Decreto n.º 9/2024
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Decreto n.º 9/2024
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 9/2024
- Texto do artigo, página 7: de 7 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, abreviadamente designado CCGP, com vista a assegurar a boa execução da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro, Lei das Pescas, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 25 da Lei supracitada, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que define a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, normas complementares de funcionamento do CCGP.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento que Define a Forma de Organização e Funcionamento do Comité de CO-Gestão de Pescas
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem por objecto definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP).
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e finalidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP é o órgão consultivo de gestão participativa de nível local, coordenado pela entidade responsável pela administração pesqueira no órgão de Representação do Estado na Província, na qualidade de Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP funciona a nível da respectiva província, com representação de todos os grupos de interesse envolvidos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O CCGP tem por finalidade a coordenação de esforços para
- Texto do artigo, página 7: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas a nível local.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Organização e funcionamento do CCGP
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP tem por funções, em geral, coordenar esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP tem ainda as funções de pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 8: b) Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de Pesca (TAE);
- Número ou marcador, página 8: c) concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas;
- Número ou marcador, página 8: e) medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 8: f) zoneamento da actividade de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: g) planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
- Número ou marcador, página 8: h) períodos de defeso e veda;
- Número ou marcador, página 8: i) estratégias de monitorização e controlo, fiscalização da pesca e da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 8: j) propostas de legislação pesqueira e aquícola.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos do CCGP:
- Número ou marcador, página 8: a) Sub-Comité de Co-Gestão Distrital de Pesca, abreviadamente designado por Sub-Comité de CGDP; e
- Número ou marcador, página 8: b) Secretariado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O CCGP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) entidade responsável pela administração pesqueira, no Órgão de Representação do Estado na respectiva Província – Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) órgão responsável pela Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura – Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) representante de Associações de Pesca Industrial;
- Número ou marcador, página 8: d) representante de Associações de Pesca Semi-industrial;
- Número ou marcador, página 8: e) representante de Associações de Pesca Artesanal;
- Número ou marcador, página 8: f) representante de Associações de Pesca Recreativa e Desportiva;
- Número ou marcador, página 8: g) representante das Associações de Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: h) representantes Distritais dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCP);
- Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: j) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: k) representante local da área de Inspecção do Pescado; e
- Número ou marcador, página 8: l) representante local da área de Fiscalização da Pesca e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: 2. A representação dos Membros do CCGP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência das áreas que representam.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados às sessões do CCGP, em função das
- Texto do artigo, página 8: matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do CCGP:
- Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as sessões do órgão; e
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar os trabalhos do CCGP.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Vice-
- Texto do artigo, página 8: Presidente, responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura na província.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, bem como substituí-lo nos casos de impedimento e ausência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e finalidade do Sub-Comité de CGDP)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP é o órgão consultivo da Autoridade Distrital de Administração Pesqueira, que funciona ao nível do distrito, cuja finalidade é pronunciar-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros, de gestão das pescarias e aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
- Texto do artigo, página 8: Autoridade Distrital de Administração Pesqueira o Administrador Distrital.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Sub-Comité de CGDP)
- Texto do artigo, página 8: São funções do Sub-Comité de CGDP, nomeadamente, emitir pareceres e pronunciar-se sobre matérias relativas à gestão das pescarias e actividade aquícola, no que se refere a:
- Número ou marcador, página 8: a) períodos de veda e de defeso;
- Número ou marcador, página 8: b) protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
- Número ou marcador, página 8: c) Planos de Gestão das Pescarias Artesanais;
- Número ou marcador, página 8: d) criação de áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recurso;
- Número ou marcador, página 8: e) Acordos de Co-Gestão;
- Número ou marcador, página 8: f) prospecção, pesca experimental e acções de extensão pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: g) licenciamento da pesca e aquacultura e fixação das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 8: h) mecanismos de resolução de conflitos resultantes da pesca;
- Número ou marcador, página 8: i) fiscalização da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: j) comercialização e escoamento do pescado;
- Número ou marcador, página 8: k) espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 8: l) projectos de investimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Distrital de Administração Pesqueira – Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) representante distrital da administração pesqueira – Vice- -Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) representante local da área de Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) representantes dos CCP;
- Número ou marcador, página 8: e) representantes das Associações de Pesca Artesanal e Semi-industrial;
- Número ou marcador, página 8: f) representantes das Associações da Aquacultura Artesanal, Semi-industrial e industrial;
- Número ou marcador, página 8: g) representante local da área de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: h) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 9: j) representante local da área de Segurança e Fiscalização Marítima;
- Número ou marcador, página 9: k) representantes dos Processadores de Pescado; e
- Número ou marcador, página 9: l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
- Número ou marcador, página 9: 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
- Texto do artigo, página 9: CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
- Texto do artigo, página 9: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
- Número ou marcador, página 9: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
- Número ou marcador, página 9: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
- Número ou marcador, página 9: g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
- Número ou marcador, página 9: i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
- Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
- Texto do artigo, página 9: a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Quórum)
- Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Sínteses das sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
- Número ou marcador, página 9: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 9: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
- Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
- Número ou marcador, página 9: 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 9: As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Articulação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
- Texto do artigo, página 9: e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Número ou marcador, página 9: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
- Texto do artigo, página 9: comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
- Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
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