I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2014

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Texto do artigo · p. 7 c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
Texto do artigo · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pela ANAC junto de terceiros;
Texto do artigo · p. 7 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 7 4. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 7 a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 7 b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
Texto do artigo · p. 7 c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
Texto do artigo · p. 7 d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
Texto do artigo · p. 7 e) Dois representantes do Sector Privado.
Texto do artigo · p. 7 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director da ANAC.
Texto do artigo · p. 7 6. Participam anualmente como convidados numa das sessões do Conselho Técnico os Directores de Serviços Centrais, os Delegados da ANAC e os Administradores das Áreas de Conservação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 7 7. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 A ANAC tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 7 a) Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
Texto do artigo · p. 7 b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 7 c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
Texto do artigo · p. 7 d) Serviços de Administração e Finanças; e
Texto do artigo · p. 7 e) Serviços de Recursos Humanos. ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais)
Texto do artigo · p. 7 1. Os Serviços de gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
Texto do artigo · p. 7 a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
Texto do artigo · p. 7 b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
Texto do artigo · p. 7 d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação Mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
Texto do artigo · p. 7 e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
Texto do artigo · p. 7 f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Texto do artigo · p. 7 h) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
Texto do artigo · p. 7 i) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
Texto do artigo · p. 7 j) Propor quotas anuais de extração de espécies nas áreas de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
Texto do artigo · p. 7 k) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
Texto do artigo · p. 7 l) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 m) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 7 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 7 2. Os Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Estudos e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 b) garantir a publicação dos estudos e memografias realizadas;
Texto do artigo · p. 8 c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 8 d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 f) Promover a realização de estudos sobre habitat’s, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitat’s, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
Texto do artigo · p. 8 i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
Texto do artigo · p. 8 j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento são dirigidos
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Licenciamento e Promoção)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
Texto do artigo · p. 8 b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 c) Propor em parceria com a Direcção de Administração e Financas, ajustamento nas taxas de licenciamento;
Texto do artigo · p. 8 d) Propor, em coordenação com a Direcção de Estudos e Desenvolvimento, taxas anuais de extração de espécies, por cada área de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
Texto do artigo · p. 8 e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
Texto do artigo · p. 8 f) garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior demanda de visitantes e investidores.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Licenciamento e Promoção são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Texto do artigo · p. 8 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Texto do artigo · p. 8 c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 d) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
Texto do artigo · p. 8 e) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
Texto do artigo · p. 8 f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-geral;
Texto do artigo · p. 8 g) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta geral do Estado);
Texto do artigo · p. 8 h) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
Texto do artigo · p. 8 i) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Texto do artigo · p. 8 j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ANAC;
Texto do artigo · p. 8 k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
Texto do artigo · p. 8 n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
Texto do artigo · p. 8 o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
Texto do artigo · p. 8 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 8 1. Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 8 b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 8 d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Texto do artigo · p. 8 e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
Texto do artigo · p. 9 f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
Texto do artigo · p. 9 g) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
Texto do artigo · p. 9 h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 i) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) da ANAC e demais sistemas;
Texto do artigo · p. 9 j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Texto do artigo · p. 9 k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do governo;
Texto do artigo · p. 9 l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Texto do artigo · p. 9 m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
Texto do artigo · p. 9 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Receitas e Despesas
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 1. Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
Texto do artigo · p. 9 f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
Texto do artigo · p. 9 g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
Texto do artigo · p. 9 h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
Texto do artigo · p. 9 j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
Texto do artigo · p. 9 k) Dotações do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 9 l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
Texto do artigo · p. 9 m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
Texto do artigo · p. 9 2. Os Ministros que superintendem a área das Finanças e o sector das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo, nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas da ANAC:
Texto do artigo · p. 9 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Texto do artigo · p. 9 c) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado da ANAC, regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
  2. Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação;
  3. Texto do artigo, página 7: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pela ANAC junto de terceiros;
  4. Texto do artigo, página 7: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  5. Texto do artigo, página 7: 4. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  6. Texto do artigo, página 7: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  7. Texto do artigo, página 7: b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
