I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 7/2020:
Parágrafo · p. 1 Apova o Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, ao abrigo do disposto no artigo 52 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as normas e procedimentos de acesso e operação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, doravante abreviadamente designada CRGM, bem como as normas complementares de registo, publicidade e resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Competência da Central)
Texto do artigo · p. 1 Compete à CRGM:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar o registo electrónico de informações referentes às garantias sobre todas as coisas móveis, de qualquer natureza, e às cessões de crédito convencionais definitivas;
Número ou marcador · p. 1 b) centralizar e disseminar a informação sobre privilégios creditórios mobiliários do Estado e garantias judiciais e convencionais registadas nas respectivas conservatórias, sobre as seguintes coisas móveis e direitos sujeitos a registo da titularidade:
Texto do artigo · p. 1 i. veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves e embarcações; ii. participações sociais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Forma de Registo de garantia)
Número ou marcador · p. 1 1. O registo de garantias mobiliárias é electrónico, e pode ser efectuado pelo credor garantido directamente na CRGM, ou requerido presencialmente à Entidade Gestora da CRGM, que procede ao registo electrónico imediato.
Número ou marcador · p. 1 2. O registo presencial aplica-se somente as garantias
Texto do artigo · p. 1 constituídas entre particulares.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 A CRGM é um serviço público que se subordina ao Ministério que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Função da Central)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem funções da CRGM:
Número ou marcador · p. 2 a) o registo electrónico de informações referentes às garantias mobiliárias submetidas por meio de formulários de registo;
Número ou marcador · p. 2 b) o recebimento, armazenamento, organização e segurança dos registos;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o acesso público das informações registadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Em sua operação, a CRGM:
Número ou marcador · p. 2 a) regista os formulários de garantia mobiliária submetidos e fornece confirmação do registo ao credor garantido;
Número ou marcador · p. 2 b) indexa os registos dos formulários submetidos de acordo com o nome do garante e, quando for o caso, de acordo com o número de série do bem objecto da garantia;
Número ou marcador · p. 2 c) indexa todos os formulários de modificação e de prorrogação do registo de modo relacionado ao respectivo registo inicial, sem suprimir qualquer informação contida no registo inicial;
Número ou marcador · p. 2 d) mantém os registos e a sua integridade, ainda que expirados, com devidas anotações acerca de sua expiração;
Número ou marcador · p. 2 e) mantém e conserva sistemas redundantes de salvaguarda de dados afim de prevenir perdas e danos dos registos existentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Integridade do Registo)
Texto do artigo · p. 2 A CRGM realiza o registo do formulário de garantia mobiliária confome tenha sido apresentado pelo credor garantido, desde que preenchidos os requisitos necessários, que não deve alterar-se, por qualquer razão, excepto se solicitado pelo credor garantido, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da Central)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRGM é acessível pela internet, durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, para a realização de registos e de buscas, por qualquer pessoa devidamente identificada, mediante cadastro prévio de usuário e senha.
Número ou marcador · p. 2 2. A CRGM pode estabelecer e manter locais físicos abertos ao público, durante os dias e horas especificados, em complemento aos serviços oferecidos por meio da internet.
Número ou marcador · p. 2 3. As localizações e horários dos locais físicos são comunicados através de uma circular do Ministro que superintende a área da justiça e publicadas no endereço electrónico da entidade gestora da CRGM e qualquer outro meio idôneo.
Número ou marcador · p. 2 4. A CRGM pode suspender, total ou parcialmente, os horários de funcionamento de seus locais físicos abertos ao público, nos termos do número anterior, bem como o seu acesso pela internet, quando:
Número ou marcador · p. 2 a) necessário para manutenção;
Número ou marcador · p. 2 b) em circunstâncias que tornam impraticáveis a oferta dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 2 5. Nas situações elencadas no número anterior, a entidade
Texto do artigo · p. 2 gestora da CRGM deve, sempre que possível, apresentar ao público aviso prévio quanto às datas e horários de interrupção e de retomada dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Limites de responsabilidade à CRGM)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRGM não se responsabiliza:
Número ou marcador · p. 2 a) pela autenticidade e legalidade de qualquer informação submetida pelo credor garantido, nem pela validade de qualquer acordo firmado entre o garante e o credor garantido, cabendo ao credor garantido conferir as informações registadas;
Número ou marcador · p. 2 b) por quebras de energia, interrupções, ou falhas das linhas de comunicação afectas ao funcionamento do sistema, excepto no caso de se demonstrar que essa falha decorra directa e necessariamente de erro de manuseamento ou uso incorrecto dos serviços da CRGM; e
Número ou marcador · p. 2 c) por anomalias no funcionamento do sistema informático, salvo no caso de se demonstrar que as anomalias resultam directamente de erro de manuseamento da CRGM.
Número ou marcador · p. 2 2. As responsabilidades da CRGM nas circunstâncias referidas
Texto do artigo · p. 2 no número anterior são juridicamente imputáveis à sua entidade gestora.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Interoperabilidade entre a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, as conservatórias e outros entes de registo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Interoperabilidade da CRGM com os demais serviços de registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de registos da CRGM interliga-se com as conservatórias de registo sobre veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves, embarcações, participações sociais e direitos de propriedade intelectual e outros serviços de registos de garantias especializados, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de registo de uma garantia mobiliária sobre qualquer coisa é efectuado pelo credor garantido directamente na CRGM, por meio electrónico.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando a garantia abranger uma coisa móvel sujeita à
Texto do artigo · p. 2 registo de titularidade em uma das conservatórias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, o pedido de registo pode também ser efectuado pelo interessado na respectiva conservatória ou indexado a conservatória pela CRGM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Registo iniciado por meio das conservatórias)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando o registo de garantia sobre coisa móvel seja solicitado em uma das conservatórias mencionadas no n.º 1 do artigo 9, compete ao conservador inserir imediatamente no sistema da CRGM o protocolo referente à respectiva garantia, preenchendo um formulário de registo inicial, em sistema específico.
Número ou marcador · p. 2 2. O formulário preenchido nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 2 recebe imediatamente um número de ordem e pode ser modificado até a sua aprovação final no sistema da CRGM, pelo Conservador competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Registo iniciado por meio da CRGM)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando o registo de uma garantia sobre coisa móvel sujeita ao registo numa das conservatórias mencionadas no n.° 1 do artigo 9 do presente Regulamento seja solicitado à CRGM pelo credor garantido, aquela indexa, se for o caso, e defere o registo à competência da respectiva conservatória, com observância do
Texto do artigo · p. 3 disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. A CRGM certifica o protocolo do formulário de registo apresentado pelo credor garantido e o envia eletronicamente para a conservatória competente, juntamente com todos os demais documentos e informações a ela indexadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando a lei específica exigir a apresentação de um contrato de garantia ou outro título, cabe ao credor garantido à submissão do respectivo documento por via electrónica à CRGM, que deve indexar, caso o registo seja requerido por meio de um formulário à entidade gestora da CRGM.
Número ou marcador · p. 3 4. O credor garantido fornece declaração electrónica de autenticidade de todos os documentos submetidos à CRGM em cópia digital, que são aceites dessa forma pelas conservatórias para fins de registo.
Número ou marcador · p. 3 5. Após o recebimento dos documentos ou informações digitais e do formulário inicial enviados pela CRGM, compete à conservatória realizar a conferência e qualificação do registo apresentado, fornecendo à CRGM quaisquer eventuais exigências para a realização do registo, que são comunicadas pela CRGM ao requerente do registo.
Número ou marcador · p. 3 6. Não havendo exigências a serem satisfeitas, a conservatória submete à CRGM sua aprovação quanto ao teor do registo requerido.
Número ou marcador · p. 3 7. Compete à CRGM realizar a cobrança dos emolumentos de registo devidos à conservatória, à qual a CRGM transfere semanalmente, após o respectivo recebimento.
Número ou marcador · p. 3 8. A CRGM não será responsável pelo exame e nem da
Texto do artigo · p. 3 guarda dos documentos ou informações submetidas de acordo com o presente artigo, para fins de suprir os registos feitos pelas conservatórias, cabendo às conservatórias a conservação dos documentos na forma da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Do selo de registo)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete às conservatórias a qualificação, análise e aprovação directamente no sistema da CRGM dos formulários de registo submetidos nos termos dos artigos 10 e 11 do presente Regulamento, respeitando em cada caso a ordem dos protocolos.
Número ou marcador · p. 3 2. Aprovado o registo pela conservatória, a CRGM emite um selo de registo, que contém:
Número ou marcador · p. 3 a) a data e a hora em que o teor do registo requerido tenha sido aprovado pela conservatória no sistema da CRGM;
Número ou marcador · p. 3 b) os dados do formulário de registo descritos nos termos do n.° 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Mediante a emissão electrónica do selo de registo, as informações nele contidas são automaticamente disponibilizadas para buscas na CRGM.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conservador verificar a exactidão do conteúdo do selo emitido, antes de sua afixação no respectivo livro de registos da conservatória, devendo assiná-lo.
Número ou marcador · p. 3 5. O selo de registo afixado e assinado tem valor de um registo, e dispensa qualquer outra menção manuscrita.
