I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 48/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 I SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 269/2011: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março. Diploma Ministerial n.º 270/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 271/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério do Trabalho.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: Ministério das obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
- Texto do artigo, página 1: das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
- Texto do artigo, página 1: Mutemba.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor normas gerais de edificações;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 1: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
- Número ou marcador, página 1: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
- Número ou marcador, página 1: i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Supervisão;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Manutenção;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional de Edifícios
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 2: f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
- Número ou marcador, página 2: j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
- Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
- Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Estudos e Projectos
- Texto do artigo, página 2: O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Departamento de Supervisão
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 2: departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Manutenção
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 3: j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 3: o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 3: p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Espécies
- Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
- Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 3: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
- Texto do artigo, página 3: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 269/2011
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Departamento de Administração e Finanças, ao
- Texto do artigo, página 4: abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Mistério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
- Texto do artigo, página 4: Mutemba.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Administração e Finanças (DAF) é o órgão central do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão, execução e controlo financeiro, gestão dos bens patrimoniais, bem como pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a correcta execução do orçamento; d)Controlar a aplicação das normas de execução orçamental e financeira das instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
- Texto do artigo, página 4: estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição do Património; e
- Número ou marcador, página 4: d) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanaças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Chefe do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 4: é nomeado em comissão de serviço pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Competências do Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades do DAF;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação da legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a organização e manutenção do arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente; f)Assegurar a elaboração do processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério e instituições subordinadas sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar os relatórios das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos ao Departamento pelas respectivas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão de recursos humanos ao nível do departamento;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a avaliação de desempenho no âmbito do SIGEDAP; e
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a observância das normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano de tesouraria e garantir o desembolso de recursos financeiros para efectuar pagamentos devidos, de acordo com os planos e prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração das demonstrações financeira e reconciliações bancárias;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a elaboração de relatórios Financeiros e de actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: h) Processar os salários do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar e aplicar as normas legais relativas a gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: k) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento; e
- Número ou marcador, página 5: l) Organizar os processos individuais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Património
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Património tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a utilização dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações do Ministério; e
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela segurança do MOPH.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Secretaria Central
- Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria Central tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e actualizar o arquivo do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e monitorar as actividades das secretarias dos órgãos e instituições subordinadas; e
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar as actividades do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Secretaria.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Espécies
- Texto do artigo, página 5: No Departamento de Administração e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Colectivo do Departamento
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Departamento é o órgão de consulta dirigido pelo Chefe do Departamento e tem como função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Repartição; e
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe da Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros e técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do Departamento reúne quinzenalmente,
- Texto do artigo, página 5: em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específícas relativas a matérias de administração, finanças, gestão dos bens patrimoniais e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros: a) Chefe do Departamento; b) Chefes de Repartição; e c) Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do Departamento poderá convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades sempre que achar pertinente, em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
- Texto do artigo, página 5: ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Chefe do Departamento.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 270/2011
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
- Texto do artigo, página 5: Mutemba.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Texto do artigo, página 5: A Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela
- Texto do artigo, página 6: planificação, elaboração, coordenação, supervisão, controlo e monitoria dos programas de investimento público e orçamental, e das acções de cooperação internacional no domínio de obras públicas e habitação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Funções
- Texto do artigo, página 6: São Funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: g) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 6: h) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação, em articulação com o sistema estatístico nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 6: k) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover parcerias com instituições de ensino e investigação;
- Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 6: o) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
- Texto do artigo, página 6: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: Competências do Director Nacional
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Nacional de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 6: d) Submeter a avaliação e aprovação do Ministro o Plano Económico Social e orçamental do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Submeter à avaliação e aprovação do Ministro o Programa de Investimentos e do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar e fiscalizar as actividades dos departamentos e repartições da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: h) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração e publicação de relatórios periódicos sobre as actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 6: k) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 6: m) Coordenar a elaboração, análise, apresentação, debate e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as acções de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 6: o) Coordenar as acções da informatização do sector no quadro da implementação da Política Nacional de Informática;
- Número ou marcador, página 6: p) Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: q) Submeter para análise, discussão e aprovação a proposta de plano de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: r) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Planificação e Programação Orçamental
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e do orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e Planos de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 7: h) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
- Número ou marcador, página 7: l) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e programação Orçamental e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 7: 3. No Departamento de Planificação e Programação Orçamental
- Texto do artigo, página 7: funcionam as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Planificação e Estatística
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Planificação e Estatística tem como funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
- Número ou marcador, página 7: h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Programação e Gestão Orçamental
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental tem
- Texto do artigo, página 7: como funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 7: c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Estudos e Projectos
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais de construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 7: k) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 3. No Departamento de Estudos e Projectos funcionam as
- Texto do artigo, página 7: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Estudos;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Preços e Custos de Construção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Estudos
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Estudos tem como funções: a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar as medidas de regulação e tutela que cabem ao Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 8: d) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
- Número ou marcador, página 8: h) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 268/2011 Ministério das obras Públicas e Habitação
- Diploma Ministerial n.º 269/2011 Diploma Ministerial n.º 269/2011
- Diploma Ministerial n.º 270/2011 Diploma Ministerial n.º 270/2011
- Diploma Ministerial n.º 271/2011 Ministério da Função Pública