Resolução n.º 8/2014

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Resolução n.º 8/2014

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Texto do artigo · p. 5 CoMissão interMinisterial da Função públiCa
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2014
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o estatuto Organico da Administração nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designado por ANAC, criado pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea 9 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 10 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 5 A presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A ANAC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Texto do artigo · p. 5 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 5 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 5 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual;
Texto do artigo · p. 5 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-geral;
Texto do artigo · p. 5 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
Texto do artigo · p. 5 d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
Texto do artigo · p. 5 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como Objectivos os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazenda de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Texto do artigo · p. 5 b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 5 c) Definir as propriedades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 5 d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
Texto do artigo · p. 5 e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da ANAC:
Texto do artigo · p. 5 a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 6 d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 6 e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 g) garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
Texto do artigo · p. 6 h) gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
Texto do artigo · p. 6 j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
Texto do artigo · p. 6 k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Texto do artigo · p. 6 l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 6 m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 6 n) Submeter à aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, os planos de maneio das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
Texto do artigo · p. 6 p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da ANAC:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 6 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Texto do artigo · p. 6 b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Texto do artigo · p. 6 c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Texto do artigo · p. 6 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 6 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Texto do artigo · p. 6 g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 6 i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
Texto do artigo · p. 6 j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
Texto do artigo · p. 6 k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 6 e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral. ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Director-geral)
Texto do artigo · p. 6 1. O Director-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 6 2. O Director-geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
Texto do artigo · p. 6 3. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 6 4. O mandato do Director-geral é de 4 anos renovável duas
Texto do artigo · p. 6 vezes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete ao Director-geral:
Texto do artigo · p. 6 a) gerir a actividade corrente da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 6 c) garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 d) Representar a ANAC em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 6 e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
Texto do artigo · p. 6 f) gerir o quadro de pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 g) Autorizar a contratação de auditor externo;
Texto do artigo · p. 7 h) Propor ao Ministro de tutela a autorização e participação da ANAC em sociedades;
Texto do artigo · p. 7 i) Propor ao Ministro de tutela a aquisição e ou alienação do património da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 j) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 k) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 l) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e
Texto do artigo · p. 7 m) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -geral da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 3. Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 7 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
Texto do artigo · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pela ANAC junto de terceiros;
Texto do artigo · p. 7 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 7 4. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 7 a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 7 b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
Texto do artigo · p. 7 c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
Texto do artigo · p. 7 d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
Texto do artigo · p. 7 e) Dois representantes do Sector Privado.
Texto do artigo · p. 7 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 6. Participam anualmente como convidados numa das sessões do Conselho Técnico os Directores de Serviços Centrais, os Delegados da ANAC e os Administradores das Áreas de Conservação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 7 7. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A ANAC tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 7 a) Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
Texto do artigo · p. 7 b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 7 c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
Texto do artigo · p. 7 d) Serviços de Administração e Finanças; e
Texto do artigo · p. 7 e) Serviços de Recursos Humanos. ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais)
Texto do artigo · p. 7 1. Os Serviços de gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
Texto do artigo · p. 7 a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
Texto do artigo · p. 7 b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
Texto do artigo · p. 7 d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação Mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
Texto do artigo · p. 7 e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
Texto do artigo · p. 7 f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 h) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
Texto do artigo · p. 7 i) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
Texto do artigo · p. 7 j) Propor quotas anuais de extração de espécies nas áreas de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
Texto do artigo · p. 7 k) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
Texto do artigo · p. 7 l) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 m) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 7 2. Os Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Estudos e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 b) garantir a publicação dos estudos e memografias realizadas;
Texto do artigo · p. 8 c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 8 d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 f) Promover a realização de estudos sobre habitat’s, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitat’s, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
Texto do artigo · p. 8 i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
