I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2010

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Bloco de texto · p. 1 Quarta-feira,Quarta-feira, 110dedeDezembroFevereiro dede 20102010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero485
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 57/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria uma Zona de Protecção Parcial para a implementação do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 205/2010: Regulamenta o mecanismo do processo de emissão e colocação no mercado secundário das «Obrigações do Tesouro – 2010». Ministério da Energia: Diploma Ministerial n.º 206/2010: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA). Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 207/2010: Cria o Gabinete de Implementação do Programa de Saneamento Ambiental, abreviamente designado (GIPSA). Diploma Ministerial n.º 208/2010: Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 209/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura de Tete. Diploma Ministerial n.º 210/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura de Manica. Diploma Ministerial n.º 211/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura do Niassa. Diploma Ministerial n.º 212/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura da Zambézia. Diploma Ministerial n.º 213/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2010
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Projecto Integrado do Porto de Techobanine tem como objecto a construção, manutenção e operação de um porto de
Texto do artigo · p. 1 águas profundas, estruturas marítimas, rede ferroviária e desenvolvimento de projectos satélites complementares e associados.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de se criar uma Zona de Protecção Parcial para a implementação deste projecto de domínio público, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É constituída a Zona de Protecção Parcial dedicada ao desenvolvimento do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Zona de Protecção Parcial constituída nos termos do presente Decreto é a que se encontra demarcada no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Projectos de Desenvolvimento Económico e Social a serem implementados no Distrito de Matutuíne, incluindo o Projecto Integrado do Porto de Techobanine, serão enquadrados num Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne a ser submetido ao Governo no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A coordenação do Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne será feita pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, com participação e harmonização dos Ministérios da Coordenação da Acção Ambiental, Turismo, Agricultura, Interior e da Defesa Nacional e dos Governos Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A implementação do Projecto Integrado do Porto de
Texto do artigo · p. 1 Techobanine deverá ser feita com a salvaguarda dos direitos adquiridos dos actuais titulares de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terra e ou Licenças Especiais.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 GEO TETE
Número ou marcador · p. 1 ANEXO
Texto do artigo · p. 1 Reserva do Estado para o Desenvolvimento do «Projecto Integrado do Porto de Techobanine»
Texto do artigo · p. 1 A - Zona de Desenvolvimento Portuário Coordenadas
Texto do artigo · p. 1 Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 1 2 3 4 5 6 7 8 32.899293 32.891401 32.891994 32.885904 32.884401 32.883555 32.881952 32.880359 -26.698798 -26.698793 -26.712084 -26.716218 -26.717652 -26.720479 -26.725026 -26.732168
Vértice N.ºGEO TETE
LongitudeLatitude
1 2 3 4 5 6 7 832.899293 32.891401 32.891994 32.885904 32.884401 32.883555 32.881952 32.880359-26.698798 -26.698793 -26.712084 -26.716218 -26.717652 -26.720479 -26.725026 -26.732168
Texto do artigo · p. 2 GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 9 32.878960 -26.734002 10 32.861411 -26.741483 11 32.859575 -26.741549 12 32.858175 -26.74111 13 32.854150 -26.738223 14 32.852827 -26.737629 15 32.851362 -26.737436 16 32.850606 -26.737362 17 32.837183 -26.740793 18 32.835428 -26.741958 19 32.827222 -26.746763 20 32.820374 -26.748929 21 32.809721 -26.726972 22 32.807203 -26.717500 23 32.800496 -26.692614 24 32.799495 -26.676108 25 32.789128 -26.665465 26 32.782496 -26.656826 27 32.774791 -26.645095 28 32.771146 -26.632294 29 32.769321 -26.628398 30 32.764879 -26.621485 31 32.750999 -26.602030 32 32.785444 -26.601778 33 32.820846 -26.603196 34 32.832500 -26.602034
GEO TETE
Vértice N.ºLongitudeLatitude
932.878960-26.734002
1032.861411-26.741483
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3432.832500-26.602034
Texto do artigo · p. 2 Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 32.878960 32.861411 32.859575 32.858175 32.854150 32.852827 32.851362 32.850606 32.837183 32.835428 32.827222 32.820374 32.809721 32.807203 32.800496 32.794995 32.789128 32.782496 32.774791 32.771146 32.769321 32.764879 32.750999 32.785444 32.820846 32.832500 -26.734002 -26.741483 -26.741549 -26.741111 -26.738223 -26.737629 -26.737436 -26.737362 -26.740793 -26.741958 -26.746763 -26.748929 -26.726972 -26.717500 -26.692614 -26.676108 -26.665465 -26.656826 -26.645095 -26.632294 -26.628398 -26.621485 -26.602030 -26.601778 -26.603196 -26.602034
Vértice N.ºGEO TETE
LongitudeLatitude
9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 3432.878960 32.861411 32.859575 32.858175 32.854150 32.852827 32.851362 32.850606 32.837183 32.835428 32.827222 32.820374 32.809721 32.807203 32.800496 32.794995 32.789128 32.782496 32.774791 32.771146 32.769321 32.764879 32.750999 32.785444 32.820846 32.832500-26.734002 -26.741483 -26.741549 -26.741111 -26.738223 -26.737629 -26.737436 -26.737362 -26.740793 -26.741958 -26.746763 -26.748929 -26.726972 -26.717500 -26.692614 -26.676108 -26.665465 -26.656826 -26.645095 -26.632294 -26.628398 -26.621485 -26.602030 -26.601778 -26.603196 -26.602034
Texto do artigo · p. 2 GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 35 32.835098 -26.593377 36 32.836071 -26.587681 37 32.835123 -26.576285 38 32.833606 -26.569926 39 32.833444 -26.563931 40 32.832930 -26.558901 41 32.835461 -26.551012 42 32.836844 -26.545921 43 32.837430 -26.536278 44 32.832768 -26.529984 45 32.835810 -26.524529 46 32.837264 -26.518526 47 32.838088 -26.510951 48 32.842028 -26.506576 49 32.914443 -26.506639
GEO TETE
Vértice N.ºLongitudeLatitude
3532.835098-26.593377
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4932.914443-26.506639
Texto do artigo · p. 2 Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 32.835098 32.836071 32.835123 32.833606 32.833444 32.832930 32.835461 32.836844 32.837430 32.837268 32.835810 32.837264 32.838088 32.842028 32.914443 -26.593377 -26.587681 -26.576285 -26.569926 -26.563931 -26.558901 -26.551012 -26.545921 -26.536278 -26.529984 -26.524529 -26.518526 -26.510951 -26.506576 -26.506639
Vértice N.ºGEO TETE
LongitudeLatitude
35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 4932.835098 32.836071 32.835123 32.833606 32.833444 32.832930 32.835461 32.836844 32.837430 32.837268 32.835810 32.837264 32.838088 32.842028 32.914443-26.593377 -26.587681 -26.576285 -26.569926 -26.563931 -26.558901 -26.551012 -26.545921 -26.536278 -26.529984 -26.524529 -26.518526 -26.510951 -26.506576 -26.506639
Texto do artigo · p. 2 B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste Coordenadas
Texto do artigo · p. 2 B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste Coordenadas GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 1 32.7681 -26.6291 2 32.74807 -26.6334 3 32.78885 -26.7151 4 32.80488 -26.7158
GEO TETE
Vértice N.ºLongitudeLatitude
132.7681-26.6291
232.74807-26.6334
332.78885-26.7151
432.80488-26.7158
Texto do artigo · p. 2 Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 1 2 3 4 32.76817 32.74807 32.78885 32.80488 -26.6291 -26.6334 -26.7151 -26.7158
Vértice N.ºGEO TETE
LongitudeLatitude
1 2 3 432.76817 32.74807 32.78885 32.80488-26.6291 -26.6334 -26.7151 -26.7158
Texto do artigo · p. 3 PROVÍNCIA DE MAPUTO Distrito de Matutuíne ZONA DO DESENVOLVIMENTO PORTUÁRIO - PROJECTO DOBELA PONTA DOBE RESERVA ESPECIAL DE MAPUTO LAGOA PITI PONTA TCHOBANINE ZITUNDO 0 1 2 4 6 8 KM.
