Lei n.º 3/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 3/2015
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico específico que regula a constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's, bem como o regime especial de gestão de clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
Número ou marcador · p. 1 2. O Regime Jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas de clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
Texto do artigo · p. 1 No Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas,
Texto do artigo · p. 1 o Governo deve contemplar:
Número ou marcador · p. 1 a) a definição, classificação, firma, registo e publicidade das Sociedades Anónimas Desportivas;
Número ou marcador · p. 1 b) a possibilidade da participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
Número ou marcador · p. 1 c) o direito de preferência obrigatória de direitos;
Número ou marcador · p. 1 d) a proibição de aquisição de participações do clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 e) a dissolução, liquidação das Sociedades Anónimas Desportivas e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas) Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
Número ou marcador · p. 1 a) as regras sobre as relações das Sociedades Anónimas Desportivas com as federações desportivas e ligas desportivas;
Número ou marcador · p. 1 b) a participação do clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 c) a fixação de transferência obrigatória à favor das Sociedades Anónimas Desportivas dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
Número ou marcador · p. 1 d) a autonomização dos clubes desportivos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2015. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 1 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 3/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico específico que regula a constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD's, bem como o regime especial de gestão de clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O Regime Jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas de clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
  11. Texto do artigo, página 1: No Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas,
  12. Texto do artigo, página 1: o Governo deve contemplar:
  13. Número ou marcador, página 1: a) a definição, classificação, firma, registo e publicidade das Sociedades Anónimas Desportivas;
  14. Número ou marcador, página 1: b) a possibilidade da participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
  15. Número ou marcador, página 1: c) o direito de preferência obrigatória de direitos;
  16. Número ou marcador, página 1: d) a proibição de aquisição de participações do clube fundador;
  17. Número ou marcador, página 1: e) a dissolução, liquidação das Sociedades Anónimas Desportivas e destino do respectivo património.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas) Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
  19. Número ou marcador, página 1: a) as regras sobre as relações das Sociedades Anónimas Desportivas com as federações desportivas e ligas desportivas;
  20. Número ou marcador, página 1: b) a participação do clube fundador;
  21. Número ou marcador, página 1: c) a fixação de transferência obrigatória à favor das Sociedades Anónimas Desportivas dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
  22. Número ou marcador, página 1: d) a autonomização dos clubes desportivos.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2015. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  30. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 1 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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