Decreto n.º 9/2024

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Decreto n.º 9/2024

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 9/2024
Texto do artigo · p. 7 de 7 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, abreviadamente designado CCGP, com vista a assegurar a boa execução da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro, Lei das Pescas, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 25 da Lei supracitada, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que define a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, normas complementares de funcionamento do CCGP.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento que Define a Forma de Organização e Funcionamento do Comité de CO-Gestão de Pescas
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem por objecto definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP).
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e finalidade)
Número ou marcador · p. 7 1. O CCGP é o órgão consultivo de gestão participativa de nível local, coordenado pela entidade responsável pela administração pesqueira no órgão de Representação do Estado na Província, na qualidade de Presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. O CCGP funciona a nível da respectiva província, com representação de todos os grupos de interesse envolvidos.
Número ou marcador · p. 7 3. O CCGP tem por finalidade a coordenação de esforços para
Texto do artigo · p. 7 a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas a nível local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Organização e funcionamento do CCGP
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. O CCGP tem por funções, em geral, coordenar esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 7 2. O CCGP tem ainda as funções de pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 8 b) Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de Pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 8 c) concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas;
Número ou marcador · p. 8 e) medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 8 f) zoneamento da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 g) planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
Número ou marcador · p. 8 h) períodos de defeso e veda;
Número ou marcador · p. 8 i) estratégias de monitorização e controlo, fiscalização da pesca e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 8 j) propostas de legislação pesqueira e aquícola.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos do CCGP:
Número ou marcador · p. 8 a) Sub-Comité de Co-Gestão Distrital de Pesca, abreviadamente designado por Sub-Comité de CGDP; e
Número ou marcador · p. 8 b) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O CCGP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) entidade responsável pela administração pesqueira, no Órgão de Representação do Estado na respectiva Província – Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) órgão responsável pela Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) representante de Associações de Pesca Industrial;
Número ou marcador · p. 8 d) representante de Associações de Pesca Semi-industrial;
Número ou marcador · p. 8 e) representante de Associações de Pesca Artesanal;
Número ou marcador · p. 8 f) representante de Associações de Pesca Recreativa e Desportiva;
Número ou marcador · p. 8 g) representante das Associações de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 h) representantes Distritais dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCP);
Número ou marcador · p. 8 i) representante local da área de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 j) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 k) representante local da área de Inspecção do Pescado; e
Número ou marcador · p. 8 l) representante local da área de Fiscalização da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 2. A representação dos Membros do CCGP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência das áreas que representam.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados às sessões do CCGP, em função das
Texto do artigo · p. 8 matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Presidente do CCGP:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e presidir as sessões do órgão; e
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar os trabalhos do CCGP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Vice-
Texto do artigo · p. 8 Presidente, responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura na província.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, bem como substituí-lo nos casos de impedimento e ausência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e finalidade do Sub-Comité de CGDP)
Número ou marcador · p. 8 1. O Sub-Comité de CGDP é o órgão consultivo da Autoridade Distrital de Administração Pesqueira, que funciona ao nível do distrito, cuja finalidade é pronunciar-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros, de gestão das pescarias e aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Distrital de Administração Pesqueira o Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Sub-Comité de CGDP)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Sub-Comité de CGDP, nomeadamente, emitir pareceres e pronunciar-se sobre matérias relativas à gestão das pescarias e actividade aquícola, no que se refere a:
Número ou marcador · p. 8 a) períodos de veda e de defeso;
Número ou marcador · p. 8 b) protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 8 c) Planos de Gestão das Pescarias Artesanais;
Número ou marcador · p. 8 d) criação de áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Acordos de Co-Gestão;
Número ou marcador · p. 8 f) prospecção, pesca experimental e acções de extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 g) licenciamento da pesca e aquacultura e fixação das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 8 h) mecanismos de resolução de conflitos resultantes da pesca;
Número ou marcador · p. 8 i) fiscalização da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 j) comercialização e escoamento do pescado;
Número ou marcador · p. 8 k) espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 8 l) projectos de investimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Sub-Comité de CGDP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Autoridade Distrital de Administração Pesqueira – Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) representante distrital da administração pesqueira – Vice- -Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) representante local da área de Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) representantes dos CCP;
Número ou marcador · p. 8 e) representantes das Associações de Pesca Artesanal e Semi-industrial;
Número ou marcador · p. 8 f) representantes das Associações da Aquacultura Artesanal, Semi-industrial e industrial;
Número ou marcador · p. 8 g) representante local da área de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 h) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 i) representante local da área de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 9 j) representante local da área de Segurança e Fiscalização Marítima;
Número ou marcador · p. 9 k) representantes dos Processadores de Pescado; e
Número ou marcador · p. 9 l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
