I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 I SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 268/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 269/2011: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março. Diploma Ministerial n.º 270/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 271/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério do Trabalho.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 Ministério das obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 268/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
Texto do artigo · p. 1 das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 1 Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 1 h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
Número ou marcador · p. 1 i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Manutenção;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional de Edifícios
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 2 f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
Número ou marcador · p. 2 l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 Departamento de Supervisão
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 2 departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Manutenção
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 3 p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Espécies
Texto do artigo · p. 3 Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 1. Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 2. Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 3 necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
Texto do artigo · p. 3 sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 269/2011
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Departamento de Administração e Finanças, ao
Texto do artigo · p. 4 abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Mistério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 4 Mutemba.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Administração e Finanças (DAF) é o órgão central do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão, execução e controlo financeiro, gestão dos bens patrimoniais, bem como pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Funções
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a correcta execução do orçamento; d)Controlar a aplicação das normas de execução orçamental e financeira das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição do Património; e
Número ou marcador · p. 4 d) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanaças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Chefe do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 4 é nomeado em comissão de serviço pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Competências do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e orientar as actividades do DAF;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a aplicação da legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a organização e manutenção do arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente; f)Assegurar a elaboração do processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério e instituições subordinadas sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar os relatórios das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos ao Departamento pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão de recursos humanos ao nível do departamento;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a avaliação de desempenho no âmbito do SIGEDAP; e
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a observância das normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o plano de tesouraria e garantir o desembolso de recursos financeiros para efectuar pagamentos devidos, de acordo com os planos e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração das demonstrações financeira e reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a elaboração de relatórios Financeiros e de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Processar os salários do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar e aplicar as normas legais relativas a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento; e
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar os processos individuais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Património
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Património tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a utilização dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela segurança do MOPH.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Secretaria Central
Número ou marcador · p. 5 1. A Secretaria Central tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e actualizar o arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e monitorar as actividades das secretarias dos órgãos e instituições subordinadas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar as actividades do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Espécies
Texto do artigo · p. 5 No Departamento de Administração e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do Departamento é o órgão de consulta dirigido pelo Chefe do Departamento e tem como função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe da Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe do Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros e técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo do Departamento reúne quinzenalmente,
Texto do artigo · p. 5 em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específícas relativas a matérias de administração, finanças, gestão dos bens patrimoniais e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros: a) Chefe do Departamento; b) Chefes de Repartição; e c) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe do Departamento poderá convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades sempre que achar pertinente, em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
Texto do artigo · p. 5 ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Chefe do Departamento.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 270/2011
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 5 Mutemba.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela
Texto do artigo · p. 6 planificação, elaboração, coordenação, supervisão, controlo e monitoria dos programas de investimento público e orçamental, e das acções de cooperação internacional no domínio de obras públicas e habitação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 São Funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 6 h) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação, em articulação com o sistema estatístico nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover parcerias com instituições de ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 6 f) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director Nacional de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter a avaliação e aprovação do Ministro o Plano Económico Social e orçamental do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter à avaliação e aprovação do Ministro o Programa de Investimentos e do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar e fiscalizar as actividades dos departamentos e repartições da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar a elaboração e publicação de relatórios periódicos sobre as actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar a elaboração, análise, apresentação, debate e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar as acções de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar as acções da informatização do sector no quadro da implementação da Política Nacional de Informática;
Número ou marcador · p. 6 p) Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 q) Submeter para análise, discussão e aprovação a proposta de plano de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Planificação e Programação Orçamental
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e Planos de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 h) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
Número ou marcador · p. 7 l) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e programação Orçamental e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 3. No Departamento de Planificação e Programação Orçamental
Texto do artigo · p. 7 funcionam as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Planificação e Estatística
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Planificação e Estatística tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
Número ou marcador · p. 7 h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Programação e Gestão Orçamental
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental tem
Texto do artigo · p. 7 como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Estudos e Projectos
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais de construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 3. No Departamento de Estudos e Projectos funcionam as
Texto do artigo · p. 7 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Estudos;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Preços e Custos de Construção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Estudos
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Estudos tem como funções: a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar as medidas de regulação e tutela que cabem ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 I SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 269/2011: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março. Diploma Ministerial n.º 270/2011: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 271/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério do Trabalho.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério das obras Públicas e Habitação
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2011
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério
  17. Texto do artigo, página 1: das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios (DNE) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  20. Texto do artigo, página 1: Mutemba.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: Natureza
  26. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: Funções
  29. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Propor normas gerais de edificações;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Promover a construção, fiscalização e manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Preparar processos de licitação de empreitadas;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a inscrição e licenciamento de consultores de projectos e fiscalização de obras públicas e construção civil;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Assegurar o funcionamento do Centro de Formação Profissional de Obras Públicas.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Direcção
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Direcção
  45. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Supervisão;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Manutenção;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  51. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional de Edifícios