Texto do artigo · p. 4 “Projecto Integrado do Porto de Techobanine” C – Polo Industrial Coordenadas
Texto do artigo · p. 4 GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 1 32.5704817 -26.3234930 2 32.6286096 -26.3213301 3 32.6607179 -26.3263532 4 32.6589001 -26.3373089 5 32.6600020 -26.3423055 6 32.6581142 -26.3538039 7 32.6558866 -26.3595166 8 32.6547235 -26.3715988 9 32.6502487 -26.3874083 10 32.6473814 -26.4184788 11 32.6436372 -26.4259896 12 32.6407465 -26.4400612 13 32.6399438 -26.4421628 14 32.6350502 -26.4423325 15 32.6324648 -26.4418969 16 32.6302388 -26.4432954 17 32.6220341 -26.4441930 18 32.6155401 -26.4524090 19 32.6147383 -26.4558847 20 32.6131041 -26.4572352 21 32.6110609 -26.4587302 22 32.6047594 -26.4620979 23 32.6040445 -26.4630441 24 32.5989936 -26.4653249 25 32.5970039 -26.4670976 26 32.5944054 -26.4688929 27 32.5826286 -26.4696545 28 32.5809384 -26.4703850 29 32.5748703 -26.4698365 30 32.5699377 -26.4698216
GEO TETE
Vértice N.ºLongitudeLatitude
132.5704817-26.3234930
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832.6547235-26.3715988
932.6502487-26.3874083
1032.6473814-26.4184788
1132.6436372-26.4259896
1232.6407465-26.4400612
1332.6399438-26.4421628
1432.6350502-26.4423325
1532.6324648-26.4418969
1632.6302388-26.4432954
1732.6220341-26.4441930
1832.6155401-26.4524090
1932.6147383-26.4558847
2032.6131041-26.4572352
2132.6110609-26.4587302
2232.6047594-26.4620979
2332.6040445-26.4630441
2432.5989936-26.4653249
2532.5970039-26.4670976
2632.5944054-26.4688929
2732.5826286-26.4696545
2832.5809384-26.4703850
2932.5748703-26.4698365
3032.5699377-26.4698216
Texto do artigo · p. 4 GEO TETE
Texto do artigo · p. 4 Vértice N.º Longitude
Texto do artigo · p. 4 Latitude
Texto do artigo · p. 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Texto do artigo · p. 4 32.5704817 32.6286096 32.6607179 32.6589001 32.6600020 32.6581142 32.6558866 32.6547235 32.6502487 32.6473814 32.6436372 32.6407465 32.6399438 32.6350502 32.6324648 32.6302388 32.6220341 32.6155401 32.6147383 32.6131041 32.6110609 32.6047594 32.6040445 32.5989936 32.5970039 32.5944054 32.5826286 32.5809384 32.5748703 32.5699377
Texto do artigo · p. 4 -26.3234930 -26.3213301 -26.3263532 -26.3373089 -26.3423055 -26.3538039 -26.3595166 -26.3715988 -26.3874083 -26.4184788 -26.4259896 -26.4400612 -26.4421628 -26.4423325 -26.4418969 -26.4432954 -26.4441930 -26.4524090 -26.4558847 -26.4572352 -26.4587302 -26.4620979 -26.4630441 -26.4653249 -26.4670976 -26.4688929 -26.4696545 -26.4703850 -26.4698365 -26.4698216
Texto do artigo · p. 5 PROVÍNCIA DE MAPUTO Distrito de Matutuíne PROJECTO INTEGRADO DO PORTO DE TECHOBANINE PÓLO INDUSTRIAL 32°34'E 32°36'E 32°38'E 32°40'E 32°42'E 26°18'S 26°20'S 26°22'S 26°24'S 26°26'S 26°28'S 26°30'S Floresta Sagrada de Capezulo 1 3 13 30 29 28 22 17 10 0 0.5 1 2 3 4 5 KM
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 205/2010
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 O Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2010».
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto nº 10/2010, de 12 de Maio, no montante de 5.000.000.000 MT (cinco mil milhões de meticais), será emitido por séries até ao limite autorizado, e será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» no valor de 1500 milhões de meticais será representada por quinze milhões de títulos, desmaterializados e escriturais e ao portador, com o valor nominal de 100 meticais por obrigação, com pagamento de juros semestral e postecipado com contagem a partir da data de emissão, 1 de Setembro de 2010.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. As condições da 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 6 Ficha técnica da emissão da 1.ª série das “Obrigações do Tesouro 2010”
Texto do artigo · p. 6 Emitente: Modalidade:
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique. Emissão Pública de Obrigações.
Texto do artigo · p. 6 Montante: Prazo da Emissão: Representação:
Texto do artigo · p. 6 1500 milhões de meticais. 5 anos.
Texto do artigo · p. 6 15.000.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Valor Nominal: Preço de Subscrição e de Emissão: Subscrição:
Texto do artigo · p. 6 100 meticais por obrigação. 100 meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 6 As obrigações serão subscritas pelo público em geral através das instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
Texto do artigo · p. 6 Período de subscrição:
Texto do artigo · p. 6 Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
Texto do artigo · p. 6 Taxa de Juro:
Texto do artigo · p. 6 Cálculo dos juros:
Texto do artigo · p. 6 Taxa de Juro do 1.º cupão:
Texto do artigo · p. 6 Pagamento de Juros:
Texto do artigo · p. 6 Data de Reembolso:
Texto do artigo · p. 6 Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
Texto do artigo · p. 6 16 a 30 de Agosto de 2010. 1 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
Texto do artigo · p. 6 O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias.
