I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto e revoga o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Juventude e desporto
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2014
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 14 de Abril de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Natureza, objecto e atribuições
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza )
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
Texto do artigo · p. 1 a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da Juventude e do Desporto;
Texto do artigo · p. 1 b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo;
Texto do artigo · p. 1 c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
Texto do artigo · p. 1 d) O estímulo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direcção do Ministério)
Texto do artigo · p. 1 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- Ministro e Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 1 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política
Texto do artigo · p. 1 do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
Texto do artigo · p. 2 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 4. Para o cumprimento das suas atribuições, o Ministro
Texto do artigo · p. 2 e o Vice-Ministro contam com Assessores, de acordo com o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Texto do artigo · p. 2 a) Área dos Assuntos da Juventude; e
Texto do artigo · p. 2 b) Área do Desporto.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 2 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
Texto do artigo · p. 2 2. São unidades orgânicas de nível central:
Texto do artigo · p. 2 a) Inspecção-geral (Ig);
Texto do artigo · p. 2 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
Texto do artigo · p. 2 c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
Texto do artigo · p. 2 d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
Texto do artigo · p. 2 e) gabinete do Ministro (gM);
Texto do artigo · p. 2 f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Texto do artigo · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Texto do artigo · p. 2 h) Departamento Jurídico (DJ).
Texto do artigo · p. 2 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
Texto do artigo · p. 2 a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
Texto do artigo · p. 2 b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
Texto do artigo · p. 2 c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
Texto do artigo · p. 2 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude
Texto do artigo · p. 2 e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril – Lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura das unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. A Ig tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Departamento de Auditoria Interna;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição da Administração Interna.
Texto do artigo · p. 2 2. A Ig é dirigida por um Inspector-geral. ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Texto do artigo · p. 2 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
Texto do artigo · p. 2 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional do Desporto)
Texto do artigo · p. 2 1. A DND tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
Texto do artigo · p. 2 2. A DND é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 2 1. A DEPC tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Departamento de Planificação e Estatística;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Cooperação Internacional;
Texto do artigo · p. 2 c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 2 d) Repartição de Planificação Interna.
Texto do artigo · p. 2 2. A DEPC é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Ministro)
Texto do artigo · p. 2 1. O gM tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
Texto do artigo · p. 2 b) Repartição de Comunicação;
Texto do artigo · p. 2 c) Secretaria de Informação Classificada.
Texto do artigo · p. 2 2. O gM é dirigido por um Chefe de gabinete. ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 2 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Repartição de gestão de Pessoal;
Texto do artigo · p. 2 b) Repartição de Formação;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição de Previdência Social.
Texto do artigo · p. 2 2. O DRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 2 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Repartição de Planificação e Programação Orçamental;
Texto do artigo · p. 2 b) Repartição de Execução Orçamental;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição de Património;
Texto do artigo · p. 2 d) Secretaria-geral.
Texto do artigo · p. 2 2. O DAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 2 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 2 O Departamento Jurídico é um órgão central do MJD e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 2 (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 2 1. A Unidade gestora Executora das Aquisições (UgEA) é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto.
Texto do artigo · p. 2 2. A UgEA, do ponto de vista funcional, subordina-se ao
Texto do artigo · p. 2 Secretário Permanente, na qualidade de Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Deveres
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
Texto do artigo · p. 3 a) Blusas de alça e de manga cava;
Texto do artigo · p. 3 b) Blusas acima do umbigo;
Texto do artigo · p. 3 c) Roupa transparente;
Texto do artigo · p. 3 d) Camisetes;
Texto do artigo · p. 3 e) Fatos-de-treino;
Texto do artigo · p. 3 f) Chinelos;
Texto do artigo · p. 3 g) Roupa de jeans;
Texto do artigo · p. 3 h) Calções;
Texto do artigo · p. 3 i) Saias acima do joelho.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Férias)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 3 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
Texto do artigo · p. 3 4. As férias não devem ser gozadas em simultânio, por dois ou
Texto do artigo · p. 3 mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Dispensas)
Texto do artigo · p. 3 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
Texto do artigo · p. 3 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
Texto do artigo · p. 3 Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da unidade orgânica.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Plano e balanço semanal de actividade)
Texto do artigo · p. 3 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
Texto do artigo · p. 3 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 3 até às doze horas de cada Segunda Feira. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Estudos Colectivos)
Texto do artigo · p. 3 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao responsável da unidade orgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
Texto do artigo · p. 3 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 3 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que
Texto do artigo · p. 3 necessário, prestar apoio técnico.
