I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 48/2010
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- Número ou marcador, página 12: c) Certificado escolar para a alínea f);
- Número ou marcador, página 12: d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e);
- Número ou marcador, página 12: e) Registo criminal actualizado para alínea d); e
- Número ou marcador, página 12: f) Exames médicos para alínea b).
- Número ou marcador, página 12: 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade.
- Número ou marcador, página 12: 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser
- Texto do artigo, página 12: documental ou envolver a prestação de provas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: Formas de Provimento
- Número ou marcador, página 12: 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais.
- Número ou marcador, página 12: 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão,
- Texto do artigo, página 12: tal como o convite e entrevista.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato
- Texto do artigo, página 12: de trabalho.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: Período probatório
- Número ou marcador, página 12: 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal poderá ser feita a título experimental durante um período que não excederá 3 meses.
- Número ou marcador, página 12: 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito.
- Número ou marcador, página 12: 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar-
- Texto do artigo, página 12: -se avaliações profissionais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: Deveres do funcionário
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário da ANEA:
- Número ou marcador, página 12: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANEA;
- Número ou marcador, página 12: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 12: c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
- Número ou marcador, página 12: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANEA;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da ANEA; e
- Número ou marcador, página 12: f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: Direitos do funcionário
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do funcionário da ANEA:
- Número ou marcador, página 12: a) Exercer as funções para que foi nomeado;
- Número ou marcador, página 12: b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 12: d) Ter descanso semanal;
- Número ou marcador, página 12: e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 12: f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
- Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: Progressão na carreira
- Texto do artigo, página 12: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO47
- Texto do artigo, página 13: Poder Disciplinar
- Número ou marcador, página 13: 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a punição.
- Número ou marcador, página 13: 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar.
- Número ou marcador, página 13: 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão
- Texto do artigo, página 13: sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Remunerações, Gratificações e Subsídios
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Remunerações
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: Remuneração
- Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da Energia e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro,
- Texto do artigo, página 13: será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade das funções de cada um.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO49
- Texto do artigo, página 13: Estrutura da remuneração
- Número ou marcador, página 13: 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é constituída pelo salário base para cada função e suplementos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, prémios, compensações.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar.
- Número ou marcador, página 13: 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes,
- Texto do artigo, página 13: em função da inflação ou em função de compatibilização decorrente de ajustamentos das bases de remuneração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO50
- Texto do artigo, página 13: Regalias dos funcionários
- Número ou marcador, página 13: 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários beneficiarão das seguintes regalias:
- Número ou marcador, página 13: a) Transporte;
- Número ou marcador, página 13: b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 13: c) Comparticipação nas despesas de funeral; e
- Número ou marcador, página 13: d) Subsídio de férias.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director-
- Texto do artigo, página 13: -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros subsídios e bónus.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO51
- Texto do artigo, página 13: Trabalho extraordinário
- Número ou marcador, página 13: 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se verifiquem motivos ponderosos para sua realização.
- Número ou marcador, página 13: 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção.
- Número ou marcador, página 13: 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 13: 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e
- Texto do artigo, página 13: expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho extraordinário não se considera salário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO52
- Texto do artigo, página 13: Limites
- Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário:
- Número ou marcador, página 13: a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano civil;
- Número ou marcador, página 13: b) Duas horas por dia normal de trabalho; e
- Número ou marcador, página 13: c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados.
- Número ou marcador, página 13: 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado,
- Texto do artigo, página 13: em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 13: Trabalho eventual
- Número ou marcador, página 13: 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou em regime especial de trabalho nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência; e
- Número ou marcador, página 13: b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.
- Número ou marcador, página 13: 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 13: 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante
- Texto do artigo, página 13: proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e Finanças e despacho favorável do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Avaliação de desempenho
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO54
- Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho trimestral
- Texto do artigo, página 13: Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO55
- Texto do artigo, página 13: Avaliação de desempenho anual
- Texto do artigo, página 13: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Compensações e Licenças
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO56
- Texto do artigo, página 13: Licenças
- Texto do artigo, página 13: Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO57
- Texto do artigo, página 14: Acumulação de Férias Anuais
- Número ou marcador, página 14: 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no
- Texto do artigo, página 14: período estabelecido, perde direito a elas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO58
- Texto do artigo, página 14: Segurança Social
- Número ou marcador, página 14: 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a sobrevivência dos seus familiares.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de
- Texto do artigo, página 14: 1.5% sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO59
- Texto do artigo, página 14: Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA
- Número ou marcador, página 14: 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos respectivos Ministros.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a
- Texto do artigo, página 14: afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA.
