I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 48/2014
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto e revoga o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e desporto
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2014
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 102/2013, de 25 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 14 de Abril de 2014. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Natureza, objecto e atribuições
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza )
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
- Texto do artigo, página 1: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da Juventude e do Desporto;
- Texto do artigo, página 1: b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo;
- Texto do artigo, página 1: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
- Texto do artigo, página 1: d) O estímulo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Direcção do Ministério)
- Texto do artigo, página 1: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- Ministro e Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política
- Texto do artigo, página 1: do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: 4. Para o cumprimento das suas atribuições, o Ministro
- Texto do artigo, página 2: e o Vice-Ministro contam com Assessores, de acordo com o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Sistema orgânico
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Texto do artigo, página 2: a) Área dos Assuntos da Juventude; e
- Texto do artigo, página 2: b) Área do Desporto.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 2: 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
- Texto do artigo, página 2: 2. São unidades orgânicas de nível central:
- Texto do artigo, página 2: a) Inspecção-geral (Ig);
- Texto do artigo, página 2: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
- Texto do artigo, página 2: c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
- Texto do artigo, página 2: d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
- Texto do artigo, página 2: e) gabinete do Ministro (gM);
- Texto do artigo, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
- Texto do artigo, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Texto do artigo, página 2: h) Departamento Jurídico (DJ).
- Texto do artigo, página 2: 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
- Texto do artigo, página 2: a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
- Texto do artigo, página 2: b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
- Texto do artigo, página 2: c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
- Texto do artigo, página 2: 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude
- Texto do artigo, página 2: e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril – Lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura das unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Ig tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Auditoria Interna;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição da Administração Interna.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Ig é dirigida por um Inspector-geral. ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
- Texto do artigo, página 2: 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
- Texto do artigo, página 2: 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional do Desporto)
- Texto do artigo, página 2: 1. A DND tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Planificação e Administração Interna.
- Texto do artigo, página 2: 2. A DND é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 2: 1. A DEPC tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Departamento de Planificação e Estatística;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Cooperação Internacional;
- Texto do artigo, página 2: c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
- Texto do artigo, página 2: d) Repartição de Planificação Interna.
- Texto do artigo, página 2: 2. A DEPC é dirigida por um Director Nacional. ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Ministro)
- Texto do artigo, página 2: 1. O gM tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Comunicação;
- Texto do artigo, página 2: c) Secretaria de Informação Classificada.
- Texto do artigo, página 2: 2. O gM é dirigido por um Chefe de gabinete. ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 2: 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de gestão de Pessoal;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Formação;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Previdência Social.
- Texto do artigo, página 2: 2. O DRH é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 2: 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição de Planificação e Programação Orçamental;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição de Execução Orçamental;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição de Património;
- Texto do artigo, página 2: d) Secretaria-geral.
- Texto do artigo, página 2: 2. O DAF é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 2: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 2: O Departamento Jurídico é um órgão central do MJD e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 2: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Unidade gestora Executora das Aquisições (UgEA) é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto.
- Texto do artigo, página 2: 2. A UgEA, do ponto de vista funcional, subordina-se ao
- Texto do artigo, página 2: Secretário Permanente, na qualidade de Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Indumentária)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
- Texto do artigo, página 3: a) Blusas de alça e de manga cava;
- Texto do artigo, página 3: b) Blusas acima do umbigo;
- Texto do artigo, página 3: c) Roupa transparente;
- Texto do artigo, página 3: d) Camisetes;
- Texto do artigo, página 3: e) Fatos-de-treino;
- Texto do artigo, página 3: f) Chinelos;
- Texto do artigo, página 3: g) Roupa de jeans;
- Texto do artigo, página 3: h) Calções;
- Texto do artigo, página 3: i) Saias acima do joelho.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Férias)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 3: 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
- Texto do artigo, página 3: 4. As férias não devem ser gozadas em simultânio, por dois ou
- Texto do artigo, página 3: mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Dispensas)
- Texto do artigo, página 3: 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
- Texto do artigo, página 3: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
- Texto do artigo, página 3: Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da unidade orgânica.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Plano e balanço semanal de actividade)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
- Texto do artigo, página 3: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
- Texto do artigo, página 3: até às doze horas de cada Segunda Feira. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Estudos Colectivos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
- Texto do artigo, página 3: 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 3: 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que
- Texto do artigo, página 3: necessário, prestar apoio técnico.
