I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 47/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamento Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigentes provinciais que suprintendem as áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector;
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do conselho Consultivo na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actvidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento
Texto do artigo · p. 9 do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos à àreas da indústria, comércio, prestaçcão de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
Número ou marcador · p. 9 h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 9 dinariamente sempre que necessário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 23,25 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  2. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  4. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  6. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  7. Texto do artigo, página 8: No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  12. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério da Indústria e Comércio;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do Ministério;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 8: h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  28. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  29. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  30. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  31. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  32. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Centrais Autónomas;
  33. Número ou marcador, página 8: k) Dirigentes provinciais que suprintendem as áreas da indústria e comércio;
  34. Número ou marcador, página 8: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  35. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector;
  36. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  37. Texto do artigo, página 8: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  39. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução do Ministério;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
  47. Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 8: h) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  49. Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  50. Número ou marcador, página 8: j) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  52. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  54. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  55. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
  56. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  57. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  58. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  59. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  60. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  61. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  62. Número ou marcador, página 8: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas nos termos definidos no presente Estatuto Orgânico.
  63. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
  64. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do conselho Consultivo na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  65. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  66. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  68. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Assistir ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio nas questões técnicas de especialidade do sector;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Estudar e emitir recomendações sobre aspectos fundamentais de carácter técnico-científico relacionados com a actvidade do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento
  77. Texto do artigo, página 9: do Ministério;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de actos normativos relativos à àreas da indústria, comércio, prestaçcão de serviços, bem como da administração pública em geral, com vista a sua harmonização interinstitucional;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  81. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral Sectorial;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  85. Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
  86. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  87. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  88. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  89. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  91. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  92. Texto do artigo, página 9: dinariamente sempre que necessário.
  93. Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
  94. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição