I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2026

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Técnica Multisectorial de Coordenação da Implementação da Transformação Digital, abreviadamente designada por CTD.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2026
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reforçar a coordenação interinstitucional com vista à modernização administrativa e transformação digital do Estado, bem como assegurar a integração e a interoperabilidade dos serviços digitais da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Técnica Multisectorial de Coordenação da Implementação da Transformação Digital, abreviadamente designada por CTD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CTD é um órgão técnico de coordenação da implementação da transformação digital, destinado a apoiar a modernização, integração e digitalização da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 A CTD tem por missão:
Número ou marcador · p. 1 1. Elaborar o Plano Nacional de Transformação Digital, o qual deve resultar de um diagnóstico situacional que integre:
Número ou marcador · p. 1 a) o estado actual da digitalização no sector público;
Número ou marcador · p. 1 b) o levantamento das infra-estruturas e sistemas existentes;
Número ou marcador · p. 1 c) a identifi cação de sistemas redundantes ou fragmentados e das oportunidades de melhoria;
Número ou marcador · p. 1 d) o levantamento de processos críticos e respectivas oportunidades de melhoria;
Número ou marcador · p. 1 e) a avaliação do nível de maturidade digital das instituições;
Número ou marcador · p. 1 f) o levantamento das lacunas legais e regulatórias; e
Número ou marcador · p. 1 g) a avaliação da capacidade de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 1 2. Apreciar as propostas de sistemas e oportunidades de melhoria dos processos;
Número ou marcador · p. 1 3. Promover a coordenação da implementação da transformação
Texto do artigo · p. 1 digital.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete à CTD:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenar o processo de implementação da transformação digital na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) coordenar o mapeamento da infra-estruturas e serviços digitais existentes na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 c) analisar as sobreposições e redundâncias nos sistemas e infra-estruturas tecnológicas existentes;
Número ou marcador · p. 1 d) promover medidas que assegurem a interoperabilidade entre plataformas e bases de dados do Estado e do sector privado;
Número ou marcador · p. 1 e) defi nir prioridades sectoriais para a integração digital;
Número ou marcador · p. 1 f) elaborar o roteiro nacional de transformação digital, com metas, prazos e indicadores de desempenho; e
Número ou marcador · p. 1 g) propor os ajustamentos institucionais, normativos e procedimentais necessários ao cumprimento da sua missão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CTD é presidida pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital, sendo coadjuvado, como VicePresidentes, pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 2. A CTD é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) os Secretários Permanentes dos Ministérios;
Número ou marcador · p. 1 b) os responsáveis das instituições públicas tuteladas ou subordinadas com interesse em matérias de transformação digital; e
Parágrafo · p. 2 188 I SÉRIE — NÚMERO 47
Número ou marcador · p. 2 c) peritos de reconhecida idoneidade, provenientes do sector público ou privado, especializados em matérias de tecnologias de informação, comunicação e transformação digital.
Número ou marcador · p. 2 3. Sempre que a natureza das matérias o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CTD representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja participação se revele pertinente para a prossecução das atribuições da CTD.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A CTD é coordenada pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 2 2. A CTD pode criar grupos técnicos temáticos para apoio às suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 3. A CTD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 4. A CTD deve apresentar ao Governo relatórios trimestrais
Texto do artigo · p. 2 sobre as actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. A CTD é apoiada por um Secretariado designado pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 2 2. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A CTD é criada pelo período de quarto (4) anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente Resolução, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante Deliberação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de
Texto do artigo · p. 2 2026.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 47
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Técnica Multisectorial de Coordenação da Implementação da Transformação Digital, abreviadamente designada por CTD.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a coordenação interinstitucional com vista à modernização administrativa e transformação digital do Estado, bem como assegurar a integração e a interoperabilidade dos serviços digitais da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Técnica Multisectorial de Coordenação da Implementação da Transformação Digital, abreviadamente designada por CTD.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: A CTD é um órgão técnico de coordenação da implementação da transformação digital, destinado a apoiar a modernização, integração e digitalização da Administração Pública.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  25. Texto do artigo, página 1: A CTD tem por missão:
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Elaborar o Plano Nacional de Transformação Digital, o qual deve resultar de um diagnóstico situacional que integre:
  27. Número ou marcador, página 1: a) o estado actual da digitalização no sector público;
  28. Número ou marcador, página 1: b) o levantamento das infra-estruturas e sistemas existentes;
  29. Número ou marcador, página 1: c) a identifi cação de sistemas redundantes ou fragmentados e das oportunidades de melhoria;
  30. Número ou marcador, página 1: d) o levantamento de processos críticos e respectivas oportunidades de melhoria;
  31. Número ou marcador, página 1: e) a avaliação do nível de maturidade digital das instituições;
  32. Número ou marcador, página 1: f) o levantamento das lacunas legais e regulatórias; e
  33. Número ou marcador, página 1: g) a avaliação da capacidade de recursos humanos.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Apreciar as propostas de sistemas e oportunidades de melhoria dos processos;
  35. Número ou marcador, página 1: 3. Promover a coordenação da implementação da transformação
  36. Texto do artigo, página 1: digital.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 1: Compete à CTD:
  40. Número ou marcador, página 1: a) coordenar o processo de implementação da transformação digital na Administração Pública;
  41. Número ou marcador, página 1: b) coordenar o mapeamento da infra-estruturas e serviços digitais existentes na Administração Pública;
  42. Número ou marcador, página 1: c) analisar as sobreposições e redundâncias nos sistemas e infra-estruturas tecnológicas existentes;
  43. Número ou marcador, página 1: d) promover medidas que assegurem a interoperabilidade entre plataformas e bases de dados do Estado e do sector privado;
  44. Número ou marcador, página 1: e) defi nir prioridades sectoriais para a integração digital;
  45. Número ou marcador, página 1: f) elaborar o roteiro nacional de transformação digital, com metas, prazos e indicadores de desempenho; e
  46. Número ou marcador, página 1: g) propor os ajustamentos institucionais, normativos e procedimentais necessários ao cumprimento da sua missão.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 1: 1. A CTD é presidida pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital, sendo coadjuvado, como VicePresidentes, pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
  50. Número ou marcador, página 1: 2. A CTD é composta pelos seguintes membros:
  51. Número ou marcador, página 1: a) os Secretários Permanentes dos Ministérios;
  52. Número ou marcador, página 1: b) os responsáveis das instituições públicas tuteladas ou subordinadas com interesse em matérias de transformação digital; e
  53. Parágrafo, página 2: 188 I SÉRIE — NÚMERO 47
  54. Número ou marcador, página 2: c) peritos de reconhecida idoneidade, provenientes do sector público ou privado, especializados em matérias de tecnologias de informação, comunicação e transformação digital.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que a natureza das matérias o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CTD representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja participação se revele pertinente para a prossecução das atribuições da CTD.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Coordenação e funcionamento)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A CTD é coordenada pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A CTD pode criar grupos técnicos temáticos para apoio às suas atribuições.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A CTD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. A CTD deve apresentar ao Governo relatórios trimestrais
  62. Texto do artigo, página 2: sobre as actividades desenvolvidas.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A CTD é apoiada por um Secretariado designado pelo Ministro que superintende a área da Transformação Digital.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado
  67. Texto do artigo, página 2: pelo Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  70. Texto do artigo, página 2: A CTD é criada pelo período de quarto (4) anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente Resolução, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante Deliberação do Conselho de Ministros.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de
  74. Texto do artigo, página 2: 2026.
  75. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  76. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  77. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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