Número ou marcador · p. 3 6. A CRGM e o Conservador não são responsáveis por verificar
Texto do artigo · p. 3 a autenticidade de documentos, incluindo suas cópias digitais e assinaturas, bem como da identificação do requerente, quando
Texto do artigo · p. 3 submetidos por meio da CRGM.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Registo da garantia mobiliária na CRGM
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade para efectuar o registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de uma garantia mobiliária pode ser efectuado directamente na CRGM ou requerido à entidade gestora da CRGM pelo credor garantido, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo é solicitado através do preenchimento de um formulário próprio, disponível no endereço electrónico da CRGM.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo é realizado pela CRGM quando o formulário
Texto do artigo · p. 3 esteja devidamente preenchido por um usuário identificado, as informações requeridas tenham sido fornecidas e a taxa de registo devidamente paga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O credor garantido, cessionário, locador mercantil ou representante que submeter um formulário de registo à CRGM declara e garante que toda a informação fornecida é verídica e que foi preenchida nos campos apropriados do formulário.
Número ou marcador · p. 3 2. O credor garantido fornece, nos campos específicos do formulário, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 3 a) o nome, o endereço, qualificação e número de identificação do credor garantido, do garante e do terceiro devedor, se for o caso, e, caso o garante não seja cidadão ou residente na República de Moçambique, são apresentadas as informações do passaporte válido emitido por autoridade estrangeira competente;
Número ou marcador · p. 3 b) a identificação do garante e do credor garantido, por meio do número de identificação tributária, quando residentes ou domiciliados na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) a obrigação garantida e o montante máximo coberto pela garantia;
Número ou marcador · p. 3 d) a descrição da coisa dada em garantia, que pode ser genérica ou específica;
Número ou marcador · p. 3 e) o prazo de duração do contrato de garantia;
Número ou marcador · p. 3 f) o número de série, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Entende-se como número de série o número de identificação permanentemente, marcado ou anexado à parte principal de uma coisa móvel pelo fabricante ou pelo respectivo órgão de registo, incluindo veículos motorizados, equipamentos e máquinas.
Número ou marcador · p. 3 4. Se a mesma coisa móvel servir para garantir obrigações perante mais de um credor garantido, cada um destes, deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau da garantia.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeito do disposto na alínea c) do n.° 2 do presente artigo, pode ser efectuada uma descrição das obrigações garantidas que indica que o contrato garante todas as obrigações devidas ao credor a todo tempo e o respectivo valor máximo.
Número ou marcador · p. 3 6. Para efeito do disposto na alínea d) do n.° 2 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo, pode ser efectuada uma descrição das coisas dadas em garantia que indiquem consistir em todas as coisas móveis do garante, ou toda as coisas móveis do garante de uma categoria genérica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Formulário único para registo de múltiplas garantias)
Número ou marcador · p. 4 1. A garantia sobre um inventário, composto por coisas móveis presentes e futuras, e suas coisas derivadas, ou parte do mesmo, pode ser registada por meio de uma única inscrição no registo realizada em um único formulário.
Número ou marcador · p. 4 2. O registo de um único formulário pode ter por objecto
Texto do artigo · p. 4 garantias criadas por um garante em favor do credor garantido sob um ou mais contratos de garantia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Recusa do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. A CRGM recusa o registo requerido se não for devidamente preenchido qualquer dos campos obrigatórios constantes no formulário de registo, ou, em caso do interessado não fornecer a informação obrigatória, na forma requerida.
Número ou marcador · p. 4 2. Não obstante o disposto no número anterior, a CRGM não recusa o registo que contém informação incorrecta, com excepção à identificação do garante, o que não acarreta em ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir uma futura consulta em erro.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso haja mais de um garante, o registo incorrecto da identidade de um garante não torna ineficaz do registo em relação aos demais garantes correctamente identificados.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando o registo de um formulário é recusado, a CRGM
Texto do artigo · p. 4 comunica imediatamente o motivo ao requerente, por endereço electrónico ou por documento escrito emitido pela CRGM, quando requerido à sua entidade gestora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Eficácia e duração do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo produz efeitos a partir da data e hora em que se torna público para efectuar pesquisa, e mantém seus efeitos enquanto não seja cancelado.
Número ou marcador · p. 4 2. Não obstante o disposto no número anterior, o registo decai no prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada registo realizado recebe um número único de ordem, na data e hora de realização do registo, e é indexado cronologicamente no sistema da CRGM.
Número ou marcador · p. 4 4. A vigência do registo pode ser prorrogada, desde que o pedido seja efectuado mediante formulário submetido 6 (seis) meses antes da data prevista para sua caducidade.
Número ou marcador · p. 4 5. Após caducar o registo, a CRGM arquiva o formulário por um período de 10 (dez) anos, mas ele é imediatamente excluído de qualquer busca realizada.
Número ou marcador · p. 4 6. O registo arquivado nos termos do n.º 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 não está disponível ao público pela via ordinária, podendo ser acessados mediante um requerimento devidamente fundamentado, endereçado à entidade gestora da CRGM pelo interessado ou por uma autoridade pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Emenda do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O credor garantido pode alterar os dados registados na
Texto do artigo · p. 4 CRGM a qualquer momento, através da submissão de um formulário de emenda no registo, providenciando as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 4 a) o número do registo que deseja emendar;
Número ou marcador · p. 4 b) consentimento expresso do garante para efectuar alterações;
Número ou marcador · p. 4 c) indicar o propósito da emenda, dentre adicionar, modificar ou excluir informações no registo;
Número ou marcador · p. 4 d) caso a informação seja modificada ou excluída, deve identificar expressamente a informação a ser modificada ou excluída, fornecendo a nova redacção a substituir a redacção anterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Uma emenda a um registo que acrescenta uma coisa objecto da garantia ou um novo garante, ou modifica o valor da obrigação garantida, entra em vigor a partir da data e hora em que o formulário de modificação torna-se disponível para busca no sistema da CRGM.
Número ou marcador · p. 4 3. Se o objectivo da emenda decorrer de cessão da obrigação garantida, o credor garantido do registo deve fornecer o nome do cedente e cessionário.
Número ou marcador · p. 4 4. Se o credor garantido tiver cedido uma obrigação garantida relativamente apenas a uma parte do objecto da garantia, deve descrever a extensão da garantia que está sujeita à cessão.
Número ou marcador · p. 4 5. Se o objectivo da emenda for o de registar uma subordinação de grau de uma garantia mobiliária, o credor garantido com a prioridade superior pode registar o formulário de alteração.
Número ou marcador · p. 4 6. Se o garante transferir uma parte ou a totalidade das coisas móveis dadas em garantia, o credor garantido pode registar um formulário de emenda que adiciona o adquirente como novo garante.
Número ou marcador · p. 4 7. Uma emenda que adiciona um garante é eficaz para o garante adicionado somente a partir da data de registo do formulário de emenda.
Número ou marcador · p. 4 8. Salvo disposição em contrário, uma emenda não estende
Texto do artigo · p. 4 o período de vigência do formulário inicial de garantia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento do registo pelo credor)
Texto do artigo · p. 4 O credor garantido pode requerer o cancelamento do registo ainda que o devedor não tenha cumprido a obrigação, mediante formulário de cancelamento, devendo providenciar as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 4 a) o número do registo que deseja cancelar;
Número ou marcador · p. 4 b) caso o propósito da emenda seja cancelar parcialmente uma garantia registada, o credor garantido deve descrever com exactidão a extensão da garantia sujeita à cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento por erro ou fraude)
Número ou marcador · p. 4 1. Se o cancelamento ocorrer por erro da CRGM ou for efectuado de forma fraudulenta, o credor garantido pode solicitar a sua reconstituição a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos referidos no número anterior, o credor garantido
Texto do artigo · p. 4 mantém a sua prioridade em relação aos credores garantidos que tiverem registado os respectivos direitos após o registo original e antes de seu cancelamento, mas não em relação aos credores garantidos que tiverem registado os seus direitos após a data de cancelamento e antes da data da reinscrição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Correcção ou cancelamento do registo pelo garante)
Número ou marcador · p. 4 1. O garante ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre a coisa móvel registada como garantia, pode solicitar, por escrito, ao credor garantido para cancelar ou corrigir o registo quando:
Número ou marcador · p. 4 a) todas as obrigações cobertas pela garantia tiverem sido cumpridas e o credor garantido não efectuar o cancelamento dentro do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 5 b) a coisa inscrita no registo não corresponder a coisa cedida em garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorrecta, nos termos do contrato de garantia;
Número ou marcador · p. 5 c) não existir uma autorização para registo ou um contrato de garantia entre as partes identificadas como credor garantido e garante no registo.
Número ou marcador · p. 5 2. O credor garantido tem o prazo de 5 dias úteis para atender à solicitação referida no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo estabelecido, o garante ou outra pessoa com direitos sobre a coisa móvel pode requerer à correcção ou cancelamento ao gestor da CRGM, devendo apresentar evidências dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 5 4. Caso o gestor da CRGM entenda que não existem evidências suficientes para a correcção ou o cancelamento do registo, anota no respectivo registo o carácter contencioso e comunica o garante, que tem a faculdade de submeter a controvérsia ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 5 5. O credor garantido que não cumprir um pedido legítimo
Texto do artigo · p. 5 de cancelamento ou corrigir o registo efectuado e o garante que submeta um pedido ilegítimo de cancelamento ou emenda estão sujeitos às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Certidão de registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Após o registo de um formulário inicial, de emenda ou de cancelamento, a CRGM fornece imediatamente ao credor garantido uma certidão que o comprove.