Texto do artigo · p. 6 Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
Texto do artigo · p. 6 A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Texto do artigo · p. 6 Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro para o 1.º cupão é fixada em 15,00 % (quinze por cento).
Texto do artigo · p. 6 Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 1 de Março de 2011 e o último no dia 1 de Setembro de 2015.
Texto do artigo · p. 6 Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 6 No final do prazo da emissão, 1 de Setembro de 2015, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 6 Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total
Texto do artigo · p. 7 ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2.º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Texto do artigo · p. 7 Garantias
Texto do artigo · p. 7 As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
Texto do artigo · p. 7 Admissão à Cotação:
Texto do artigo · p. 7 As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Tomada Firme:
Texto do artigo · p. 7 A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 Regime Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos a taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
Texto do artigo · p. 7 Agente Pagador e de Cálculo: Organização e Liderança:
Texto do artigo · p. 7 Direcção Nacional do Tesouro. Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 206/2010
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), abreviadamente designada por ANEA, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), o qual faz parte do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. —
Texto do artigo · p. 7 O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica- Entidade Reguladora (ANEA)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Organização e Competências dos Órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da ANEA:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 7 d) Colectivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Director-geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Nomeação do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
Texto do artigo · p. 7 competência técnica, relevante para o cargo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Mandato
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
Texto do artigo · p. 7 exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 7 Competências do Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido na artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro e noutras normas aplicáveis, compete ao Director -Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os Procedimentos Internos complementares aos já estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira;
Número ou marcador · p. 8 d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas, e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a coordenação e interacção entre a ANEA e as demais instituições do sector; e
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO7
Texto do artigo · p. 8 Assessoria ao Director-Geral
Número ou marcador · p. 8 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderão ser nomeados assessores.
Número ou marcador · p. 8 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
Texto do artigo · p. 8 do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 8 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 8 O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Representação
Número ou marcador · p. 8 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral deve
Texto do artigo · p. 8 indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 8 Cessação do mandato
Número ou marcador · p. 8 1. O mandato do Director -Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
Número ou marcador · p. 8 a) Morte ou impossibilidade física permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 8 c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 8 d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo; e
Número ou marcador · p. 8 e) Condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral
Texto do artigo · p. 8 é nomeado para um novo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Renúncia do cargo
Número ou marcador · p. 8 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
Texto do artigo · p. 8 Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 Falta grave cometida no desempenho das suas funções
Texto do artigo · p. 8 Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Condenação por crime doloso
Texto do artigo · p. 8 A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Departamentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 8 Composição dos Departamentos da ANEA
Número ou marcador · p. 8 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Estudos e Cooperação Internacional; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secção Jurídica.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Notificações e Licenças; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Cadastro.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Laboratório Radiológico;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Inspecções; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secção de Monitoria e Segurança.
Número ou marcador · p. 8 5. Na ANEA funciona um Departamento de Auditoria Interna,
Texto do artigo · p. 8 podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 Competências dos Departamentos
Texto do artigo · p. 8 As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Estudos e Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Estudos e Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos acordos relevantes; e
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção Jurídica
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Notificações e Licenças
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Notificações e Licenças:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos; b)Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 9 c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para uso de equipamento e fontes radioactivas, para os funcionários expostos a fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Cadastro
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Cadastro:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante; e
Número ou marcador · p. 9 e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 Competências do Laboratório Radiológico
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Laboratório de Protecção Radiológica:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
Número ou marcador · p. 9 c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
Número ou marcador · p. 9 d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
Número ou marcador · p. 9 e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações; e
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO22
Texto do artigo · p. 9 Competências da Secção de Inspecções
Texto do artigo · p. 9 Compete à Secção de Inspecções:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar inspecções aos locais ou instalações suscetíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformação com as exigências legais aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 Competências da Secção de Monitoria e Segurança
Texto do artigo · p. 10 Compete à Secção de Monitoria e Segurança:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar o Programa de Protecção e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnóstico feitos com Raios X nos hospitais;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente, ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radioecológica ambiental;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar estudos de impacto radioecológico;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 10 l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
Número ou marcador · p. 10 m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
Número ou marcador · p. 10 o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
Número ou marcador · p. 10 p) Identificar riscos e o nível de exposição à radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 10 q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica; e r)Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou posam causar exposição a radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 Competências do Departamento de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 10 a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos, em consonância com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO25
Texto do artigo · p. 10 Estrutura do Secretariado
Número ou marcador · p. 10 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 2. O Secretariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 Compete à Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; e
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO27
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 Compete à Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e assegurar o cadastro dos bens da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a utilização dos meios de comunicação e transporte da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA; e
Número ou marcador · p. 10 f) Aquisição de materiais, equipamentos e consumíveis de escritório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO28
Texto do artigo · p. 10 Secretaria-Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO29
Texto do artigo · p. 11 Contratação de Serviços Externos
Texto do artigo · p. 11 Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO30
Texto do artigo · p. 11 Numeração
Número ou marcador · p. 11 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 2. A composição e competências do Conselho de Direcção e
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Articulação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO31
Texto do artigo · p. 11 Princípios de subordinação
Número ou marcador · p. 11 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral, a quem se subordinam.
Número ou marcador · p. 11 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Chefes das Secções, Repartições e Laboratório são
Texto do artigo · p. 11 nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO32
Texto do artigo · p. 11 Exercício de outras actividades
Número ou marcador · p. 11 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
Número ou marcador · p. 11 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director- Geral, e o Director-Geral Adjunto, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das secções e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos, e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
Número ou marcador · p. 11 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de
Texto do artigo · p. 11 interesse deve declarar este facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO33
Texto do artigo · p. 11 Acesso e Classificação das Informações
Número ou marcador · p. 11 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
Texto do artigo · p. 11 ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO34
Texto do artigo · p. 11 Correspondência
Número ou marcador · p. 11 1. A correspondência da ANEA com instituições públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director de Departamento.
Número ou marcador · p. 11 3. À correspondência da ANEA são aplicáveis as normas do
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselhos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO35
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado
Texto do artigo · p. 11 pelo Director -Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO36
Texto do artigo · p. 11 Convocatória
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhadas dos documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
Texto do artigo · p. 11 motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 Abertura e encerramento
Número ou marcador · p. 11 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director - Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
Texto do artigo · p. 11 cumprimento das leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO38
Texto do artigo · p. 11 Actas
Número ou marcador · p. 11 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 11 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
Texto do artigo · p. 11 Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO39
Texto do artigo · p. 12 Deliberações do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. As deliberações do Conselho Técnico têm a forma de recomendações.
