I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2024

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 6 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 47
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro-portuários.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2024
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro – portuários, para permitir a realização de investimentos nos sectores dos transportes e do mar, criar condições para o cumprimento das obrigações de autoridade concedente nas concessões ferro – portuárias, a respectiva regulação e o incremento das receitas ao Tesouro, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, os Ministros de Economia e Finanças, dos Transportes e Comunicações e do Mar Águas Interiores e Pescas, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma tem como objecto estabelecer princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro-portuários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Depósito e Consignação)
Número ou marcador · p. 1 1. A totalidade da receita resultante da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixa e variáveis objecto do presente Decreto, deve ser canalizada para uma conta titulada pelo Tesouro, para
Texto do artigo · p. 1 Verificação da assinatura digital em: https://sai.autenticidade.gov.mz A assinatura digital é válida.
Texto do artigo · p. 1 efeitos de classificação, contabilização e posterior consignação às entidades beneficiárias, nos termos da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 2. A consignação às entidades beneficiárias deve ser efectuada no prazo de 5 dias úteis contados a partir da canalização da receita à Conta titulada pelo Tesouro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 1 A distribuição da receita resultante da cobrança da taxa de adjudicação e bónus de assinatura, havendo, e das taxas fixas e variáveis, decorrentes da adjudicação dos Contratos de Concessão, é feita nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Gestão e Aplicação das Receitas das Concessões Ferroviárias)
Texto do artigo · p. 1 Da percentagem das Receitas das Concessões Ferroviárias distribuída para os Órgãos Reguladores Ferro-Portuário e de Transporte Marítimo, nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, 6% (seis por cento) será destinado ao Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, I.P.); e 4% (quatro por cento) para o Instituto de Transporte Marítimo Instituto Público (ITRANSMAR, I.P.).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Gestão e Aplicação das Receitas das Concessões Portuárias)
Texto do artigo · p. 1 O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas das Concessões Portuárias distribuída de forma equitativa para Órgãos Reguladores nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, é aplicado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 8.4% (oito ponto quatro por cento) para o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, I.P.);
Número ou marcador · p. 1 b) 8.3% (oito ponto três por cento) para o Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, I.P.); e
Número ou marcador · p. 1 c) 8.3% (oito ponto três por cento) para o Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, I.P.).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 31 de Dezembro de 2023. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Tonela. — O Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 47
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças e do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro-portuários.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro – portuários, para permitir a realização de investimentos nos sectores dos transportes e do mar, criar condições para o cumprimento das obrigações de autoridade concedente nas concessões ferro – portuárias, a respectiva regulação e o incremento das receitas ao Tesouro, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, os Ministros de Economia e Finanças, dos Transportes e Comunicações e do Mar Águas Interiores e Pescas, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem como objecto estabelecer princípios de gestão e aplicação das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos contratos de concessão ferro-portuários.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Depósito e Consignação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A totalidade da receita resultante da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixa e variáveis objecto do presente Decreto, deve ser canalizada para uma conta titulada pelo Tesouro, para
  22. Texto do artigo, página 1: Verificação da assinatura digital em: https://sai.autenticidade.gov.mz A assinatura digital é válida.
  23. Texto do artigo, página 1: efeitos de classificação, contabilização e posterior consignação às entidades beneficiárias, nos termos da Lei do SISTAFE.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A consignação às entidades beneficiárias deve ser efectuada no prazo de 5 dias úteis contados a partir da canalização da receita à Conta titulada pelo Tesouro.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Distribuição)
  27. Texto do artigo, página 1: A distribuição da receita resultante da cobrança da taxa de adjudicação e bónus de assinatura, havendo, e das taxas fixas e variáveis, decorrentes da adjudicação dos Contratos de Concessão, é feita nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Gestão e Aplicação das Receitas das Concessões Ferroviárias)
  30. Texto do artigo, página 1: Da percentagem das Receitas das Concessões Ferroviárias distribuída para os Órgãos Reguladores Ferro-Portuário e de Transporte Marítimo, nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, 6% (seis por cento) será destinado ao Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, I.P.); e 4% (quatro por cento) para o Instituto de Transporte Marítimo Instituto Público (ITRANSMAR, I.P.).
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Gestão e Aplicação das Receitas das Concessões Portuárias)
  33. Texto do artigo, página 1: O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas das Concessões Portuárias distribuída de forma equitativa para Órgãos Reguladores nos termos do artigo 1 do Decreto n.º 39/2023, de 4 de Julho, é aplicado da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 1: a) 8.4% (oito ponto quatro por cento) para o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, I.P.);
  35. Número ou marcador, página 1: b) 8.3% (oito ponto três por cento) para o Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, I.P.); e
  36. Número ou marcador, página 1: c) 8.3% (oito ponto três por cento) para o Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, I.P.).
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia
  40. Texto do artigo, página 1: e Finanças, e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 31 de Dezembro de 2023. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Tonela. — O Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  41. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  42. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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