Número ou marcador · p. 5 2. A certidão de registo é enviada ao endereço electrónico do credor garantido ou por documento escrito emitido pela CRGM, quando seja requerido à sua entidade gestora.
Número ou marcador · p. 5 3. O credor garantido fornece uma cópia da certidão de registo
Texto do artigo · p. 5 ao garante, dentro de 10 (dez) dias úteis, após seu recebimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Pesquisa no registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer pessoa previamente identificada pode submeter um pedido de pesquisa à CRGM, desde que utilize o formulário de pesquisa fornecido pela mesma e pague as taxas correspondente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Central emite uma certidão notificando sobre os resultados da pesquisa solicitada, baseados nos critérios fornecidos pelo interessado e tendo por objecto toda a base de dados da CRGM, contendo a data e hora da emissão da certidão.
Número ou marcador · p. 5 3. Caso o resultado da pesquisa indique a inexistência de registos com base nos critérios de pesquisa fornecidos, a CRGM emite certidão notificando o resultado negativo.
Número ou marcador · p. 5 4. A identidade do garante, o número do registo e o número de série da coisa móvel, quando aplicável, são sempre admitidos pela CRGM como critérios de pesquisa válidos.
Número ou marcador · p. 5 5. A CRGM pode permitir outros critérios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Publicidade mediante contrato de controle
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Contrato de Controle)
Número ou marcador · p. 5 1. A publicidade de uma garantia mobiliária pode ser concluída por um contrato de controle, dispensando o registo na CRGM, quando a garantia tiver por objecto uma conta bancária, títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados.
Número ou marcador · p. 5 2. A transmissão de controle pressupõe:
Número ou marcador · p. 5 a) relativamente aos títulos desmaterializados não intermediados, o instrumento escrito entre o emissor e o garante, em benefício do credor garantido,
Texto do artigo · p. 5 ou a anotação feita no próprio livro do emissor, de acordo com o qual o emissor segue as instruções do credor garantido com relação aos títulos, sem que o garante tenha que dar qualquer outro consentimento;
Número ou marcador · p. 5 b) relativamente aos títulos desmaterializados intermediados, o documento escrito entre o garante e a instituição intermediária dos títulos, ou a anotação em seus livros ou sistemas próprios, em benefício do credor garantido, de acordo com o qual a instituição concorda em seguir as instruções do credor garantido com relação aos títulos, sem que o garante tenha que dar qualquer outro consentimento;
Número ou marcador · p. 5 c) relativamente à direitos de pagamento de fundos creditados em uma conta bancária, o documento escrito entre a instituição depositária e o garante, em benefício do credor garantido, em que a instituição depositária segue as instruções do credor garantido para o pagamento dos fundos creditados na conta bancária, sem que o garante tenha de dar qualquer outro consentimento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Regras de prioridade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Determinação da prioridade)
Número ou marcador · p. 5 1. A prioridade entre as garantias convencionais, legais e judiciais que seguirem relativamente às mesmas coisas móveis é determinada pela data e hora em que cada uma tornou-se oponível à terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo das garantias judiciais estende-se ainda à penhora e ao arresto.
Número ou marcador · p. 5 3. As cláusulas de exclusividade constantes no contrato de garantia e o desconhecimento da existência de uma garantia anterior sobre a mesma coisa móvel não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando a garantia incidir sobre coisa móvel sujeita à registo de titularidade na conservatória especializada, a publicidade realizada na respectiva conservatória ou órgão de registo, e disponibilizada para consulta pública na CRGM, nos termos do n.° 1 do artigo 10 do presente regulamento, tem prioridade sobre a publicidade realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando a garantia admitir a publicidade por meio da transmissão de controle, modificação da titularidade de uma conta bancária ou transmissão da posse de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a garantia publicitada desta forma, tem prioridade sobre outra garantia cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
Número ou marcador · p. 5 6. Para efeito de determinação de prioridade, quando uma
Texto do artigo · p. 5 garantia sobre uma coisa móvel abranger seus frutos ou subrogarse sobre suas coisas móveis substitutas, a prioridade sobre essas coisas móveis é determinada de acordo com a prioridade original sobre a coisa móvel que deu origem aos frutos ou foi substituída.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Alteração da ordem de prioridade)
Número ou marcador · p. 5 1. A prioridade de uma garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os credores garantidos interessados, desde que a alteração não prejudique direitos de terceiros nem seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O credor garantido pode acordar com o garante a subordinação, total ou parcial, da prioridade da sua garantia à favor de determinados credores, existentes ou futuros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Prioridade das garantias de aquisição)
Número ou marcador · p. 6 1. A garantia de aquisição tem prioridade em relação às garantias constituídas previamente sobre a mesma coisa móvel ou sobre coisa móvel futura do garante, da mesma natureza, mesmo que tenham sido registadas após a garantia anterior, desde que a garantia tenha sido constituída da forma prescrita nos termos da lei aplicável e do presente regulamento e registada com uma anotação que indica o seu carácter especial, no prazo de até 5 (cinco) dias, após a data de aquisição do bem pelo garante.
Número ou marcador · p. 6 2. A garantia de aquisição abrange exclusivamente coisas
Texto do artigo · p. 6 móveis específicas adquiridas com a garantia e os proventos monetários atribuídos a sua venda, e é limitada à porção financiada do preço de aquisição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Móveis afixados a um imóvel)
Texto do artigo · p. 6 A garantia constituída sobre coisa móvel que seja acessória de um imóvel têm prioridade sobre as garantias constituídas sobre o imóvel quando a primeira seja objecto de publicidade:
Número ou marcador · p. 6 a) antes que a coisa móvel tenha sofrido afixação ao imóvel;
Número ou marcador · p. 6 b) antes da data em que a garantia sobre o imóvel tornou-se oponível à terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Garantia sobre títulos)
Texto do artigo · p. 6 A garantia constituída sobre título de crédito e certificado de depósito têm prioridade em relação às garantias que oneram a coisa móvel, representados por esses títulos, se estas últimas forem registadas após a emissão do título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Créditos decorrentes de vínculo material com a coisa dada em garantia)
Texto do artigo · p. 6 As garantias, os privilégios e os direitos de retenção resultantes da prestação de serviços ou materiais para a manutenção ou incremento do valor da coisa têm prioridade, até ao limite do valor dos serviços prestados ou materiais fornecidos em relação às garantias previamente constituídas sobre a mesma coisa móvel, com excepção das garantias de aquisição, se ocorrerem no curso ordinário dos negócios da pessoa que fornecer o serviço ou materiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Conflitos de Prioridade)
Número ou marcador · p. 6 1. A prioridade das garantias concorrentes de qualquer origem sobre a mesma coisa móvel é determinada pelo momento da publicidade.
Número ou marcador · p. 6 2. O penhor de um vendedor ou locador de propriedade intelectual como garantia para o pagamento de uma aquisição tem prioridade sobre um penhor concorrente em garantia de uma aquisição.
Número ou marcador · p. 6 3. Uma garantia sobre coisa corpórea como pagamento de
Texto do artigo · p. 6 sua aquisição relacionada a uma massa ou um produto acabado e que é oponível à terceiros, tem prioridade sobre uma garantia não relacionada à sua aquisição concedida pelo mesmo garante sobre a massa ou o produto acabado.
Número ou marcador · p. 6 4. Se as garantias incidem sobre coisas móveis diferentes, que se fundem em uma massa ou um produto, ou como uma consequência de sua fusão, as garantias individuais mantêm sua classificação original de prioridade, e aquelas de mesma ordem concorrem entre si, proporcionalmente ao montante da obrigação garantida por cada garantia mobiliária, em vista da soma dos montantes das obrigações garantidas por todas as garantias mobiliárias.
Número ou marcador · p. 6 5. Quando um bem oferecido em garantia sem desapossamento for posteriormente dado em garantia mediante desapossamento, a preferência da garantia anterior é oponível contra a garantia subsequente, desde que regularmente publicitada, sendo imponível o direito de retenção deste último.
Número ou marcador · p. 6 6. A prioridade das garantias sobre títulos e valores mobiliários está sujeita às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 6 a) a garantia sobre um título ou valor mobiliário materializados feita pelo endosso e pela entrega do documento tem prioridade sobre as garantias sujeitas a qualquer outra forma de publicidade, a qualquer momento, sobre o mesmo título ou valor mobiliário;
Número ou marcador · p. 6 b) a garantia sobre um título ou valor mobiliário desmaterializado cuja publicidade é realizada pela transmissão do controle tem prioridade sobre outras garantias sujeitas à outras formas de publicidade, a qualquer momento, sobre o mesmo título ou valor mobiliário.
Número ou marcador · p. 6 7. As garantias sobre uma conta ou depósito financeiro estão
Texto do artigo · p. 6 sujeitas à seguinte ordem de prioridade, em ordem decrescente:
Número ou marcador · p. 6 a) as garantias cujos credores têm controle sobre a conta, estabelecendo a prioridade entre elas de acordo com a data de notificação ao depositário para a transmissão do controle;
Número ou marcador · p. 6 b) as garantias publicitadas na CRGM, ordenadas segundo a data e hora da publicidade, mas sempre sujeitas às garantias da alínea anterior, ainda que feitas ou publicadas em data posterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição de coisas oneradas)
Número ou marcador · p. 6 1. O comprador ou locatário que adquire uma coisa móvel onerada por uma garantia, adquire-a com o ónus da garantia, excepto:
Número ou marcador · p. 6 a) nos casos em que a coisa móvel é adquirida no curso normal do negócio do garante, salvo se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia;
Número ou marcador · p. 6 b) quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o adquirente desconhecer a existência da garantia;
Número ou marcador · p. 6 c) se a coisa corpórea for de consumo e de reduzido valor, salvo se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia.