  54. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Edifícios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da DNE;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos à DNE;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  60. Número ou marcador, página 2: f) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
  63. Número ou marcador, página 2: i) Dar perecer sobre os assuntos de competência de DNE;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programa de DNE;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à DNE;
  66. Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas reletivas ao manuseamento de informação de carácter confidencial.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 2: Departamento de Estudos e Projectos
  69. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Estudar e planear as construções de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de Projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios do Estado;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Departamento de Supervisão
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Supervisão tem como funções:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios e outras edificações do Estado;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Preparar ou promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Promover e controlar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução e dos padrões de qualidade;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Organizar a vistoria e a recepção das obras de edifícios e outras edificações do Estado em coordenação com a fiscalização, Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Supervisão é dirigido por um chefe de
  91. Texto do artigo, página 2: departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  93. Texto do artigo, página 2: Departamento de Manutenção
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Manutenção tem como funções:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Promover a operação e manutenção dos edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e manter actualizado o cadastro de edifícios e outras edificações do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer as normas técnicas e financeiras sobre conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção, reabilitação e conservação de edifícios públicos;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos com vista à definição do plano de formação na área de construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um chefe de departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração, finanças, património e recursos humanos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos a Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre os processos relativos aos recursos humanos afectos a Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o cadastro de recursos humanos afectos a Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários afectos a Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos colectivos da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal e plano de formação do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV-SIDA, género e sobre a pessoa portadora de deficiência na função pública;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Preparar os processos de despesa da Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas; l)Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: m) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
  121. Número ou marcador, página 3: o) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  122. Número ou marcador, página 3: p) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  127. Texto do artigo, página 3: Espécies
  128. Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Edifícios funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  132. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director nacional, que tem por função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
  140. Texto do artigo, página 3: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios e outras edificações do Estado.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
  149. Texto do artigo, página 3: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
  150. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 269/2011
  151. Texto do artigo, página 3: de 30 de Novembro
  152. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Departamento de Administração e Finanças, ao
  153. Texto do artigo, página 4: abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Mistério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, (DAF) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  155. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/97, de 26 de Março.
  156. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  157. Texto do artigo, página 4: Mutemba.
  158. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  160. Texto do artigo, página 4: Natureza e Funções
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  162. Texto do artigo, página 4: Natureza
  163. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Administração e Finanças (DAF) é o órgão central do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão, execução e controlo financeiro, gestão dos bens patrimoniais, bem como pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  165. Texto do artigo, página 4: Funções
  166. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas do SISTAFE;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a correcta execução do orçamento; d)Controlar a aplicação das normas de execução orçamental e financeira das instituições subordinadas;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  171. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  173. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  175. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  177. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Repartição do Património; e
  181. Número ou marcador, página 4: d) Secretaria Central.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanaças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O Chefe do Departamento de Administração e Finanças
  184. Texto do artigo, página 4: é nomeado em comissão de serviço pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  186. Texto do artigo, página 4: Competências do Chefe do Departamento
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades do DAF;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao Sistema de Administração Financeira do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação da legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a organização e manutenção do arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente; f)Assegurar a elaboração do processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar instruções para os órgãos do Ministério e instituições subordinadas sobre a gestão do património e fiscalizar o seu cumprimento;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar os relatórios das actividades do Departamento;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos ao Departamento pelas respectivas áreas de trabalho;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão de recursos humanos ao nível do departamento;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a avaliação de desempenho no âmbito do SIGEDAP; e
  199. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado do Ministério.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  201. Texto do artigo, página 4: Repartição de Administração e Finanças
  202. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a observância das normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano de tesouraria e garantir o desembolso de recursos financeiros para efectuar pagamentos devidos, de acordo com os planos e prazos estabelecidos;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração das demonstrações financeira e reconciliações bancárias;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a elaboração de relatórios Financeiros e de actividades;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Processar os salários do pessoal do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Implementar e aplicar as normas legais relativas a gestão de recursos humanos;
  213. Número ou marcador, página 5: k) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento; e
  214. Número ou marcador, página 5: l) Organizar os processos individuais.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
  216. Texto do artigo, página 5: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  218. Texto do artigo, página 5: Repartição de Património
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Património tem como funções:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a utilização dos meios de transporte;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações do Ministério; e
  225. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela segurança do MOPH.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
  227. Texto do artigo, página 5: Repartição nomeado em Comissão de Serviço pela entidade com competência para nomear.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  229. Texto do artigo, página 5: Secretaria Central
  230. Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria Central tem como funções:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e actualizar o arquivo do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e monitorar as actividades das secretarias dos órgãos e instituições subordinadas; e
  235. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar as actividades do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de
  237. Texto do artigo, página 5: Secretaria.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  241. Texto do artigo, página 5: Espécies
  242. Texto do artigo, página 5: No Departamento de Administração e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo do Departamento;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  246. Texto do artigo, página 5: Colectivo do Departamento
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Departamento é o órgão de consulta dirigido pelo Chefe do Departamento e tem como função assisti-lo nas questões relativas ao funcionamento do Departamento.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Departamento;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Repartição; e
  251. Número ou marcador, página 5: c) Chefe da Secretaria Central.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do Departamento pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros e técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do Departamento reúne quinzenalmente,
  254. Texto do artigo, página 5: em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  256. Texto do artigo, página 5: Conselho Técnico
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específícas relativas a matérias de administração, finanças, gestão dos bens patrimoniais e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no Ministério.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros: a) Chefe do Departamento; b) Chefes de Repartição; e c) Chefe da Secretaria.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do Departamento poderá convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades sempre que achar pertinente, em função dos assuntos a tratar.
