I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2010

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Número ou marcador · p. 12 c) Certificado escolar para a alínea f);
Número ou marcador · p. 12 d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
Número ou marcador · p. 12 e) Registo criminal actualizado para alínea d); e
Número ou marcador · p. 12 f) Exames médicos para alínea b).
Número ou marcador · p. 12 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
Número ou marcador · p. 12 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
Texto do artigo · p. 12 documental ou envolver a prestação de provas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 Formas de Provimento
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais.
Número ou marcador · p. 12 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
Texto do artigo · p. 12 tal como o convite e entrevista.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato
Texto do artigo · p. 12 de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 Período probatório
Número ou marcador · p. 12 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excederá 3 meses.
Número ou marcador · p. 12 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
Número ou marcador · p. 12 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar-
Texto do artigo · p. 12 -se avaliações profissionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 Deveres do funcionário
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 12 c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 12 d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da ANEA; e
Número ou marcador · p. 12 f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 Direitos do funcionário
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do funcionário da ANEA:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer as funções para que foi nomeado;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 12 e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
Número ou marcador · p. 12 g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 Progressão na carreira
Texto do artigo · p. 12 Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO47
Texto do artigo · p. 13 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 13 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a punição.
Número ou marcador · p. 13 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
Número ou marcador · p. 13 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
Texto do artigo · p. 13 sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Remunerações, Gratificações e Subsídios
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Remunerações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Número ou marcador · p. 13 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
Texto do artigo · p. 13 será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO49
Texto do artigo · p. 13 Estrutura da remuneração
Número ou marcador · p. 13 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
Número ou marcador · p. 13 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
Número ou marcador · p. 13 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
Número ou marcador · p. 13 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
Texto do artigo · p. 13 em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO50
Texto do artigo · p. 13 Regalias dos funcionários
Número ou marcador · p. 13 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 13 a) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 c) Comparticipação nas despesas de funeral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Subsídio de férias.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
Texto do artigo · p. 13 -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios e bónus.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO51
Texto do artigo · p. 13 Trabalho extraordinário
Número ou marcador · p. 13 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
Número ou marcador · p. 13 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
Número ou marcador · p. 13 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 13 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e
Texto do artigo · p. 13 expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO52
Texto do artigo · p. 13 Limites
Número ou marcador · p. 13 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário:
Número ou marcador · p. 13 a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
Número ou marcador · p. 13 b) Duas horas por dia normal de trabalho; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
Número ou marcador · p. 13 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado,
Texto do artigo · p. 13 em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 Trabalho eventual
Número ou marcador · p. 13 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência; e
Número ou marcador · p. 13 b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
Número ou marcador · p. 13 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 13 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante
Texto do artigo · p. 13 proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO54
Texto do artigo · p. 13 Avaliação de desempenho trimestral
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO55
Texto do artigo · p. 13 Avaliação de desempenho anual
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Compensações e Licenças
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO56
Texto do artigo · p. 13 Licenças
Texto do artigo · p. 13 Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO57
Texto do artigo · p. 14 Acumulação de Férias Anuais
Número ou marcador · p. 14 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
Número ou marcador · p. 14 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
Texto do artigo · p. 14 período estabelecido, perde direito a elas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO58
Texto do artigo · p. 14 Segurança Social
Número ou marcador · p. 14 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
Número ou marcador · p. 14 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
Texto do artigo · p. 14 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO59
Texto do artigo · p. 14 Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
Número ou marcador · p. 14 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
Texto do artigo · p. 14 afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
Texto do artigo · p. 14 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Diploma Ministerial n.° 207/2010
Texto do artigo · p. 14 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 O Programa de Saneamento Ambiental que contempla a construção da Barragem de Nhacangara e a construção de infra-estruturas de drenagem das águas pluviais da cidade de Maputo, entra agora na fase de implementação física que requer acções concretas no terreno.
Texto do artigo · p. 14 Tratando-se de implementação de dois projectos importantes, e com evidentes necessidades de coordenação, impõe-se que as suas actividades sejam concentralizadas.
Texto do artigo · p. 14 Usando da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 4 do artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Denominação, Sede e Objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 14 Denominação e Sede
Número ou marcador · p. 14 1. É criado o Gabinete de Implementação do Programa de
Texto do artigo · p. 14 Saneamento Ambiental, abreviadamente designado (GIPSA).
