Diploma Ministerial n.º 203/2010

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Diploma Ministerial n.º 203/2010

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Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 203/2010
Texto do artigo · p. 10 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 A situação higiénico-sanitária a nível das cidades e vilas é complexa, tornando-se necessário reorganizar os serviços de vigilância sanitária com vista a promover bons hábitos de higiene, bem como intensificar as acções de prevenção e protecção da Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto surge a necessidade de se reestruturar os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos ( CHAEM), como objectivo de responder de forma mais eficiente a necessidade de vigilância sanitária.
Texto do artigo · p. 10 Actualmente os CHAEM, desenvolvem actividades mais direccionadas aos exames médicos, inspecções aos estabelecimentos comerciais, industriais e à colheita de amostras de água para análise laboratorial.
Texto do artigo · p. 10 A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, e por força do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 da mesma, os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM) são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 10 Com vista a inverter o actual cenário, urge rever a actual estrutura bem como o mandato dos CHAEMs. Ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. A extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A criação de Centro de Higiene Ambiental (CHA), que responderão pelas acções de Educação para a Saúde, promoção para a saúde, Inspecção e Fiscalização Sanitária e de Centro de Exames Médicos (CEM), que se dedicarão aos exames médicos, à saúde ocupacional e as vacinações;
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Os Centros de Higiene Ambiental (CHA) e os Centros de Exames Médicos (CEM) subordinam-se às Direcções de Saúde das Cidades e Vilas;
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Compete aos Centros de Higiene Ambiental (CHA):
Número ou marcador · p. 10 a) Executar todas as actividades de inspecção e fiscalização sanitária em cordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar palestras e outras acções de educação para a saúde nas escolas; mercados, unidades militares e paramilitares, estabelecimentos prisionais, bairros, unidades sanitárias, empresas e outros locais de aglomeração de pessoas sobre: higiene pessoal e colectiva, conservação e manipulação dos alimentos, tratamento da água, tratamento do lixo, doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Visitar as comunidades para verificar a conservação da água e alimentos, e incentivar a construção e o uso correcto das latrinas, e tratamento e deposição final do lixo;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover acções de formação, informação e educação, aos trabalhadores, entidades patronais e sindicatos no âmbito da Saúde Ocupacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a higiene individual no seio das comunidades incluindo a demonstração da lavagem correta das mãos, os métodos de conservação e de tratamento da água;
Número ou marcador · p. 10 f) Instruir os vendedores ambulantes, dos mercados formais e informais sobre manipulação dos alimentos, e sobre a postura do manipulador de alimentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover Jornadas de limpeza nos bairros, mercados, escolas, Centros de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres técnico-sanitários de projectos de abertura de estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 10 i) Fazer levantamento de riscos ocupacionais nas empresas da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 j) Definir ou verificar os locais apropriados destinados ao tratamento e deposição final do lixo comum hospitalar e industrial e orientar o tratamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Proceder a destruição de produtos alimentares deteriorados ou impróprios para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 10 l) Fazer a vigilância activa de doenças infecciosas e parasitárias abordo dos meios de transporte (aéreo, marítimo, terrestre, lacustre e fluvial);
Número ou marcador · p. 10 m) Fazer vistoria aos projectos de construção, ou alteração de estabelecimentos comerciais e industriais, infra- -estruturas desportivas e outras;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar acções visando combater os vectores de transmissão de doenças infecciosas;
Número ou marcador · p. 10 o) Definir requisitos mínimos de higiene para a produção, transporte, armazenamento, venda e consumo de água de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 10 p) Definir requisitos de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. Compete aos Centros de Exames Médicos (CEM):
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar Exames Médicos para condução de veículos, para efeitos de viagens para o estrangeiro, para emissão de boletins de sanidade assim como outros exames médicos especializados;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar exames médicos, pré-ocupacionais, periódicos, pós-ocupacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder a vacinação contra a febre amarela, tétano e raiva no âmbito da implementação do Regulamento Sanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 10 Art. 6. As competências e funções, meios humanos, materiais e financeiros transitam dos Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos( CHAEM) para os Centros de Higiene Ambiental CHA, e Centros de Exames Médicos CEM.
Número ou marcador · p. 10 Art. 7. As receitas cobradas pela prestação de serviços bem como os critérios para a sua utilização nos termos do presente Diploma Ministerial serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 10 Art. 8. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim da República, serão elaborados e aprovados os Regulamentos Internos e a respectiva Estrutura Orgânica dos Centros de Higiene Ambiental (CHA) e dos Centros de Exames Médicos (CEM).
Número ou marcador · p. 10 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor seis
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 5 de Outubro de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 203/2010
  3. Texto do artigo, página 10: de 24 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 10: A situação higiénico-sanitária a nível das cidades e vilas é complexa, tornando-se necessário reorganizar os serviços de vigilância sanitária com vista a promover bons hábitos de higiene, bem como intensificar as acções de prevenção e protecção da Saúde Pública.
  5. Texto do artigo, página 10: Neste contexto surge a necessidade de se reestruturar os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos ( CHAEM), como objectivo de responder de forma mais eficiente a necessidade de vigilância sanitária.
