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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2010Texto do artigo · p. 1 de 1 de DezembroTexto do artigo · p. 1 O Projecto Integrado do Porto de Techobanine tem como objecto a construção, manutenção e operação de um porto deTexto do artigo · p. 1 águas profundas, estruturas marítimas, rede ferroviária e desenvolvimento de projectos satélites complementares e associados.Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de se criar uma Zona de Protecção Parcial para a implementação deste projecto de domínio público, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É constituída a Zona de Protecção Parcial dedicada ao desenvolvimento do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Zona de Protecção Parcial constituída nos termos
do presente Decreto é a que se encontra demarcada no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Projectos de Desenvolvimento Económico e Social
a serem implementados no Distrito de Matutuíne, incluindo o Projecto Integrado do Porto de Techobanine, serão enquadrados num Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne a ser submetido ao Governo no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A coordenação do Plano Director de Desenvolvimento
do Distrito de Matutuíne será feita pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, com participação e harmonização dos Ministérios da Coordenação da Acção Ambiental, Turismo, Agricultura, Interior e da Defesa Nacional e dos Governos Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A implementação do Projecto Integrado do Porto deTexto do artigo · p. 1 Techobanine deverá ser feita com a salvaguarda dos direitos adquiridos dos actuais titulares de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terra e ou Licenças Especiais.Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de SetembroTexto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.Texto do artigo · p. 1 GEO TETENúmero ou marcador · p. 1 ANEXOTexto do artigo · p. 1 Reserva do Estado para o Desenvolvimento do «Projecto Integrado do Porto de Techobanine»Texto do artigo · p. 1 A - Zona de Desenvolvimento Portuário CoordenadasTexto do artigo · p. 1 Vértice N.º
GEO TETE
Longitude
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32.899293 32.891401 32.891994 32.885904 32.884401 32.883555 32.881952 32.880359
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Texto do artigo · p. 2 B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste CoordenadasTexto do artigo · p. 2 B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste
Coordenadas
GEO TETE
Vértice N.º Longitude Latitude
1 32.7681 -26.6291
2 32.74807 -26.6334
3 32.78885 -26.7151
4 32.80488 -26.7158
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32.7681
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Texto do artigo · p. 2 Vértice N.º
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32.76817 32.74807 32.78885 32.80488
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Texto do artigo · p. 3 PROVÍNCIA DE MAPUTO
Distrito de Matutuíne
ZONA DO DESENVOLVIMENTO PORTUÁRIO - PROJECTO DOBELA
PONTA DOBE
RESERVA ESPECIAL DE MAPUTO
LAGOA PITI
PONTA TCHOBANINE
ZITUNDO
0 1 2 4 6 8
KM.Texto do artigo · p. 4 “Projecto Integrado do Porto de Techobanine” C – Polo Industrial CoordenadasTexto do artigo · p. 4 GEO TETE
Vértice
N.º Longitude Latitude
1 32.5704817 -26.3234930
2 32.6286096 -26.3213301
3 32.6607179 -26.3263532
4 32.6589001 -26.3373089
5 32.6600020 -26.3423055
6 32.6581142 -26.3538039
7 32.6558866 -26.3595166
8 32.6547235 -26.3715988
9 32.6502487 -26.3874083
10 32.6473814 -26.4184788
11 32.6436372 -26.4259896
12 32.6407465 -26.4400612
13 32.6399438 -26.4421628
14 32.6350502 -26.4423325
15 32.6324648 -26.4418969
16 32.6302388 -26.4432954
17 32.6220341 -26.4441930
18 32.6155401 -26.4524090
19 32.6147383 -26.4558847
20 32.6131041 -26.4572352
21 32.6110609 -26.4587302
22 32.6047594 -26.4620979
23 32.6040445 -26.4630441
24 32.5989936 -26.4653249
25 32.5970039 -26.4670976
26 32.5944054 -26.4688929
27 32.5826286 -26.4696545
28 32.5809384 -26.4703850
29 32.5748703 -26.4698365
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N.º
Longitude
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-26.3234930
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30Texto do artigo · p. 4 32.5704817 32.6286096 32.6607179 32.6589001 32.6600020 32.6581142 32.6558866 32.6547235 32.6502487 32.6473814 32.6436372 32.6407465 32.6399438 32.6350502 32.6324648 32.6302388 32.6220341 32.6155401 32.6147383 32.6131041 32.6110609 32.6047594 32.6040445 32.5989936 32.5970039 32.5944054 32.5826286 32.5809384 32.5748703 32.5699377Texto do artigo · p. 4 -26.3234930
-26.3213301
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-26.4696545
-26.4703850
-26.4698365
-26.4698216Texto do artigo · p. 5 PROVÍNCIA DE MAPUTO
Distrito de Matutuíne
PROJECTO INTEGRADO DO PORTO DE TECHOBANINE
PÓLO INDUSTRIAL
32°34'E 32°36'E 32°38'E 32°40'E 32°42'E
26°18'S
26°20'S
26°22'S
26°24'S
26°26'S
26°28'S
26°30'S
Floresta Sagrada de Capezulo
1
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13
30
29
28
22
17
10
0 0.5 1 2 3 4 5 KM
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2010
Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: O Projecto Integrado do Porto de Techobanine tem como objecto a construção, manutenção e operação de um porto de
Texto do artigo, página 1: águas profundas, estruturas marítimas, rede ferroviária e desenvolvimento de projectos satélites complementares e associados.
Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de se criar uma Zona de Protecção Parcial para a implementação deste projecto de domínio público, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É constituída a Zona de Protecção Parcial dedicada ao desenvolvimento do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Zona de Protecção Parcial constituída nos termos
do presente Decreto é a que se encontra demarcada no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Projectos de Desenvolvimento Económico e Social
a serem implementados no Distrito de Matutuíne, incluindo o Projecto Integrado do Porto de Techobanine, serão enquadrados num Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne a ser submetido ao Governo no prazo de 120 dias.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. A coordenação do Plano Director de Desenvolvimento
do Distrito de Matutuíne será feita pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, com participação e harmonização dos Ministérios da Coordenação da Acção Ambiental, Turismo, Agricultura, Interior e da Defesa Nacional e dos Governos Provincial e Distrital.
Número ou marcador, página 1: Art. 5. A implementação do Projecto Integrado do Porto de
Texto do artigo, página 1: Techobanine deverá ser feita com a salvaguarda dos direitos adquiridos dos actuais titulares de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terra e ou Licenças Especiais.
Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Setembro
Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo, página 1: GEO TETE
Número ou marcador, página 1: ANEXO
Texto do artigo, página 1: Reserva do Estado para o Desenvolvimento do «Projecto Integrado do Porto de Techobanine»
Texto do artigo, página 1: A - Zona de Desenvolvimento Portuário Coordenadas
Texto do artigo, página 2: B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste Coordenadas
Texto do artigo, página 2: B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste
Coordenadas
GEO TETE
Vértice N.º Longitude Latitude
1 32.7681 -26.6291
2 32.74807 -26.6334
3 32.78885 -26.7151
4 32.80488 -26.7158
Texto do artigo, página 3: PROVÍNCIA DE MAPUTO
Distrito de Matutuíne
ZONA DO DESENVOLVIMENTO PORTUÁRIO - PROJECTO DOBELA
PONTA DOBE
RESERVA ESPECIAL DE MAPUTO
LAGOA PITI
PONTA TCHOBANINE
ZITUNDO
0 1 2 4 6 8
KM.
Texto do artigo, página 4: “Projecto Integrado do Porto de Techobanine” C – Polo Industrial Coordenadas