I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 20 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2016
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 29/2010, de 18 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 4 de Março de 2016. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Indústria e Comércio é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas da indústria comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas e monitoria de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Protecção dos direitos da propriedade industrial e o combate à concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 1 e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
Número ou marcador · p. 1 h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento do sector privado;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção da industrialização orientada para a modernização da economia;
Número ou marcador · p. 1 j) Fomento da produção industrial, agro-processamento e competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 1 k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica à projectos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 1 l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para a comercialização agrícola e de apoio a actividade industrial;
Número ou marcador · p. 1 m) Desenvolvimento e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 1 n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor acrescentado e conteúdo local;
Número ou marcador · p. 1 o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 1 p) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 2. Na área da indústria:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias da indústria;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para substituir importações e agregar valor acrescentado dos produtos exportáveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer normas técnicas e regulamentos para os processos de produção industrial;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 2 i) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a bio-fortificação e fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área do comércio interno:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a aprovação de legislação, políticas e estratégias no âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar acções que visem a organização e monitoria da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 f) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver acções para promover a comercialização agrícola orientada para o mercado.
Número ou marcador · p. 2 4. Na área do comércio externo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e implementar políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais nos mercados interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover relações comerciais bilaterais e multilateraisl;
Número ou marcador · p. 2 d) Supervisar e dinamizar o comércio externo em coor-denação com os demais órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar e participar nos processos de integração regional;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar e supervisionar o processo de integração comercial bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 2 5. Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e promover programas e estratégias para o melhoramento do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização e monitoria das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover acções que visem o desenvolvimento de infra--estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver um sistema sustentável de cadastro industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e coordenar o diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional da Indústria;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional do Comércio Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção de Planificação e Estudos;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 l) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 2 m) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituição subordinada)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto para a Promoção de Exportações (IPEX);
Número ou marcador · p. 3 b) Outras instituiçoes como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São Instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM);
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas (IPEME);
Número ou marcador · p. 3 e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 3 f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM);
Número ou marcador · p. 3 g) Balcões de Atendimento Único (BAU);
Número ou marcador · p. 3 h) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial-Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Indústria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e coordenar à implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 3 l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo industrial;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção dum maior conteúdo local de produtos industriais;
Número ou marcador · p. 3 o) Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 3 q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a consecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 3 s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 3 t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Número ou marcador · p. 3 u) Promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 3 v) Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 3 w) Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
Texto do artigo · p. 3 x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
Número ou marcador · p. 3 y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adpatação dos produtos, da qualidade, de design e embalagem;
Número ou marcador · p. 4 z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Comércio Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a realização de estudos que conduzam a uma organização eficiente da rede comercial;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a gestão de reservas estratégicas de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade dos produtos;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno;
Número ou marcador · p. 4 k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores;
Número ou marcador · p. 4 l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover centros de distribuição/logística de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Comércio Extermo:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas de desenvolvimento de relações comerciais externas no domínio da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional na área da indústria e comércio externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matérias de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos quanto à participação do país nos organismos económicos e comerciais internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de cooperação comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais, no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir parecer sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 l) Produzir e manter uma base dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
Número ou marcador · p. 4 m) Coordenar as acções de promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
Número ou marcador · p. 4 e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisar as actividades dos Balcões de Atendimento Único;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir a plataforma electrónica Integrada para prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar assistência técnica no âmbito da interoperabilidade com outras instituições do Governo;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a capacitação dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar, com a área responsável pela gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado;
Número ou marcador · p. 5 n) Facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno;
Número ou marcador · p. 5 o) Desenvolver em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 5 1. 1 Na área de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, asssim como a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico e se necessário, propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
Texto do artigo · p. 5 1.2 Na área de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do Ministério e assegurar a sua distribuição e divulgação aos sectores;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério.
