecnológicas coordena as actividades de todas as plataformas tecnológicas do INS, regulando a contribuição destas nas áreas de pesquisa, ensino, vigilância e serviços de referência.
Texto do artigo · p. 11 As repartições que compõem este Departamento são:
Número ou marcador · p. 11 a) Virologia Molecular;
Número ou marcador · p. 11 b) Isolamento Viral;
Número ou marcador · p. 11 c) Serologia;
Número ou marcador · p. 11 d) Imunologia Celular;
Número ou marcador · p. 11 e) Microbiologia;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2010: Aprova o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas Francas Industriais (ZFI) e revoga o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30 de Janeiro. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 203/2010: Determina a extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM). Diploma Ministerial n.º 204/2010: Altera o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente a subordinação do Hospital Psiquiátrico do Infulene.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 202/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar procedimentos para o gozo e operacionalização do regime fiscal e aduaneiro específico das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 56/2009, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas
  18. Texto do artigo, página 1: Francas Industriais (ZFI), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Directores-Gerais das Alfândegas e dos Impostos propor alterações aos procedimentos previstos no Regulamento referido no artigo anterior.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30
  21. Texto do artigo, página 1: de Janeiro, que aprova o Regime Aduaneiro das Zonas Francas Industriais e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Indústrias
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I (Disposições gerais)
  25. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Princípios gerais)
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Certificado de Empresa de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI, o documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a desenvolver e operar numa ZEE ou numa ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Conselho de Investimentos, o órgão de consulta e coordenação de políticas do Conselho de Ministros no domínio da promoção e atracção de investimentos;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Empresa de ZEE ou ZFI, abreviadamente designadas por “EZEE” ou “EZFI”, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de EZEE ou EZFI;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Exportação de ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços da ZEE ou ZFI para fora do respectivo território aduaneiro;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Exportação para ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Fornecedor Local, a empresa sediada no território aduaneiro, que fornece bens ou serviços a um OZEE ou OZFI, bem como a uma EZEE ou EZFI;
  36. Número ou marcador, página 2: h) GAZEDA, o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, órgão do aparelho do Estado que tem como atribuições a coordenação de todas a acções relacionadas com a criação, desenvolvimento, e gestão das ZEE e ZFI;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Importação da ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços no território aduaneiro do País, provenientes de uma ZEE ou ZFI; j)Importação para a ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços na ZEE ou na ZFI, provenientes de fora do respectivo território aduaneiro;
  38. Número ou marcador, página 2: k) Mercado Interno – compreende as transacções comerciais efectuadas dentro do território aduaneiro, excepto nas ZEEs e ZFIs;
  39. Número ou marcador, página 2: l) OZEE ou OZFI, o Operador de ZEE ou ZFI, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de OZEE ou de OZFI, e cuja actividade principal é a criação, desenvolvimento e operação da ZEE ou ZFI;
  40. Número ou marcador, página 2: m) Território Aduaneiro, o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;
  41. Número ou marcador, página 2: n) ZEE , a Zona Económica Especial, nos termos definidos na alínea z) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho;
  42. Número ou marcador, página 2: o) ZFI , a Zona Franca Industrial, nos termos definidos na alínea x) do artigo 1 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO2
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos operadores e empresas que exerçam actividades económicas elegíveis e devidamente certificadas ao Regime de Zona Económica Especial (ZEE) ou Zona Franca Industrial (ZFI), de conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei de Investimentos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
  47. Texto do artigo, página 2: (Regime Fiscal e Aduaneiro)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores e empresas referidos no artigo 2 do presente Regulamento estão sujeitos à tributação nos termos da legislação fiscal e aduaneira geral.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Gozam dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Código dos Benefícios Fiscais (CBF), os operadores e empresas devidamente certificadas que reúnam os requisitos previstos no artigo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Pressupostos gerais para o reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros)
  52. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem cumprir com os seguintes pressupostos gerais:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Obter o número único de identificação tributária (NUIT);
  54. Número ou marcador, página 2: b) Ter sede efectiva na área geográfica de uma ZEE ou ZFI;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Dispor do sistema de contabilidade empresarial, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
  56. Número ou marcador, página 2: d) Não ter cometido infracções de natureza fiscal e aduaneira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Prestações de serviços e venda de bens para o mercado interno)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As prestações de serviços para o mercado interno por EZEE e EZFI estão sujeitas ao IVA, nos termos da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A venda de bens para o mercado interno por operadores e
  61. Texto do artigo, página 2: empresas de ZEE e ZFI está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI, nos termos da legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II (Procedimentos Fiscais)
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Empresas existentes e a operar na área geográfica da ZEE)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. As empresas que, à data de entrada em vigor do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, funcionavam na área geográfica da ZEE devem apresentar na Direcção da Área Fiscal competente a declaração de alterações, mencionando a alteração do regime normal para o especial de ZEE, num prazo de 15 dias após a obtenção do certificado de empresa de ZEE.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As empresas referidas no número anterior devem regularizar a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, num prazo de 30 dias, contados a partir da data da obtenção do referido certificado.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. As empresas que funcionem em regime ZEE e que à data da obtenção de Certificado de empresa de ZEE tenham crédito do IVA, devem solicitar o respectivo reembolso, nos termos do Regulamento da Cobrança, Pagamento e Reembolso do IVA.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior é aplicável apenas às empresas que realizem exclusivamente operações na área geográfica da ZEE.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. As empresas que funcionem na área geográfica de uma