Texto do artigo · p. 3 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
Texto do artigo · p. 3 6. Após o estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
Texto do artigo · p. 3 no prazo de 8 dias, ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 3 No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho Restrito;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 3 d) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 3 e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Restrito)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Ministro;
Texto do artigo · p. 3 b) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 3 c) Secretário Permanente;
Texto do artigo · p. 3 d) Assessores.
Texto do artigo · p. 3 2. O Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 3 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade de
Texto do artigo · p. 3 convidados, outros quadros e técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Restrito tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 3 a) Programar as actividades da semana;
Texto do artigo · p. 3 b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 3 c) Analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 a) Ministro;
Texto do artigo · p. 3 b) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 3 c) Secretário Permanente;
Texto do artigo · p. 3 d) Inspector-geral;
Texto do artigo · p. 3 e) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 3 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Texto do artigo · p. 3 g) Assessores do Ministro;
Texto do artigo · p. 3 h) Chefe do gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 3 i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
Texto do artigo · p. 3 j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
Texto do artigo · p. 3 k) Directores gerais dos Institutos;
Texto do artigo · p. 3 l) Directores gerais Adjuntos dos Institutos;
Texto do artigo · p. 3 m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
Texto do artigo · p. 4 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
Texto do artigo · p. 4 de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Texto do artigo · p. 4 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
Texto do artigo · p. 4 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Texto do artigo · p. 4 e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
Texto do artigo · p. 4 f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e Longo Prazo;
Texto do artigo · p. 4 g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
Texto do artigo · p. 4 h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Texto do artigo · p. 4 i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
Texto do artigo · p. 4 j) Realizar o balanço das actividades do Ministério. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 4 a) Ministro;
Texto do artigo · p. 4 b) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 4 c) Secretário Permanente;
Texto do artigo · p. 4 d) Inspector-geral;
Texto do artigo · p. 4 e) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 4 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Texto do artigo · p. 4 g) Assessores do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 h) Chefe do gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 i) Chefes dos Departamentos Central autónomos.
Texto do artigo · p. 4 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva são convidados Permanentes.
Texto do artigo · p. 4 3. O Conselho Consultivo reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
Texto do artigo · p. 4 4. Podem participar no Conselho Consultivo na qualidade
Texto do artigo · p. 4 de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
Texto do artigo · p. 4 b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
Texto do artigo · p. 4 c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
Texto do artigo · p. 4 d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
Texto do artigo · p. 4 e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 4 f) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
Texto do artigo · p. 4 g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
Texto do artigo · p. 4 h) Apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo. ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Técnico tem a seguintes composição:
Texto do artigo · p. 4 a) Secretário Permanente;
Texto do artigo · p. 4 b) Inspector-geral;
Texto do artigo · p. 4 c) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 4 d) Directores Nacionais Adjuntos
Texto do artigo · p. 4 e) Assessores do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 f) Chefe do gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Texto do artigo · p. 4 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva poderão ser representados, nas suas ausências, por quadros que ocupam cargo de Chefia ou Direcção não inferior a Chefe de Departamento, sendo porém, a sua participação obrigatória sempre que na ordem de trabalho estejam agendados assuntos ligados a programação e balanço das actividades do PES e do Orçamento e assuntos de carácter estratégico do sector.