Número ou marcador · p. 6 2. Para fins do presente artigo, considera-se de pequeno valor a
Texto do artigo · p. 6 coisa cujo valor corresponde à salário mínimo nacional aplicável ao sector privado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Direito internacional privado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e obrigações recíprocos do garante e do credor garantido)
Texto do artigo · p. 6 A lei aplicável aos direitos e obrigações recíprocos do garante e do credor garantido decorrentes de seu contrato de garantia pode ser determinado pelas partes no contrato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Garantia sobre coisas corpóreas)
Número ou marcador · p. 7 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa corpórea é a lei do Estado no qual o bem está localizado, com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 45 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa corpórea normalmente empregado em mais de um Estado é a lei do Estado em que o garante está localizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Garantia sobre coisas incorpóreas)
Texto do artigo · p. 7 A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa incorpórea é a lei do Estado no qual o garante está localizado, com excepção do disposto nos artigos 34 e 42, 43, 44 e 45, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Garantias sobre crédito a receber derivados de imóveis)
Texto do artigo · p. 7 Não obstante o previsto no artigo 33 do presente Regulamento, no caso de garantia sobre um crédito decorrente da venda ou locação de imóveis, ou que esteja garantido por imóveis, a lei aplicável à prioridade da garantia sobre o crédito em relação à direitos de terceiros registados no registo predial competente, é a lei do Estado do registo predial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Execução da garantia)
Número ou marcador · p. 7 1. A lei aplicável à execução de garantia sobre uma coisa corpórea é a lei do Estado no qual a coisa móvel está localizada no momento do início da execução, com excepção ao disposto no artigo 45 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A lei aplicável à execução de garantia sobre uma coisa
Texto do artigo · p. 7 incorpórea é a lei do Estado no qual o garante está localizada, com excepção do disposto nos artigos 42, 44 e 45, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Frutos e coisas substitutas)
Número ou marcador · p. 7 1. A lei aplicável à criação da garantia sobre frutos e coisas móveis substitutas é a lei aplicável à criação da garantia sobre a coisa móvel onerada da qual o fruto ou coisa móvel substituta surgiu.
Número ou marcador · p. 7 2. A lei aplicável à oponibilidade à terceiros de uma garantia sobre frutos ou coisas móveis substitutas é a lei aplicável à oponibilidade contra terceiros da coisa móvel que gerou os frutos ou coisas móveis substitutas.
Número ou marcador · p. 7 3. A lei aplicável à prioridade de uma garantia sobre frutos
Texto do artigo · p. 7 ou coisas móveis substitutas é a lei aplicável à prioridade sobre uma garantia criada directamente sobre coisas móveis da mesma espécie dos frutos ou das coisas móveis substitutas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Localização do garante)
Texto do artigo · p. 7 Para fins do presente capítulo, o garante está localizado:
Número ou marcador · p. 7 a) no Estado em que tem sua sede;
Número ou marcador · p. 7 b) se o garante possuir sede em mais de um Estado, no Estado em que a administração central do outorgante seja exercida;
Número ou marcador · p. 7 c) se o garante não possuir sede, no Estado em que o garante tenha sua residência habitual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Momento determinante da localização da coisa móvel)
Texto do artigo · p. 7 Para os fins do presente capítulo, considera-se a localização da coisa móvel onerada:
Número ou marcador · p. 7 a) para a criação de uma garantia, a localização da coisa móvel no momento da criação da garantia;
Número ou marcador · p. 7 b) para a oponibilidade à terceiros e a prioridade, a localização da coisa móvel no momento da controvérsia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Lei do foro)
Texto do artigo · p. 7 As disposições do presente Regulamento não prejudicam à
Texto do artigo · p. 7 aplicação pelo tribunal das disposições obrigatórias da lei do foro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Impacto do início de processo de insolvência)
Texto do artigo · p. 7 O início do processo de insolvência em relação ao garante não modifica a lei aplicável à garantia nos termos do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e obrigações entre terceiros devedores e credores garantidos)
Texto do artigo · p. 7 A lei que rege os direitos e obrigações entre um devedor de um crédito a receber, um devedor segundo um instrumento negociável ou um emissor de um documento negociável, e o garante que outorga uma garantia sobre esse tipo de coisa móvel também se aplica à:
Número ou marcador · p. 7 a) os direitos e obrigações entre o credor garantido e o devedor ou emissor;
Número ou marcador · p. 7 b) as condições sob as quais a garantia possa ser realizada contra o devedor ou emissor;
Número ou marcador · p. 7 c) determinar se as obrigações do devedor ou emissor foram cumpridas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Garantia sobre direitos de pagamento de fundos creditados em contas bancárias)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 43 do presente Regulamento, a lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros, à prioridade e à execução de uma garantia sobre o direito ao pagamento de fundos creditados em uma conta bancária, bem como os direitos e obrigações entre a instituição depositária e o credor garantido, é a lei do Estado em que a instituição depositária responsável pela manutenção da conta tem sua sede.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a instituição depositária tiver sede em mais de um Estado,
Texto do artigo · p. 7 a lei aplicável é a lei do Estado em que está localizada a agência responsável pela manutenção da conta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Eficácia perante terceiros de uma garantia sobre certos tipos de activos por registo)
Texto do artigo · p. 7 Se a lei do Estado em que um garante está localizado reconhecer o registo de um formulário como um método para efectivar oponibilidade perante terceiros de uma garantia sobre um instrumento ou documento negociável, direito ao pagamento de fundos creditados em uma conta bancária ou um valor
Texto do artigo · p. 8 mobiliário desmaterializado não intermediado, a lei desse Estado é igualmente a lei aplicável à oponibilidade perante terceiros de garantia sobre a coisa móvel realizada por meio de registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Garantia sobre propriedade intelectual)
Número ou marcador · p. 8 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre propriedade intelectual é a lei do Estado em que a propriedade intelectual é protegida.
Número ou marcador · p. 8 2. Uma garantia sobre propriedade intelectual pode ainda ser criada e tornar-se oponível à terceiros nos termos da lei do Estado no qual o garante está localizado, desde que o terceiro não seja um outro credor garantido, um cessionário ou um licenciado.
Número ou marcador · p. 8 3. A lei aplicável à execução de uma garantia sobre propriedade
Texto do artigo · p. 8 intelectual é a lei do Estado em que o garante está localizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Garantia sobre títulos não intermediados)
Número ou marcador · p. 8 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros, prioridade e execução de uma garantia sobre valores mobiliários representativos de capital não intermediados, bem como à sua oponibilidade ao emissor, é a lei nos termos da qual o emissor é constituído.
Número ou marcador · p. 8 2. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros,
Texto do artigo · p. 8 prioridade e execução de uma garantia sobre títulos de crédito não intermediados, bem como à sua oponibilidade ao emissor, é a lei aplicável aos respectivos títulos de crédito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Continuidade da oponibilidade contra terceiros)
Número ou marcador · p. 8 1. Se uma garantia é oponível contra terceiros nos termos da lei de outro Estado e o presente Regulamento torna-se aplicável à mesma garantia, esta permanece oponível à terceiros caso seja concluída a sua publicidade, nos termos do presente Regulamento, no que for menor entre os seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 8 a) 5 (cinco) dias após a data em que o presente Regulamento tornar-se aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) a data de caducidade da garantia nos termos da lei anteriormente aplicável, se for anterior ao prazo da alínea (a).