  70. Texto do artigo, página 2: ZEE ou ZFI e que desenvolvam outras actividades fora da mesma devem discriminar na sua contabilidade e nas declarações a apresentar à administração tributária as operações sujeitas ao regime normal de tributação das do regime especial.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 3: (Facturação)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos operadores e empresas das ZEE e ZFI devem ser em língua oficial e moeda nacional.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não obsta o uso simultâneo
  75. Texto do artigo, página 3: da língua e moeda nacionais e estrangeiras na factura ou documento equivalente.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 3: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do IVA)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores e empresas de ZEE, bem como os operadores de ZFI, gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE e ZFI, nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A isenção referida no número anterior é extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições efectuadas no mercado interno, bem como dentro da ZEE, nas condições previstas no Código do IVA.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Estão, igualmente, isentas do IVA, nos termos do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços que se efectuarem na área geográfica das ZEE e ZFI, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões e prestações de serviços enquanto permanecerem em tais zonas.
  81. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos da isenção do IVA, os bens e serviços adquiridos
  82. Texto do artigo, página 3: no mercado interno com destino às ZEE e ZFI, devem ser comprovados através de Declaração emitida pelos adquirentes ou utilizadores dos mesmos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO9
  84. Texto do artigo, página 3: (Determinação da despesa fiscal)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Para o apuramento do resultado líquido do exercício, a contabilidade dos sujeitos passivos deve ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral dos impostos sobre o rendimento possam claramente distinguir-se dos resultados das operações realizadas no âmbito das ZEE e das ZFI.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de determinação da despesa fiscal pela
  87. Texto do artigo, página 3: Administração Tributária, os operadores e empresas de ZEE e ZFI devem apresentar anualmente a Declaração Periódica de Rendimentos e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Código de IRPC, junto com a declaração M/1 – BF mostrando o cálculo do benefício fiscal respectivo.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 3: (Comprovação e fiscalização)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral de Impostos pode comprovar e investigar os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário relativamente a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Para obter elementos relacionados com a prova, a Direcção-
  92. Texto do artigo, página 3: -Geral de Impostos pode desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos, nomeadamente:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e visar os livros e registos de contabilidade ou escrituração e os elementos susceptíveis de esclarecer a situação tributária dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Aceder, consultar e testar o sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar as instalações dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI quando essa utilização for necessária ao exercício da acção de fiscalização.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III (Procedimentos Aduaneiros)
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos Benefícios Fiscais na Importação)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI, para além de cumprirem com os requisitos previstos no artigo 4 deste Regulamento, devem apresentar às Alfândegas a lista global, segundo o Modelo 1.4 e Anexo 1.4 A, que contém os bens a importar com regime suspensivo de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento pela entidade competente.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. As Alfândegas devem, no prazo de 5 dias úteis, contados a
  103. Texto do artigo, página 3: partir da data da recepção da lista, proceder à sua homologação, registo e controlo.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Obrigações do operador de ZEE e de ZFI)
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações do operador e da empresa de ZEE ou das ZFI as seguintes:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias entradas e saídas das ZEE ou das ZFI;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar com as Alfândegas em matéria de controlo das entradas e saídas de mercadorias da ZEE ou da ZFI;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Manter registos e contabilidade dos movimentos de mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controlo efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Manter o registo de todas as mercadorias transferidas para outras entidades dentro da ZEE ou ZFI, onde devem ser incluídos todos os detalhes dentro das Guias de Remessa;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Registar as entradas e saídas das mercadorias, níveis de produção incluindo as suas normas e coeficientes produtivos, comercialização dentro e fora da ZEE ou da ZFI;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Permitir às Alfândegas o acesso a todas as instalações comerciais ou industrias dentro da ZEE ou ZFI, conforme necessário para fins de varejo e exame de mercadorias ou pessoas;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Permitir às Alfândegas o acesso aos registos e sistemas informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;
  114. Número ou marcador, página 4: h) Pagar os direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias, cuja existência não possa ser comprovada; e
  115. Número ou marcador, página 4: i) Facultar todos os meios materiais e humanos tecnicamente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadação, e a saída da ZEE ou da ZFI.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 4: (Certificação da inspecção das instalações da ZFI e EZEE)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. Uma proposta/planta com as características específicas e detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deve ser submetida pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. Concluída a construção dos sistemas de segurança, o operador/empresa deve fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando às Alfândegas, através do GAZEDA, a respectiva inspecção definitiva.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. Após a inspecção definitiva, as Alfândegas devem, no prazo de 15 dias úteis, emitir o certificado dos sistemas de segurança, em duplicado, sendo o original enviado ao GAZEDA em formato estabelecido no Anexo I.