  260. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
  261. Texto do artigo, página 5: ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Chefe do Departamento.
  262. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 270/2011
  263. Texto do artigo, página 5: de 30 de Novembro
  264. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  266. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  267. Texto do artigo, página 5: Mutemba.
  268. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Cooperação
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  270. Texto do artigo, página 5: Natureza e Funções
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  272. Texto do artigo, página 5: Natureza
  273. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela
  274. Texto do artigo, página 6: planificação, elaboração, coordenação, supervisão, controlo e monitoria dos programas de investimento público e orçamental, e das acções de cooperação internacional no domínio de obras públicas e habitação.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  276. Texto do artigo, página 6: Funções
  277. Texto do artigo, página 6: São Funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas e habitação;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação, em articulação com o sistema estatístico nacional;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
  289. Número ou marcador, página 6: l) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
  290. Número ou marcador, página 6: m) Promover parcerias com instituições de ensino e investigação;
  291. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas e Habitação;
  292. Número ou marcador, página 6: o) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  294. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  296. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Direcção
  297. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte estrutura:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Estudos e Projectos;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Cooperação Internacional;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  303. Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Administração e Finanças.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  306. Texto do artigo, página 6: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  308. Texto do artigo, página 6: Competências do Director Nacional
  309. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Nacional de Planificação e Cooperação:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Submeter a avaliação e aprovação do Ministro o Plano Económico Social e orçamental do sector;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Submeter à avaliação e aprovação do Ministro o Programa de Investimentos e do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar e fiscalizar as actividades dos departamentos e repartições da Direcção;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  318. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  319. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração e publicação de relatórios periódicos sobre as actividades do Sector;
  320. Número ou marcador, página 6: k) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
  321. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
  322. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar a elaboração, análise, apresentação, debate e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das obras públicas e habitação;
  323. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as acções de Cooperação Internacional;
  324. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar as acções da informatização do sector no quadro da implementação da Política Nacional de Informática;
  325. Número ou marcador, página 6: p) Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
  326. Número ou marcador, página 6: q) Submeter para análise, discussão e aprovação a proposta de plano de actividades da Direcção;
  327. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  329. Texto do artigo, página 6: Departamento de Planificação e Programação Orçamental
  330. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental tem como funções:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e do orçamento do Ministério;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e Planos de actividades do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  340. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
  341. Número ou marcador, página 7: k) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
  342. Número ou marcador, página 7: l) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e programação Orçamental e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. No Departamento de Planificação e Programação Orçamental
  345. Texto do artigo, página 7: funcionam as seguintes Repartições:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  349. Texto do artigo, página 7: Repartição de Planificação e Estatística
  350. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Planificação e Estatística tem como funções:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infra-estruturas, tuteladas pelo MOPH e com o sistema estatístico nacional; e
  358. Número ou marcador, página 7: h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  360. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  362. Texto do artigo, página 7: Repartição de Programação e Gestão Orçamental
  363. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental tem
  364. Texto do artigo, página 7: como funções:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  370. Texto do artigo, página 7: Departamento de Estudos e Projectos
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem como funções:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais de construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
  380. Número ou marcador, página 7: i) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
  381. Número ou marcador, página 7: j) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector;
  382. Número ou marcador, página 7: k) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  384. Número ou marcador, página 7: 3. No Departamento de Estudos e Projectos funcionam as
  385. Texto do artigo, página 7: seguintes Repartições:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Estudos;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Preços e Custos de Construção.
  388. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  389. Texto do artigo, página 7: Repartição de Estudos
  390. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Estudos tem como funções: a) Conduzir estudos sobre a indústria de construção e seu desenvolvimento;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar as medidas de regulação e tutela que cabem ao Ministério;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência às instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas e Habitação e tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação em matéria de análise económica e acompanhar o seu desempenho;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas e habitação;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
  399. Texto do artigo, página 8: Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
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