Número ou marcador · p. 8 2. A garantia que mantém sua eficácia na forma do presente artigo considera-se publicada na data em que se tornou oponível contra terceiros conforme a lei anteriormente aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Texto do artigo · p. 8 Pela utilização dos serviços da Central de Registos de Garantias Mobiliárias são cobradas taxas, aprovadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área da justiça e a área das finanças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e despesas)
Texto do artigo · p. 8 As receitas e despesas inerentes ao funcionamento da CRGM constituem receitas e despesas próprias da entidade gestora da CRGM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (interoperabilidade)
Texto do artigo · p. 8 A CRGM interliga-se com as conservatórias e outros serviços de registos de garantias especializados, gradualmente, conforme disponibilidade técnica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Normas operacionais complementares da Central)
Texto do artigo · p. 8 As normas operacionais complementares da CRGM são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 7/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Apova o Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, ao abrigo do disposto no artigo 52 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Utilização de Coisas Móveis como Garantia de Cumprimento de Obrigações e Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas e procedimentos de acesso e operação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, doravante abreviadamente designada CRGM, bem como as normas complementares de registo, publicidade e resolução de conflitos.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Competência da Central)
  27. Texto do artigo, página 1: Compete à CRGM:
  28. Número ou marcador, página 1: a) assegurar o registo electrónico de informações referentes às garantias sobre todas as coisas móveis, de qualquer natureza, e às cessões de crédito convencionais definitivas;
  29. Número ou marcador, página 1: b) centralizar e disseminar a informação sobre privilégios creditórios mobiliários do Estado e garantias judiciais e convencionais registadas nas respectivas conservatórias, sobre as seguintes coisas móveis e direitos sujeitos a registo da titularidade:
  30. Texto do artigo, página 1: i. veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves e embarcações; ii. participações sociais.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Forma de Registo de garantia)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O registo de garantias mobiliárias é electrónico, e pode ser efectuado pelo credor garantido directamente na CRGM, ou requerido presencialmente à Entidade Gestora da CRGM, que procede ao registo electrónico imediato.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O registo presencial aplica-se somente as garantias
  35. Texto do artigo, página 1: constituídas entre particulares.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  38. Texto do artigo, página 1: A CRGM é um serviço público que se subordina ao Ministério que superintende a área da justiça.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Função da Central)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem funções da CRGM:
  42. Número ou marcador, página 2: a) o registo electrónico de informações referentes às garantias mobiliárias submetidas por meio de formulários de registo;
  43. Número ou marcador, página 2: b) o recebimento, armazenamento, organização e segurança dos registos;
  44. Número ou marcador, página 2: c) garantir o acesso público das informações registadas.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Em sua operação, a CRGM:
  46. Número ou marcador, página 2: a) regista os formulários de garantia mobiliária submetidos e fornece confirmação do registo ao credor garantido;
  47. Número ou marcador, página 2: b) indexa os registos dos formulários submetidos de acordo com o nome do garante e, quando for o caso, de acordo com o número de série do bem objecto da garantia;
  48. Número ou marcador, página 2: c) indexa todos os formulários de modificação e de prorrogação do registo de modo relacionado ao respectivo registo inicial, sem suprimir qualquer informação contida no registo inicial;
  49. Número ou marcador, página 2: d) mantém os registos e a sua integridade, ainda que expirados, com devidas anotações acerca de sua expiração;
  50. Número ou marcador, página 2: e) mantém e conserva sistemas redundantes de salvaguarda de dados afim de prevenir perdas e danos dos registos existentes.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Integridade do Registo)
  53. Texto do artigo, página 2: A CRGM realiza o registo do formulário de garantia mobiliária confome tenha sido apresentado pelo credor garantido, desde que preenchidos os requisitos necessários, que não deve alterar-se, por qualquer razão, excepto se solicitado pelo credor garantido, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da Central)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A CRGM é acessível pela internet, durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, para a realização de registos e de buscas, por qualquer pessoa devidamente identificada, mediante cadastro prévio de usuário e senha.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A CRGM pode estabelecer e manter locais físicos abertos ao público, durante os dias e horas especificados, em complemento aos serviços oferecidos por meio da internet.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. As localizações e horários dos locais físicos são comunicados através de uma circular do Ministro que superintende a área da justiça e publicadas no endereço electrónico da entidade gestora da CRGM e qualquer outro meio idôneo.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. A CRGM pode suspender, total ou parcialmente, os horários de funcionamento de seus locais físicos abertos ao público, nos termos do número anterior, bem como o seu acesso pela internet, quando:
  60. Número ou marcador, página 2: a) necessário para manutenção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) em circunstâncias que tornam impraticáveis a oferta dos seus serviços.
  62. Número ou marcador, página 2: 5. Nas situações elencadas no número anterior, a entidade
  63. Texto do artigo, página 2: gestora da CRGM deve, sempre que possível, apresentar ao público aviso prévio quanto às datas e horários de interrupção e de retomada dos serviços.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Limites de responsabilidade à CRGM)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A CRGM não se responsabiliza:
  67. Número ou marcador, página 2: a) pela autenticidade e legalidade de qualquer informação submetida pelo credor garantido, nem pela validade de qualquer acordo firmado entre o garante e o credor garantido, cabendo ao credor garantido conferir as informações registadas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) por quebras de energia, interrupções, ou falhas das linhas de comunicação afectas ao funcionamento do sistema, excepto no caso de se demonstrar que essa falha decorra directa e necessariamente de erro de manuseamento ou uso incorrecto dos serviços da CRGM; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) por anomalias no funcionamento do sistema informático, salvo no caso de se demonstrar que as anomalias resultam directamente de erro de manuseamento da CRGM.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As responsabilidades da CRGM nas circunstâncias referidas
  71. Texto do artigo, página 2: no número anterior são juridicamente imputáveis à sua entidade gestora.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Interoperabilidade entre a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, as conservatórias e outros entes de registo
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Interoperabilidade da CRGM com os demais serviços de registo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de registos da CRGM interliga-se com as conservatórias de registo sobre veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves, embarcações, participações sociais e direitos de propriedade intelectual e outros serviços de registos de garantias especializados, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de registo de uma garantia mobiliária sobre qualquer coisa é efectuado pelo credor garantido directamente na CRGM, por meio electrónico.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Quando a garantia abranger uma coisa móvel sujeita à
  79. Texto do artigo, página 2: registo de titularidade em uma das conservatórias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, o pedido de registo pode também ser efectuado pelo interessado na respectiva conservatória ou indexado a conservatória pela CRGM.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Registo iniciado por meio das conservatórias)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Quando o registo de garantia sobre coisa móvel seja solicitado em uma das conservatórias mencionadas no n.º 1 do artigo 9, compete ao conservador inserir imediatamente no sistema da CRGM o protocolo referente à respectiva garantia, preenchendo um formulário de registo inicial, em sistema específico.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O formulário preenchido nos termos do número anterior
  84. Texto do artigo, página 2: recebe imediatamente um número de ordem e pode ser modificado até a sua aprovação final no sistema da CRGM, pelo Conservador competente.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 2: (Registo iniciado por meio da CRGM)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Quando o registo de uma garantia sobre coisa móvel sujeita ao registo numa das conservatórias mencionadas no n.° 1 do artigo 9 do presente Regulamento seja solicitado à CRGM pelo credor garantido, aquela indexa, se for o caso, e defere o registo à competência da respectiva conservatória, com observância do
  88. Texto do artigo, página 3: disposto nos números seguintes.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A CRGM certifica o protocolo do formulário de registo apresentado pelo credor garantido e o envia eletronicamente para a conservatória competente, juntamente com todos os demais documentos e informações a ela indexadas.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Quando a lei específica exigir a apresentação de um contrato de garantia ou outro título, cabe ao credor garantido à submissão do respectivo documento por via electrónica à CRGM, que deve indexar, caso o registo seja requerido por meio de um formulário à entidade gestora da CRGM.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. O credor garantido fornece declaração electrónica de autenticidade de todos os documentos submetidos à CRGM em cópia digital, que são aceites dessa forma pelas conservatórias para fins de registo.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. Após o recebimento dos documentos ou informações digitais e do formulário inicial enviados pela CRGM, compete à conservatória realizar a conferência e qualificação do registo apresentado, fornecendo à CRGM quaisquer eventuais exigências para a realização do registo, que são comunicadas pela CRGM ao requerente do registo.
  93. Número ou marcador, página 3: 6. Não havendo exigências a serem satisfeitas, a conservatória submete à CRGM sua aprovação quanto ao teor do registo requerido.
  94. Número ou marcador, página 3: 7. Compete à CRGM realizar a cobrança dos emolumentos de registo devidos à conservatória, à qual a CRGM transfere semanalmente, após o respectivo recebimento.
  95. Número ou marcador, página 3: 8. A CRGM não será responsável pelo exame e nem da
  96. Texto do artigo, página 3: guarda dos documentos ou informações submetidas de acordo com o presente artigo, para fins de suprir os registos feitos pelas conservatórias, cabendo às conservatórias a conservação dos documentos na forma da legislação específica.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Do selo de registo)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Compete às conservatórias a qualificação, análise e aprovação directamente no sistema da CRGM dos formulários de registo submetidos nos termos dos artigos 10 e 11 do presente Regulamento, respeitando em cada caso a ordem dos protocolos.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Aprovado o registo pela conservatória, a CRGM emite um selo de registo, que contém:
  101. Número ou marcador, página 3: a) a data e a hora em que o teor do registo requerido tenha sido aprovado pela conservatória no sistema da CRGM;
  102. Número ou marcador, página 3: b) os dados do formulário de registo descritos nos termos do n.° 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Mediante a emissão electrónica do selo de registo, as informações nele contidas são automaticamente disponibilizadas para buscas na CRGM.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conservador verificar a exactidão do conteúdo do selo emitido, antes de sua afixação no respectivo livro de registos da conservatória, devendo assiná-lo.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O selo de registo afixado e assinado tem valor de um registo, e dispensa qualquer outra menção manuscrita.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. A CRGM e o Conservador não são responsáveis por verificar
  107. Texto do artigo, página 3: a autenticidade de documentos, incluindo suas cópias digitais e assinaturas, bem como da identificação do requerente, quando
  108. Texto do artigo, página 3: submetidos por meio da CRGM.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Registo da garantia mobiliária na CRGM
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para efectuar o registo)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de uma garantia mobiliária pode ser efectuado directamente na CRGM ou requerido à entidade gestora da CRGM pelo credor garantido, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O registo é solicitado através do preenchimento de um formulário próprio, disponível no endereço electrónico da CRGM.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O registo é realizado pela CRGM quando o formulário
  116. Texto do artigo, página 3: esteja devidamente preenchido por um usuário identificado, as informações requeridas tenham sido fornecidas e a taxa de registo devidamente paga.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o registo)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O credor garantido, cessionário, locador mercantil ou representante que submeter um formulário de registo à CRGM declara e garante que toda a informação fornecida é verídica e que foi preenchida nos campos apropriados do formulário.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O credor garantido fornece, nos campos específicos do formulário, obrigatoriamente, as seguintes informações:
  121. Número ou marcador, página 3: a) o nome, o endereço, qualificação e número de identificação do credor garantido, do garante e do terceiro devedor, se for o caso, e, caso o garante não seja cidadão ou residente na República de Moçambique, são apresentadas as informações do passaporte válido emitido por autoridade estrangeira competente;
  122. Número ou marcador, página 3: b) a identificação do garante e do credor garantido, por meio do número de identificação tributária, quando residentes ou domiciliados na República de Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 3: c) a obrigação garantida e o montante máximo coberto pela garantia;
  124. Número ou marcador, página 3: d) a descrição da coisa dada em garantia, que pode ser genérica ou específica;
  125. Número ou marcador, página 3: e) o prazo de duração do contrato de garantia;
  126. Número ou marcador, página 3: f) o número de série, quando aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Entende-se como número de série o número de identificação permanentemente, marcado ou anexado à parte principal de uma coisa móvel pelo fabricante ou pelo respectivo órgão de registo, incluindo veículos motorizados, equipamentos e máquinas.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Se a mesma coisa móvel servir para garantir obrigações perante mais de um credor garantido, cada um destes, deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau da garantia.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeito do disposto na alínea c) do n.° 2 do presente artigo, pode ser efectuada uma descrição das obrigações garantidas que indica que o contrato garante todas as obrigações devidas ao credor a todo tempo e o respectivo valor máximo.