- Texto do artigo, página 14: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.° 207/2010
- Texto do artigo, página 14: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 14: O Programa de Saneamento Ambiental que contempla a construção da Barragem de Nhacangara e a construção de infra-estruturas de drenagem das águas pluviais da cidade de Maputo, entra agora na fase de implementação física que requer acções concretas no terreno.
- Texto do artigo, página 14: Tratando-se de implementação de dois projectos importantes, e com evidentes necessidades de coordenação, impõe-se que as suas actividades sejam concentralizadas.
- Texto do artigo, página 14: Usando da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 4 do artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Denominação, Sede e Objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO1
- Texto do artigo, página 14: Denominação e Sede
- Número ou marcador, página 14: 1. É criado o Gabinete de Implementação do Programa de
- Texto do artigo, página 14: Saneamento Ambiental, abreviadamente designado (GIPSA).
- Número ou marcador, página 14: 2. O GIPSA é uma entidade inserida na Direcção Nacional de Águas, a quem competirá em nome desta actuar como agência executora e dona das obras.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: O GIPSA tem como objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) A construção da Barragem de Nhacangara no Distrito de Barué, Província de Manica;
- Número ou marcador, página 14: b) A construção do sistema de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 14: Órgãos
- Texto do artigo, página 14: O Programa de Saneamento Ambiental compõe-se dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 14: a) Gabinete de Implementação do Programa;
- Número ou marcador, página 14: b) Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara;
- Número ou marcador, página 14: c) Comité de Acompanhamento da construção de infra-
- Texto do artigo, página 14: -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Comités de acompanhamento
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 14: Composição
- Número ou marcador, página 14: 1. O Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional de Águas;
- Número ou marcador, página 14: b) Director do GIPSA;
- Número ou marcador, página 14: c) Director Adjunto para Unidade de Implementação da Barragem;
- Número ou marcador, página 14: d) Representante do Governo da Província de Manica;
- Número ou marcador, página 14: e) Representante do Governo da Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 14: f) Administrador do Distrito de Barué;
- Número ou marcador, página 14: g) Representante do Município de Catandica;
- Número ou marcador, página 14: h) Director-Geral da ARA-Centro; e
- Número ou marcador, página 14: i) Dois representantes do Comité de Bácia do Púngué.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
- Texto do artigo, página 14: conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 14: Composição
- Número ou marcador, página 14: 1. O Comité de Acompanhamento da construção de infra-
- Texto do artigo, página 14: -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional de Águas;
- Número ou marcador, página 14: b) Director do GIPSA;
- Número ou marcador, página 15: c) Director Adjunto para a Unidade de Implementação de Drenagem de Maputo;
- Número ou marcador, página 15: d) Representante do Município da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 15: e) Representante do Governo da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 15: f) Administrador do Distrito Municipal KaMaxaquene.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da construção de infra-estruturas de drenagem da Cidade de Maputo, será exercido pelo Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho e elaborará as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar
- Texto do artigo, página 15: conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de Acompanhamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: 1. Aos Comités de Acompanhamento cabe:
- Número ou marcador, página 15: a) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos;
- Número ou marcador, página 15: b) Avaliar e recomendar medidas para melhor desempenho das suas actividades no desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer acções de coordenação necessárias para sua boa execução.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Comités de Acompanhamento, reúnem-se trimestral-
- Texto do artigo, página 15: mente e extraordinariamente sempre que necessário e o mesmo é presidido pelo Director Nacional de Águas.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Gabinete de Implementação do Programa
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: Direcção do Gabinete
- Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete de Implementação do Programa será dirigido por um Director do Gabinete nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exercerá as suas funções em coordenação com o Gabinete de Obras Hidráulicas e do Departamento de Saneamento, ambos da Direcção Nacional de Águas, respectivamente, para os projectos de barragem e de infra-estruturas de drenagem de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Director do GIPSA no exercício das suas funções será coadjuvado por dois directores adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director do GIPSA responderá ao Director Nacional de
- Texto do artigo, página 15: Águas no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO8
- Texto do artigo, página 15: Competências do Director do GIPSA
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Director do Gabinete:
- Número ou marcador, página 15: a) Organizar e orientar as acções inerentes à implementação do Programa; e
- Número ou marcador, página 15: b) Gerir a implementação do programa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO9
- Texto do artigo, página 15: Funções
- Texto do artigo, página 15: São funções do Gabinete de Implementação do Programa nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Supervisar, controlar e gerir os contratos de prestação de serviços conducentes à execução das obras;
- Número ou marcador, página 15: b) Supervisar, controlar e gerir os contratos de empreitadas;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercer o controlo financeiro e contabilístico do Programa;