Número ou marcador · p. 14 2. O GIPSA é uma entidade inserida na Direcção Nacional de Águas, a quem competirá em nome desta actuar como agência executora e dona das obras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 O GIPSA tem como objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A construção da Barragem de Nhacangara no Distrito de Barué, Província de Manica;
Número ou marcador · p. 14 b) A construção do sistema de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 O Programa de Saneamento Ambiental compõe-se dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Gabinete de Implementação do Programa;
Número ou marcador · p. 14 b) Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara;
Número ou marcador · p. 14 c) Comité de Acompanhamento da construção de infra-
Texto do artigo · p. 14 -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Comités de acompanhamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 1. O Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional de Águas;
Número ou marcador · p. 14 b) Director do GIPSA;
Número ou marcador · p. 14 c) Director Adjunto para Unidade de Implementação da Barragem;
Número ou marcador · p. 14 d) Representante do Governo da Província de Manica;
Número ou marcador · p. 14 e) Representante do Governo da Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrador do Distrito de Barué;
Número ou marcador · p. 14 g) Representante do Município de Catandica;
Número ou marcador · p. 14 h) Director-Geral da ARA-Centro; e
Número ou marcador · p. 14 i) Dois representantes do Comité de Bácia do Púngué.
Número ou marcador · p. 14 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
Texto do artigo · p. 14 conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 1. O Comité de Acompanhamento da construção de infra-
Texto do artigo · p. 14 -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional de Águas;
Número ou marcador · p. 14 b) Director do GIPSA;
Número ou marcador · p. 15 c) Director Adjunto para a Unidade de Implementação de Drenagem de Maputo;
Número ou marcador · p. 15 d) Representante do Município da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 15 e) Representante do Governo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 15 f) Administrador do Distrito Municipal KaMaxaquene.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção de infra-estruturas de drenagem da Cidade de Maputo, será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
Texto do artigo · p. 15 conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 1. Aos Comités de Acompanhamento cabe:
Número ou marcador · p. 15 a) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos;
Número ou marcador · p. 15 b) Avaliar e recomendar medidas para melhor desempenho das suas actividades no desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer acções de coordenação necessárias para sua boa execução.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Comités de Acompanhamento, reúnem-se trimestral-
Texto do artigo · p. 15 mente e extraordinariamente sempre que necessário e o mesmo é presidido pelo Director Nacional de Águas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Gabinete de Implementação do Programa
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 Direcção do Gabinete
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete de Implementação do Programa será dirigido por um Director do Gabinete nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exercerá as suas funções em coordenação com o Gabinete de Obras Hidráulicas e do Departamento de Saneamento, ambos da Direcção Nacional de Águas, respectivamente, para os projectos de barragem e de infra-estruturas de drenagem de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director do GIPSA no exercício das suas funções será coadjuvado por dois directores adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director do GIPSA responderá ao Director Nacional de
Texto do artigo · p. 15 Águas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 15 Competências do Director do GIPSA
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director do Gabinete:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar e orientar as acções inerentes à implementação do Programa; e
Número ou marcador · p. 15 b) Gerir a implementação do programa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 15 Funções
Texto do artigo · p. 15 São funções do Gabinete de Implementação do Programa nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Supervisar, controlar e gerir os contratos de prestação de serviços conducentes à execução das obras;
Número ou marcador · p. 15 b) Supervisar, controlar e gerir os contratos de empreitadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o controlo financeiro e contabilístico do Programa;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar os relatórios de progresso do Programa;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar nos encontros com Parceiros e agência financiadora;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar o arquivo técnico da construção das obras;
Número ou marcador · p. 15 g) Criar condições de reassentamento das populações das zonas abrangidas pelo projecto;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor a organização e funcionamento das actividades de gestão, exploração e manutenção das infra-
Texto do artigo · p. 15 -estruturas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Para o exercício das suas funções compete ao Gabinete de Implementação do Programa, conduzir as acções necessárias à execução dos Projectos, coordenando, para o efeito, a sua actividade com as autoridades e entidades envolvidas e interessadas.