Número ou marcador · p. 12 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
Texto do artigo · p. 12 relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral deverá ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Relação Laboral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 Admissões
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
Número ou marcador · p. 12 2. São requisitos de admissão:
Número ou marcador · p. 12 a) Idade não inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Administração Pública comprovado por certificado médico;
Número ou marcador · p. 12 c) Não ter sido expulso da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Não ter sido condenado à pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com exercício de funções de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 e) Situação militar regularizada; e
Número ou marcador · p. 12 f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
Número ou marcador · p. 12 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 12 a) Certidão de nascimento para a alínea a);
Número ou marcador · p. 12 b) Documento da junta para a alínea c);
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Bloco de texto, página 1: Quarta-feira,Quarta-feira, 110dedeDezembroFevereiro dede 20102010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero485
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2010:
  8. Parágrafo, página 1: Cria uma Zona de Protecção Parcial para a implementação do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 205/2010: Regulamenta o mecanismo do processo de emissão e colocação no mercado secundário das «Obrigações do Tesouro – 2010». Ministério da Energia: Diploma Ministerial n.º 206/2010: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA). Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 207/2010: Cria o Gabinete de Implementação do Programa de Saneamento Ambiental, abreviamente designado (GIPSA). Diploma Ministerial n.º 208/2010: Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 209/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura de Tete. Diploma Ministerial n.º 210/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura de Manica. Diploma Ministerial n.º 211/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura do Niassa. Diploma Ministerial n.º 212/2010: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura da Zambézia. Diploma Ministerial n.º 213/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: O Projecto Integrado do Porto de Techobanine tem como objecto a construção, manutenção e operação de um porto de
  16. Texto do artigo, página 1: águas profundas, estruturas marítimas, rede ferroviária e desenvolvimento de projectos satélites complementares e associados.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de se criar uma Zona de Protecção Parcial para a implementação deste projecto de domínio público, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É constituída a Zona de Protecção Parcial dedicada ao desenvolvimento do Projecto Integrado do Porto de Techobanine.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Zona de Protecção Parcial constituída nos termos do presente Decreto é a que se encontra demarcada no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Projectos de Desenvolvimento Económico e Social a serem implementados no Distrito de Matutuíne, incluindo o Projecto Integrado do Porto de Techobanine, serão enquadrados num Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne a ser submetido ao Governo no prazo de 120 dias.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A coordenação do Plano Director de Desenvolvimento do Distrito de Matutuíne será feita pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, com participação e harmonização dos Ministérios da Coordenação da Acção Ambiental, Turismo, Agricultura, Interior e da Defesa Nacional e dos Governos Provincial e Distrital.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A implementação do Projecto Integrado do Porto de
  23. Texto do artigo, página 1: Techobanine deverá ser feita com a salvaguarda dos direitos adquiridos dos actuais titulares de Direitos de Uso e Aproveitamento de Terra e ou Licenças Especiais.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Setembro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  26. Texto do artigo, página 1: GEO TETE
  27. Número ou marcador, página 1: ANEXO
  28. Texto do artigo, página 1: Reserva do Estado para o Desenvolvimento do «Projecto Integrado do Porto de Techobanine»
  29. Texto do artigo, página 1: A - Zona de Desenvolvimento Portuário Coordenadas
  30. Texto do artigo, página 1: Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 1 2 3 4 5 6 7 8 32.899293 32.891401 32.891994 32.885904 32.884401 32.883555 32.881952 32.880359 -26.698798 -26.698793 -26.712084 -26.716218 -26.717652 -26.720479 -26.725026 -26.732168
    Vértice N.ºGEO TETE
    LongitudeLatitude
    1 2 3 4 5 6 7 832.899293 32.891401 32.891994 32.885904 32.884401 32.883555 32.881952 32.880359-26.698798 -26.698793 -26.712084 -26.716218 -26.717652 -26.720479 -26.725026 -26.732168
  31. Texto do artigo, página 2: GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 9 32.878960 -26.734002 10 32.861411 -26.741483 11 32.859575 -26.741549 12 32.858175 -26.74111 13 32.854150 -26.738223 14 32.852827 -26.737629 15 32.851362 -26.737436 16 32.850606 -26.737362 17 32.837183 -26.740793 18 32.835428 -26.741958 19 32.827222 -26.746763 20 32.820374 -26.748929 21 32.809721 -26.726972 22 32.807203 -26.717500 23 32.800496 -26.692614 24 32.799495 -26.676108 25 32.789128 -26.665465 26 32.782496 -26.656826 27 32.774791 -26.645095 28 32.771146 -26.632294 29 32.769321 -26.628398 30 32.764879 -26.621485 31 32.750999 -26.602030 32 32.785444 -26.601778 33 32.820846 -26.603196 34 32.832500 -26.602034
    GEO TETE
    Vértice N.ºLongitudeLatitude
    932.878960-26.734002
    1032.861411-26.741483
    1132.859575-26.741549
    1232.858175-26.74111
    1332.854150-26.738223
    1432.852827-26.737629
    1532.851362-26.737436
    1632.850606-26.737362
    1732.837183-26.740793
    1832.835428-26.741958
    1932.827222-26.746763
    2032.820374-26.748929
    2132.809721-26.726972
    2232.807203-26.717500
    2332.800496-26.692614
    2432.799495-26.676108
    2532.789128-26.665465
    2632.782496-26.656826
    2732.774791-26.645095
    2832.771146-26.632294
    2932.769321-26.628398
    3032.764879-26.621485
    3132.750999-26.602030
    3232.785444-26.601778
    3332.820846-26.603196
    3432.832500-26.602034
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 32.878960 32.861411 32.859575 32.858175 32.854150 32.852827 32.851362 32.850606 32.837183 32.835428 32.827222 32.820374 32.809721 32.807203 32.800496 32.794995 32.789128 32.782496 32.774791 32.771146 32.769321 32.764879 32.750999 32.785444 32.820846 32.832500 -26.734002 -26.741483 -26.741549 -26.741111 -26.738223 -26.737629 -26.737436 -26.737362 -26.740793 -26.741958 -26.746763 -26.748929 -26.726972 -26.717500 -26.692614 -26.676108 -26.665465 -26.656826 -26.645095 -26.632294 -26.628398 -26.621485 -26.602030 -26.601778 -26.603196 -26.602034