Texto do artigo · p. 8 j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Licenciamento e Promoção)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
Texto do artigo · p. 8 b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 c) Propor em parceria com a Direcção de Administração e Financas, ajustamento nas taxas de licenciamento;
Texto do artigo · p. 8 d) Propor, em coordenação com a Direcção de Estudos e Desenvolvimento, taxas anuais de extração de espécies, por cada área de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
Texto do artigo · p. 8 e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
Texto do artigo · p. 8 f) garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior demanda de visitantes e investidores.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Licenciamento e Promoção são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Texto do artigo · p. 8 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Texto do artigo · p. 8 c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 d) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
Texto do artigo · p. 8 e) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
Texto do artigo · p. 8 f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-geral;
Texto do artigo · p. 8 g) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta geral do Estado);
Texto do artigo · p. 8 h) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
Texto do artigo · p. 8 i) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Texto do artigo · p. 8 j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ANAC;
Texto do artigo · p. 8 k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
Texto do artigo · p. 8 n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
Texto do artigo · p. 8 o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
Texto do artigo · p. 8 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 8 b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 8 d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Texto do artigo · p. 8 e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
Texto do artigo · p. 9 f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 9 g) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
Texto do artigo · p. 9 h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 i) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) da ANAC e demais sistemas;
Texto do artigo · p. 9 j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Texto do artigo · p. 9 k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do governo;
Texto do artigo · p. 9 l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Texto do artigo · p. 9 m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
Texto do artigo · p. 9 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Receitas e Despesas
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 1. Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
Texto do artigo · p. 9 f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
Texto do artigo · p. 9 g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
Texto do artigo · p. 9 h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
Texto do artigo · p. 9 j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
Texto do artigo · p. 9 k) Dotações do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 9 l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
Texto do artigo · p. 9 m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
Texto do artigo · p. 9 2. Os Ministros que superintendem a área das Finanças e o sector das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo, nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas da ANAC:
Texto do artigo · p. 9 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Texto do artigo · p. 9 c) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado da ANAC, regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: CoMissão interMinisterial da Função públiCa
  2. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2014
  3. Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o estatuto Organico da Administração nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designado por ANAC, criado pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea 9 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 10 de Março de 2014.
  8. Texto do artigo, página 5: A presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
  10. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  12. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
  16. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 5: A ANAC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
  18. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  19. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  20. Texto do artigo, página 5: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
  21. Texto do artigo, página 5: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  22. Texto do artigo, página 5: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual;
  23. Texto do artigo, página 5: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-geral;
  24. Texto do artigo, página 5: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
  25. Texto do artigo, página 5: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
  26. Texto do artigo, página 5: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  27. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  28. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  29. Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como Objectivos os seguintes:
  30. Texto do artigo, página 5: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazenda de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  31. Texto do artigo, página 5: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  32. Texto do artigo, página 5: c) Definir as propriedades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  33. Texto do artigo, página 5: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
  34. Texto do artigo, página 5: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
  35. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  36. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 5: São atribuições da ANAC:
  38. Texto do artigo, página 5: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  39. Texto do artigo, página 6: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  40. Texto do artigo, página 6: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
  41. Texto do artigo, página 6: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  42. Texto do artigo, página 6: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  43. Texto do artigo, página 6: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
  44. Texto do artigo, página 6: g) garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
  45. Texto do artigo, página 6: h) gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  46. Texto do artigo, página 6: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
  47. Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
  48. Texto do artigo, página 6: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  49. Texto do artigo, página 6: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  50. Texto do artigo, página 6: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  51. Texto do artigo, página 6: n) Submeter à aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, os planos de maneio das áreas de conservação;
  52. Texto do artigo, página 6: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
  53. Texto do artigo, página 6: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
  54. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  56. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
  57. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 6: São órgãos da ANAC:
  59. Texto do artigo, página 6: a) Conselho Directivo;
  60. Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico.