Texto do artigo · p. 15 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 7 de Maio de 2010. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 208/2010
Texto do artigo · p. 15 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 25 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Águas e Saneamento, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Natureza, Sede, Objecto e Atribuições
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Número ou marcador · p. 15 1. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 15 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 15 é tutelada pelo Ministro que superintende a área de
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 Sede, delegações e outras formas de representação
Texto do artigo · p. 16 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento estabelece a organização e o funcionamento da Administração de Infra-estrutura de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 Atribuições
Texto do artigo · p. 16 São atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 16 b) Gerir o programa de investimento público e património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
Número ou marcador · p. 16 e) Supervisionar as actividades dos Conselhos Provinciais de Água e Saneamento e Serviços Provinciais de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 16 f) Definir os planos de investimento e aprovar a estratégia comercial e financeira para os sistemas transferidos à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA);
Número ou marcador · p. 16 g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superindente a área de Água e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
Número ou marcador · p. 16 h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 16 i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
Número ou marcador · p. 16 j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens imóveis e móveis e uma conta de património;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
Número ou marcador · p. 16 l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Estrutura Orgânica e Competências
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 16 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 16 b) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 Composição e constituição
Número ou marcador · p. 16 1. Fazem parte do Conselho de Gestão o Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 16 3. O Primeiro Vogal representa o Ministério que superintende
Texto do artigo · p. 16 a área das Finanças e o Segundo representa o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 Mandato
Número ou marcador · p. 16 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 16 2. O mandato cessa por:
Número ou marcador · p. 16 a) Renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 16 b) Termo do mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 16 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, os membros do Conselho de Gestão podem ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
Número ou marcador · p. 16 b) Incompatibilidade que resulte em conflitos de interesse conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo membro no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 d) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso.
Número ou marcador · p. 16 4. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por falta grave:
Número ou marcador · p. 16 a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
Número ou marcador · p. 16 b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
Número ou marcador · p. 16 c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
Número ou marcador · p. 16 5. A decisão de exoneração dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Gestão compete ao Ministro que superintende a área de
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
Número ou marcador · p. 17 b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento e os contratos de gestão;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 Competências do Presidente do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos, e programas da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 17 Actos praticados pelos vogais
Texto do artigo · p. 17 Os actos praticados pelos vogais no exercício das suas funções não vinculam a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, excepto nos casos em que estes actuam por delegação de poderes e nos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e em datas predefinidas.
Número ou marcador · p. 17 2. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas para o tratamento de matérias específicas, pelo Presidente do Conselho de Gestão, ou por solicitação dos vogais.
Número ou marcador · p. 17 3. As reuniões têm lugar na sede da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, ou excepcionalmente em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 17 4. O Conselho de Gestão só se considera reunido se estiverem presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 5. Não havendo lugar a reunião, será convocada uma outra para data não inferior a uma semana.
Número ou marcador · p. 17 6. As convocatórias das reuniões deverão fazer menção da hora e local da reunião, e da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 17 7. O vogal pode propor para debate assuntos fora da agenda, desde que pontual, pertinente e aceite pelos restantes membros.
Número ou marcador · p. 17 8. As reuniões são registadas por meio de actas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho de Gestão delibera sobre todas as matérias do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 2. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 17 3. Todas as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria. Não obstante, os membros devem procurar a unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 4. O Presidente do Conselho de Gestão possui voto de
Texto do artigo · p. 17 qualidade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 1. A estrutura da Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e pelos seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 17 a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
Número ou marcador · p. 17 b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
Número ou marcador · p. 17 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 d) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Chefes de Departamentos e de Repartições são
Texto do artigo · p. 17 nomeados, em comissão de serviço, pelo Director Executivo ouvido o Presidente do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 17 Director Executivo
Texto do artigo · p. 17 O Director Executivo é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 Mandato
Número ou marcador · p. 17 1. O mandato do Director Executivo é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato do Director Executivo, cessa por:
Número ou marcador · p. 17 a) Renúncia ao cargo;
Número ou marcador · p. 17 b) Término do seu mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 17 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, o Director Executivo pode ser exonerado, nomeadamente, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
Número ou marcador · p. 17 b) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 c) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 17 d) Incumprimento injustificado das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 17 4. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por incumprimento injustificado das obrigações:
Número ou marcador · p. 17 a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
Número ou marcador · p. 17 b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
Número ou marcador · p. 17 5. A decisão da exoneração compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 17 superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 Competências do Director Executivo
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica, da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 18 f) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 18 g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Acordar com os operadores sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter a aprovação do CRA;
Número ou marcador · p. 18 i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análises dos resultados dos testes;
Número ou marcador · p. 18 j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
Número ou marcador · p. 18 k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 18 m) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO17
Texto do artigo · p. 18 Funções do Departamento de Planeamento e Tarifas
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Planeamento e Tarifas:
Número ou marcador · p. 18 a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
Número ou marcador · p. 18 b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
Número ou marcador · p. 18 c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
Número ou marcador · p. 18 d) Preparar tarifas para submeter à aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO18
Texto do artigo · p. 18 Estrutura do Departamento de Planeamento e Tarifas
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Planeamento e Tarifas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Planeamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Tarifas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 Funções da Repartição de Planeamento
Texto do artigo · p. 18 Compete à Repartição de Planeamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Preparar o plano de expansão dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais transferidos para a responsabilidade da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Fazer a previsão dos custos de investimento e operação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 Funções da Repartição de Tarifas
Texto do artigo · p. 18 Compete à Repartição de Tarifas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Analisar as tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais sob responsabilidade da administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Preparar as propostas de tarifas e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 Funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal afecto aos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 18 e) Apoiar todos os Departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 Estrutura do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Estudos e Projectos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: c) Certificado escolar para a alínea f);