- Texto do artigo, página 3: 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
- Texto do artigo, página 3: 6. Após o estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
- Texto do artigo, página 3: no prazo de 8 dias, ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 3: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 3: a) Conselho Restrito;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 3: c) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 3: d) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 3: e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Restrito)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Ministro;
- Texto do artigo, página 3: b) Vice-Ministro;
- Texto do artigo, página 3: c) Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 3: d) Assessores.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 3: 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade de
- Texto do artigo, página 3: convidados, outros quadros e técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Restrito tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 3: a) Programar as actividades da semana;
- Texto do artigo, página 3: b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 3: c) Analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: a) Ministro;
- Texto do artigo, página 3: b) Vice-Ministro;
- Texto do artigo, página 3: c) Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 3: d) Inspector-geral;
- Texto do artigo, página 3: e) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 3: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Texto do artigo, página 3: g) Assessores do Ministro;
- Texto do artigo, página 3: h) Chefe do gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 3: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
- Texto do artigo, página 3: j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
- Texto do artigo, página 3: k) Directores gerais dos Institutos;
- Texto do artigo, página 3: l) Directores gerais Adjuntos dos Institutos;
- Texto do artigo, página 3: m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
- Texto do artigo, página 4: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Texto do artigo, página 4: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Texto do artigo, página 4: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
- Texto do artigo, página 4: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Texto do artigo, página 4: e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
- Texto do artigo, página 4: f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e Longo Prazo;
- Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
- Texto do artigo, página 4: h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Texto do artigo, página 4: i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
- Texto do artigo, página 4: j) Realizar o balanço das actividades do Ministério. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 4: a) Ministro;
- Texto do artigo, página 4: b) Vice-Ministro;
- Texto do artigo, página 4: c) Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 4: d) Inspector-geral;
- Texto do artigo, página 4: e) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 4: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Texto do artigo, página 4: g) Assessores do Ministro;
- Texto do artigo, página 4: h) Chefe do gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 4: i) Chefes dos Departamentos Central autónomos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva são convidados Permanentes.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
- Texto do artigo, página 4: 4. Podem participar no Conselho Consultivo na qualidade
- Texto do artigo, página 4: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Texto do artigo, página 4: b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
- Texto do artigo, página 4: c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
- Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
- Texto do artigo, página 4: e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas;
- Texto do artigo, página 4: f) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
- Texto do artigo, página 4: g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
- Texto do artigo, página 4: h) Apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo. ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguintes composição:
- Texto do artigo, página 4: a) Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 4: b) Inspector-geral;
- Texto do artigo, página 4: c) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 4: d) Directores Nacionais Adjuntos
- Texto do artigo, página 4: e) Assessores do Ministro;
- Texto do artigo, página 4: f) Chefe do gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 4: g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Texto do artigo, página 4: 2. Os Directores-gerais dos Institutos e do Fundo de Promoção Desportiva poderão ser representados, nas suas ausências, por quadros que ocupam cargo de Chefia ou Direcção não inferior a Chefe de Departamento, sendo porém, a sua participação obrigatória sempre que na ordem de trabalho estejam agendados assuntos ligados a programação e balanço das actividades do PES e do Orçamento e assuntos de carácter estratégico do sector.
- Texto do artigo, página 4: 3. Participam ainda como convidados permanentes, outros quadros e técnicos a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 4: 4. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
- Texto do artigo, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente. ARTIgO 29 (Funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 4: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Texto do artigo, página 4: c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 4: 3. A síntese do Conselho Técnico deve ser submetida ao
- Texto do artigo, página 4: Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos internos das unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: a) Analisar e dar seguimento às decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
- Texto do artigo, página 5: b) Programar a actividade da unidade orgânica;
- Texto do artigo, página 5: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
- Texto do artigo, página 5: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
- Texto do artigo, página 5: e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
- Texto do artigo, página 5: 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
- Texto do artigo, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
- Texto do artigo, página 5: 4. O Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
- Texto do artigo, página 5: por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 5: Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: CoMissão interMinisterial da Função públiCa
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2014
- Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o estatuto Organico da Administração nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designado por ANAC, criado pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea 9 do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 10 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 5: A presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A ANAC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Texto do artigo, página 5: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 5: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 5: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos, bem como a aprovação do relatório anual;
- Texto do artigo, página 5: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-geral;
- Texto do artigo, página 5: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
- Texto do artigo, página 5: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
- Texto do artigo, página 5: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como Objectivos os seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazenda de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
- Texto do artigo, página 5: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
- Texto do artigo, página 5: c) Definir as propriedades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 5: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
- Texto do artigo, página 5: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições da ANAC:
- Texto do artigo, página 5: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 6: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
- Texto do artigo, página 6: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 6: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 6: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 6: g) garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
- Texto do artigo, página 6: h) gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 6: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
- Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
- Texto do artigo, página 6: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
- Texto do artigo, página 6: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
- Texto do artigo, página 6: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
- Texto do artigo, página 6: n) Submeter à aprovação, pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, os planos de maneio das áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 6: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
- Texto do artigo, página 6: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da ANAC:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho Directivo;
- Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
- Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Conselho Directivo:
- Texto do artigo, página 6: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
- Texto do artigo, página 6: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
- Texto do artigo, página 6: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
- Texto do artigo, página 6: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Texto do artigo, página 6: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Texto do artigo, página 6: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 6: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
- Texto do artigo, página 6: j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
- Texto do artigo, página 6: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
- Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-geral. ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 6: (Director-geral)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Director-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Director-geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
- Texto do artigo, página 6: 3. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Texto do artigo, página 6: 4. O mandato do Director-geral é de 4 anos renovável duas
- Texto do artigo, página 6: vezes.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Director-geral:
- Texto do artigo, página 6: a) gerir a actividade corrente da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- Texto do artigo, página 6: c) garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: d) Representar a ANAC em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 6: e) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
- Texto do artigo, página 6: f) gerir o quadro de pessoal da ANAC;
- Texto do artigo, página 6: g) Autorizar a contratação de auditor externo;
- Texto do artigo, página 7: h) Propor ao Ministro de tutela a autorização e participação da ANAC em sociedades;
- Texto do artigo, página 7: i) Propor ao Ministro de tutela a aquisição e ou alienação do património da ANAC;
- Texto do artigo, página 7: j) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANAC;
- Texto do artigo, página 7: k) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos da ANAC;
- Texto do artigo, página 7: l) Propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento da ANAC, nos prazos estatutariamente previstos; e
- Texto do artigo, página 7: m) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -geral da ANAC.
- Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 7: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 76/2014 Ministério da Juventude e desporto
- Resolução n.º 8/2014 CoMissão interMinisterial da Função públiCa