  130. Número ou marcador, página 3: 6. Para efeito do disposto na alínea d) do n.° 2 do presente
  131. Texto do artigo, página 3: artigo, pode ser efectuada uma descrição das coisas dadas em garantia que indiquem consistir em todas as coisas móveis do garante, ou toda as coisas móveis do garante de uma categoria genérica.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  133. Texto do artigo, página 4: (Formulário único para registo de múltiplas garantias)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. A garantia sobre um inventário, composto por coisas móveis presentes e futuras, e suas coisas derivadas, ou parte do mesmo, pode ser registada por meio de uma única inscrição no registo realizada em um único formulário.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. O registo de um único formulário pode ter por objecto
  136. Texto do artigo, página 4: garantias criadas por um garante em favor do credor garantido sob um ou mais contratos de garantia.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 4: (Recusa do registo)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. A CRGM recusa o registo requerido se não for devidamente preenchido qualquer dos campos obrigatórios constantes no formulário de registo, ou, em caso do interessado não fornecer a informação obrigatória, na forma requerida.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Não obstante o disposto no número anterior, a CRGM não recusa o registo que contém informação incorrecta, com excepção à identificação do garante, o que não acarreta em ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir uma futura consulta em erro.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Caso haja mais de um garante, o registo incorrecto da identidade de um garante não torna ineficaz do registo em relação aos demais garantes correctamente identificados.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. Quando o registo de um formulário é recusado, a CRGM
  143. Texto do artigo, página 4: comunica imediatamente o motivo ao requerente, por endereço electrónico ou por documento escrito emitido pela CRGM, quando requerido à sua entidade gestora.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  145. Texto do artigo, página 4: (Eficácia e duração do registo)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O registo produz efeitos a partir da data e hora em que se torna público para efectuar pesquisa, e mantém seus efeitos enquanto não seja cancelado.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o registo decai no prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a pedido do interessado.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Cada registo realizado recebe um número único de ordem, na data e hora de realização do registo, e é indexado cronologicamente no sistema da CRGM.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. A vigência do registo pode ser prorrogada, desde que o pedido seja efectuado mediante formulário submetido 6 (seis) meses antes da data prevista para sua caducidade.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. Após caducar o registo, a CRGM arquiva o formulário por um período de 10 (dez) anos, mas ele é imediatamente excluído de qualquer busca realizada.
  151. Número ou marcador, página 4: 6. O registo arquivado nos termos do n.º 5 do presente artigo,
  152. Texto do artigo, página 4: não está disponível ao público pela via ordinária, podendo ser acessados mediante um requerimento devidamente fundamentado, endereçado à entidade gestora da CRGM pelo interessado ou por uma autoridade pública.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Emenda do registo)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O credor garantido pode alterar os dados registados na
  156. Texto do artigo, página 4: CRGM a qualquer momento, através da submissão de um formulário de emenda no registo, providenciando as seguintes informações:
  157. Número ou marcador, página 4: a) o número do registo que deseja emendar;
  158. Número ou marcador, página 4: b) consentimento expresso do garante para efectuar alterações;
  159. Número ou marcador, página 4: c) indicar o propósito da emenda, dentre adicionar, modificar ou excluir informações no registo;
  160. Número ou marcador, página 4: d) caso a informação seja modificada ou excluída, deve identificar expressamente a informação a ser modificada ou excluída, fornecendo a nova redacção a substituir a redacção anterior.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Uma emenda a um registo que acrescenta uma coisa objecto da garantia ou um novo garante, ou modifica o valor da obrigação garantida, entra em vigor a partir da data e hora em que o formulário de modificação torna-se disponível para busca no sistema da CRGM.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Se o objectivo da emenda decorrer de cessão da obrigação garantida, o credor garantido do registo deve fornecer o nome do cedente e cessionário.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Se o credor garantido tiver cedido uma obrigação garantida relativamente apenas a uma parte do objecto da garantia, deve descrever a extensão da garantia que está sujeita à cessão.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. Se o objectivo da emenda for o de registar uma subordinação de grau de uma garantia mobiliária, o credor garantido com a prioridade superior pode registar o formulário de alteração.
  165. Número ou marcador, página 4: 6. Se o garante transferir uma parte ou a totalidade das coisas móveis dadas em garantia, o credor garantido pode registar um formulário de emenda que adiciona o adquirente como novo garante.
  166. Número ou marcador, página 4: 7. Uma emenda que adiciona um garante é eficaz para o garante adicionado somente a partir da data de registo do formulário de emenda.
  167. Número ou marcador, página 4: 8. Salvo disposição em contrário, uma emenda não estende
  168. Texto do artigo, página 4: o período de vigência do formulário inicial de garantia.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento do registo pelo credor)
  171. Texto do artigo, página 4: O credor garantido pode requerer o cancelamento do registo ainda que o devedor não tenha cumprido a obrigação, mediante formulário de cancelamento, devendo providenciar as seguintes informações:
  172. Número ou marcador, página 4: a) o número do registo que deseja cancelar;
  173. Número ou marcador, página 4: b) caso o propósito da emenda seja cancelar parcialmente uma garantia registada, o credor garantido deve descrever com exactidão a extensão da garantia sujeita à cancelamento.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento por erro ou fraude)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Se o cancelamento ocorrer por erro da CRGM ou for efectuado de forma fraudulenta, o credor garantido pode solicitar a sua reconstituição a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos referidos no número anterior, o credor garantido
  178. Texto do artigo, página 4: mantém a sua prioridade em relação aos credores garantidos que tiverem registado os respectivos direitos após o registo original e antes de seu cancelamento, mas não em relação aos credores garantidos que tiverem registado os seus direitos após a data de cancelamento e antes da data da reinscrição.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Correcção ou cancelamento do registo pelo garante)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O garante ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre a coisa móvel registada como garantia, pode solicitar, por escrito, ao credor garantido para cancelar ou corrigir o registo quando:
  182. Número ou marcador, página 4: a) todas as obrigações cobertas pela garantia tiverem sido cumpridas e o credor garantido não efectuar o cancelamento dentro do prazo estipulado;
  183. Número ou marcador, página 5: b) a coisa inscrita no registo não corresponder a coisa cedida em garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorrecta, nos termos do contrato de garantia;
  184. Número ou marcador, página 5: c) não existir uma autorização para registo ou um contrato de garantia entre as partes identificadas como credor garantido e garante no registo.
  185. Número ou marcador, página 5: 2. O credor garantido tem o prazo de 5 dias úteis para atender à solicitação referida no n.º 1 do presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 5: 3. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo estabelecido, o garante ou outra pessoa com direitos sobre a coisa móvel pode requerer à correcção ou cancelamento ao gestor da CRGM, devendo apresentar evidências dos factos alegados.
  187. Número ou marcador, página 5: 4. Caso o gestor da CRGM entenda que não existem evidências suficientes para a correcção ou o cancelamento do registo, anota no respectivo registo o carácter contencioso e comunica o garante, que tem a faculdade de submeter a controvérsia ao tribunal competente.
  188. Número ou marcador, página 5: 5. O credor garantido que não cumprir um pedido legítimo
  189. Texto do artigo, página 5: de cancelamento ou corrigir o registo efectuado e o garante que submeta um pedido ilegítimo de cancelamento ou emenda estão sujeitos às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável, conforme o caso.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  191. Texto do artigo, página 5: (Certidão de registo)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. Após o registo de um formulário inicial, de emenda ou de cancelamento, a CRGM fornece imediatamente ao credor garantido uma certidão que o comprove.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A certidão de registo é enviada ao endereço electrónico do credor garantido ou por documento escrito emitido pela CRGM, quando seja requerido à sua entidade gestora.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. O credor garantido fornece uma cópia da certidão de registo
  195. Texto do artigo, página 5: ao garante, dentro de 10 (dez) dias úteis, após seu recebimento.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  197. Texto do artigo, página 5: (Pesquisa no registo)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer pessoa previamente identificada pode submeter um pedido de pesquisa à CRGM, desde que utilize o formulário de pesquisa fornecido pela mesma e pague as taxas correspondente.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. A Central emite uma certidão notificando sobre os resultados da pesquisa solicitada, baseados nos critérios fornecidos pelo interessado e tendo por objecto toda a base de dados da CRGM, contendo a data e hora da emissão da certidão.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Caso o resultado da pesquisa indique a inexistência de registos com base nos critérios de pesquisa fornecidos, a CRGM emite certidão notificando o resultado negativo.