  2. Número ou marcador, página 12: d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
  3. Número ou marcador, página 12: e) Registo criminal actualizado para alínea d); e
  4. Número ou marcador, página 12: f) Exames médicos para alínea b).
  5. Número ou marcador, página 12: 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
  6. Número ou marcador, página 12: 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
  7. Texto do artigo, página 12: documental ou envolver a prestação de provas.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  9. Texto do artigo, página 12: Formas de Provimento
  10. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais.
  11. Número ou marcador, página 12: 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
  12. Texto do artigo, página 12: tal como o convite e entrevista.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  14. Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal
  15. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  16. Número ou marcador, página 12: 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato
  17. Texto do artigo, página 12: de trabalho.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  19. Texto do artigo, página 12: Período probatório
  20. Número ou marcador, página 12: 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excederá 3 meses.
  21. Número ou marcador, página 12: 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
  22. Número ou marcador, página 12: 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar-
  23. Texto do artigo, página 12: -se avaliações profissionais.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  25. Texto do artigo, página 12: Deveres do funcionário
  26. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  29. Número ou marcador, página 12: c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
  30. Número ou marcador, página 12: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
  31. Número ou marcador, página 12: e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da ANEA; e
  32. Número ou marcador, página 12: f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  34. Texto do artigo, página 12: Direitos do funcionário
  35. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do funcionário da ANEA:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Exercer as funções para que foi nomeado;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Ter descanso semanal;
  40. Número ou marcador, página 12: e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
  41. Número ou marcador, página 12: f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
  42. Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  44. Texto do artigo, página 12: Progressão na carreira
  45. Texto do artigo, página 12: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO47
  47. Texto do artigo, página 13: Poder Disciplinar
  48. Número ou marcador, página 13: 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a punição.
  49. Número ou marcador, página 13: 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
  50. Número ou marcador, página 13: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
  51. Número ou marcador, página 13: 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
  52. Texto do artigo, página 13: sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início da relação de trabalho.
  53. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 13: Remunerações, Gratificações e Subsídios
  55. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Remunerações
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  57. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  58. Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  59. Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
  60. Número ou marcador, página 13: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
  61. Texto do artigo, página 13: será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO49
  63. Texto do artigo, página 13: Estrutura da remuneração
  64. Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
  65. Número ou marcador, página 13: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
  66. Número ou marcador, página 13: 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
  67. Número ou marcador, página 13: 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
  68. Texto do artigo, página 13: em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO50
  70. Texto do artigo, página 13: Regalias dos funcionários
  71. Número ou marcador, página 13: 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
  72. Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
  73. Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
  74. Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral; e
  75. Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
  76. Número ou marcador, página 13: 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
  77. Texto do artigo, página 13: -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios e bónus.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO51
  79. Texto do artigo, página 13: Trabalho extraordinário
  80. Número ou marcador, página 13: 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
  81. Número ou marcador, página 13: 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
  82. Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
  83. Número ou marcador, página 13: 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e
  84. Texto do artigo, página 13: expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO52
  86. Texto do artigo, página 13: Limites
  87. Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário:
  88. Número ou marcador, página 13: a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
  89. Número ou marcador, página 13: b) Duas horas por dia normal de trabalho; e
  90. Número ou marcador, página 13: c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
  91. Número ou marcador, página 13: 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado,
  92. Texto do artigo, página 13: em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  94. Texto do artigo, página 13: Trabalho eventual
  95. Número ou marcador, página 13: 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
  96. Número ou marcador, página 13: a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência; e
  97. Número ou marcador, página 13: b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
  98. Número ou marcador, página 13: 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
  99. Número ou marcador, página 13: 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante
  100. Texto do artigo, página 13: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO54
  103. Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho trimestral
  104. Texto do artigo, página 13: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO55
  106. Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho anual
  107. Texto do artigo, página 13: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  109. Texto do artigo, página 13: Compensações e Licenças
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO56
  111. Texto do artigo, página 13: Licenças
  112. Texto do artigo, página 13: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO57
  114. Texto do artigo, página 14: Acumulação de Férias Anuais
  115. Número ou marcador, página 14: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
  116. Número ou marcador, página 14: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
  117. Texto do artigo, página 14: período estabelecido, perde direito a elas.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO58
  119. Texto do artigo, página 14: Segurança Social
  120. Número ou marcador, página 14: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
  121. Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
  122. Texto do artigo, página 14: 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
  123. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  124. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO59
  126. Texto do artigo, página 14: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
  127. Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
  128. Número ou marcador, página 14: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
  129. Texto do artigo, página 14: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
  130. Texto do artigo, página 14: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  131. Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.° 207/2010
  132. Texto do artigo, página 14: de 1 de Dezembro
  133. Texto do artigo, página 14: O Programa de Saneamento Ambiental que contempla a construção da Barragem de Nhacangara e a construção de infra-estruturas de drenagem das águas pluviais da cidade de Maputo, entra agora na fase de implementação física que requer acções concretas no terreno.