  61. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  62. Texto do artigo, página 6: (Conselho Directivo)
  63. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
  64. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  65. Texto do artigo, página 6: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  66. Texto do artigo, página 6: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  67. Texto do artigo, página 6: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  68. Texto do artigo, página 6: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  69. Texto do artigo, página 6: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  70. Texto do artigo, página 6: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  71. Texto do artigo, página 6: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  72. Texto do artigo, página 6: h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  73. Texto do artigo, página 6: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
  74. Texto do artigo, página 6: j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
  75. Texto do artigo, página 6: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
  76. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês
  77. Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral. ARTIgO 8
  78. Texto do artigo, página 6: (Director-geral)
  79. Texto do artigo, página 6: 1. O Director-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  80. Texto do artigo, página 6: 2. O Director-geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
  81. Texto do artigo, página 6: 3. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  82. Texto do artigo, página 6: 4. O mandato do Director-geral é de 4 anos renovável duas
  83. Texto do artigo, página 6: vezes.
  84. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  85. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  86. Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Director-geral:
  87. Texto do artigo, página 6: a) gerir a actividade corrente da ANAC;
  88. Texto do artigo, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  89. Texto do artigo, página 6: c) garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  90. Texto do artigo, página 6: d) Representar a ANAC em juízo e fora dele;
  91. Texto do artigo, página 6: e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
  92. Texto do artigo, página 6: f) gerir o quadro de pessoal da ANAC;
  93. Texto do artigo, página 6: g) Autorizar a contratação de auditor externo;
  94. Texto do artigo, página 7: h) Propor ao Ministro de tutela a autorização e participação da ANAC em sociedades;
  95. Texto do artigo, página 7: i) Propor ao Ministro de tutela a aquisição e ou alienação do património da ANAC;
  96. Texto do artigo, página 7: j) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANAC;
  97. Texto do artigo, página 7: k) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos da ANAC;
  98. Texto do artigo, página 7: l) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e
  99. Texto do artigo, página 7: m) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo.
  100. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
  101. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  102. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
  103. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -geral da ANAC.
  104. Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  105. Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
  106. Texto do artigo, página 7: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
  107. Texto do artigo, página 7: c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
  108. Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação;
  109. Texto do artigo, página 7: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pela ANAC junto de terceiros;
  110. Texto do artigo, página 7: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  111. Texto do artigo, página 7: 4. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  112. Texto do artigo, página 7: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  113. Texto do artigo, página 7: b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
  114. Texto do artigo, página 7: c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
  115. Texto do artigo, página 7: d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
  116. Texto do artigo, página 7: e) Dois representantes do Sector Privado.
  117. Texto do artigo, página 7: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director da ANAC.
  118. Texto do artigo, página 7: 6. Participam anualmente como convidados numa das sessões do Conselho Técnico os Directores de Serviços Centrais, os Delegados da ANAC e os Administradores das Áreas de Conservação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
  119. Texto do artigo, página 7: 7. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
  120. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
  121. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  123. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
  124. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  125. Texto do artigo, página 7: A ANAC tem a seguinte estrutura:
  126. Texto do artigo, página 7: a) Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
  127. Texto do artigo, página 7: b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
  128. Texto do artigo, página 7: c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
  129. Texto do artigo, página 7: d) Serviços de Administração e Finanças; e
  130. Texto do artigo, página 7: e) Serviços de Recursos Humanos. ARTIgO 12
  131. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais)
  132. Texto do artigo, página 7: 1. Os Serviços de gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
  133. Texto do artigo, página 7: a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
  134. Texto do artigo, página 7: b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
  135. Texto do artigo, página 7: c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
  136. Texto do artigo, página 7: d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação Mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
  137. Texto do artigo, página 7: e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
  138. Texto do artigo, página 7: f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
  139. Texto do artigo, página 7: g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  140. Texto do artigo, página 7: h) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
  141. Texto do artigo, página 7: i) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
  142. Texto do artigo, página 7: j) Propor quotas anuais de extração de espécies nas áreas de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
  143. Texto do artigo, página 7: k) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
  144. Texto do artigo, página 7: l) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  145. Texto do artigo, página 7: m) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
  146. Texto do artigo, página 7: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  147. Texto do artigo, página 7: 2. Os Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais
  148. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  149. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 13
  150. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Estudos e Desenvolvimento)
  151. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
  152. Texto do artigo, página 8: a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  153. Texto do artigo, página 8: b) garantir a publicação dos estudos e memografias realizadas;
  154. Texto do artigo, página 8: c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
  155. Texto do artigo, página 8: d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
  156. Texto do artigo, página 8: e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
  157. Texto do artigo, página 8: f) Promover a realização de estudos sobre habitat’s, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  158. Texto do artigo, página 8: g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitat’s, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