  6. Texto do artigo, página 10: Actualmente os CHAEM, desenvolvem actividades mais direccionadas aos exames médicos, inspecções aos estabelecimentos comerciais, industriais e à colheita de amostras de água para análise laboratorial.
  7. Texto do artigo, página 10: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, e por força do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 da mesma, os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM) são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde.
  8. Texto do artigo, página 10: Com vista a inverter o actual cenário, urge rever a actual estrutura bem como o mandato dos CHAEMs. Ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
  9. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. A extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).
  10. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A criação de Centro de Higiene Ambiental (CHA), que responderão pelas acções de Educação para a Saúde, promoção para a saúde, Inspecção e Fiscalização Sanitária e de Centro de Exames Médicos (CEM), que se dedicarão aos exames médicos, à saúde ocupacional e as vacinações;
  11. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Os Centros de Higiene Ambiental (CHA) e os Centros de Exames Médicos (CEM) subordinam-se às Direcções de Saúde das Cidades e Vilas;
  12. Número ou marcador, página 10: Art. 4. Compete aos Centros de Higiene Ambiental (CHA):
  13. Número ou marcador, página 10: a) Executar todas as actividades de inspecção e fiscalização sanitária em cordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas nos termos do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Realizar palestras e outras acções de educação para a saúde nas escolas; mercados, unidades militares e paramilitares, estabelecimentos prisionais, bairros, unidades sanitárias, empresas e outros locais de aglomeração de pessoas sobre: higiene pessoal e colectiva, conservação e manipulação dos alimentos, tratamento da água, tratamento do lixo, doenças transmissíveis e não transmissíveis;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Visitar as comunidades para verificar a conservação da água e alimentos, e incentivar a construção e o uso correcto das latrinas, e tratamento e deposição final do lixo;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Promover acções de formação, informação e educação, aos trabalhadores, entidades patronais e sindicatos no âmbito da Saúde Ocupacional;
  17. Número ou marcador, página 10: e) Promover a higiene individual no seio das comunidades incluindo a demonstração da lavagem correta das mãos, os métodos de conservação e de tratamento da água;
  18. Número ou marcador, página 10: f) Instruir os vendedores ambulantes, dos mercados formais e informais sobre manipulação dos alimentos, e sobre a postura do manipulador de alimentos;
  19. Número ou marcador, página 10: g) Promover Jornadas de limpeza nos bairros, mercados, escolas, Centros de Saúde;
  20. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres técnico-sanitários de projectos de abertura de estabelecimentos industriais;
  21. Número ou marcador, página 10: i) Fazer levantamento de riscos ocupacionais nas empresas da sua área de jurisdição;
  22. Número ou marcador, página 10: j) Definir ou verificar os locais apropriados destinados ao tratamento e deposição final do lixo comum hospitalar e industrial e orientar o tratamento;
  23. Número ou marcador, página 10: k) Proceder a destruição de produtos alimentares deteriorados ou impróprios para o consumo humano;
  24. Número ou marcador, página 10: l) Fazer a vigilância activa de doenças infecciosas e parasitárias abordo dos meios de transporte (aéreo, marítimo, terrestre, lacustre e fluvial);
  25. Número ou marcador, página 10: m) Fazer vistoria aos projectos de construção, ou alteração de estabelecimentos comerciais e industriais, infra- -estruturas desportivas e outras;
  26. Número ou marcador, página 10: n) Realizar acções visando combater os vectores de transmissão de doenças infecciosas;
  27. Número ou marcador, página 10: o) Definir requisitos mínimos de higiene para a produção, transporte, armazenamento, venda e consumo de água de géneros alimentícios;
  28. Número ou marcador, página 10: p) Definir requisitos de higiene e segurança no trabalho.
  29. Número ou marcador, página 10: Art. 5. Compete aos Centros de Exames Médicos (CEM):
  30. Número ou marcador, página 10: a) Realizar Exames Médicos para condução de veículos, para efeitos de viagens para o estrangeiro, para emissão de boletins de sanidade assim como outros exames médicos especializados;
  31. Número ou marcador, página 10: b) Realizar exames médicos, pré-ocupacionais, periódicos, pós-ocupacionais;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Proceder a vacinação contra a febre amarela, tétano e raiva no âmbito da implementação do Regulamento Sanitário Internacional.
  33. Número ou marcador, página 10: Art. 6. As competências e funções, meios humanos, materiais e financeiros transitam dos Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos( CHAEM) para os Centros de Higiene Ambiental CHA, e Centros de Exames Médicos CEM.
  34. Número ou marcador, página 10: Art. 7. As receitas cobradas pela prestação de serviços bem como os critérios para a sua utilização nos termos do presente Diploma Ministerial serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Indústria e Comércio.
  35. Número ou marcador, página 10: Art. 8. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim da República, serão elaborados e aprovados os Regulamentos Internos e a respectiva Estrutura Orgânica dos Centros de Higiene Ambiental (CHA) e dos Centros de Exames Médicos (CEM).
  36. Número ou marcador, página 10: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor seis
  37. Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Outubro de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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