  134. Texto do artigo, página 14: Tratando-se de implementação de dois projectos importantes, e com evidentes necessidades de coordenação, impõe-se que as suas actividades sejam concentralizadas.
  135. Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 4 do artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
  136. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  137. Texto do artigo, página 14: Denominação, Sede e Objecto
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO1
  139. Texto do artigo, página 14: Denominação e Sede
  140. Número ou marcador, página 14: 1. É criado o Gabinete de Implementação do Programa de
  141. Texto do artigo, página 14: Saneamento Ambiental, abreviadamente designado (GIPSA).
  142. Número ou marcador, página 14: 2. O GIPSA é uma entidade inserida na Direcção Nacional de Águas, a quem competirá em nome desta actuar como agência executora e dona das obras.
  143. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  144. Texto do artigo, página 14: Objecto
  145. Texto do artigo, página 14: O GIPSA tem como objecto:
  146. Número ou marcador, página 14: a) A construção da Barragem de Nhacangara no Distrito de Barué, Província de Manica;
  147. Número ou marcador, página 14: b) A construção do sistema de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
  148. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  149. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Órgãos
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO3
  151. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  152. Texto do artigo, página 14: O Programa de Saneamento Ambiental compõe-se dos seguintes órgãos:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Gabinete de Implementação do Programa;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara;
  155. Número ou marcador, página 14: c) Comité de Acompanhamento da construção de infra-
  156. Texto do artigo, página 14: -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
  157. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Comités de acompanhamento
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO4
  159. Texto do artigo, página 14: Composição
  160. Número ou marcador, página 14: 1. O Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara tem a seguinte composição:
  161. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional de Águas;
  162. Número ou marcador, página 14: b) Director do GIPSA;
  163. Número ou marcador, página 14: c) Director Adjunto para Unidade de Implementação da Barragem;
  164. Número ou marcador, página 14: d) Representante do Governo da Província de Manica;
  165. Número ou marcador, página 14: e) Representante do Governo da Província de Sofala;
  166. Número ou marcador, página 14: f) Administrador do Distrito de Barué;
  167. Número ou marcador, página 14: g) Representante do Município de Catandica;
  168. Número ou marcador, página 14: h) Director-Geral da ARA-Centro; e
  169. Número ou marcador, página 14: i) Dois representantes do Comité de Bácia do Púngué.
  170. Número ou marcador, página 14: 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
  171. Número ou marcador, página 14: 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
  172. Texto do artigo, página 14: conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO5
  174. Texto do artigo, página 14: Composição
  175. Número ou marcador, página 14: 1. O Comité de Acompanhamento da construção de infra-
  176. Texto do artigo, página 14: -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional de Águas;
  178. Número ou marcador, página 14: b) Director do GIPSA;
  179. Número ou marcador, página 15: c) Director Adjunto para a Unidade de Implementação de Drenagem de Maputo;
  180. Número ou marcador, página 15: d) Representante do Município da Cidade de Maputo;
  181. Número ou marcador, página 15: e) Representante do Governo da Cidade de Maputo;
  182. Número ou marcador, página 15: f) Administrador do Distrito Municipal KaMaxaquene.
  183. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção de infra-estruturas de drenagem da Cidade de Maputo, será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
  184. Número ou marcador, página 15: 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
  185. Texto do artigo, página 15: conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO6
  187. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  188. Número ou marcador, página 15: 1. Aos Comités de Acompanhamento cabe:
  189. Número ou marcador, página 15: a) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos;
  190. Número ou marcador, página 15: b) Avaliar e recomendar medidas para melhor desempenho das suas actividades no desenvolvimento local;
  191. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer acções de coordenação necessárias para sua boa execução.