    Vértice N.ºGEO TETE
    LongitudeLatitude
    9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 3432.878960 32.861411 32.859575 32.858175 32.854150 32.852827 32.851362 32.850606 32.837183 32.835428 32.827222 32.820374 32.809721 32.807203 32.800496 32.794995 32.789128 32.782496 32.774791 32.771146 32.769321 32.764879 32.750999 32.785444 32.820846 32.832500-26.734002 -26.741483 -26.741549 -26.741111 -26.738223 -26.737629 -26.737436 -26.737362 -26.740793 -26.741958 -26.746763 -26.748929 -26.726972 -26.717500 -26.692614 -26.676108 -26.665465 -26.656826 -26.645095 -26.632294 -26.628398 -26.621485 -26.602030 -26.601778 -26.603196 -26.602034
  33. Texto do artigo, página 2: GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 35 32.835098 -26.593377 36 32.836071 -26.587681 37 32.835123 -26.576285 38 32.833606 -26.569926 39 32.833444 -26.563931 40 32.832930 -26.558901 41 32.835461 -26.551012 42 32.836844 -26.545921 43 32.837430 -26.536278 44 32.832768 -26.529984 45 32.835810 -26.524529 46 32.837264 -26.518526 47 32.838088 -26.510951 48 32.842028 -26.506576 49 32.914443 -26.506639
    GEO TETE
    Vértice N.ºLongitudeLatitude
    3532.835098-26.593377
    3632.836071-26.587681
    3732.835123-26.576285
    3832.833606-26.569926
    3932.833444-26.563931
    4032.832930-26.558901
    4132.835461-26.551012
    4232.836844-26.545921
    4332.837430-26.536278
    4432.832768-26.529984
    4532.835810-26.524529
    4632.837264-26.518526
    4732.838088-26.510951
    4832.842028-26.506576
    4932.914443-26.506639
  34. Texto do artigo, página 2: Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 32.835098 32.836071 32.835123 32.833606 32.833444 32.832930 32.835461 32.836844 32.837430 32.837268 32.835810 32.837264 32.838088 32.842028 32.914443 -26.593377 -26.587681 -26.576285 -26.569926 -26.563931 -26.558901 -26.551012 -26.545921 -26.536278 -26.529984 -26.524529 -26.518526 -26.510951 -26.506576 -26.506639
    Vértice N.ºGEO TETE
    LongitudeLatitude
    35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 4932.835098 32.836071 32.835123 32.833606 32.833444 32.832930 32.835461 32.836844 32.837430 32.837268 32.835810 32.837264 32.838088 32.842028 32.914443-26.593377 -26.587681 -26.576285 -26.569926 -26.563931 -26.558901 -26.551012 -26.545921 -26.536278 -26.529984 -26.524529 -26.518526 -26.510951 -26.506576 -26.506639
  35. Texto do artigo, página 2: B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste Coordenadas
  36. Texto do artigo, página 2: B - Zona de Desenvolvimento Portuário Extensão Oeste Coordenadas GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 1 32.7681 -26.6291 2 32.74807 -26.6334 3 32.78885 -26.7151 4 32.80488 -26.7158
    GEO TETE
    Vértice N.ºLongitudeLatitude
    132.7681-26.6291
    232.74807-26.6334
    332.78885-26.7151
    432.80488-26.7158
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice N.º GEO TETE Longitude Latitude 1 2 3 4 32.76817 32.74807 32.78885 32.80488 -26.6291 -26.6334 -26.7151 -26.7158
    Vértice N.ºGEO TETE
    LongitudeLatitude
    1 2 3 432.76817 32.74807 32.78885 32.80488-26.6291 -26.6334 -26.7151 -26.7158
  38. Texto do artigo, página 3: PROVÍNCIA DE MAPUTO Distrito de Matutuíne ZONA DO DESENVOLVIMENTO PORTUÁRIO - PROJECTO DOBELA PONTA DOBE RESERVA ESPECIAL DE MAPUTO LAGOA PITI PONTA TCHOBANINE ZITUNDO 0 1 2 4 6 8 KM.
  39. Texto do artigo, página 4: “Projecto Integrado do Porto de Techobanine” C – Polo Industrial Coordenadas
  40. Texto do artigo, página 4: GEO TETE Vértice N.º Longitude Latitude 1 32.5704817 -26.3234930 2 32.6286096 -26.3213301 3 32.6607179 -26.3263532 4 32.6589001 -26.3373089 5 32.6600020 -26.3423055 6 32.6581142 -26.3538039 7 32.6558866 -26.3595166 8 32.6547235 -26.3715988 9 32.6502487 -26.3874083 10 32.6473814 -26.4184788 11 32.6436372 -26.4259896 12 32.6407465 -26.4400612 13 32.6399438 -26.4421628 14 32.6350502 -26.4423325 15 32.6324648 -26.4418969 16 32.6302388 -26.4432954 17 32.6220341 -26.4441930 18 32.6155401 -26.4524090 19 32.6147383 -26.4558847 20 32.6131041 -26.4572352 21 32.6110609 -26.4587302 22 32.6047594 -26.4620979 23 32.6040445 -26.4630441 24 32.5989936 -26.4653249 25 32.5970039 -26.4670976 26 32.5944054 -26.4688929 27 32.5826286 -26.4696545 28 32.5809384 -26.4703850 29 32.5748703 -26.4698365 30 32.5699377 -26.4698216
    GEO TETE
    Vértice N.ºLongitudeLatitude
    132.5704817-26.3234930
    232.6286096-26.3213301
    332.6607179-26.3263532
    432.6589001-26.3373089
    532.6600020-26.3423055
    632.6581142-26.3538039
    732.6558866-26.3595166
    832.6547235-26.3715988
    932.6502487-26.3874083
    1032.6473814-26.4184788
    1132.6436372-26.4259896
    1232.6407465-26.4400612
    1332.6399438-26.4421628
    1432.6350502-26.4423325
    1532.6324648-26.4418969
    1632.6302388-26.4432954
    1732.6220341-26.4441930
    1832.6155401-26.4524090
    1932.6147383-26.4558847
    2032.6131041-26.4572352
    2132.6110609-26.4587302
    2232.6047594-26.4620979
    2332.6040445-26.4630441
    2432.5989936-26.4653249
    2532.5970039-26.4670976
    2632.5944054-26.4688929
    2732.5826286-26.4696545
    2832.5809384-26.4703850
    2932.5748703-26.4698365
    3032.5699377-26.4698216
  41. Texto do artigo, página 4: GEO TETE
  42. Texto do artigo, página 4: Vértice N.º Longitude
  43. Texto do artigo, página 4: Latitude
  44. Texto do artigo, página 4: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
  45. Texto do artigo, página 4: 32.5704817 32.6286096 32.6607179 32.6589001 32.6600020 32.6581142 32.6558866 32.6547235 32.6502487 32.6473814 32.6436372 32.6407465 32.6399438 32.6350502 32.6324648 32.6302388 32.6220341 32.6155401 32.6147383 32.6131041 32.6110609 32.6047594 32.6040445 32.5989936 32.5970039 32.5944054 32.5826286 32.5809384 32.5748703 32.5699377
  46. Texto do artigo, página 4: -26.3234930 -26.3213301 -26.3263532 -26.3373089 -26.3423055 -26.3538039 -26.3595166 -26.3715988 -26.3874083 -26.4184788 -26.4259896 -26.4400612 -26.4421628 -26.4423325 -26.4418969 -26.4432954 -26.4441930 -26.4524090 -26.4558847 -26.4572352 -26.4587302 -26.4620979 -26.4630441 -26.4653249 -26.4670976 -26.4688929 -26.4696545 -26.4703850 -26.4698365 -26.4698216
  47. Texto do artigo, página 5: PROVÍNCIA DE MAPUTO Distrito de Matutuíne PROJECTO INTEGRADO DO PORTO DE TECHOBANINE PÓLO INDUSTRIAL 32°34'E 32°36'E 32°38'E 32°40'E 32°42'E 26°18'S 26°20'S 26°22'S 26°24'S 26°26'S 26°28'S 26°30'S Floresta Sagrada de Capezulo 1 3 13 30 29 28 22 17 10 0 0.5 1 2 3 4 5 KM
  48. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  49. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 205/2010