Número ou marcador · p. 9 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
Texto do artigo · p. 9 CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
Texto do artigo · p. 9 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
Número ou marcador · p. 9 c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
Número ou marcador · p. 9 d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
Número ou marcador · p. 9 g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
Número ou marcador · p. 9 i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 9 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
Número ou marcador · p. 9 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
Texto do artigo · p. 9 a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
Número ou marcador · p. 9 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 9 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Sínteses das sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 9 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 9 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
Número ou marcador · p. 9 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Articulação)
Número ou marcador · p. 9 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
Número ou marcador · p. 9 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
Texto do artigo · p. 9 e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 9 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
Número ou marcador · p. 9 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
Texto do artigo · p. 9 comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 9/2024
  2. Texto do artigo, página 7: de 7 de Março
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, abreviadamente designado CCGP, com vista a assegurar a boa execução da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro, Lei das Pescas, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 25 da Lei supracitada, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que define a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, normas complementares de funcionamento do CCGP.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Número ou marcador, página 7: Regulamento que Define a Forma de Organização e Funcionamento do Comité de CO-Gestão de Pescas
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem por objecto definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP).
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 7: (Natureza e finalidade)
  16. Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP é o órgão consultivo de gestão participativa de nível local, coordenado pela entidade responsável pela administração pesqueira no órgão de Representação do Estado na Província, na qualidade de Presidente.
  17. Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP funciona a nível da respectiva província, com representação de todos os grupos de interesse envolvidos.
  18. Número ou marcador, página 7: 3. O CCGP tem por finalidade a coordenação de esforços para
  19. Texto do artigo, página 7: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas a nível local.
  20. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 7: Organização e funcionamento do CCGP
  22. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  24. Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP tem por funções, em geral, coordenar esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
  25. Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP tem ainda as funções de pronunciar-se sobre:
  26. Número ou marcador, página 7: a) avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de Pesca (TAE);
  28. Número ou marcador, página 8: c) concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
  29. Número ou marcador, página 8: d) medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas;
  30. Número ou marcador, página 8: e) medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
  31. Número ou marcador, página 8: f) zoneamento da actividade de pesca e aquacultura;
  32. Número ou marcador, página 8: g) planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
  33. Número ou marcador, página 8: h) períodos de defeso e veda;
  34. Número ou marcador, página 8: i) estratégias de monitorização e controlo, fiscalização da pesca e da aquacultura; e
  35. Número ou marcador, página 8: j) propostas de legislação pesqueira e aquícola.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 4 (Órgãos)
  37. Texto do artigo, página 8: São órgãos do CCGP:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Sub-Comité de Co-Gestão Distrital de Pesca, abreviadamente designado por Sub-Comité de CGDP; e
  39. Número ou marcador, página 8: b) Secretariado.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. O CCGP tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 8: a) entidade responsável pela administração pesqueira, no Órgão de Representação do Estado na respectiva Província – Presidente;
  44. Número ou marcador, página 8: b) órgão responsável pela Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura – Vice-Presidente;
  45. Número ou marcador, página 8: c) representante de Associações de Pesca Industrial;
  46. Número ou marcador, página 8: d) representante de Associações de Pesca Semi-industrial;
  47. Número ou marcador, página 8: e) representante de Associações de Pesca Artesanal;
  48. Número ou marcador, página 8: f) representante de Associações de Pesca Recreativa e Desportiva;
  49. Número ou marcador, página 8: g) representante das Associações de Aquacultura;
  50. Número ou marcador, página 8: h) representantes Distritais dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCP);
  51. Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Investigação Pesqueira;
  52. Número ou marcador, página 8: j) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  53. Número ou marcador, página 8: k) representante local da área de Inspecção do Pescado; e
  54. Número ou marcador, página 8: l) representante local da área de Fiscalização da Pesca e Aquacultura.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A representação dos Membros do CCGP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência das áreas que representam.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados às sessões do CCGP, em função das
  57. Texto do artigo, página 8: matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
  58. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do CCGP:
  61. Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as sessões do órgão; e
  62. Número ou marcador, página 8: b) coordenar os trabalhos do CCGP.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Vice-
  64. Texto do artigo, página 8: Presidente, responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura na província.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente)
  67. Texto do artigo, página 8: Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, bem como substituí-lo nos casos de impedimento e ausência.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 8: (Natureza e finalidade do Sub-Comité de CGDP)
  70. Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP é o órgão consultivo da Autoridade Distrital de Administração Pesqueira, que funciona ao nível do distrito, cuja finalidade é pronunciar-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros, de gestão das pescarias e aquacultura.