Texto do artigo · p. 4 3. Participam ainda como convidados permanentes, outros quadros e técnicos a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 4 4. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
Texto do artigo · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente. ARTIgO 29 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Texto do artigo · p. 4 c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 4 3. A síntese do Conselho Técnico deve ser submetida ao
Texto do artigo · p. 4 Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos internos das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 4 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 a) Analisar e dar seguimento às decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 b) Programar a actividade da unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
Texto do artigo · p. 5 d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
Texto do artigo · p. 5 e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
Texto do artigo · p. 5 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
Texto do artigo · p. 5 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
Texto do artigo · p. 5 4. O Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 5 por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 5 Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 CoMissão interMinisterial da Função públiCa
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2014
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o estatuto Organico da Administração nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designado por ANAC, criado pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea 9 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 10 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 5 A presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A ANAC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Texto do artigo · p. 5 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 5 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 5 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual;
Texto do artigo · p. 5 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-geral;
Texto do artigo · p. 5 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
Texto do artigo · p. 5 d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
Texto do artigo · p. 5 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como Objectivos os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazenda de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Texto do artigo · p. 5 b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 5 c) Definir as propriedades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 5 d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
Texto do artigo · p. 5 e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da ANAC:
Texto do artigo · p. 5 a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 6 d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 6 e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 g) garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
Texto do artigo · p. 6 h) gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
Texto do artigo · p. 6 j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
Texto do artigo · p. 6 k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Texto do artigo · p. 6 l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 6 m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 6 n) Submeter à aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, os planos de maneio das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 6 o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
Texto do artigo · p. 6 p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da ANAC:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 6 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Texto do artigo · p. 6 b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Texto do artigo · p. 6 c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Texto do artigo · p. 6 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 6 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Texto do artigo · p. 6 g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 6 i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
Texto do artigo · p. 6 j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
Texto do artigo · p. 6 k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 6 e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral. ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Director-geral)
Texto do artigo · p. 6 1. O Director-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 6 2. O Director-geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
Texto do artigo · p. 6 3. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 6 4. O mandato do Director-geral é de 4 anos renovável duas
Texto do artigo · p. 6 vezes.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete ao Director-geral:
Texto do artigo · p. 6 a) gerir a actividade corrente da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 6 c) garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 d) Representar a ANAC em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 6 e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
Texto do artigo · p. 6 f) gerir o quadro de pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 6 g) Autorizar a contratação de auditor externo;
Texto do artigo · p. 7 h) Propor ao Ministro de tutela a autorização e participação da ANAC em sociedades;
Texto do artigo · p. 7 i) Propor ao Ministro de tutela a aquisição e ou alienação do património da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 j) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 k) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 l) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e
Texto do artigo · p. 7 m) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -geral da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 3. Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 7 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto e revoga o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e desporto
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 14 de Abril de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Natureza, objecto e atribuições
  26. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza )
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
  29. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
  32. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
  35. Texto do artigo, página 1: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da Juventude e do Desporto;
  36. Texto do artigo, página 1: b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo;
  37. Texto do artigo, página 1: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
  38. Texto do artigo, página 1: d) O estímulo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
  39. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Direcção do Ministério)
  41. Texto do artigo, página 1: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- Ministro e Secretário Permanente.
  42. Texto do artigo, página 1: 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política
  43. Texto do artigo, página 1: do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Para o cumprimento das suas atribuições, o Ministro
  46. Texto do artigo, página 2: e o Vice-Ministro contam com Assessores, de acordo com o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto.
  47. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Sistema orgânico
  48. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  50. Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  51. Texto do artigo, página 2: a) Área dos Assuntos da Juventude; e
  52. Texto do artigo, página 2: b) Área do Desporto.
  53. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Unidades orgânicas)
  55. Texto do artigo, página 2: 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
  56. Texto do artigo, página 2: 2. São unidades orgânicas de nível central:
  57. Texto do artigo, página 2: a) Inspecção-geral (Ig);
  58. Texto do artigo, página 2: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
  59. Texto do artigo, página 2: c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
  60. Texto do artigo, página 2: d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
  61. Texto do artigo, página 2: e) gabinete do Ministro (gM);
  62. Texto do artigo, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  63. Texto do artigo, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  64. Texto do artigo, página 2: h) Departamento Jurídico (DJ).