  50. Texto do artigo, página 6: de 1 de Dezembro
  51. Texto do artigo, página 6: O Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2010».
  52. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, determino:
  53. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto nº 10/2010, de 12 de Maio, no montante de 5.000.000.000 MT (cinco mil milhões de meticais), será emitido por séries até ao limite autorizado, e será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» no valor de 1500 milhões de meticais será representada por quinze milhões de títulos, desmaterializados e escriturais e ao portador, com o valor nominal de 100 meticais por obrigação, com pagamento de juros semestral e postecipado com contagem a partir da data de emissão, 1 de Setembro de 2010.
  55. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
  56. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
  57. Número ou marcador, página 6: Art. 5. As condições da 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
  58. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  59. Texto do artigo, página 6: Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2010.
  60. Texto do artigo, página 6: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  61. Texto do artigo, página 6: Ficha técnica da emissão da 1.ª série das “Obrigações do Tesouro 2010”
  62. Texto do artigo, página 6: Emitente: Modalidade:
  63. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique. Emissão Pública de Obrigações.
  64. Texto do artigo, página 6: Montante: Prazo da Emissão: Representação:
  65. Texto do artigo, página 6: 1500 milhões de meticais. 5 anos.
  66. Texto do artigo, página 6: 15.000.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
  67. Texto do artigo, página 6: Valor Nominal: Preço de Subscrição e de Emissão: Subscrição:
  68. Texto do artigo, página 6: 100 meticais por obrigação. 100 meticais por obrigação.
  69. Texto do artigo, página 6: As obrigações serão subscritas pelo público em geral através das instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
  70. Texto do artigo, página 6: Período de subscrição:
  71. Texto do artigo, página 6: Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
  72. Texto do artigo, página 6: Taxa de Juro:
  73. Texto do artigo, página 6: Cálculo dos juros:
  74. Texto do artigo, página 6: Taxa de Juro do 1.º cupão:
  75. Texto do artigo, página 6: Pagamento de Juros:
  76. Texto do artigo, página 6: Data de Reembolso:
  77. Texto do artigo, página 6: Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
  78. Texto do artigo, página 6: 16 a 30 de Agosto de 2010. 1 de Setembro de 2010.
  79. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
  80. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
  81. Texto do artigo, página 6: O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias.
  82. Texto do artigo, página 6: Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
  83. Texto do artigo, página 6: A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
  84. Texto do artigo, página 6: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
  85. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro para o 1.º cupão é fixada em 15,00 % (quinze por cento).
  86. Texto do artigo, página 6: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 1 de Março de 2011 e o último no dia 1 de Setembro de 2015.
  87. Texto do artigo, página 6: Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  88. Texto do artigo, página 6: No final do prazo da emissão, 1 de Setembro de 2015, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  89. Texto do artigo, página 6: Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total
  90. Texto do artigo, página 7: ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2.º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
  91. Texto do artigo, página 7: Garantias
  92. Texto do artigo, página 7: As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
  93. Texto do artigo, página 7: Admissão à Cotação:
  94. Texto do artigo, página 7: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 7: Tomada Firme:
  96. Texto do artigo, página 7: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
  97. Texto do artigo, página 7: Regime Fiscal:
  98. Texto do artigo, página 7: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos a taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
  99. Texto do artigo, página 7: Agente Pagador e de Cálculo: Organização e Liderança:
  100. Texto do artigo, página 7: Direcção Nacional do Tesouro. Direcção Nacional do Tesouro.
  101. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  102. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 206/2010
  103. Texto do artigo, página 7: de 1 de Dezembro
  104. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), abreviadamente designada por ANEA, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:
  105. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), o qual faz parte do presente Diploma.
  106. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. —
  107. Texto do artigo, página 7: O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  108. Número ou marcador, página 7: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica- Entidade Reguladora (ANEA)
  109. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  110. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  112. Texto do artigo, página 7: Objecto
  113. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de funcionamento.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  115. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  116. Texto do artigo, página 7: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA.
  117. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  118. Texto do artigo, página 7: Organização e Competências dos Órgãos
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  120. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  121. Texto do artigo, página 7: São órgãos da ANEA:
  122. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  123. Número ou marcador, página 7: b) Departamentos;
  124. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado; e
  125. Número ou marcador, página 7: d) Colectivos.
  126. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Director-geral
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  128. Texto do artigo, página 7: Nomeação do Director-Geral
  129. Número ou marcador, página 7: 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
  131. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida
  132. Texto do artigo, página 7: competência técnica, relevante para o cargo.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  134. Texto do artigo, página 7: Mandato
  135. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  136. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode
  137. Texto do artigo, página 7: exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO6
  139. Texto do artigo, página 7: Competências do Director-Geral
  140. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido na artigo 10 do Regulamento da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro e noutras normas aplicáveis, compete ao Director -Geral:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os Procedimentos Internos complementares aos já estabelecidos na lei;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Criar e extinguir os órgãos de apoio;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira;
  144. Número ou marcador, página 8: d) Velar pela boa gestão do património da ANEA;
  145. Número ou marcador, página 8: e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de actividades aprovado;
  146. Número ou marcador, página 8: f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas, e tecnologias que causem ou possam causar radiações ionizantes;
  147. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a coordenação e interacção entre a ANEA e as demais instituições do sector; e
  148. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA.