  192. Número ou marcador, página 15: 2. Os Comités de Acompanhamento, reúnem-se trimestral-
  193. Texto do artigo, página 15: mente e extraordinariamente sempre que necessário e o mesmo é presidido pelo Director Nacional de Águas.
  194. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Gabinete de Implementação do Programa
  195. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  196. Texto do artigo, página 15: Direcção do Gabinete
  197. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete de Implementação do Programa será dirigido por um Director do Gabinete nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exercerá as suas funções em coordenação com o Gabinete de Obras Hidráulicas e do Departamento de Saneamento, ambos da Direcção Nacional de Águas, respectivamente, para os projectos de barragem e de infra-estruturas de drenagem de Maputo.
  198. Número ou marcador, página 15: 2. O Director do GIPSA no exercício das suas funções será coadjuvado por dois directores adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  199. Número ou marcador, página 15: 3. O Director do GIPSA responderá ao Director Nacional de
  200. Texto do artigo, página 15: Águas no exercício das suas funções.
  201. Número ou marcador, página 15: ARTIGO8
  202. Texto do artigo, página 15: Competências do Director do GIPSA
  203. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director do Gabinete:
  204. Número ou marcador, página 15: a) Organizar e orientar as acções inerentes à implementação do Programa; e
  205. Número ou marcador, página 15: b) Gerir a implementação do programa.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO9
  207. Texto do artigo, página 15: Funções
  208. Texto do artigo, página 15: São funções do Gabinete de Implementação do Programa nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 15: a) Supervisar, controlar e gerir os contratos de prestação de serviços conducentes à execução das obras;
  210. Número ou marcador, página 15: b) Supervisar, controlar e gerir os contratos de empreitadas;
  211. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o controlo financeiro e contabilístico do Programa;
  212. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar os relatórios de progresso do Programa;
  213. Número ou marcador, página 15: e) Participar nos encontros com Parceiros e agência financiadora;
  214. Número ou marcador, página 15: f) Organizar o arquivo técnico da construção das obras;
  215. Número ou marcador, página 15: g) Criar condições de reassentamento das populações das zonas abrangidas pelo projecto;
  216. Número ou marcador, página 15: h) Propor a organização e funcionamento das actividades de gestão, exploração e manutenção das infra-
  217. Texto do artigo, página 15: -estruturas.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO10
  219. Texto do artigo, página 15: Competências
  220. Texto do artigo, página 15: Para o exercício das suas funções compete ao Gabinete de Implementação do Programa, conduzir as acções necessárias à execução dos Projectos, coordenando, para o efeito, a sua actividade com as autoridades e entidades envolvidas e interessadas.
  221. Texto do artigo, página 15: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 7 de Maio de 2010. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  222. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 208/2010
  223. Texto do artigo, página 15: de 1 de Dezembro
  224. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 25 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  225. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Águas e Saneamento, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
  226. Número ou marcador, página 15: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  227. Texto do artigo, página 15: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  228. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
  229. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Natureza, Sede, Objecto e Atribuições
  230. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
  231. Texto do artigo, página 15: Natureza
  232. Número ou marcador, página 15: 1. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  233. Número ou marcador, página 15: 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
  234. Texto do artigo, página 15: é tutelada pelo Ministro que superintende a área de
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  236. Texto do artigo, página 16: Sede, delegações e outras formas de representação
  237. Texto do artigo, página 16: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  239. Texto do artigo, página 16: Objecto
  240. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece a organização e o funcionamento da Administração de Infra-estrutura de Água e Saneamento.
