I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 12 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 3/2015:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anóminas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2015:
Parágrafo · p. 1 Atinente as receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV).
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 3/2015
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico específico que regula a constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's, bem como o regime especial de gestão de clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
Número ou marcador · p. 1 2. O Regime Jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas de clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
Texto do artigo · p. 1 No Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas,
Texto do artigo · p. 1 o Governo deve contemplar:
Número ou marcador · p. 1 a) a definição, classificação, firma, registo e publicidade das Sociedades Anónimas Desportivas;
Número ou marcador · p. 1 b) a possibilidade da participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
Número ou marcador · p. 1 c) o direito de preferência obrigatória de direitos;
Número ou marcador · p. 1 d) a proibição de aquisição de participações do clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 e) a dissolução, liquidação das Sociedades Anónimas Desportivas e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas) Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
Número ou marcador · p. 1 a) as regras sobre as relações das Sociedades Anónimas Desportivas com as federações desportivas e ligas desportivas;
Número ou marcador · p. 1 b) a participação do clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 c) a fixação de transferência obrigatória à favor das Sociedades Anónimas Desportivas dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 d) a autonomização dos clubes desportivos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Título de secção · p. 2 296 I SÉRIE — NÚMERO 47
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2015. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 1 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTERIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 81/2015
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se definir os mecanismos de distribuição da percentagem da receita consignada ao Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação – INAHINA, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alíneaa) do artigo 3 do Decreto n.º 43/2006, de 5 de Outubro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV), passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 40% (quarenta por cento) para o FND-Fundo Nacional de Dragagem;
Número ou marcador · p. 2 b) 60% (sessenta por cento) para o INAHINA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor das taxas referidas no artigo anterior, deverá ser entregue na totalidade na recebedoria da àrea fiscal respectiva, no mês da sua cobrança para a sua contabilização, sem prejuizo da respectiva consignação que deverá obdecer os procedimentos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2015. O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 12 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anóminas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's.
  13. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente as receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV).
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 3/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico específico que regula a constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's, bem como o regime especial de gestão de clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O Regime Jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas de clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
  27. Texto do artigo, página 1: No Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas,
  28. Texto do artigo, página 1: o Governo deve contemplar:
  29. Número ou marcador, página 1: a) a definição, classificação, firma, registo e publicidade das Sociedades Anónimas Desportivas;
  30. Número ou marcador, página 1: b) a possibilidade da participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
  31. Número ou marcador, página 1: c) o direito de preferência obrigatória de direitos;
  32. Número ou marcador, página 1: d) a proibição de aquisição de participações do clube fundador;
  33. Número ou marcador, página 1: e) a dissolução, liquidação das Sociedades Anónimas Desportivas e destino do respectivo património.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas) Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
  35. Número ou marcador, página 1: a) as regras sobre as relações das Sociedades Anónimas Desportivas com as federações desportivas e ligas desportivas;
  36. Número ou marcador, página 1: b) a participação do clube fundador;
  37. Número ou marcador, página 1: c) a fixação de transferência obrigatória à favor das Sociedades Anónimas Desportivas dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
  38. Número ou marcador, página 1: d) a autonomização dos clubes desportivos.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  41. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  42. Título de secção, página 2: 296 I SÉRIE — NÚMERO 47
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2015. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  47. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 1 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  48. Texto do artigo, página 2: MINISTERIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  49. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 81/2015
  50. Texto do artigo, página 2: de 12 de Junho
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se definir os mecanismos de distribuição da percentagem da receita consignada ao Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação – INAHINA, nos termos
  52. Texto do artigo, página 2: do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alíneaa) do artigo 3 do Decreto n.º 43/2006, de 5 de Outubro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV), passam a ter a seguinte distribuição:
  54. Número ou marcador, página 2: a) 40% (quarenta por cento) para o FND-Fundo Nacional de Dragagem;
  55. Número ou marcador, página 2: b) 60% (sessenta por cento) para o INAHINA.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas referidas no artigo anterior, deverá ser entregue na totalidade na recebedoria da àrea fiscal respectiva, no mês da sua cobrança para a sua contabilização, sem prejuizo da respectiva consignação que deverá obdecer os procedimentos legalmente previstos.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  58. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  59. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2015. O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  60. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  61. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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