  121. Número ou marcador, página 4: 4. No caso de incumprimento dos requisitos previstos no
  122. Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo, deve-se notificar o operador/ /empresa, por escrito através do GAZEDA, dos motivos da não emissão do certificado.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 4: (Manutenção de registos e arquivo de documentos)
  125. Texto do artigo, página 4: Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem manter arquivados e em boa ordem, por um período mínimo de 5 anos, os registos e documentos seguintes:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Cópias das declarações de importação (DU) e todos outros documentos de suporte;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Cópia de conhecimento de embarque, factura comercial, lista de embalagens, certificado fitossanitário e outros certificados exigidos por lei;
  128. Número ou marcador, página 4: c) DU de exportação, factura comercial, lista de embalagens e outros certificados exigidos por lei;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código pautal, que apresente detalhe das quantidades recebidas, consumidas, produzidas e vendidas dentro da ZEE ou ZFI no mercado interno ou exportadas e o stock existente;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Registo de mercadorias e meios de transporte de todas as recepções e distribuições através de referência aos DUs e números das facturas comerciais.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
  132. Texto do artigo, página 4: (Custos com o controlo aduaneiro)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. Quando a ZEE ou ZFI estiver localizada numa distância superior a 20km da estância aduaneira mais próxima, o operador ou empresa é responsável por providenciar acomodação e alimentação para os técnicos aduaneiros em serviço.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. O atendimento fora das horas normais de expediente é
  135. Texto do artigo, página 4: considerado prestação de serviços extraordinária e implica a remuneração do mesmo, devendo ser solicitado por escrito aos serviços das Alfândegas competente, com a antecedência de 24 horas.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. A remuneração devida pelo operador ou empresa da ZEE e ou da ZFI pelo trabalho efectuado fora das horas normais de expediente, nos termos do número anterior, deve ser efectuada de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 4: (Tratamento e controlo aduaneiro)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado interno são consideradas como se estivessem a ser importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido pelo operador ou empresa o pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de
  141. Texto do artigo, página 4: uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE ou ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 4: (Inspecção aduaneira das ZEE e das ZFI)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. As Alfândegas, no exercício do controlo aduaneiro da ZEE ou ZFI, têm competência para:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento localizado na ZEE e na ZFI;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizados na ZEE ou ZFI, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles contidos relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A recolha de amostras referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro apropriado e na declaração referida na alínea c) do artigo 8 do presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. Quando os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 forem
  150. Texto do artigo, página 4: copiados ou removidos pelas Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Entrada de mercadorias de fora do país para a ZEE ou ZFI)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-Embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada
  155. Texto do artigo, página 4: do território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO19
  157. Texto do artigo, página 5: (Saída de mercadoria de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país)
  158. Texto do artigo, página 5: As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país não ficam sujeitas a direitos e demais imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO20
  160. Texto do artigo, página 5: (Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. As mercadorias podem ser movimentadas a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. As importações temporárias para o território aduaneiro com subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Permanência das mercadorias na posse da pessoa estabelecida na ZEE ou ZFI; e
  164. Número ou marcador, página 5: b) Prestação de garantia relativa à importação temporária, nos termos previstos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. As Reimportações de mercadorias exportadas tempo-
  166. Texto do artigo, página 5: rariamente para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  168. Texto do artigo, página 5: (Declarações aduaneiras a serem apresentadas para movimento de mercadorias de e para a ZEE ou ZFI)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. Para todos os movimentos de mercadorias descritos nos artigos antecedentes, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI deve apresentar às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimentos.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A declaração a apresentar, nos termos do número anterior,
  171. Texto do artigo, página 5: deve ser acompanhada de todos os documentos necessários, nos termos da legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO22
  173. Texto do artigo, página 5: (Transferência de mercadorias entre ZEE‘s e ou ZFI‘s)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. As mercadorias podem ser transferidas entre as ZEE e ou ZFI sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo para o efeito solicitar-se autorização prévia às Alfândegas.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. As mercadorias transferidas permanecem sob controlo das
  176. Texto do artigo, página 5: Alfândegas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  178. Texto do artigo, página 5: (Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZEE ou ZFI)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem registar todas as transferências e recepções de mercadorias para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZEE ou ZFI.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. Para cada transferência interna, o fornecedor deve emitir
  181. Texto do artigo, página 5: uma guia de remessa, em duas vias, legíveis, registando os detalhes relativos a:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo o seu número de Certificado de ZEE ou ZFI;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  184. Número ou marcador, página 5: c) A descrição das mercadorias;
  185. Número ou marcador, página 5: d) As quantidades;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Os valores;
  187. Número ou marcador, página 5: f) A referência ao documento único relacionado com a entrada original das mercadorias na ZEE ou ZFI.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. As guias de remessa devem ser numeradas sequencialmente com números previamente impressos.