- Número ou marcador, página 15: d) Elaborar os relatórios de progresso do Programa;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar nos encontros com Parceiros e agência financiadora;
- Número ou marcador, página 15: f) Organizar o arquivo técnico da construção das obras;
- Número ou marcador, página 15: g) Criar condições de reassentamento das populações das zonas abrangidas pelo projecto;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor a organização e funcionamento das actividades de gestão, exploração e manutenção das infra-
- Texto do artigo, página 15: -estruturas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 15: Competências
- Texto do artigo, página 15: Para o exercício das suas funções compete ao Gabinete de Implementação do Programa, conduzir as acções necessárias à execução dos Projectos, coordenando, para o efeito, a sua actividade com as autoridades e entidades envolvidas e interessadas.
- Texto do artigo, página 15: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 7 de Maio de 2010. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 208/2010
- Texto do artigo, página 15: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 25 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Águas e Saneamento, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 15: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Natureza, Sede, Objecto e Atribuições
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 15: Natureza
- Número ou marcador, página 15: 1. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
- Texto do artigo, página 15: é tutelada pelo Ministro que superintende a área de
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: Sede, delegações e outras formas de representação
- Texto do artigo, página 16: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece a organização e o funcionamento da Administração de Infra-estrutura de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 16: Atribuições
- Texto do artigo, página 16: São atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 16: b) Gerir o programa de investimento público e património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 16: d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
- Número ou marcador, página 16: e) Supervisionar as actividades dos Conselhos Provinciais de Água e Saneamento e Serviços Provinciais de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 16: f) Definir os planos de investimento e aprovar a estratégia comercial e financeira para os sistemas transferidos à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA);
- Número ou marcador, página 16: g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superindente a área de Água e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
- Número ou marcador, página 16: h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
- Número ou marcador, página 16: i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
- Número ou marcador, página 16: j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens imóveis e móveis e uma conta de património;
- Número ou marcador, página 16: k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
- Número ou marcador, página 16: l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Estrutura Orgânica e Competências
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
- Texto do artigo, página 16: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Gestão; e
- Número ou marcador, página 16: b) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 16: Composição e constituição
- Número ou marcador, página 16: 1. Fazem parte do Conselho de Gestão o Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Primeiro Vogal representa o Ministério que superintende
- Texto do artigo, página 16: a área das Finanças e o Segundo representa o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 16: Mandato
- Número ou marcador, página 16: 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O mandato cessa por:
- Número ou marcador, página 16: a) Renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 16: b) Termo do mandato;
- Número ou marcador, página 16: c) Exoneração.
- Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, os membros do Conselho de Gestão podem ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
- Número ou marcador, página 16: b) Incompatibilidade que resulte em conflitos de interesse conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 16: c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo membro no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 16: d) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso.
- Número ou marcador, página 16: 4. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por falta grave:
- Número ou marcador, página 16: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
- Número ou marcador, página 16: b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
- Número ou marcador, página 16: c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
- Número ou marcador, página 16: 5. A decisão de exoneração dos membros do Conselho de
- Texto do artigo, página 16: Gestão compete ao Ministro que superintende a área de
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 17: Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, compete:
- Número ou marcador, página 17: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
- Número ou marcador, página 17: b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento e os contratos de gestão;
- Número ou marcador, página 17: c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 17: Competências do Presidente do Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos, e programas da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 17: Actos praticados pelos vogais
- Texto do artigo, página 17: Os actos praticados pelos vogais no exercício das suas funções não vinculam a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, excepto nos casos em que estes actuam por delegação de poderes e nos limites dessa delegação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO11
- Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e em datas predefinidas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas para o tratamento de matérias específicas, pelo Presidente do Conselho de Gestão, ou por solicitação dos vogais.
