Diploma Ministerial n.º 268/2011

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Diploma Ministerial n.º 268/2011

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Texto do artigo · p. 1 Ministério das obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 268/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
Texto do artigo · p. 1 das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 1 Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
Número ou marcador · p. 1 i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Manutenção;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional de Edifícios
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 2 f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
Número ou marcador · p. 2 l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 Departamento de Supervisão
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 2 departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Manutenção
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 3 p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Espécies
Texto do artigo · p. 3 Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 1. Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 2. Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 3 necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
Texto do artigo · p. 3 sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério das obras Públicas e Habitação
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
  5. Texto do artigo, página 1: das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  8. Texto do artigo, página 1: Mutemba.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: Natureza
  14. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: Funções
  17. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Propor normas gerais de edificações;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Direcção
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Direcção
  33. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Supervisão;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Manutenção;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  39. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional de Edifícios
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Edifícios:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  48. Número ou marcador, página 2: f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
  51. Número ou marcador, página 2: i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: Departamento de Estudos e Projectos
  57. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Departamento de Supervisão
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
  79. Texto do artigo, página 2: departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: Departamento de Manutenção
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
  109. Número ou marcador, página 3: o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  110. Número ou marcador, página 3: p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: Espécies
  116. Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
  128. Texto do artigo, página 3: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
  137. Texto do artigo, página 3: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
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