Diploma Ministerial n.º 205/2010

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Diploma Ministerial n.º 205/2010

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Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 205/2010
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 O Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2010».
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto nº 10/2010, de 12 de Maio, no montante de 5.000.000.000 MT (cinco mil milhões de meticais), será emitido por séries até ao limite autorizado, e será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» no valor de 1500 milhões de meticais será representada por quinze milhões de títulos, desmaterializados e escriturais e ao portador, com o valor nominal de 100 meticais por obrigação, com pagamento de juros semestral e postecipado com contagem a partir da data de emissão, 1 de Setembro de 2010.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. As condições da 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 6 Ficha técnica da emissão da 1.ª série das “Obrigações do Tesouro 2010”
Texto do artigo · p. 6 Emitente: Modalidade:
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique. Emissão Pública de Obrigações.
Texto do artigo · p. 6 Montante: Prazo da Emissão: Representação:
Texto do artigo · p. 6 1500 milhões de meticais. 5 anos.
Texto do artigo · p. 6 15.000.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Valor Nominal: Preço de Subscrição e de Emissão: Subscrição:
Texto do artigo · p. 6 100 meticais por obrigação. 100 meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 6 As obrigações serão subscritas pelo público em geral através das instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
Texto do artigo · p. 6 Período de subscrição:
Texto do artigo · p. 6 Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
Texto do artigo · p. 6 Taxa de Juro:
Texto do artigo · p. 6 Cálculo dos juros:
Texto do artigo · p. 6 Taxa de Juro do 1.º cupão:
Texto do artigo · p. 6 Pagamento de Juros:
Texto do artigo · p. 6 Data de Reembolso:
Texto do artigo · p. 6 Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
Texto do artigo · p. 6 16 a 30 de Agosto de 2010. 1 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
Texto do artigo · p. 6 O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias.
Texto do artigo · p. 6 Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
Texto do artigo · p. 6 A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Texto do artigo · p. 6 Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
Texto do artigo · p. 6 A taxa de juro para o 1.º cupão é fixada em 15,00 % (quinze por cento).
Texto do artigo · p. 6 Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 1 de Março de 2011 e o último no dia 1 de Setembro de 2015.
Texto do artigo · p. 6 Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 6 No final do prazo da emissão, 1 de Setembro de 2015, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 6 Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total
Texto do artigo · p. 7 ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2.º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Texto do artigo · p. 7 Garantias
Texto do artigo · p. 7 As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
Texto do artigo · p. 7 Admissão à Cotação:
Texto do artigo · p. 7 As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Tomada Firme:
Texto do artigo · p. 7 A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 Regime Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos a taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
Texto do artigo · p. 7 Agente Pagador e de Cálculo: Organização e Liderança:
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  1. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 205/2010
  3. Texto do artigo, página 6: de 1 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 6: O Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2010».
  5. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 10/2010, de 12 de Maio, determino:
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto nº 10/2010, de 12 de Maio, no montante de 5.000.000.000 MT (cinco mil milhões de meticais), será emitido por séries até ao limite autorizado, e será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» no valor de 1500 milhões de meticais será representada por quinze milhões de títulos, desmaterializados e escriturais e ao portador, com o valor nominal de 100 meticais por obrigação, com pagamento de juros semestral e postecipado com contagem a partir da data de emissão, 1 de Setembro de 2010.
  8. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
  9. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
  10. Número ou marcador, página 6: Art. 5. As condições da 1.ª Série da emissão «Obrigações do Tesouro - 2010» constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
  11. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 6: Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2010.
  13. Texto do artigo, página 6: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  14. Texto do artigo, página 6: Ficha técnica da emissão da 1.ª série das “Obrigações do Tesouro 2010”
  15. Texto do artigo, página 6: Emitente: Modalidade:
  16. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique. Emissão Pública de Obrigações.
  17. Texto do artigo, página 6: Montante: Prazo da Emissão: Representação:
  18. Texto do artigo, página 6: 1500 milhões de meticais. 5 anos.
  19. Texto do artigo, página 6: 15.000.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
  20. Texto do artigo, página 6: Valor Nominal: Preço de Subscrição e de Emissão: Subscrição:
  21. Texto do artigo, página 6: 100 meticais por obrigação. 100 meticais por obrigação.
  22. Texto do artigo, página 6: As obrigações serão subscritas pelo público em geral através das instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários.
  23. Texto do artigo, página 6: Período de subscrição:
  24. Texto do artigo, página 6: Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
  25. Texto do artigo, página 6: Taxa de Juro:
  26. Texto do artigo, página 6: Cálculo dos juros:
  27. Texto do artigo, página 6: Taxa de Juro do 1.º cupão:
  28. Texto do artigo, página 6: Pagamento de Juros:
  29. Texto do artigo, página 6: Data de Reembolso:
  30. Texto do artigo, página 6: Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
  31. Texto do artigo, página 6: 16 a 30 de Agosto de 2010. 1 de Setembro de 2010.
  32. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
  33. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
  34. Texto do artigo, página 6: O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias.
  35. Texto do artigo, página 6: Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
  36. Texto do artigo, página 6: A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
  37. Texto do artigo, página 6: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
  38. Texto do artigo, página 6: A taxa de juro para o 1.º cupão é fixada em 15,00 % (quinze por cento).
  39. Texto do artigo, página 6: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 1 de Março de 2011 e o último no dia 1 de Setembro de 2015.
  40. Texto do artigo, página 6: Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  41. Texto do artigo, página 6: No final do prazo da emissão, 1 de Setembro de 2015, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  42. Texto do artigo, página 6: Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total
  43. Texto do artigo, página 7: ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2.º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
  44. Texto do artigo, página 7: Garantias
  45. Texto do artigo, página 7: As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
  46. Texto do artigo, página 7: Admissão à Cotação:
  47. Texto do artigo, página 7: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 7: Tomada Firme:
  49. Texto do artigo, página 7: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
  50. Texto do artigo, página 7: Regime Fiscal:
  51. Texto do artigo, página 7: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos a taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
  52. Texto do artigo, página 7: Agente Pagador e de Cálculo: Organização e Liderança:
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