  65. Texto do artigo, página 2: 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
  66. Texto do artigo, página 2: a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
  67. Texto do artigo, página 2: b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
  68. Texto do artigo, página 2: c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
  69. Texto do artigo, página 2: 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude
  70. Texto do artigo, página 2: e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril – Lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Estrutura das unidades orgânicas
  73. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Inspecção-Geral)
  75. Texto do artigo, página 2: 1. A Ig tem a seguinte estrutura:
  76. Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Auditoria Interna;
  77. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
  78. Texto do artigo, página 2: c) Repartição da Administração Interna.
  79. Texto do artigo, página 2: 2. A Ig é dirigida por um Inspector-geral. ARTIgO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  81. Texto do artigo, página 2: 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
  82. Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
  83. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude;
  84. Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
  85. Texto do artigo, página 2: 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional.
  86. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional do Desporto)
  88. Texto do artigo, página 2: 1. A DND tem a seguinte estrutura:
  89. Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
  90. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  91. Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
  92. Texto do artigo, página 2: 2. A DND é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  94. Texto do artigo, página 2: 1. A DEPC tem a seguinte estrutura:
  95. Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Planificação e Estatística;
  96. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Cooperação Internacional;
  97. Texto do artigo, página 2: c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
  98. Texto do artigo, página 2: d) Repartição de Planificação Interna.
  99. Texto do artigo, página 2: 2. A DEPC é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 11
  100. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Ministro)
  101. Texto do artigo, página 2: 1. O gM tem a seguinte estrutura:
  102. Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
  103. Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Comunicação;
  104. Texto do artigo, página 2: c) Secretaria de Informação Classificada.
  105. Texto do artigo, página 2: 2. O gM é dirigido por um Chefe de gabinete. ARTIgO 12
  106. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Recursos Humanos)
  107. Texto do artigo, página 2: 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
  108. Texto do artigo, página 2: a) Repartição de gestão de Pessoal;
  109. Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Formação;
  110. Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Previdência Social.
  111. Texto do artigo, página 2: 2. O DRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 13
  112. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Finanças)
  113. Texto do artigo, página 2: 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
  114. Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Planificação e Programação Orçamental;
  115. Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Execução Orçamental;
  116. Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Património;
  117. Texto do artigo, página 2: d) Secretaria-geral.
  118. Texto do artigo, página 2: 2. O DAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 14
  119. Texto do artigo, página 2: (Departamento Jurídico)
  120. Texto do artigo, página 2: O Departamento Jurídico é um órgão central do MJD e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  121. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
  122. Texto do artigo, página 2: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
  123. Texto do artigo, página 2: 1. A Unidade gestora Executora das Aquisições (UgEA) é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto.
  124. Texto do artigo, página 2: 2. A UgEA, do ponto de vista funcional, subordina-se ao
  125. Texto do artigo, página 2: Secretário Permanente, na qualidade de Autoridade Competente.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  127. Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
  128. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Indumentária)