  8. Texto do artigo, página 7: c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
  9. Texto do artigo, página 7: d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
  10. Texto do artigo, página 7: e) Dois representantes do Sector Privado.
  11. Texto do artigo, página 7: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director da ANAC.
  12. Texto do artigo, página 7: 6. Participam anualmente como convidados numa das sessões do Conselho Técnico os Directores de Serviços Centrais, os Delegados da ANAC e os Administradores das Áreas de Conservação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
  13. Texto do artigo, página 7: 7. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
  14. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
  15. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  16. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  17. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
  18. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  19. Texto do artigo, página 7: A ANAC tem a seguinte estrutura:
  20. Texto do artigo, página 7: a) Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
  21. Texto do artigo, página 7: b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
  22. Texto do artigo, página 7: c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
  23. Texto do artigo, página 7: d) Serviços de Administração e Finanças; e
  24. Texto do artigo, página 7: e) Serviços de Recursos Humanos. ARTIgO 12
  25. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais)
  26. Texto do artigo, página 7: 1. Os Serviços de gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
  27. Texto do artigo, página 7: a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
  28. Texto do artigo, página 7: b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
  29. Texto do artigo, página 7: c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
  30. Texto do artigo, página 7: d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação Mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
  31. Texto do artigo, página 7: e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
  32. Texto do artigo, página 7: f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
  33. Texto do artigo, página 7: g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  34. Texto do artigo, página 7: h) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
  35. Texto do artigo, página 7: i) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
  36. Texto do artigo, página 7: j) Propor quotas anuais de extração de espécies nas áreas de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
  37. Texto do artigo, página 7: k) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
  38. Texto do artigo, página 7: l) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  39. Texto do artigo, página 7: m) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
  40. Texto do artigo, página 7: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  41. Texto do artigo, página 7: 2. Os Serviços de gestão e Protecção dos Recursos Naturais
  42. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  43. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 13
  44. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Estudos e Desenvolvimento)
  45. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
  46. Texto do artigo, página 8: a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  47. Texto do artigo, página 8: b) garantir a publicação dos estudos e memografias realizadas;
  48. Texto do artigo, página 8: c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
  49. Texto do artigo, página 8: d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
  50. Texto do artigo, página 8: e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
  51. Texto do artigo, página 8: f) Promover a realização de estudos sobre habitat’s, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  52. Texto do artigo, página 8: g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitat’s, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
  53. Texto do artigo, página 8: h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
  54. Texto do artigo, página 8: i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
  55. Texto do artigo, página 8: j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação.
  56. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento são dirigidos
  57. Texto do artigo, página 8: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  58. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
  59. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Licenciamento e Promoção)
  60. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
  61. Texto do artigo, página 8: a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
  62. Texto do artigo, página 8: b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
  63. Texto do artigo, página 8: c) Propor em parceria com a Direcção de Administração e Financas, ajustamento nas taxas de licenciamento;
  64. Texto do artigo, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção de Estudos e Desenvolvimento, taxas anuais de extração de espécies, por cada área de conservação (abate, captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
  65. Texto do artigo, página 8: e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
  66. Texto do artigo, página 8: f) garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior demanda de visitantes e investidores.
  67. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Licenciamento e Promoção são dirigidos por
  68. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  69. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
  70. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração e Finanças)
  71. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
  72. Texto do artigo, página 8: a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  73. Texto do artigo, página 8: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  74. Texto do artigo, página 8: c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
  75. Texto do artigo, página 8: d) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
  76. Texto do artigo, página 8: e) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
  77. Texto do artigo, página 8: f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-geral;
  78. Texto do artigo, página 8: g) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta geral do Estado);
  79. Texto do artigo, página 8: h) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
  80. Texto do artigo, página 8: i) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  81. Texto do artigo, página 8: j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ANAC;
  82. Texto do artigo, página 8: k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
  83. Texto do artigo, página 8: l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
  84. Texto do artigo, página 8: m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
  85. Texto do artigo, página 8: n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
  86. Texto do artigo, página 8: o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
  87. Texto do artigo, página 8: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  88. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por
  89. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  90. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 16
  91. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Recursos Humanos)
  92. Texto do artigo, página 8: 1. Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
  93. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  94. Texto do artigo, página 8: b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
  95. Texto do artigo, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  96. Texto do artigo, página 8: d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  97. Texto do artigo, página 8: e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
  98. Texto do artigo, página 9: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
  99. Texto do artigo, página 9: g) garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
  100. Texto do artigo, página 9: h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  101. Texto do artigo, página 9: i) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIgEDAP) da ANAC e demais sistemas;
  102. Texto do artigo, página 9: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  103. Texto do artigo, página 9: k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do governo;
  104. Texto do artigo, página 9: l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  105. Texto do artigo, página 9: m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
  106. Texto do artigo, página 9: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  107. Texto do artigo, página 9: 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-geral.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  109. Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
  110. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
  111. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  112. Texto do artigo, página 9: 1. Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
  113. Texto do artigo, página 9: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
  114. Texto do artigo, página 9: b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
  115. Texto do artigo, página 9: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
  116. Texto do artigo, página 9: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
  117. Texto do artigo, página 9: e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
  118. Texto do artigo, página 9: f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
  119. Texto do artigo, página 9: g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
  120. Texto do artigo, página 9: h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, nas áreas de conservação;
  121. Texto do artigo, página 9: i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
  122. Texto do artigo, página 9: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
  123. Texto do artigo, página 9: k) Dotações do Orçamento do Estado;
  124. Texto do artigo, página 9: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
  125. Texto do artigo, página 9: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC;
  126. Texto do artigo, página 9: 2. Os Ministros que superintendem a área das Finanças e o sector das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo, nos termos da Lei.
  127. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
  128. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  129. Texto do artigo, página 9: São despesas da ANAC:
  130. Texto do artigo, página 9: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  131. Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  132. Texto do artigo, página 9: c) Outros encargos.
  133. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  134. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  135. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
  136. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  137. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado da ANAC, regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  138. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  139. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  140. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  141. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
  142. Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
  143. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  144. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  145. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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