  189. Número ou marcador, página 5: 4. O fornecedor deve emitir duas vias da guia de remessa,
  190. Texto do artigo, página 5: devendo a primeira ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias após verificação da recepção segura das mesmas e a segunda, certificada pela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  192. Texto do artigo, página 5: (Controlo da chegada dos meios de transporte de mercadorias)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Ao operador e empresa de ZEE ou ZFI compete accionar as formas de recebimento das mercadorias dos meios de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao destinatário das mercadorias ou seu representante, devidamente autorizado, a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização das entradas e saídas de mercadorias na ZEE ou ZFI.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos referidos no número anterior incluem o manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e a factura comercial.
  196. Número ou marcador, página 5: 4. O destinatário das mercadorias deve observar os seguintes
  197. Texto do artigo, página 5: procedimentos, no acto de chegada das mercadorias:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Após a concessão da devida autorização e registo pelo operador ou empresa junto das Alfândegas, os meios de transporte dão entrada na ZEE ou ZFI, pelo acesso autorizado, indo estacionar no local de verificação aduaneira;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os meios de transporte podem ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar na ZEE ou ZFI sem qualquer verificação;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira adstrita a ZEE ou ZFI, deve a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZEE ou ZFI forem géneros facilmente perecíveis, caso em que o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode solicitar a verificação urgente;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desembaraço das mercadorias através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Desembaraço de Mercadorias, utilizando o regime e o código de procedimentos apropriados;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Nenhum meio de transporte pode passar para além do local de triagem sem autorização aduaneira;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora previamente marcada, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode iniciar a descarga das mercadorias decorrida meia hora.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO25
  205. Texto do artigo, página 5: (Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. A verificação aduaneira das mercadorias no acto da descarga, assim como a sua entrada nos armazéns do operador ou empresa de ZEE ou ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, deve ser feita sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da legislação que regula o despacho de mercadorias.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada onde
  208. Texto do artigo, página 5: existam facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.
  209. Número ou marcador, página 6: 3. O destinatário ou o seu representante autorizado pode estar presente no acto de verificação das mercadorias, se por ele solicitado ou se exigido pelas Alfândegas.
  210. Número ou marcador, página 6: 4. Conforme instruções das Alfândegas, o operador ou empresa de ZEE ou ZFI ou respectivo representante deve pesar ou verificar as mercadorias contidas nos volumes.
  211. Número ou marcador, página 6: 5. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI que recebe as mercadorias deve preencher uma folha de descarga, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, com as necessárias adaptações.
  212. Número ou marcador, página 6: 6. A documentação comercial pode ser utilizada para esta finalidade, quando as Alfândegas efectuam uma verificação de mercadorias, devendo o funcionário proceder à certificação na folha de descarga.
  213. Número ou marcador, página 6: 7. Caso sejam encontradas durante a verificação quaisquer
  214. Texto do artigo, página 6: anomalias, indícios ou sinais de violação, operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve observar os procedimentos de registo e de informação das anomalias às Alfândegas, previstos no Regulamento de Terminais Aduaneiros, emitindo a competente nota de divergência.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  216. Texto do artigo, página 6: (Formalidades a cumprir na saída de mercadorias)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. O operador ou a empresa da ZEE ou ZFI deve entregar às Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. O DU deve ser acompanhado da seguinte documentação:
  219. Número ou marcador, página 6: a) A lista de embalagens das mercadorias;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Facturas comercias finais;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Documento de origem, se aplicável;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Documentos que devem acompanhar o trânsito, se for o caso, nomeadamente a declaração de mercadorias em trânsito e o manifesto de carga;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Uma cópia do DU da entrada original na ZEE ou ZFI, para as mercadorias com destino ao mercado interno.