  241. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  242. Texto do artigo, página 16: Atribuições
  243. Texto do artigo, página 16: São atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento:
  244. Número ou marcador, página 16: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
  245. Número ou marcador, página 16: b) Gerir o programa de investimento público e património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
  246. Número ou marcador, página 16: c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  247. Número ou marcador, página 16: d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
  248. Número ou marcador, página 16: e) Supervisionar as actividades dos Conselhos Provinciais de Água e Saneamento e Serviços Provinciais de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  249. Número ou marcador, página 16: f) Definir os planos de investimento e aprovar a estratégia comercial e financeira para os sistemas transferidos à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA);
  250. Número ou marcador, página 16: g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superindente a área de Água e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
  251. Número ou marcador, página 16: h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
  252. Número ou marcador, página 16: i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
  253. Número ou marcador, página 16: j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens imóveis e móveis e uma conta de património;
  254. Número ou marcador, página 16: k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
  255. Número ou marcador, página 16: l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a legislação em vigor.
  256. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  257. Texto do artigo, página 16: Estrutura Orgânica e Competências
  258. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  259. Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
  260. Texto do artigo, página 16: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é composta pelos seguintes órgãos:
  261. Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Gestão; e
  262. Número ou marcador, página 16: b) Direcção Executiva.
  263. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Conselho de Gestão
  264. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  265. Texto do artigo, página 16: Composição e constituição
  266. Número ou marcador, página 16: 1. Fazem parte do Conselho de Gestão o Presidente e dois vogais.
  267. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
  268. Número ou marcador, página 16: 3. O Primeiro Vogal representa o Ministério que superintende
  269. Texto do artigo, página 16: a área das Finanças e o Segundo representa o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
  270. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  271. Texto do artigo, página 16: Mandato
  272. Número ou marcador, página 16: 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
  273. Número ou marcador, página 16: 2. O mandato cessa por:
  274. Número ou marcador, página 16: a) Renúncia do cargo;
  275. Número ou marcador, página 16: b) Termo do mandato;
  276. Número ou marcador, página 16: c) Exoneração.
  277. Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, os membros do Conselho de Gestão podem ser exonerados nos seguintes casos:
  278. Número ou marcador, página 16: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
  279. Número ou marcador, página 16: b) Incompatibilidade que resulte em conflitos de interesse conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  280. Número ou marcador, página 16: c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo membro no desempenho das suas funções;
  281. Número ou marcador, página 16: d) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso.
  282. Número ou marcador, página 16: 4. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por falta grave:
  283. Número ou marcador, página 16: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
  284. Número ou marcador, página 16: b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
  285. Número ou marcador, página 16: c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
  286. Número ou marcador, página 16: 5. A decisão de exoneração dos membros do Conselho de
  287. Texto do artigo, página 16: Gestão compete ao Ministro que superintende a área de
  288. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  289. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Gestão
  290. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, compete:
  291. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
  292. Número ou marcador, página 17: b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento e os contratos de gestão;
  293. Número ou marcador, página 17: c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento a proposta do orçamento.
  294. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  295. Texto do artigo, página 17: Competências do Presidente do Conselho de Gestão
  296. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
  297. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Gestão;
  298. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos, e programas da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
  299. Número ou marcador, página 17: ARTIGO10
  300. Texto do artigo, página 17: Actos praticados pelos vogais
  301. Texto do artigo, página 17: Os actos praticados pelos vogais no exercício das suas funções não vinculam a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, excepto nos casos em que estes actuam por delegação de poderes e nos limites dessa delegação.
  302. Número ou marcador, página 17: ARTIGO11
  303. Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho de Gestão
  304. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e em datas predefinidas.
  305. Número ou marcador, página 17: 2. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas para o tratamento de matérias específicas, pelo Presidente do Conselho de Gestão, ou por solicitação dos vogais.
  306. Número ou marcador, página 17: 3. As reuniões têm lugar na sede da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, ou excepcionalmente em qualquer outro local.
  307. Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho de Gestão só se considera reunido se estiverem presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
  308. Número ou marcador, página 17: 5. Não havendo lugar a reunião, será convocada uma outra para data não inferior a uma semana.
  309. Número ou marcador, página 17: 6. As convocatórias das reuniões deverão fazer menção da hora e local da reunião, e da respectiva agenda.
  310. Número ou marcador, página 17: 7. O vogal pode propor para debate assuntos fora da agenda, desde que pontual, pertinente e aceite pelos restantes membros.
  311. Número ou marcador, página 17: 8. As reuniões são registadas por meio de actas.
  312. Número ou marcador, página 17: ARTIGO12
  313. Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Gestão
  314. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Gestão delibera sobre todas as matérias do âmbito da sua competência.
  315. Número ou marcador, página 17: 2. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
  316. Número ou marcador, página 17: 3. Todas as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria. Não obstante, os membros devem procurar a unanimidade.