Texto do artigo · p. 5 1.3 Na área de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado no Ministério incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos Documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do Sistema;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da corrrespondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação da legislação industrial, comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar em coordenação com as entidades competentes em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder a investigação dos actos normativos concernentes à indústria, comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor a remessa, aos órgãos da administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e magistratura pública;
Número ou marcador · p. 6 m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 n) Representar o Ministério em instituições judiciais e públicas em geral, quando a assessoria jurídica seja necessária;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, aos diversos actores da economia nacional, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 p) Assessorar o Dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma; desenvolvimento institucional e sócio- -económica;
Número ou marcador · p. 6 c) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro em questões de carácter técnico-científico relativas às políticas do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a triagem e celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar, compilar e monitoriar as deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a assistência protocolar do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
Texto do artigo · p. 6 nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e requisitar a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
Número ou marcador · p. 7 k) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 l) Administrar o sistema de recepção e expedição da correspondência no Ministério;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) Administrar e gerir os arquivos e documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor e implementar as políticas e planos de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização ao nível do ministério;
Número ou marcador · p. 7 o) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-ingressados;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a implementação do Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF) no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 s) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover a boa imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 29/2010, de 18 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  22. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 4 de Março de 2016. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Indústria e Comércio é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas da indústria comércio e prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e monitoria de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Promoção dos serviços de normalização e qualidade;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Protecção dos direitos da propriedade industrial e o combate à concorrência desleal;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Dinamização dos serviços de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Promoção de acções que visem a defesa dos direitos do consumidor;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Coordenação com outros órgãos do Estado para velar pelos assuntos ligados à concorrência;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Coordenação intersectorial para o desenvolvimento do sector privado;
  40. Número ou marcador, página 1: i) Promoção da industrialização orientada para a modernização da economia;
  41. Número ou marcador, página 1: j) Fomento da produção industrial, agro-processamento e competitividade industrial;
  42. Número ou marcador, página 1: k) Desenvolvimento de acções para promoção de programas de cooperação com vista a mobilização da assistência técnica à projectos e programas do sector;
  43. Número ou marcador, página 1: l) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas para a comercialização agrícola e de apoio a actividade industrial;
  44. Número ou marcador, página 1: m) Desenvolvimento e promoção de exportações;
  45. Número ou marcador, página 1: n) Promoção do desenvolvimento de produtos com valor acrescentado e conteúdo local;
  46. Número ou marcador, página 1: o) Promoção da investigação e desenvolvimento industrial;
  47. Número ou marcador, página 1: p) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério da Indústria e Comércio:
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Na área da indústria:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias da indústria;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Promover a incorporação de matérias-primas nacionais na produção, especialmente para substituir importações e agregar valor acrescentado dos produtos exportáveis;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Dinamizar a actividade industrial contribuindo para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Promover o estabelecimento de plataforma de apoio ao desenvolvimento industrial;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer normas técnicas e regulamentos para os processos de produção industrial;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Promover a bio-fortificação e fortificação industrial de alimentos com micronutrientes, com vista a contribuir para a segurança alimentar e nutricional.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Na área do comércio interno:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Promover a aprovação de legislação, políticas e estratégias no âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções para uma eficiente distribuição de bens de consumo e factores de produção;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Realizar acções que visem a organização e monitoria da actividade comercial;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Participar na definição da política de segurança alimentar e nutricional;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Garantir e promover acções que visem a defesa do consumidor;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade comercial;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Promover mercado estruturado com vista a uma eficiente colocação dos produtos agrícolas e básicos;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver acções para promover a comercialização agrícola orientada para o mercado.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Na área do comércio externo:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Promover e implementar políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades promocionais, feiras, missões comerciais nos mercados interno e externo;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Promover relações comerciais bilaterais e multilateraisl;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Supervisar e dinamizar o comércio externo em coor-denação com os demais órgãos do Estado;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Produzir e sistematizar informação sobre a actividade do comércio externo;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e participar nos processos de integração regional;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar e supervisionar o processo de integração comercial bilateral e multilateral;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Propor acções de cooperação com vista a mobilização de programas da assistência técnica e financeira a projectos e programas do sector.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. Na área de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Definir e promover programas e estratégias para o melhoramento do ambiente de negócios;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer normas e supervisionar o licenciamento, classificação, fiscalização e monitoria das actividades económicas;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços, com vista a assegurar a competitividade da economia nacional;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Promover mecanismos e políticas de protecção dos direitos da propriedade industrial;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Promover acções que visem o desenvolvimento de infra--estruturas de apoio ao sector da indústria e comércio;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver um sistema sustentável de cadastro industrial e comercial;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar, monitorar e inspeccionar as actividades industrial e comercial;
  91. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções visando o combate às práticas anti-concorrenciais;
  92. Número ou marcador, página 2: k) Promover e coordenar o diálogo com o sector privado no âmbito da melhoria do ambiente de negócios e remoção de barreiras ao investimento.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  96. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  97. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Indústria e Comércio;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Indústria;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Comércio Interno;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Comércio Externo;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado;
  103. Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Planificação e Estudos;