  224. Número ou marcador, página 6: 3. Se a documentação referida no número anterior estiver adequadamente preenchida, as Alfândegas devem processar os DUs e desembaraçar as mercadorias dentro de 24 horas, após a apresentação dos documentos.
  225. Número ou marcador, página 6: 4. No caso de saída de mercadorias que se destinam ao mercado interno, o desembaraço aduaneiro só tem lugar depois do pagamento dos direitos devidos pelo importador.
  226. Número ou marcador, página 6: 5. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as Alfândegas devem nomear um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento no local especificado pelo exportador.
  227. Número ou marcador, página 6: 6. Salvo nos casos de autorização em contrário pelo Chefe das Alfândegas, a inspecção deve ser efectuada durante as horas normais de expediente e deve ter lugar no prazo de 24 horas, após a apresentação do DU.
  228. Número ou marcador, página 6: 7. Após o carregamento dos meios de transporte, conforme o caso, as mercadorias devem ser apresentadas no posto aduaneiro indicado para a verificação aguardando a autorização formal de saída das mercadorias.
  229. Número ou marcador, página 6: 8. A operação de verificação aduaneira só pode ter lugar de acordo com as normas previstas nos Regulamentos de Desembaraço de Mercadorias e dos Terminais Aduaneiros.
  230. Número ou marcador, página 6: 9. No caso de mercadorias saindo em movimento para outras estâncias aduaneiras sob regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla a ZEE ou ZFI cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
  231. Número ou marcador, página 6: 10. Nenhuma mercadoria pode sair da ZEE ou ZFI sem a
  232. Texto do artigo, página 6: prévia autorização de saída dada pelas Alfândegas que controla a ZEE ou ZFI.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  234. Texto do artigo, página 6: (Saída das mercadorias da ZEE ou ZFI)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. A autorização para a saída das mercadorias da ZEE ou ZFI é emitida pelas Alfândegas em triplicado, sendo o destino das fórmulas o seguinte:
  236. Número ou marcador, página 6: a) O original deve ficar na declaração que permanece na posse das Alfândegas;
  237. Número ou marcador, página 6: b) O duplicado deve ser entregue ao exportador; e
  238. Número ou marcador, página 6: c) O triplicado deve ser entregue ao operador.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI só deve permitir a saída de mercadorias das Alfândegas, mediante a apresentação da autorização para o efeito, emitida pela Alfândega da ZEE ou ZFI.
  240. Número ou marcador, página 6: 3. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar a
  241. Texto do artigo, página 6: saída da mercadoria da ZEE ou ZFI, no momento em que ela ocorrer e certificá-la na cópia da declaração aduaneira na posse do exportador ou seu representante.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  243. Texto do artigo, página 6: (Refugos industriais, destruição ou perdas de mercadorias)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. Os refugos industriais destinados a serem tratados como lixo pelas autoridades municipais podem sair da ZEE ou ZFI sem formalidades de despacho.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, o operador ou empresa de ZEE ou ZFI deve registar a chegada e a saída das viaturas que os transportam.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. As viaturas referidas no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas à verificação aduaneira.
  247. Número ou marcador, página 6: 4. O operador ou empresa de ZEE ou ZFI devem proceder à destruição, dentro da ZEE ou ZFI, de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de que trata o presente Regulamento, devendo manter registo completo para todas as mercadorias destruídas na ZEE ou ZFI.
  248. Número ou marcador, página 6: 5. Excepcionalmente, por motivos de saúde e segurança, as Alfândegas podem autorizar que a destruição seja efectuada fora da ZEE ou ZFI, podendo, neste caso, decidirem testemunhar à destruição, caso em que a deslocação dos funcionários aduaneiros deve ser providenciada pelo proprietário das mercadorias.
  249. Número ou marcador, página 6: 6. Quaisquer outros refugos industriais, incluindo seus derivados, entregues ao mercado nacional devem ser declarados num DU e os direitos aduaneiros e demais imposições devidas devem ser pagos, de acordo com o valor e a classificação pautal no acto de saída.
  250. Número ou marcador, página 6: 7. Sempre que estes produtos forem declarados como não tendo valor comercial, o proprietário deve produzir prova satisfatória, se tal for solicitado pelas Alfândegas.
  251. Número ou marcador, página 6: 8. Admitem-se, ainda, para efeitos fiscais, perdas de
  252. Texto do artigo, página 6: mercadorias na ZEE ou ZFI por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pelo seu respectivo proprietário ou empresa.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO29
  254. Texto do artigo, página 6: (Dados estatísticos)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. As Alfândegas devem manter o registo actualizado das entradas e saídas de mercadorias, baseado nas informações fornecidas pelos operadores e empresas da ZEE ou ZFI e de outras entidades relevantes para o efeito.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. As Alfândegas devem fornecer ao Instituto Nacional de Estatística, ao GAZEDA e outras entidades públicas, em formato a ser acordado entre as partes, informação relativa à entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI.