  159. Texto do artigo, página 8: h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
  160. Texto do artigo, página 8: i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
  161. Texto do artigo, página 8: j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação.
  162. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento são dirigidos
  163. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  164. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
  165. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Licenciamento e Promoção)
  166. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
  167. Texto do artigo, página 8: a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
  168. Texto do artigo, página 8: b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
  169. Texto do artigo, página 8: c) Propor em parceria com a Direcção de Administração e Financas, ajustamento nas taxas de licenciamento;
  170. Texto do artigo, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção de Estudos e Desenvolvimento, taxas anuais de extração de espécies, por cada área de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
  171. Texto do artigo, página 8: e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
  172. Texto do artigo, página 8: f) garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior demanda de visitantes e investidores.
  173. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Licenciamento e Promoção são dirigidos por
  174. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  175. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
  176. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
  177. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
  178. Texto do artigo, página 8: a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  179. Texto do artigo, página 8: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  180. Texto do artigo, página 8: c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
  181. Texto do artigo, página 8: d) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
  182. Texto do artigo, página 8: e) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
  183. Texto do artigo, página 8: f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-geral;
  184. Texto do artigo, página 8: g) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta geral do Estado);
  185. Texto do artigo, página 8: h) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
  186. Texto do artigo, página 8: i) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  187. Texto do artigo, página 8: j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ANAC;
  188. Texto do artigo, página 8: k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
  189. Texto do artigo, página 8: l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
  190. Texto do artigo, página 8: m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
  191. Texto do artigo, página 8: n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
  192. Texto do artigo, página 8: o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
  193. Texto do artigo, página 8: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  194. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por
  195. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  196. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 16
  197. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
  198. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
  199. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  200. Texto do artigo, página 8: b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
  201. Texto do artigo, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  202. Texto do artigo, página 8: d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  203. Texto do artigo, página 8: e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
  204. Texto do artigo, página 9: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
  205. Texto do artigo, página 9: g) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
  206. Texto do artigo, página 9: h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  207. Texto do artigo, página 9: i) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) da ANAC e demais sistemas;
  208. Texto do artigo, página 9: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  209. Texto do artigo, página 9: k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do governo;
  210. Texto do artigo, página 9: l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  211. Texto do artigo, página 9: m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
  212. Texto do artigo, página 9: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  213. Texto do artigo, página 9: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  214. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
  216. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
  217. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  218. Texto do artigo, página 9: 1. Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
  219. Texto do artigo, página 9: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
  220. Texto do artigo, página 9: b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
  221. Texto do artigo, página 9: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
  222. Texto do artigo, página 9: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
  223. Texto do artigo, página 9: e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
  224. Texto do artigo, página 9: f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
  225. Texto do artigo, página 9: g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
  226. Texto do artigo, página 9: h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, nas áreas de conservação;
  227. Texto do artigo, página 9: i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
  228. Texto do artigo, página 9: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
  229. Texto do artigo, página 9: k) Dotações do Orçamento do Estado;
  230. Texto do artigo, página 9: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
  231. Texto do artigo, página 9: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
  232. Texto do artigo, página 9: 2. Os Ministros que superintendem a área das Finanças e o sector das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo, nos termos da Lei.
  233. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
  234. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  235. Texto do artigo, página 9: São despesas da ANAC:
  236. Texto do artigo, página 9: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  237. Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  238. Texto do artigo, página 9: c) Outros encargos.
  239. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  240. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  241. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
  242. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  243. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado da ANAC, regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  244. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  245. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  246. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  247. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
  248. Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
  249. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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