  130. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
  131. Texto do artigo, página 3: a) Blusas de alça e de manga cava;
  132. Texto do artigo, página 3: b) Blusas acima do umbigo;
  133. Texto do artigo, página 3: c) Roupa transparente;
  134. Texto do artigo, página 3: d) Camisetes;
  135. Texto do artigo, página 3: e) Fatos-de-treino;
  136. Texto do artigo, página 3: f) Chinelos;
  137. Texto do artigo, página 3: g) Roupa de jeans;
  138. Texto do artigo, página 3: h) Calções;
  139. Texto do artigo, página 3: i) Saias acima do joelho.
  140. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Férias)
  142. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
  143. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
  144. Texto do artigo, página 3: 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
  145. Texto do artigo, página 3: 4. As férias não devem ser gozadas em simultânio, por dois ou
  146. Texto do artigo, página 3: mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
  147. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  148. Texto do artigo, página 3: (Dispensas)
  149. Texto do artigo, página 3: 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
  150. Texto do artigo, página 3: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
  151. Texto do artigo, página 3: Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da unidade orgânica.
  152. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  153. Texto do artigo, página 3: (Plano e balanço semanal de actividade)
  154. Texto do artigo, página 3: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
  155. Texto do artigo, página 3: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
  156. Texto do artigo, página 3: até às doze horas de cada Segunda Feira. ARTIgO 20
  157. Texto do artigo, página 3: (Estudos Colectivos)
  158. Texto do artigo, página 3: 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
  159. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
  160. Texto do artigo, página 3: 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
  161. Texto do artigo, página 3: 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que
  162. Texto do artigo, página 3: necessário, prestar apoio técnico.
  163. Texto do artigo, página 3: 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
  164. Texto do artigo, página 3: 6. Após o estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
  165. Texto do artigo, página 3: no prazo de 8 dias, ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
  166. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  167. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  168. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
  169. Texto do artigo, página 3: (Tipos de colectivos)
  170. Texto do artigo, página 3: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
  171. Texto do artigo, página 3: a) Conselho Restrito;
  172. Texto do artigo, página 3: b) Conselho Coordenador;
  173. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Consultivo;
  174. Texto do artigo, página 3: d) Conselho Técnico;
  175. Texto do artigo, página 3: e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
  176. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 22
  177. Texto do artigo, página 3: (Conselho Restrito)
  178. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
  179. Texto do artigo, página 3: a) Ministro;
  180. Texto do artigo, página 3: b) Vice-Ministro;
  181. Texto do artigo, página 3: c) Secretário Permanente;
  182. Texto do artigo, página 3: d) Assessores.
  183. Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  184. Texto do artigo, página 3: 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade de
  185. Texto do artigo, página 3: convidados, outros quadros e técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  186. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
  187. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  188. Texto do artigo, página 3: O Conselho Restrito tem as seguintes funções:
  189. Texto do artigo, página 3: a) Programar as actividades da semana;
  190. Texto do artigo, página 3: b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
  191. Texto do artigo, página 3: c) Analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
  192. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 24
  193. Texto do artigo, página 3: (Conselho Coordenador)
  194. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
  195. Texto do artigo, página 3: a) Ministro;
  196. Texto do artigo, página 3: b) Vice-Ministro;
  197. Texto do artigo, página 3: c) Secretário Permanente;
  198. Texto do artigo, página 3: d) Inspector-geral;
  199. Texto do artigo, página 3: e) Directores Nacionais;
  200. Texto do artigo, página 3: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  201. Texto do artigo, página 3: g) Assessores do Ministro;
  202. Texto do artigo, página 3: h) Chefe do gabinete do Ministro;
  203. Texto do artigo, página 3: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
  204. Texto do artigo, página 3: j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
  205. Texto do artigo, página 3: k) Directores gerais dos Institutos;
  206. Texto do artigo, página 3: l) Directores gerais Adjuntos dos Institutos;
  207. Texto do artigo, página 3: m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
  208. Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
  209. Texto do artigo, página 4: 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
  210. Texto do artigo, página 4: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  211. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
  212. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  213. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  214. Texto do artigo, página 4: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  215. Texto do artigo, página 4: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  216. Texto do artigo, página 4: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
  217. Texto do artigo, página 4: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  218. Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
  219. Texto do artigo, página 4: f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e Longo Prazo;
  220. Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
  221. Texto do artigo, página 4: h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  222. Texto do artigo, página 4: i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
  223. Texto do artigo, página 4: j) Realizar o balanço das actividades do Ministério. ARTIgO 26
  224. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  225. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  226. Texto do artigo, página 4: a) Ministro;
  227. Texto do artigo, página 4: b) Vice-Ministro;
  228. Texto do artigo, página 4: c) Secretário Permanente;
  229. Texto do artigo, página 4: d) Inspector-geral;
  230. Texto do artigo, página 4: e) Directores Nacionais;
  231. Texto do artigo, página 4: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  232. Texto do artigo, página 4: g) Assessores do Ministro;