  257. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  258. Texto do artigo, página 7: (Regime Específico das Zonas Económicas Especiais)
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  260. Texto do artigo, página 7: (Condições de funcionamento)
  261. Número ou marcador, página 7: 1. Os operadores de ZEE devem reunir as seguintes condições de funcionamento:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Ter instalações adequadas e equipamentos necessários para utilização pelas Alfândegas;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Ter condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
  264. Número ou marcador, página 7: c) Ter iluminação interna e externa adequada;
  265. Número ou marcador, página 7: d) Ter segurança contra incêndios;
  266. Número ou marcador, página 7: e) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. As empresas de ZEE devem reunir as seguintes condições
  268. Texto do artigo, página 7: de funcionamento:
  269. Número ou marcador, página 7: a) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
  270. Número ou marcador, página 7: b) Ter iluminação adequada;
  271. Número ou marcador, página 7: c) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
  272. Número ou marcador, página 7: d) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias;
  273. Número ou marcador, página 7: e) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO31
  275. Texto do artigo, página 7: (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZEE)
  276. Texto do artigo, página 7: As aquisições de mercadorias do mercado interno para as ZEE consideram-se exportações, aplicando-se as normas aduaneiras relativas a este tipo de regime.
  277. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  278. Texto do artigo, página 7: (Regime Específico das Zonas Francas Industriais)
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  280. Texto do artigo, página 7: (Condições de funcionamento)
  281. Texto do artigo, página 7: Os operadores e empresas de ZFI devem reunir as seguintes condições de funcionamento:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Ter instalações em recintos vedados com uma barreira segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação de meios de transporte;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Ter instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portarias autorizadas, incluíndo escritório para acomodação, facilidades de telefone,
  284. Texto do artigo, página 7: fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com a necessidade e especificações das Alfândegas que devem ser determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;
  285. Número ou marcador, página 7: c) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;
  286. Número ou marcador, página 7: d) Ter iluminação interna e externa adequada;
  287. Número ou marcador, página 7: e) Ter segurança contra incêndios;
  288. Número ou marcador, página 7: f) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
  289. Número ou marcador, página 7: g) Ter equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes;
  290. Número ou marcador, página 7: h) Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  292. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades adicionais do operador de ZFI perante as Alfândegas)
  293. Texto do artigo, página 7: São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Controlar todas as portarias autorizadas;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Emitir os cartões de identificação para as pessoas que prestam serviço regular na ZFI, devendo conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador e número sequencial;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Emitir os cartões de visitante da ZFI; e
  297. Número ou marcador, página 7: d) Manter o registo actualizado contendo os detalhes referidos na alínea b) de todos os individuos autorizados a entrar na ZFI.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO34
  299. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e protecção do acesso da ZFI)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. O recinto da ZFI é designado como uma área fiscal sujeita ao controle permanente das Alfândegas e o acesso ao mesmo é somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. O acesso ao recinto da ZFI é permitido a:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Meios de transporte;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Mercadorias; e
  304. Número ou marcador, página 7: c) Pessoas credenciadas pelo operador ou autorizadas pelas Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na ZFI;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Funcionários aduaneiros ou de outras instituições oficiais no exercício das suas funções;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.
  309. Número ou marcador, página 7: 4. As pessoas que não se encontrem devidamente
  310. Texto do artigo, página 7: credenciadas, nos termos do presente artigo, devem ser apresentadas às Alfândegas pelo operador, para efeitos de acreditação ou retirada das ZFI.
  311. Número ou marcador, página 8: 5. Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficam sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas ou por solicitação do operador, devidamente justificadas.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO35
  313. Texto do artigo, página 8: (Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. As mercadorias podem ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:
  315. Número ou marcador, página 8: a) Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infra-estrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;
  316. Número ou marcador, página 8: b) Quando seja para utilização no processo produtivo; e
  317. Número ou marcador, página 8: c) Quando estiver temporariamente na ZFI para reparação, melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. Os movimentos de mercadorias para uma ZFI, tal como descritos neste artigo devem cumprir os princípios, procedimentos e condições previstas nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tal como se segue:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior devem cumprir os requisitos para exportação;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Os movimentos descritos na alínea c) do número anterior devem cumprir os requisitos de exportação temporária.