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO7
  150. Texto do artigo, página 8: Assessoria ao Director-Geral
  151. Número ou marcador, página 8: 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderão ser nomeados assessores.
  152. Número ou marcador, página 8: 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
  153. Número ou marcador, página 8: 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora
  154. Texto do artigo, página 8: do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
  155. Número ou marcador, página 8: ARTIGO8
  156. Texto do artigo, página 8: Delegação de poderes
  157. Texto do artigo, página 8: O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam atribuídos, para a gestão corrente da ANEA.
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  159. Texto do artigo, página 8: Representação
  160. Número ou marcador, página 8: 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que tenha sido nomeado.
  161. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral deve
  162. Texto do artigo, página 8: indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO10
  164. Texto do artigo, página 8: Cessação do mandato
  165. Número ou marcador, página 8: 1. O mandato do Director -Geral pode cessar antes do tempo, em caso de:
  166. Número ou marcador, página 8: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
  167. Número ou marcador, página 8: b) Renúncia do cargo;
  168. Número ou marcador, página 8: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
  169. Número ou marcador, página 8: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo; e
  170. Número ou marcador, página 8: e) Condenação por crime doloso.
  171. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral
  172. Texto do artigo, página 8: é nomeado para um novo mandato.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  174. Texto do artigo, página 8: Renúncia do cargo
  175. Número ou marcador, página 8: 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela.
  176. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 8: Incapacidade ou incompatibilidade superveniente
  179. Texto do artigo, página 8: Será declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico que indica o grau da incapacidade.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  181. Texto do artigo, página 8: Falta grave cometida no desempenho das suas funções
  182. Texto do artigo, página 8: Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos.
  183. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 8: Condenação por crime doloso
  185. Texto do artigo, página 8: A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado.
  186. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Departamentos
  187. Número ou marcador, página 8: ARTIGO15
  188. Texto do artigo, página 8: Composição dos Departamentos da ANEA
  189. Número ou marcador, página 8: 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos:
  190. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Regulamentação;
  191. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Licenciamento;
  192. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Fiscalização;
  193. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em:
  194. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Estudos e Cooperação Internacional; e
  195. Número ou marcador, página 8: b) Secção Jurídica.
  196. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em:
  197. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Notificações e Licenças; e
  198. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Cadastro.
  199. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:
  200. Número ou marcador, página 8: a) Laboratório Radiológico;
  201. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Inspecções; e
  202. Número ou marcador, página 8: c) Secção de Monitoria e Segurança.
  203. Número ou marcador, página 8: 5. Na ANEA funciona um Departamento de Auditoria Interna,
  204. Texto do artigo, página 8: podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando se mostrar necessário.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  206. Texto do artigo, página 8: Competências dos Departamentos
  207. Texto do artigo, página 8: As competências dos Departamentos de Regulamentação, Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  209. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Estudos e Cooperação Internacional
  210. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Estudos e Cooperação Internacional:
  211. Número ou marcador, página 8: a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  212. Número ou marcador, página 9: b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica;
  213. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos acordos relevantes; e
  214. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional.
  215. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção Jurídica
  217. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção Jurídica:
  218. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente;
  219. Número ou marcador, página 9: b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos;
  220. Número ou marcador, página 9: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA;
  221. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revogação de licenças, acordos internacionais, entre outros;
  222. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas de forma a fazer respeitar as normas e compromissos estabelecidos; e
  223. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam tratamento jurídico na ANEA.
  224. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  225. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Notificações e Licenças
  226. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Notificações e Licenças:
  227. Número ou marcador, página 9: a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, modificação, suspensão ou revogação das autorizações, incluindo a profissionais envolvidos; b)Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar;
  228. Número ou marcador, página 9: c) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
  229. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres dos processos de autorização e revogação de licenças para uso de equipamento e fontes radioactivas, para os funcionários expostos a fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;
  230. Número ou marcador, página 9: e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados os materiais radioactivos;
  231. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes radioactivas.
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  233. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Cadastro
  234. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Cadastro:
  235. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de radiação ionizantes;
  236. Número ou marcador, página 9: b) Recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
  237. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis de causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
  238. Número ou marcador, página 9: d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante; e
  239. Número ou marcador, página 9: e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos.
  240. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  241. Texto do artigo, página 9: Competências do Laboratório Radiológico
  242. Texto do artigo, página 9: Compete ao Laboratório de Protecção Radiológica:
  243. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar análises de radioactividade em águas de consumo;
  244. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de certificado para exportação;
  245. Número ou marcador, página 9: c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a radiações;
  246. Número ou marcador, página 9: d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso na medicina e indústria;
  247. Número ou marcador, página 9: e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radioactivas e em locais de trabalho;
  248. Número ou marcador, página 9: f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de equipamentos produtores de radiações; e
  249. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores profissionalmente expostos a radiações.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO22
  251. Texto do artigo, página 9: Competências da Secção de Inspecções
  252. Texto do artigo, página 9: Compete à Secção de Inspecções:
  253. Número ou marcador, página 9: a) Realizar inspecções aos locais ou instalações suscetíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização;
  254. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência;
  255. Número ou marcador, página 9: c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformação com as exigências legais aplicáveis; e
  256. Número ou marcador, página 9: d) Promover a formação educativa sobre a protecção e segurança radiológica.
  257. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  258. Texto do artigo, página 10: Competências da Secção de Monitoria e Segurança
  259. Texto do artigo, página 10: Compete à Secção de Monitoria e Segurança:
  260. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico;
  261. Número ou marcador, página 10: b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações relevantes;
  262. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar o Programa de Protecção e Segurança realizado em Radioterapias, medicina nuclear e diagnóstico feitos com Raios X nos hospitais;
  263. Número ou marcador, página 10: d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos funcionários e das populações, bem como para o ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente, ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
  264. Número ou marcador, página 10: e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
  265. Número ou marcador, página 10: f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos funcionários e da população em geral, contra os riscos de exposição às radiações ionizantes;
  266. Número ou marcador, página 10: g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de fontes radioactivas;
  267. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a realização de acções de levantamento, análises e vigilância radioecológica ambiental;
  268. Número ou marcador, página 10: i) Realizar estudos de impacto radioecológico;
  269. Número ou marcador, página 10: j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos;
  270. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição;
  271. Número ou marcador, página 10: l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares;
  272. Número ou marcador, página 10: m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários profissionalmente expostos a radiações ionizantes;
  273. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas;
  274. Número ou marcador, página 10: o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;
  275. Número ou marcador, página 10: p) Identificar riscos e o nível de exposição à radiações ionizantes;
  276. Número ou marcador, página 10: q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos inerentes a exposição radiológica; e r)Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades que causem ou posam causar exposição a radiações ionizantes.
  277. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  278. Texto do artigo, página 10: Competências do Departamento de Auditoria Interna
  279. Texto do artigo, página 10: Compete ao Departamento de Auditoria Interna:
  280. Número ou marcador, página 10: a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos administrativos;
  281. Número ou marcador, página 10: b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e procedimentos, em consonância com as melhores práticas;
  282. Número ou marcador, página 10: c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e
  283. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Estado.
