Diploma Ministerial n.º 268/2011
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Diploma Ministerial n.º 268/2011
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- Texto do artigo, página 1: Ministério das obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
- Texto do artigo, página 1: das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
- Texto do artigo, página 1: Mutemba.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor normas gerais de edificações;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 1: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
- Número ou marcador, página 1: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
- Número ou marcador, página 1: i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Supervisão;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Manutenção;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional de Edifícios
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 2: f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
- Número ou marcador, página 2: j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
- Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
- Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Estudos e Projectos
- Texto do artigo, página 2: O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Departamento de Supervisão
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 2: departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Manutenção
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 3: j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 3: o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 3: p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Espécies
- Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
- Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 3: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
- Texto do artigo, página 3: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
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