  321. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique
  322. Texto do artigo, página 9: Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique
  323. Texto do artigo, página 9: Direcção-Geral das Alfândegas
  324. Texto do artigo, página 9: CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA ZFI E EZEE
  325. Número ou marcador, página 9: 1. Nome do Operador/ Empresa
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  326. Número ou marcador, página 9: 4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  327. Número ou marcador, página 9: 2. Número de registo de importador
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  328. Número ou marcador, página 9: 5. Endereço da ZFI/EZEE
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  329. Número ou marcador, página 9: 3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  330. Número ou marcador, página 9: 6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
    1. Nome do Operador/ Empresa4. Código do Regime da ZFI/EZEE
    2. Número de registo de importador5. Endereço da ZFI/EZEE
    3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)6. Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE
  331. Número ou marcador, página 9: 7. Descrição das condições de segurança verificadas na ZFI 7.1. Verificada a instalação em recinto vedado com uma barreira segura e durável 7.2. A vedação é constituída de maneiras sólidas, resistentes e duráveis 7.3. Tem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte 7.4. Tem instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portais, devidamente equipadas para o controlo aduaneiro
  332. Número ou marcador, página 9: 8. Descrição das condições de segurança verificadas na EZEE
  333. Texto do artigo, página 9: Data:___/___/_____
  334. Texto do artigo, página 9: 8.1. Tem condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas 8.2. Tem armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame 8.3. Tem local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias, enquanto aguardam destino aduaneiro 8.4. Tem equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes A presente ZFI/EZEE preenche todos os requisitos previstos no Decreto n.º 43/2009, de 19 de Agosto.
  335. Texto do artigo, página 9: O Director-Geral das Alfândegas
  336. Texto do artigo, página 9: __________________________ Data:___/___/____
  337. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  338. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 203/2010
  339. Texto do artigo, página 10: de 24 de Novembro
  340. Texto do artigo, página 10: A situação higiénico-sanitária a nível das cidades e vilas é complexa, tornando-se necessário reorganizar os serviços de vigilância sanitária com vista a promover bons hábitos de higiene, bem como intensificar as acções de prevenção e protecção da Saúde Pública.
  341. Texto do artigo, página 10: Neste contexto surge a necessidade de se reestruturar os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos ( CHAEM), como objectivo de responder de forma mais eficiente a necessidade de vigilância sanitária.
  342. Texto do artigo, página 10: Actualmente os CHAEM, desenvolvem actividades mais direccionadas aos exames médicos, inspecções aos estabelecimentos comerciais, industriais e à colheita de amostras de água para análise laboratorial.
  343. Texto do artigo, página 10: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, e por força do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 da mesma, os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM) são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde.
  344. Texto do artigo, página 10: Com vista a inverter o actual cenário, urge rever a actual estrutura bem como o mandato dos CHAEMs. Ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
  345. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. A extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).
  346. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A criação de Centro de Higiene Ambiental (CHA), que responderão pelas acções de Educação para a Saúde, promoção para a saúde, Inspecção e Fiscalização Sanitária e de Centro de Exames Médicos (CEM), que se dedicarão aos exames médicos, à saúde ocupacional e as vacinações;
  347. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Os Centros de Higiene Ambiental (CHA) e os Centros de Exames Médicos (CEM) subordinam-se às Direcções de Saúde das Cidades e Vilas;
  348. Número ou marcador, página 10: Art. 4. Compete aos Centros de Higiene Ambiental (CHA):
  349. Número ou marcador, página 10: a) Executar todas as actividades de inspecção e fiscalização sanitária em cordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto;
  350. Número ou marcador, página 10: b) Realizar palestras e outras acções de educação para a saúde nas escolas; mercados, unidades militares e paramilitares, estabelecimentos prisionais, bairros, unidades sanitárias, empresas e outros locais de aglomeração de pessoas sobre: higiene pessoal e colectiva, conservação e manipulação dos alimentos, tratamento da água, tratamento do lixo, doenças transmissíveis e não transmissíveis;
  351. Número ou marcador, página 10: c) Visitar as comunidades para verificar a conservação da água e alimentos, e incentivar a construção e o uso correcto das latrinas, e tratamento e deposição final do lixo;
  352. Número ou marcador, página 10: d) Promover acções de formação, informação e educação, aos trabalhadores, entidades patronais e sindicatos no âmbito da Saúde Ocupacional;
  353. Número ou marcador, página 10: e) Promover a higiene individual no seio das comunidades incluindo a demonstração da lavagem correta das mãos, os métodos de conservação e de tratamento da água;
  354. Número ou marcador, página 10: f) Instruir os vendedores ambulantes, dos mercados formais e informais sobre manipulação dos alimentos, e sobre a postura do manipulador de alimentos;
  355. Número ou marcador, página 10: g) Promover Jornadas de limpeza nos bairros, mercados, escolas, Centros de Saúde;
  356. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres técnico-sanitários de projectos de abertura de estabelecimentos industriais;
  357. Número ou marcador, página 10: i) Fazer levantamento de riscos ocupacionais nas empresas da sua área de jurisdição;
  358. Número ou marcador, página 10: j) Definir ou verificar os locais apropriados destinados ao tratamento e deposição final do lixo comum hospitalar e industrial e orientar o tratamento;
  359. Número ou marcador, página 10: k) Proceder a destruição de produtos alimentares deteriorados ou impróprios para o consumo humano;
  360. Número ou marcador, página 10: l) Fazer a vigilância activa de doenças infecciosas e parasitárias abordo dos meios de transporte (aéreo, marítimo, terrestre, lacustre e fluvial);
  361. Número ou marcador, página 10: m) Fazer vistoria aos projectos de construção, ou alteração de estabelecimentos comerciais e industriais, infra- -estruturas desportivas e outras;
  362. Número ou marcador, página 10: n) Realizar acções visando combater os vectores de transmissão de doenças infecciosas;
  363. Número ou marcador, página 10: o) Definir requisitos mínimos de higiene para a produção, transporte, armazenamento, venda e consumo de água de géneros alimentícios;