  201. Número ou marcador, página 5: 4. A identidade do garante, o número do registo e o número de série da coisa móvel, quando aplicável, são sempre admitidos pela CRGM como critérios de pesquisa válidos.
  202. Número ou marcador, página 5: 5. A CRGM pode permitir outros critérios de pesquisa.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 5: Publicidade mediante contrato de controle
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  206. Texto do artigo, página 5: (Contrato de Controle)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A publicidade de uma garantia mobiliária pode ser concluída por um contrato de controle, dispensando o registo na CRGM, quando a garantia tiver por objecto uma conta bancária, títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A transmissão de controle pressupõe:
  209. Número ou marcador, página 5: a) relativamente aos títulos desmaterializados não intermediados, o instrumento escrito entre o emissor e o garante, em benefício do credor garantido,
  210. Texto do artigo, página 5: ou a anotação feita no próprio livro do emissor, de acordo com o qual o emissor segue as instruções do credor garantido com relação aos títulos, sem que o garante tenha que dar qualquer outro consentimento;
  211. Número ou marcador, página 5: b) relativamente aos títulos desmaterializados intermediados, o documento escrito entre o garante e a instituição intermediária dos títulos, ou a anotação em seus livros ou sistemas próprios, em benefício do credor garantido, de acordo com o qual a instituição concorda em seguir as instruções do credor garantido com relação aos títulos, sem que o garante tenha que dar qualquer outro consentimento;
  212. Número ou marcador, página 5: c) relativamente à direitos de pagamento de fundos creditados em uma conta bancária, o documento escrito entre a instituição depositária e o garante, em benefício do credor garantido, em que a instituição depositária segue as instruções do credor garantido para o pagamento dos fundos creditados na conta bancária, sem que o garante tenha de dar qualquer outro consentimento.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  214. Texto do artigo, página 5: Regras de prioridade
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  216. Texto do artigo, página 5: (Determinação da prioridade)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. A prioridade entre as garantias convencionais, legais e judiciais que seguirem relativamente às mesmas coisas móveis é determinada pela data e hora em que cada uma tornou-se oponível à terceiros, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O registo das garantias judiciais estende-se ainda à penhora e ao arresto.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. As cláusulas de exclusividade constantes no contrato de garantia e o desconhecimento da existência de uma garantia anterior sobre a mesma coisa móvel não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número anterior.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. Quando a garantia incidir sobre coisa móvel sujeita à registo de titularidade na conservatória especializada, a publicidade realizada na respectiva conservatória ou órgão de registo, e disponibilizada para consulta pública na CRGM, nos termos do n.° 1 do artigo 10 do presente regulamento, tem prioridade sobre a publicidade realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. Quando a garantia admitir a publicidade por meio da transmissão de controle, modificação da titularidade de uma conta bancária ou transmissão da posse de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a garantia publicitada desta forma, tem prioridade sobre outra garantia cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
  222. Número ou marcador, página 5: 6. Para efeito de determinação de prioridade, quando uma
  223. Texto do artigo, página 5: garantia sobre uma coisa móvel abranger seus frutos ou subrogarse sobre suas coisas móveis substitutas, a prioridade sobre essas coisas móveis é determinada de acordo com a prioridade original sobre a coisa móvel que deu origem aos frutos ou foi substituída.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  225. Texto do artigo, página 5: (Alteração da ordem de prioridade)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A prioridade de uma garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os credores garantidos interessados, desde que a alteração não prejudique direitos de terceiros nem seja proibida por lei.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. O credor garantido pode acordar com o garante a subordinação, total ou parcial, da prioridade da sua garantia à favor de determinados credores, existentes ou futuros.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  229. Texto do artigo, página 6: (Prioridade das garantias de aquisição)
  230. Número ou marcador, página 6: 1. A garantia de aquisição tem prioridade em relação às garantias constituídas previamente sobre a mesma coisa móvel ou sobre coisa móvel futura do garante, da mesma natureza, mesmo que tenham sido registadas após a garantia anterior, desde que a garantia tenha sido constituída da forma prescrita nos termos da lei aplicável e do presente regulamento e registada com uma anotação que indica o seu carácter especial, no prazo de até 5 (cinco) dias, após a data de aquisição do bem pelo garante.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. A garantia de aquisição abrange exclusivamente coisas
  232. Texto do artigo, página 6: móveis específicas adquiridas com a garantia e os proventos monetários atribuídos a sua venda, e é limitada à porção financiada do preço de aquisição.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  234. Texto do artigo, página 6: (Móveis afixados a um imóvel)
  235. Texto do artigo, página 6: A garantia constituída sobre coisa móvel que seja acessória de um imóvel têm prioridade sobre as garantias constituídas sobre o imóvel quando a primeira seja objecto de publicidade:
  236. Número ou marcador, página 6: a) antes que a coisa móvel tenha sofrido afixação ao imóvel;
  237. Número ou marcador, página 6: b) antes da data em que a garantia sobre o imóvel tornou-se oponível à terceiros.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  239. Texto do artigo, página 6: (Garantia sobre títulos)
  240. Texto do artigo, página 6: A garantia constituída sobre título de crédito e certificado de depósito têm prioridade em relação às garantias que oneram a coisa móvel, representados por esses títulos, se estas últimas forem registadas após a emissão do título.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  242. Texto do artigo, página 6: (Créditos decorrentes de vínculo material com a coisa dada em garantia)
  243. Texto do artigo, página 6: As garantias, os privilégios e os direitos de retenção resultantes da prestação de serviços ou materiais para a manutenção ou incremento do valor da coisa têm prioridade, até ao limite do valor dos serviços prestados ou materiais fornecidos em relação às garantias previamente constituídas sobre a mesma coisa móvel, com excepção das garantias de aquisição, se ocorrerem no curso ordinário dos negócios da pessoa que fornecer o serviço ou materiais.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  245. Texto do artigo, página 6: (Conflitos de Prioridade)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. A prioridade das garantias concorrentes de qualquer origem sobre a mesma coisa móvel é determinada pelo momento da publicidade.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O penhor de um vendedor ou locador de propriedade intelectual como garantia para o pagamento de uma aquisição tem prioridade sobre um penhor concorrente em garantia de uma aquisição.
  248. Número ou marcador, página 6: 3. Uma garantia sobre coisa corpórea como pagamento de
  249. Texto do artigo, página 6: sua aquisição relacionada a uma massa ou um produto acabado e que é oponível à terceiros, tem prioridade sobre uma garantia não relacionada à sua aquisição concedida pelo mesmo garante sobre a massa ou o produto acabado.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. Se as garantias incidem sobre coisas móveis diferentes, que se fundem em uma massa ou um produto, ou como uma consequência de sua fusão, as garantias individuais mantêm sua classificação original de prioridade, e aquelas de mesma ordem concorrem entre si, proporcionalmente ao montante da obrigação garantida por cada garantia mobiliária, em vista da soma dos montantes das obrigações garantidas por todas as garantias mobiliárias.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. Quando um bem oferecido em garantia sem desapossamento for posteriormente dado em garantia mediante desapossamento, a preferência da garantia anterior é oponível contra a garantia subsequente, desde que regularmente publicitada, sendo imponível o direito de retenção deste último.
  252. Número ou marcador, página 6: 6. A prioridade das garantias sobre títulos e valores mobiliários está sujeita às seguintes regras:
  253. Número ou marcador, página 6: a) a garantia sobre um título ou valor mobiliário materializados feita pelo endosso e pela entrega do documento tem prioridade sobre as garantias sujeitas a qualquer outra forma de publicidade, a qualquer momento, sobre o mesmo título ou valor mobiliário;
  254. Número ou marcador, página 6: b) a garantia sobre um título ou valor mobiliário desmaterializado cuja publicidade é realizada pela transmissão do controle tem prioridade sobre outras garantias sujeitas à outras formas de publicidade, a qualquer momento, sobre o mesmo título ou valor mobiliário.