  233. Texto do artigo, página 4: h) Chefe do gabinete do Ministro;
  234. Texto do artigo, página 4: i) Chefes dos Departamentos Central autónomos.
  235. Texto do artigo, página 4: 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva são convidados Permanentes.
  236. Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
  237. Texto do artigo, página 4: 4. Podem participar no Conselho Consultivo na qualidade
  238. Texto do artigo, página 4: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  239. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
  240. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  241. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  242. Texto do artigo, página 4: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
  243. Texto do artigo, página 4: b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
  244. Texto do artigo, página 4: c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
  245. Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
  246. Texto do artigo, página 4: e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
  247. Texto do artigo, página 4: f) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
  248. Texto do artigo, página 4: g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
  249. Texto do artigo, página 4: h) Apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo. ARTIgO 28
  250. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  251. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguintes composição:
  252. Texto do artigo, página 4: a) Secretário Permanente;
  253. Texto do artigo, página 4: b) Inspector-geral;
  254. Texto do artigo, página 4: c) Directores Nacionais;
  255. Texto do artigo, página 4: d) Directores Nacionais Adjuntos
  256. Texto do artigo, página 4: e) Assessores do Ministro;
  257. Texto do artigo, página 4: f) Chefe do gabinete do Ministro;
  258. Texto do artigo, página 4: g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  259. Texto do artigo, página 4: 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva poderão ser representados, nas suas ausências, por quadros que ocupam cargo de Chefia ou Direcção não inferior a Chefe de Departamento, sendo porém, a sua participação obrigatória sempre que na ordem de trabalho estejam agendados assuntos ligados a programação e balanço das actividades do PES e do Orçamento e assuntos de carácter estratégico do sector.
  260. Texto do artigo, página 4: 3. Participam ainda como convidados permanentes, outros quadros e técnicos a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
  261. Texto do artigo, página 4: 4. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
  262. Texto do artigo, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente. ARTIgO 29 (Funções)
  263. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
  264. Texto do artigo, página 4: a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  265. Texto do artigo, página 4: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  266. Texto do artigo, página 4: c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
  267. Texto do artigo, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
  268. Texto do artigo, página 4: 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho Técnico.
  269. Texto do artigo, página 4: 3. A síntese do Conselho Técnico deve ser submetida ao
  270. Texto do artigo, página 4: Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
  271. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
  272. Texto do artigo, página 4: (Colectivos internos das unidades orgânicas)
  273. Texto do artigo, página 4: 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
  274. Texto do artigo, página 4: a) Analisar e dar seguimento às decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
  275. Texto do artigo, página 5: b) Programar a actividade da unidade orgânica;
  276. Texto do artigo, página 5: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
  277. Texto do artigo, página 5: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
  278. Texto do artigo, página 5: e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
  279. Texto do artigo, página 5: f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
  280. Texto do artigo, página 5: 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
  281. Texto do artigo, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
  282. Texto do artigo, página 5: 4. O Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  283. Texto do artigo, página 5: por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
  284. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  286. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
  287. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  288. Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
  289. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
  290. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
  291. Texto do artigo, página 5: Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
  292. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
  293. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  294. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  295. Texto do artigo, página 5: CoMissão interMinisterial da Função públiCa
  296. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2014
  297. Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
  298. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o estatuto Organico da Administração nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designado por ANAC, criado pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea 9 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  299. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação e que faz parte integrante da presente Resolução.
  300. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  301. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 10 de Março de 2014.