  364. Número ou marcador, página 10: p) Definir requisitos de higiene e segurança no trabalho.
  365. Número ou marcador, página 10: Art. 5. Compete aos Centros de Exames Médicos (CEM):
  366. Número ou marcador, página 10: a) Realizar Exames Médicos para condução de veículos, para efeitos de viagens para o estrangeiro, para emissão de boletins de sanidade assim como outros exames médicos especializados;
  367. Número ou marcador, página 10: b) Realizar exames médicos, pré-ocupacionais, periódicos, pós-ocupacionais;
  368. Número ou marcador, página 10: c) Proceder a vacinação contra a febre amarela, tétano e raiva no âmbito da implementação do Regulamento Sanitário Internacional.
  369. Número ou marcador, página 10: Art. 6. As competências e funções, meios humanos, materiais e financeiros transitam dos Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos( CHAEM) para os Centros de Higiene Ambiental CHA, e Centros de Exames Médicos CEM.
  370. Número ou marcador, página 10: Art. 7. As receitas cobradas pela prestação de serviços bem como os critérios para a sua utilização nos termos do presente Diploma Ministerial serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Indústria e Comércio.
  371. Número ou marcador, página 10: Art. 8. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim da República, serão elaborados e aprovados os Regulamentos Internos e a respectiva Estrutura Orgânica dos Centros de Higiene Ambiental (CHA) e dos Centros de Exames Médicos (CEM).
  372. Número ou marcador, página 10: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor seis
  373. Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Outubro de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  374. Parágrafo, página 10: meses após a sua publicação no Boletim da República.
  375. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 204/2010
  376. Texto do artigo, página 11: de 24 de Novembro
  377. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 89/2004, de 12 de Maio, ao abrigo das competências que me são atribuídas por Lei determino:
  378. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. O INS passa a ter a seguinte estrutura:
  379. Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Administração;
  380. Número ou marcador, página 11: b) Direcção-Geral;
  381. Número ou marcador, página 11: c) Departamentos Centrais;
  382. Número ou marcador, página 11: d) Repartições Centrais;
  383. Número ou marcador, página 11: e) Plataformas Tecnológicas, Equiparáveis a Repartições Centrais;
  384. Número ou marcador, página 11: f) Centros de Investigação;
  385. Número ou marcador, página 11: g) Unidades de Pesquisa.
  386. Número ou marcador, página 11: Art. 2. A Direcção Administrativa compreende as seguintes repartições:
  387. Número ou marcador, página 11: a) Administração e Finanças;
  388. Número ou marcador, página 11: b) Planificação e Cooperação;
  389. Número ou marcador, página 11: c) Recursos Humanos;
  390. Número ou marcador, página 11: d) Infra-Estrutura e Gestão de Materiais;
  391. Número ou marcador, página 11: e) Gestão de Qualidade.
  392. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O INS tem os seguintes Departamentos Centrais:
  393. Número ou marcador, página 11: 1. Departamento de Plataformas Tecnológicas
  394. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Plataformas Tecnológicas coordena as actividades de todas as plataformas tecnológicas do INS, regulando a contribuição destas nas áreas de pesquisa, ensino, vigilância e serviços de referência.
  395. Texto do artigo, página 11: As repartições que compõem este Departamento são:
  396. Número ou marcador, página 11: a) Virologia Molecular;
  397. Número ou marcador, página 11: b) Isolamento Viral;
  398. Número ou marcador, página 11: c) Serologia;
  399. Número ou marcador, página 11: d) Imunologia Celular;
  400. Número ou marcador, página 11: e) Microbiologia;
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