  104. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete Jurídico;
  105. Número ou marcador, página 2: h) Gabinete do Ministro;
  106. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  107. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Administração e Finanças;
  108. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Recursos Humanos;
  109. Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Aquisições; e
  110. Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
  111. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  112. Texto do artigo, página 2: (Instituição subordinada)
  113. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao Ministério da Indústria e Comércio:
  114. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto para a Promoção de Exportações (IPEX);
  115. Número ou marcador, página 3: b) Outras instituiçoes como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  117. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  118. Texto do artigo, página 3: São Instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Cereais de Moçambique (ICM);
  120. Número ou marcador, página 3: b) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
  121. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
  122. Número ou marcador, página 3: d) Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas (IPEME);
  123. Número ou marcador, página 3: e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
  124. Número ou marcador, página 3: f) Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM);
  125. Número ou marcador, página 3: g) Balcões de Atendimento Único (BAU);
  126. Número ou marcador, página 3: h) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  130. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Indústria e Comércio)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção do Ministério da Indústria e Comércio:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas ou tuteladas, apresentando relatórios e propostas para melhorias;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquéritos, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um
  142. Texto do artigo, página 3: Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial-Adjunto.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  144. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Indústria)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades industriais;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  156. Número ou marcador, página 3: k) Promover e coordenar à implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  157. Número ou marcador, página 3: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo industrial;
  158. Número ou marcador, página 3: m) Participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  159. Número ou marcador, página 3: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção dum maior conteúdo local de produtos industriais;
  160. Número ou marcador, página 3: o) Monitorar a implementação de projectos Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
  161. Número ou marcador, página 3: p) Promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  162. Número ou marcador, página 3: q) Desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a consecução dos seus objectivos;
  163. Número ou marcador, página 3: r) Assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique” a nível do País;
  164. Número ou marcador, página 3: s) Participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  165. Número ou marcador, página 3: t) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  166. Número ou marcador, página 3: u) Promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  167. Número ou marcador, página 3: v) Desenvolver, em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais;
  168. Número ou marcador, página 3: w) Monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
  169. Texto do artigo, página 3: x) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
  170. Número ou marcador, página 3: y) Prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adpatação dos produtos, da qualidade, de design e embalagem;
  171. Número ou marcador, página 4: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director
  173. Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  175. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Comércio Interno)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Interno:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Promover a realização de estudos que conduzam a uma organização eficiente da rede comercial;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a gestão de reservas estratégicas de produtos alimentares;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade dos produtos;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Participar na elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Contribuir em acções que visem a protecção dos consumidores;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Licenciar grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti-concorrenciais;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Promover centros de distribuição/logística de bens e serviços;
  191. Número ou marcador, página 4: o) Contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
  192. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar acções de promoção de feiras e exposições;
  193. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida por
  195. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  197. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Comércio Externo)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Comércio Extermo:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Propor aos órgãos competentes, prioridades e programas de desenvolvimento de relações comerciais externas no domínio da indústria e comércio;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional na área da indústria e comércio externo;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matérias de indústria e comércio;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza industrial e comercial e acompanhar a sua execução;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Propor aos órgãos competentes a realização de estudos quanto à participação do país nos organismos económicos e comerciais internacionais;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e implementar políticas e estratégias de cooperação comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Propor a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais, no sector da indústria e comércio;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Emitir parecer sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 4: l) Produzir e manter uma base dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
  211. Número ou marcador, página 4: m) Coordenar as acções de promoção de exportações;
  212. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  215. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Incentivar o desenvolvimento das associações empresariais;
  222. Número ou marcador, página 4: f) Definir, assegurar e monitorar a implementação de estratégias de médio e longo prazo para a melhoria do ambiente de negócios;
  223. Número ou marcador, página 4: g) Participar em coordenação com os órgãos competentes, na organização e acompanhamento das missões empresariais;
  224. Número ou marcador, página 4: h) Supervisar as actividades dos Balcões de Atendimento Único;
  225. Número ou marcador, página 4: i) Gerir a plataforma electrónica Integrada para prestação de serviços ao cidadão;
  226. Número ou marcador, página 4: j) Prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas;
  227. Número ou marcador, página 5: k) Prestar assistência técnica no âmbito da interoperabilidade com outras instituições do Governo;
  228. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a capacitação dos intervenientes na plataforma electrónica de prestação de serviços ao cidadão;
  229. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar, com a área responsável pela gestão da informatização dos Balcões de Atendimento Único (e-BAU), assuntos ligados à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados ao empresariado;
  230. Número ou marcador, página 5: n) Facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno;
  231. Número ou marcador, página 5: o) Desenvolver em coordenação com os órgãos competentes, relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais;
  232. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
  234. Texto do artigo, página 5: do Sector Privado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  236. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Estudos)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos:
  238. Número ou marcador, página 5: 1. 1 Na área de Planificação:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional às diferentes áreas funcionais do Ministério;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento, asssim como a respectiva monitoria;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e actualizar o Plano Estratégico em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico e se necessário, propor medidas correctivas;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Participar na definição de indicadores estatísticos necessários à formação das políticas e Planificação sectorial;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Acompanhar a evolução e implementação de programas de apoios financeiros dos parceiros de cooperação, em alinhamento aos programas e estratégias do Governo.