  302. Texto do artigo, página 5: A presidente, Vitória Dias Diogo.
  303. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
  304. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  305. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  306. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  307. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  308. Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  309. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
  310. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  311. Texto do artigo, página 5: A ANAC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
  312. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  313. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  314. Texto do artigo, página 5: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
  315. Texto do artigo, página 5: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  316. Texto do artigo, página 5: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual;
  317. Texto do artigo, página 5: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-geral;
  318. Texto do artigo, página 5: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
  319. Texto do artigo, página 5: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
  320. Texto do artigo, página 5: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  321. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  322. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  323. Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como Objectivos os seguintes:
  324. Texto do artigo, página 5: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazenda de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  325. Texto do artigo, página 5: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  326. Texto do artigo, página 5: c) Definir as propriedades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  327. Texto do artigo, página 5: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
  328. Texto do artigo, página 5: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
  329. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  330. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  331. Texto do artigo, página 5: São atribuições da ANAC:
  332. Texto do artigo, página 5: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  333. Texto do artigo, página 6: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  334. Texto do artigo, página 6: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
  335. Texto do artigo, página 6: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  336. Texto do artigo, página 6: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  337. Texto do artigo, página 6: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
  338. Texto do artigo, página 6: g) garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
  339. Texto do artigo, página 6: h) gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  340. Texto do artigo, página 6: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
  341. Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
  342. Texto do artigo, página 6: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  343. Texto do artigo, página 6: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  344. Texto do artigo, página 6: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  345. Texto do artigo, página 6: n) Submeter à aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, os planos de maneio das áreas de conservação;
  346. Texto do artigo, página 6: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
  347. Texto do artigo, página 6: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
  348. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  349. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  350. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
  351. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  352. Texto do artigo, página 6: São órgãos da ANAC:
  353. Texto do artigo, página 6: a) Conselho Directivo;
  354. Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico.
  355. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  356. Texto do artigo, página 6: (Conselho Directivo)
  357. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
  358. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  359. Texto do artigo, página 6: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  360. Texto do artigo, página 6: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  361. Texto do artigo, página 6: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  362. Texto do artigo, página 6: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  363. Texto do artigo, página 6: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  364. Texto do artigo, página 6: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  365. Texto do artigo, página 6: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  366. Texto do artigo, página 6: h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  367. Texto do artigo, página 6: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
  368. Texto do artigo, página 6: j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
  369. Texto do artigo, página 6: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
  370. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês
  371. Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral. ARTIgO 8
  372. Texto do artigo, página 6: (Director-geral)
  373. Texto do artigo, página 6: 1. O Director-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  374. Texto do artigo, página 6: 2. O Director-geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
  375. Texto do artigo, página 6: 3. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  376. Texto do artigo, página 6: 4. O mandato do Director-geral é de 4 anos renovável duas
  377. Texto do artigo, página 6: vezes.
  378. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  379. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  380. Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Director-geral:
  381. Texto do artigo, página 6: a) gerir a actividade corrente da ANAC;
  382. Texto do artigo, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  383. Texto do artigo, página 6: c) garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  384. Texto do artigo, página 6: d) Representar a ANAC em juízo e fora dele;
  385. Texto do artigo, página 6: e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
  386. Texto do artigo, página 6: f) gerir o quadro de pessoal da ANAC;
  387. Texto do artigo, página 6: g) Autorizar a contratação de auditor externo;
  388. Texto do artigo, página 7: h) Propor ao Ministro de tutela a autorização e participação da ANAC em sociedades;
  389. Texto do artigo, página 7: i) Propor ao Ministro de tutela a aquisição e ou alienação do património da ANAC;
  390. Texto do artigo, página 7: j) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANAC;
  391. Texto do artigo, página 7: k) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos da ANAC;
  392. Texto do artigo, página 7: l) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e
  393. Texto do artigo, página 7: m) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo.
  394. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
  395. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  396. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
  397. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -geral da ANAC.
  398. Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  399. Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
  400. Texto do artigo, página 7: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
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