Diploma Ministerial n.º 81/2015

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Diploma Ministerial n.º 81/2015

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Texto do artigo · p. 2 MINISTERIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 81/2015
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se definir os mecanismos de distribuição da percentagem da receita consignada ao Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação – INAHINA, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alíneaa) do artigo 3 do Decreto n.º 43/2006, de 5 de Outubro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV), passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 40% (quarenta por cento) para o FND-Fundo Nacional de Dragagem;
Número ou marcador · p. 2 b) 60% (sessenta por cento) para o INAHINA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor das taxas referidas no artigo anterior, deverá ser entregue na totalidade na recebedoria da àrea fiscal respectiva, no mês da sua cobrança para a sua contabilização, sem prejuizo da respectiva consignação que deverá obdecer os procedimentos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2015. O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTERIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 81/2015
  3. Texto do artigo, página 2: de 12 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se definir os mecanismos de distribuição da percentagem da receita consignada ao Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação – INAHINA, nos termos
  5. Texto do artigo, página 2: do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alíneaa) do artigo 3 do Decreto n.º 43/2006, de 5 de Outubro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV), passam a ter a seguinte distribuição:
  7. Número ou marcador, página 2: a) 40% (quarenta por cento) para o FND-Fundo Nacional de Dragagem;
  8. Número ou marcador, página 2: b) 60% (sessenta por cento) para o INAHINA.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas referidas no artigo anterior, deverá ser entregue na totalidade na recebedoria da àrea fiscal respectiva, no mês da sua cobrança para a sua contabilização, sem prejuizo da respectiva consignação que deverá obdecer os procedimentos legalmente previstos.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  11. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2015. O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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