  255. Número ou marcador, página 6: 7. As garantias sobre uma conta ou depósito financeiro estão
  256. Texto do artigo, página 6: sujeitas à seguinte ordem de prioridade, em ordem decrescente:
  257. Número ou marcador, página 6: a) as garantias cujos credores têm controle sobre a conta, estabelecendo a prioridade entre elas de acordo com a data de notificação ao depositário para a transmissão do controle;
  258. Número ou marcador, página 6: b) as garantias publicitadas na CRGM, ordenadas segundo a data e hora da publicidade, mas sempre sujeitas às garantias da alínea anterior, ainda que feitas ou publicadas em data posterior.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  260. Texto do artigo, página 6: (Aquisição de coisas oneradas)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. O comprador ou locatário que adquire uma coisa móvel onerada por uma garantia, adquire-a com o ónus da garantia, excepto:
  262. Número ou marcador, página 6: a) nos casos em que a coisa móvel é adquirida no curso normal do negócio do garante, salvo se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia;
  263. Número ou marcador, página 6: b) quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o adquirente desconhecer a existência da garantia;
  264. Número ou marcador, página 6: c) se a coisa corpórea for de consumo e de reduzido valor, salvo se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Para fins do presente artigo, considera-se de pequeno valor a
  266. Texto do artigo, página 6: coisa cujo valor corresponde à salário mínimo nacional aplicável ao sector privado.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  268. Texto do artigo, página 6: Direito internacional privado
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  270. Texto do artigo, página 6: (Direitos e obrigações recíprocos do garante e do credor garantido)
  271. Texto do artigo, página 6: A lei aplicável aos direitos e obrigações recíprocos do garante e do credor garantido decorrentes de seu contrato de garantia pode ser determinado pelas partes no contrato.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  273. Texto do artigo, página 7: (Garantia sobre coisas corpóreas)
  274. Número ou marcador, página 7: 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa corpórea é a lei do Estado no qual o bem está localizado, com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 45 do presente Regulamento.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa corpórea normalmente empregado em mais de um Estado é a lei do Estado em que o garante está localizado.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  277. Texto do artigo, página 7: (Garantia sobre coisas incorpóreas)
  278. Texto do artigo, página 7: A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre uma coisa incorpórea é a lei do Estado no qual o garante está localizado, com excepção do disposto nos artigos 34 e 42, 43, 44 e 45, todos do presente Regulamento.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  280. Texto do artigo, página 7: (Garantias sobre crédito a receber derivados de imóveis)
  281. Texto do artigo, página 7: Não obstante o previsto no artigo 33 do presente Regulamento, no caso de garantia sobre um crédito decorrente da venda ou locação de imóveis, ou que esteja garantido por imóveis, a lei aplicável à prioridade da garantia sobre o crédito em relação à direitos de terceiros registados no registo predial competente, é a lei do Estado do registo predial.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  283. Texto do artigo, página 7: (Execução da garantia)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. A lei aplicável à execução de garantia sobre uma coisa corpórea é a lei do Estado no qual a coisa móvel está localizada no momento do início da execução, com excepção ao disposto no artigo 45 do presente Regulamento.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. A lei aplicável à execução de garantia sobre uma coisa
  286. Texto do artigo, página 7: incorpórea é a lei do Estado no qual o garante está localizada, com excepção do disposto nos artigos 42, 44 e 45, todos do presente Regulamento.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  288. Texto do artigo, página 7: (Frutos e coisas substitutas)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. A lei aplicável à criação da garantia sobre frutos e coisas móveis substitutas é a lei aplicável à criação da garantia sobre a coisa móvel onerada da qual o fruto ou coisa móvel substituta surgiu.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. A lei aplicável à oponibilidade à terceiros de uma garantia sobre frutos ou coisas móveis substitutas é a lei aplicável à oponibilidade contra terceiros da coisa móvel que gerou os frutos ou coisas móveis substitutas.
  291. Número ou marcador, página 7: 3. A lei aplicável à prioridade de uma garantia sobre frutos
  292. Texto do artigo, página 7: ou coisas móveis substitutas é a lei aplicável à prioridade sobre uma garantia criada directamente sobre coisas móveis da mesma espécie dos frutos ou das coisas móveis substitutas.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  294. Texto do artigo, página 7: (Localização do garante)
  295. Texto do artigo, página 7: Para fins do presente capítulo, o garante está localizado:
  296. Número ou marcador, página 7: a) no Estado em que tem sua sede;
  297. Número ou marcador, página 7: b) se o garante possuir sede em mais de um Estado, no Estado em que a administração central do outorgante seja exercida;
  298. Número ou marcador, página 7: c) se o garante não possuir sede, no Estado em que o garante tenha sua residência habitual.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  300. Texto do artigo, página 7: (Momento determinante da localização da coisa móvel)
  301. Texto do artigo, página 7: Para os fins do presente capítulo, considera-se a localização da coisa móvel onerada:
  302. Número ou marcador, página 7: a) para a criação de uma garantia, a localização da coisa móvel no momento da criação da garantia;
  303. Número ou marcador, página 7: b) para a oponibilidade à terceiros e a prioridade, a localização da coisa móvel no momento da controvérsia.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  305. Texto do artigo, página 7: (Lei do foro)
  306. Texto do artigo, página 7: As disposições do presente Regulamento não prejudicam à
  307. Texto do artigo, página 7: aplicação pelo tribunal das disposições obrigatórias da lei do foro.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  309. Texto do artigo, página 7: (Impacto do início de processo de insolvência)
  310. Texto do artigo, página 7: O início do processo de insolvência em relação ao garante não modifica a lei aplicável à garantia nos termos do presente capítulo.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  312. Texto do artigo, página 7: (Direitos e obrigações entre terceiros devedores e credores garantidos)
  313. Texto do artigo, página 7: A lei que rege os direitos e obrigações entre um devedor de um crédito a receber, um devedor segundo um instrumento negociável ou um emissor de um documento negociável, e o garante que outorga uma garantia sobre esse tipo de coisa móvel também se aplica à:
  314. Número ou marcador, página 7: a) os direitos e obrigações entre o credor garantido e o devedor ou emissor;
  315. Número ou marcador, página 7: b) as condições sob as quais a garantia possa ser realizada contra o devedor ou emissor;
  316. Número ou marcador, página 7: c) determinar se as obrigações do devedor ou emissor foram cumpridas.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  318. Texto do artigo, página 7: (Garantia sobre direitos de pagamento de fundos creditados em contas bancárias)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 43 do presente Regulamento, a lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros, à prioridade e à execução de uma garantia sobre o direito ao pagamento de fundos creditados em uma conta bancária, bem como os direitos e obrigações entre a instituição depositária e o credor garantido, é a lei do Estado em que a instituição depositária responsável pela manutenção da conta tem sua sede.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. Se a instituição depositária tiver sede em mais de um Estado,
  321. Texto do artigo, página 7: a lei aplicável é a lei do Estado em que está localizada a agência responsável pela manutenção da conta.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  323. Texto do artigo, página 7: (Eficácia perante terceiros de uma garantia sobre certos tipos de activos por registo)
  324. Texto do artigo, página 7: Se a lei do Estado em que um garante está localizado reconhecer o registo de um formulário como um método para efectivar oponibilidade perante terceiros de uma garantia sobre um instrumento ou documento negociável, direito ao pagamento de fundos creditados em uma conta bancária ou um valor
  325. Texto do artigo, página 8: mobiliário desmaterializado não intermediado, a lei desse Estado é igualmente a lei aplicável à oponibilidade perante terceiros de garantia sobre a coisa móvel realizada por meio de registo.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  327. Texto do artigo, página 8: (Garantia sobre propriedade intelectual)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros e prioridade de uma garantia sobre propriedade intelectual é a lei do Estado em que a propriedade intelectual é protegida.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. Uma garantia sobre propriedade intelectual pode ainda ser criada e tornar-se oponível à terceiros nos termos da lei do Estado no qual o garante está localizado, desde que o terceiro não seja um outro credor garantido, um cessionário ou um licenciado.
  330. Número ou marcador, página 8: 3. A lei aplicável à execução de uma garantia sobre propriedade
  331. Texto do artigo, página 8: intelectual é a lei do Estado em que o garante está localizado.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  333. Texto do artigo, página 8: (Garantia sobre títulos não intermediados)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros, prioridade e execução de uma garantia sobre valores mobiliários representativos de capital não intermediados, bem como à sua oponibilidade ao emissor, é a lei nos termos da qual o emissor é constituído.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. A lei aplicável à criação, oponibilidade à terceiros,
  336. Texto do artigo, página 8: prioridade e execução de uma garantia sobre títulos de crédito não intermediados, bem como à sua oponibilidade ao emissor, é a lei aplicável aos respectivos títulos de crédito.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  338. Texto do artigo, página 8: (Continuidade da oponibilidade contra terceiros)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. Se uma garantia é oponível contra terceiros nos termos da lei de outro Estado e o presente Regulamento torna-se aplicável à mesma garantia, esta permanece oponível à terceiros caso seja concluída a sua publicidade, nos termos do presente Regulamento, no que for menor entre os seguintes prazos:
  340. Número ou marcador, página 8: a) 5 (cinco) dias após a data em que o presente Regulamento tornar-se aplicável;
  341. Número ou marcador, página 8: b) a data de caducidade da garantia nos termos da lei anteriormente aplicável, se for anterior ao prazo da alínea (a).
  342. Número ou marcador, página 8: 2. A garantia que mantém sua eficácia na forma do presente artigo considera-se publicada na data em que se tornou oponível contra terceiros conforme a lei anteriormente aplicável.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  344. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  346. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  347. Texto do artigo, página 8: Pela utilização dos serviços da Central de Registos de Garantias Mobiliárias são cobradas taxas, aprovadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área da justiça e a área das finanças.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  349. Texto do artigo, página 8: (Receitas e despesas)
  350. Texto do artigo, página 8: As receitas e despesas inerentes ao funcionamento da CRGM constituem receitas e despesas próprias da entidade gestora da CRGM.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  352. Texto do artigo, página 8: (interoperabilidade)
  353. Texto do artigo, página 8: A CRGM interliga-se com as conservatórias e outros serviços de registos de garantias especializados, gradualmente, conforme disponibilidade técnica.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  355. Texto do artigo, página 8: (Normas operacionais complementares da Central)
  356. Texto do artigo, página 8: As normas operacionais complementares da CRGM são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  357. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  358. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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