  284. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Secretariado
  285. Número ou marcador, página 10: ARTIGO25
  286. Texto do artigo, página 10: Estrutura do Secretariado
  287. Número ou marcador, página 10: 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  288. Número ou marcador, página 10: 2. O Secretariado estrutura-se em:
  289. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
  290. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração e Finanças; e
  291. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria-Geral.
  292. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  293. Texto do artigo, página 10: Repartição de Recursos Humanos
  294. Texto do artigo, página 10: Compete à Repartição de Recursos Humanos:
  295. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes da ANEA;
  296. Número ou marcador, página 10: b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras;
  297. Número ou marcador, página 10: c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
  298. Número ou marcador, página 10: d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da agência;
  299. Número ou marcador, página 10: e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  300. Número ou marcador, página 10: f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes da ANEA;
  301. Número ou marcador, página 10: g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de vagas e afectação dos funcionários e agentes;
  302. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento dos quadros da ANEA;
  303. Número ou marcador, página 10: i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; e
  304. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível da instituição.
  305. Número ou marcador, página 10: ARTIGO27
  306. Texto do artigo, página 10: Repartição de Administração e Finanças
  307. Texto do artigo, página 10: Compete à Repartição de Administração e Finanças:
  308. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a execução dos orçamentos;
  309. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e assegurar o cadastro dos bens da ANEA;
  310. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas;
  311. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a utilização dos meios de comunicação e transporte da ANEA;
  312. Número ou marcador, página 10: e) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas da ANEA; e
  313. Número ou marcador, página 10: f) Aquisição de materiais, equipamentos e consumíveis de escritório.
  314. Número ou marcador, página 10: ARTIGO28
  315. Texto do artigo, página 10: Secretaria-Geral
  316. Texto do artigo, página 10: Compete à Secretaria-Geral:
  317. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA;
  318. Número ou marcador, página 10: b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA;
  319. Número ou marcador, página 11: c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos;
  320. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA;
  321. Número ou marcador, página 11: e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA;
  322. Número ou marcador, página 11: f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA; e
  323. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  324. Número ou marcador, página 11: ARTIGO29
  325. Texto do artigo, página 11: Contratação de Serviços Externos
  326. Texto do artigo, página 11: Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta desta.
  327. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Colectivos
  328. Número ou marcador, página 11: ARTIGO30
  329. Texto do artigo, página 11: Numeração
  330. Número ou marcador, página 11: 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
  331. Número ou marcador, página 11: 2. A composição e competências do Conselho de Direcção e
  332. Texto do artigo, página 11: do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  333. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  334. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  335. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Articulação
  336. Número ou marcador, página 11: ARTIGO31
  337. Texto do artigo, página 11: Princípios de subordinação
  338. Número ou marcador, página 11: 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral, a quem se subordinam.
  339. Número ou marcador, página 11: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director- Geral.
  340. Número ou marcador, página 11: 3. Os Chefes das Secções, Repartições e Laboratório são
  341. Texto do artigo, página 11: nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores.
  342. Número ou marcador, página 11: ARTIGO32
  343. Texto do artigo, página 11: Exercício de outras actividades
  344. Número ou marcador, página 11: 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
  345. Número ou marcador, página 11: 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director- Geral, e o Director-Geral Adjunto, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das secções e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme os casos, e as funções por estes desempenhados em outras instituições.
  346. Número ou marcador, página 11: 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de
  347. Texto do artigo, página 11: interesse deve declarar este facto, por escrito às entidades referidas no número anterior.
  348. Número ou marcador, página 11: ARTIGO33
  349. Texto do artigo, página 11: Acesso e Classificação das Informações
  350. Número ou marcador, página 11: 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis.
  351. Número ou marcador, página 11: 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode
  352. Texto do artigo, página 11: ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.
  353. Número ou marcador, página 11: ARTIGO34
  354. Texto do artigo, página 11: Correspondência
  355. Número ou marcador, página 11: 1. A correspondência da ANEA com instituições públicas e privadas é assinada pelo Director-Geral.
  356. Número ou marcador, página 11: 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência do departamento, ao respectivo Director de Departamento.
  357. Número ou marcador, página 11: 3. À correspondência da ANEA são aplicáveis as normas do
  358. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  359. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselhos
  360. Número ou marcador, página 11: ARTIGO35
  361. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  362. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  363. Número ou marcador, página 11: 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria dos seus membros.
  364. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado
  365. Texto do artigo, página 11: pelo Director -Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 11: ARTIGO36
  367. Texto do artigo, página 11: Convocatória
  368. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, e estarem acompanhadas dos documentos a serem discutidos.
  369. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer
  370. Texto do artigo, página 11: motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar relativamente a tais reuniões.
  371. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  372. Texto do artigo, página 11: Abertura e encerramento
  373. Número ou marcador, página 11: 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director - Geral.
  374. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo
  375. Texto do artigo, página 11: cumprimento das leis aplicáveis.
  376. Número ou marcador, página 11: ARTIGO38
  377. Texto do artigo, página 11: Actas
  378. Número ou marcador, página 11: 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes na sessão.
  379. Número ou marcador, página 11: 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo
  380. Texto do artigo, página 11: Director-Geral e pelo Secretário da reunião.
  381. Número ou marcador, página 12: ARTIGO39
  382. Texto do artigo, página 12: Deliberações do Conselho Técnico
  383. Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações do Conselho Técnico têm a forma de recomendações.
  384. Número ou marcador, página 12: 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica
  385. Texto do artigo, página 12: relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral deverá ter em conta a deliberação do Conselho Técnico.
  386. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  387. Texto do artigo, página 12: Relação Laboral
  388. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  389. Texto do artigo, página 12: Admissões
  390. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares.
  391. Número ou marcador, página 12: 2. São requisitos de admissão:
  392. Número ou marcador, página 12: a) Idade não inferior a 18 anos;
  393. Número ou marcador, página 12: b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções na Administração Pública comprovado por certificado médico;
  394. Número ou marcador, página 12: c) Não ter sido expulso da Administração Pública;
  395. Número ou marcador, página 12: d) Não ter sido condenado à pena de prisão maior, de prisão por crime contra segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com exercício de funções de Administração Pública;
  396. Número ou marcador, página 12: e) Situação militar regularizada; e
  397. Número ou marcador, página 12: f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade.
  398. Número ou marcador, página 12: 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são:
  399. Número ou marcador, página 12: a) Certidão de nascimento para a alínea a);
  400. Número ou marcador, página 12: b) Documento da junta para a alínea c);
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