  71. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
  72. Texto do artigo, página 8: Autoridade Distrital de Administração Pesqueira o Administrador Distrital.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 8: (Funções do Sub-Comité de CGDP)
  75. Texto do artigo, página 8: São funções do Sub-Comité de CGDP, nomeadamente, emitir pareceres e pronunciar-se sobre matérias relativas à gestão das pescarias e actividade aquícola, no que se refere a:
  76. Número ou marcador, página 8: a) períodos de veda e de defeso;
  77. Número ou marcador, página 8: b) protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Planos de Gestão das Pescarias Artesanais;
  79. Número ou marcador, página 8: d) criação de áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recurso;
  80. Número ou marcador, página 8: e) Acordos de Co-Gestão;
  81. Número ou marcador, página 8: f) prospecção, pesca experimental e acções de extensão pesqueira;
  82. Número ou marcador, página 8: g) licenciamento da pesca e aquacultura e fixação das respectivas taxas;
  83. Número ou marcador, página 8: h) mecanismos de resolução de conflitos resultantes da pesca;
  84. Número ou marcador, página 8: i) fiscalização da pesca e aquacultura;
  85. Número ou marcador, página 8: j) comercialização e escoamento do pescado;
  86. Número ou marcador, página 8: k) espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura; e
  87. Número ou marcador, página 8: l) projectos de investimento da pesca e aquacultura.
  88. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP tem a seguinte composição:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Distrital de Administração Pesqueira – Presidente;
  92. Número ou marcador, página 8: b) representante distrital da administração pesqueira – Vice- -Presidente;
  93. Número ou marcador, página 8: c) representante local da área de Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura;
  94. Número ou marcador, página 8: d) representantes dos CCP;
  95. Número ou marcador, página 8: e) representantes das Associações de Pesca Artesanal e Semi-industrial;
  96. Número ou marcador, página 8: f) representantes das Associações da Aquacultura Artesanal, Semi-industrial e industrial;
  97. Número ou marcador, página 8: g) representante local da área de Investigação Pesqueira;
  98. Número ou marcador, página 8: h) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  99. Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Inspecção do Pescado;
  100. Número ou marcador, página 9: j) representante local da área de Segurança e Fiscalização Marítima;
  101. Número ou marcador, página 9: k) representantes dos Processadores de Pescado; e
  102. Número ou marcador, página 9: l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
  105. Texto do artigo, página 9: CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
  106. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
  108. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
  110. Texto do artigo, página 9: as seguintes funções:
  111. Número ou marcador, página 9: a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
  112. Número ou marcador, página 9: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
  113. Número ou marcador, página 9: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
  114. Número ou marcador, página 9: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
  115. Número ou marcador, página 9: e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
  116. Número ou marcador, página 9: f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
  117. Número ou marcador, página 9: g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
  118. Número ou marcador, página 9: h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
  119. Número ou marcador, página 9: i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
  120. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
  124. Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
  125. Texto do artigo, página 9: a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
  126. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  127. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  128. Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
  130. Texto do artigo, página 9: as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  133. Número ou marcador, página 9: 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  134. Número ou marcador, página 9: 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  135. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  136. Texto do artigo, página 9: (Sínteses das sessões)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
  139. Número ou marcador, página 9: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
  140. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
  141. Número ou marcador, página 9: 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
  142. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  144. Texto do artigo, página 9: As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
  145. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  146. Texto do artigo, página 9: (Articulação)
  147. Número ou marcador, página 9: 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
  148. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
  149. Número ou marcador, página 9: 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
  150. Texto do artigo, página 9: e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  154. Número ou marcador, página 9: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
  155. Número ou marcador, página 9: 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
  156. Texto do artigo, página 9: comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
  157. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO-MINISTRO
  158. Texto do artigo, página 9: Despacho
  159. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
  160. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
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