  317. Número ou marcador, página 17: 4. O Presidente do Conselho de Gestão possui voto de
  318. Texto do artigo, página 17: qualidade.
  319. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Direcção Executiva
  320. Número ou marcador, página 17: ARTIGO13
  321. Texto do artigo, página 17: Composição
  322. Número ou marcador, página 17: 1. A estrutura da Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e pelos seguintes departamentos:
  323. Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
  324. Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
  325. Número ou marcador, página 17: c) Departamento de Administração e Finanças;
  326. Número ou marcador, página 17: d) Departamento Jurídico.
  327. Número ou marcador, página 17: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições.
  328. Número ou marcador, página 17: 3. Os Chefes de Departamentos e de Repartições são
  329. Texto do artigo, página 17: nomeados, em comissão de serviço, pelo Director Executivo ouvido o Presidente do Conselho de Gestão.
  330. Número ou marcador, página 17: ARTIGO14
  331. Texto do artigo, página 17: Director Executivo
  332. Texto do artigo, página 17: O Director Executivo é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão.
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  334. Texto do artigo, página 17: Mandato
  335. Número ou marcador, página 17: 1. O mandato do Director Executivo é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
  336. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Director Executivo, cessa por:
  337. Número ou marcador, página 17: a) Renúncia ao cargo;
  338. Número ou marcador, página 17: b) Término do seu mandato;
  339. Número ou marcador, página 17: c) Exoneração.
  340. Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, o Director Executivo pode ser exonerado, nomeadamente, nos seguintes casos:
  341. Número ou marcador, página 17: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
  342. Número ou marcador, página 17: b) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
  343. Número ou marcador, página 17: c) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso;
  344. Número ou marcador, página 17: d) Incumprimento injustificado das suas obrigações.
  345. Número ou marcador, página 17: 4. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por incumprimento injustificado das obrigações:
  346. Número ou marcador, página 17: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
  347. Número ou marcador, página 17: b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
  348. Número ou marcador, página 17: c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
  349. Número ou marcador, página 17: 5. A decisão da exoneração compete ao Ministro que
  350. Texto do artigo, página 17: superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  352. Texto do artigo, página 17: Competências do Director Executivo
  353. Texto do artigo, página 17: Compete ao Director Executivo:
  354. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica, da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  355. Número ou marcador, página 17: b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão;
  356. Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas;
  357. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento;
  358. Número ou marcador, página 18: e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
  359. Número ou marcador, página 18: f) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
  360. Número ou marcador, página 18: g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
  361. Número ou marcador, página 18: h) Acordar com os operadores sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter a aprovação do CRA;
  362. Número ou marcador, página 18: i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análises dos resultados dos testes;
  363. Número ou marcador, página 18: j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
  364. Número ou marcador, página 18: k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
  365. Número ou marcador, página 18: l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  366. Número ou marcador, página 18: m) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
  367. Número ou marcador, página 18: ARTIGO17
  368. Texto do artigo, página 18: Funções do Departamento de Planeamento e Tarifas
  369. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Planeamento e Tarifas:
  370. Número ou marcador, página 18: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
  371. Número ou marcador, página 18: b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
  372. Número ou marcador, página 18: c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
  373. Número ou marcador, página 18: d) Preparar tarifas para submeter à aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água.
  374. Número ou marcador, página 18: ARTIGO18
  375. Texto do artigo, página 18: Estrutura do Departamento de Planeamento e Tarifas
  376. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Planeamento e Tarifas tem a seguinte estrutura:
  377. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Planeamento;
  378. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Tarifas.
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  380. Texto do artigo, página 18: Funções da Repartição de Planeamento
  381. Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Planeamento, nomeadamente:
  382. Número ou marcador, página 18: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais transferidos para a responsabilidade da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  383. Número ou marcador, página 18: b) Fazer a previsão dos custos de investimento e operação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
  384. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  385. Texto do artigo, página 18: Funções da Repartição de Tarifas
  386. Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Tarifas, nomeadamente:
  387. Número ou marcador, página 18: a) Analisar as tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais sob responsabilidade da administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  388. Número ou marcador, página 18: b) Preparar as propostas de tarifas e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Abastecimento de Água.
  389. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  390. Texto do artigo, página 18: Funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
  391. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica:
  392. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
  393. Número ou marcador, página 18: b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
  394. Número ou marcador, página 18: c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal afecto aos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
  395. Número ou marcador, página 18: d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
  396. Número ou marcador, página 18: e) Apoiar todos os Departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
  397. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  398. Texto do artigo, página 18: Estrutura do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
  399. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem a seguinte estrutura:
  400. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Estudos e Projectos;
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