Resolução n.º 17/2026
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Resolução n.º 17/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2026
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a coordenação interinstitucional com vista à modernização administrativa e transformação digital do Estado, bem como assegurar a integração e a interoperabilidade dos serviços digitais da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Técnica Multisectorial de Coordenação da Implementação da Transformação Digital, abreviadamente designada por CTD.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CTD é um órgão técnico de coordenação da implementação da transformação digital, destinado a apoiar a modernização, integração e digitalização da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: A CTD tem por missão:
- Número ou marcador, página 1: 1. Elaborar o Plano Nacional de Transformação Digital, o qual deve resultar de um diagnóstico situacional que integre:
- Número ou marcador, página 1: a) o estado actual da digitalização no sector público;
- Número ou marcador, página 1: b) o levantamento das infra-estruturas e sistemas existentes;
- Número ou marcador, página 1: c) a identifi cação de sistemas redundantes ou fragmentados e das oportunidades de melhoria;
- Número ou marcador, página 1: d) o levantamento de processos críticos e respectivas oportunidades de melhoria;
- Número ou marcador, página 1: e) a avaliação do nível de maturidade digital das instituições;
- Número ou marcador, página 1: f) o levantamento das lacunas legais e regulatórias; e
- Número ou marcador, página 1: g) a avaliação da capacidade de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Apreciar as propostas de sistemas e oportunidades de melhoria dos processos;
- Número ou marcador, página 1: 3. Promover a coordenação da implementação da transformação
- Texto do artigo, página 1: digital.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete à CTD:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenar o processo de implementação da transformação digital na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: b) coordenar o mapeamento da infra-estruturas e serviços digitais existentes na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: c) analisar as sobreposições e redundâncias nos sistemas e infra-estruturas tecnológicas existentes;
- Número ou marcador, página 1: d) promover medidas que assegurem a interoperabilidade entre plataformas e bases de dados do Estado e do sector privado;
- Número ou marcador, página 1: e) defi nir prioridades sectoriais para a integração digital;
- Número ou marcador, página 1: f) elaborar o roteiro nacional de transformação digital, com metas, prazos e indicadores de desempenho; e
- Número ou marcador, página 1: g) propor os ajustamentos institucionais, normativos e procedimentais necessários ao cumprimento da sua missão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTD é presidida pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital, sendo coadjuvado, como VicePresidentes, pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CTD é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 1: a) os Secretários Permanentes dos Ministérios;
- Número ou marcador, página 1: b) os responsáveis das instituições públicas tuteladas ou subordinadas com interesse em matérias de transformação digital; e
- Número ou marcador, página 2: c) peritos de reconhecida idoneidade, provenientes do sector público ou privado, especializados em matérias de tecnologias de informação, comunicação e transformação digital.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que a natureza das matérias o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CTD representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja participação se revele pertinente para a prossecução das atribuições da CTD.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CTD é coordenada pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTD pode criar grupos técnicos temáticos para apoio às suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 3. A CTD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 4. A CTD deve apresentar ao Governo relatórios trimestrais
- Texto do artigo, página 2: sobre as actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CTD é apoiada por um Secretariado designado pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
- Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A CTD é criada pelo período de quarto (4) anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente Resolução, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante Deliberação do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de
- Texto do artigo, página 2: 2026.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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