- Número ou marcador, página 17: 3. As reuniões têm lugar na sede da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento, ou excepcionalmente em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho de Gestão só se considera reunido se estiverem presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: 5. Não havendo lugar a reunião, será convocada uma outra para data não inferior a uma semana.
- Número ou marcador, página 17: 6. As convocatórias das reuniões deverão fazer menção da hora e local da reunião, e da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 17: 7. O vogal pode propor para debate assuntos fora da agenda, desde que pontual, pertinente e aceite pelos restantes membros.
- Número ou marcador, página 17: 8. As reuniões são registadas por meio de actas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Gestão delibera sobre todas as matérias do âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
- Número ou marcador, página 17: 3. Todas as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria. Não obstante, os membros devem procurar a unanimidade.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Presidente do Conselho de Gestão possui voto de
- Texto do artigo, página 17: qualidade.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: 1. A estrutura da Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e pelos seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
- Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
- Número ou marcador, página 17: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 17: d) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Chefes de Departamentos e de Repartições são
- Texto do artigo, página 17: nomeados, em comissão de serviço, pelo Director Executivo ouvido o Presidente do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 17: Director Executivo
- Texto do artigo, página 17: O Director Executivo é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: Mandato
- Número ou marcador, página 17: 1. O mandato do Director Executivo é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Director Executivo, cessa por:
- Número ou marcador, página 17: a) Renúncia ao cargo;
- Número ou marcador, página 17: b) Término do seu mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Exoneração.
- Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, o Director Executivo pode ser exonerado, nomeadamente, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico;
- Número ou marcador, página 17: b) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: c) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 17: d) Incumprimento injustificado das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 17: 4. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por incumprimento injustificado das obrigações:
- Número ou marcador, página 17: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação;
- Número ou marcador, página 17: b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos;
- Número ou marcador, página 17: c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes.
- Número ou marcador, página 17: 5. A decisão da exoneração compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 17: superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 17: Competências do Director Executivo
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica, da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 18: e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 18: f) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 18: g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 18: h) Acordar com os operadores sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter a aprovação do CRA;
- Número ou marcador, página 18: i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análises dos resultados dos testes;
- Número ou marcador, página 18: j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
- Número ou marcador, página 18: k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
- Número ou marcador, página 18: l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 18: m) Nomear os Chefes de Departamentos e de Repartições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO17
- Texto do artigo, página 18: Funções do Departamento de Planeamento e Tarifas
- Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Planeamento e Tarifas:
- Número ou marcador, página 18: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
- Número ou marcador, página 18: b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
- Número ou marcador, página 18: c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
- Número ou marcador, página 18: d) Preparar tarifas para submeter à aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO18
- Texto do artigo, página 18: Estrutura do Departamento de Planeamento e Tarifas
- Texto do artigo, página 18: O Departamento de Planeamento e Tarifas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Planeamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Tarifas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: Funções da Repartição de Planeamento
- Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Planeamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais transferidos para a responsabilidade da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Fazer a previsão dos custos de investimento e operação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 18: Funções da Repartição de Tarifas
- Texto do artigo, página 18: Compete à Repartição de Tarifas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Analisar as tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais sob responsabilidade da administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Preparar as propostas de tarifas e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 18: Funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
- Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica:
- Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
- Número ou marcador, página 18: b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 18: c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal afecto aos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
- Número ou marcador, página 18: d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 18: e) Apoiar todos os Departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 18: Estrutura do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica
- Texto do artigo, página 18: O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Estudos e Projectos;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 57/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 205/2010 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 206/2010 Direcção Nacional do Tesouro. Direcção Nacional do Tesouro. MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 207/2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 208/2010 Diploma Ministerial n.º 208/2010
- Diploma Ministerial n.º 209/2010 Diploma Ministerial n.º 209/2010