Resolução n.º 2/2016
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- Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 8: f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Centrais Autónomas;
- Número ou marcador, página 8: k) Dirigentes provinciais que suprintendem as áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 8: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector;
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 8: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 8: j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 8: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do conselho Consultivo na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 9: a) Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
- Número ou marcador, página 9: b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actvidade do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento
- Texto do artigo, página 9: do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos à àreas da indústria, comércio, prestaçcão de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
- Número ou marcador, página 9: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 9: i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 9: dinariamente sempre que necessário.
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