Diploma Ministerial n.º 21/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 21/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a taxa devida pela concessão do Visto para Assistência Humanitária e garantir a implementação do Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, ao abrigo do artigo 7 do mesmo Decreto, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor da taxa devida pela concessão do Visto para Assistência Humanitária, criado pelo Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, é o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Visto para Assistência Humanitária – Execução Normal – 6.000, 00 MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Visto para Assistência Humanitária - Execução Urgente – 7.000, 00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. – O Ministro do Interior, Amade Miquidade. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 21/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a taxa devida pela concessão do Visto para Assistência Humanitária e garantir a implementação do Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, ao abrigo do artigo 7 do mesmo Decreto, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor da taxa devida pela concessão do Visto para Assistência Humanitária, criado pelo Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, é o seguinte:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Visto para Assistência Humanitária – Execução Normal – 6.000, 00 MT;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Visto para Assistência Humanitária - Execução Urgente – 7.000, 00 MT.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. – O Ministro do Interior, Amade Miquidade. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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