  250. Texto do artigo, página 5: 1.2 Na área de Estudos e Projectos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a modernização da indústria, comércio e prestação de serviços;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar estudos, políticas, estratégias e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar na sua discussão e aprovação;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do Ministério e assegurar a sua distribuição e divulgação aos sectores;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  259. Número ou marcador, página 5: i) Proceder à monitoria e avaliação de projectos desenvolvidos ao nível do Ministério.
  260. Texto do artigo, página 5: 1.3 Na área de Gestão Documental:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado no Ministério incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação dos Documentos;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando à padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo no Ministério;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a aplicação no Ministério dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, em articulação com os outros órgãos do Sistema;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da corrrespondência, o registo e arquivo da mesma.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida
  270. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  272. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  280. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  281. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres jurídicos sobre a interpretação da legislação industrial, comercial e de prestação de serviços;
  283. Número ou marcador, página 6: j) Participar em coordenação com as entidades competentes em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  284. Número ou marcador, página 6: k) Proceder a investigação dos actos normativos concernentes à indústria, comércio e prestação de serviços;
  285. Número ou marcador, página 6: l) Propor a remessa, aos órgãos da administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais e magistratura pública;
  286. Número ou marcador, página 6: m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com a actividade do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 6: n) Representar o Ministério em instituições judiciais e públicas em geral, quando a assessoria jurídica seja necessária;
  288. Número ou marcador, página 6: o) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, aos diversos actores da economia nacional, em coordenação com os órgãos competentes;
  289. Número ou marcador, página 6: p) Assessorar o Dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  290. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  293. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma; desenvolvimento institucional e sócio- -económica;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro em questões de carácter técnico-científico relativas às políticas do sector;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a triagem e celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 6: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  303. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do expediente e a execução dos despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  304. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar, compilar e monitoriar as deliberações do Conselho Consultivo;
  305. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a assistência protocolar do Ministro;
  306. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  309. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação no sector;
  321. Número ou marcador, página 6: k) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  322. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  323. Número ou marcador, página 6: m) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  324. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
  326. Texto do artigo, página 6: nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  328. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e requisitar a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
  337. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas ao sector;
  339. Número ou marcador, página 7: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços internos;
  340. Número ou marcador, página 7: k) Inventariar e propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  341. Número ou marcador, página 7: l) Administrar o sistema de recepção e expedição da correspondência no Ministério;
  342. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  343. Número ou marcador, página 7: n) Administrar e gerir os arquivos e documentação do Ministério;
  344. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  346. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  348. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  356. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  357. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  358. Número ou marcador, página 7: i) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  359. Número ou marcador, página 7: j) Propor e implementar as políticas e planos de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  360. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar, gerir e manter actualizado o quadro de pessoal;
  361. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 7: m) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  363. Número ou marcador, página 7: n) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização ao nível do ministério;
  364. Número ou marcador, página 7: o) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  365. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-ingressados;
  366. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a implementação do Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF) no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  367. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  368. Número ou marcador, página 7: s) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  369. Número ou marcador, página 7: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  371. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  372. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os documentos de concursos;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos seu objecto;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  379. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  380. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  382. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  384. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Garantir assessoria de imprensa ao Ministério;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  395. Número ou marcador, página 8: j) Promover a interacção entre os públicos internos;
  396. Número ou marcador, página 8: k) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  397. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 8: m) Promover a boa imagem do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar o cumprimento das normas do Protocolo do Ministro;
  400. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
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