I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 48/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 8/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho e revoga os Decretos n.ºs 43/2009, de 21 de Agosto, e 20/2021, de 13 de Abril. Decreto n.º 9/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que define a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas. Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2024
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei do Investimento Privado e assegurar a contínua melhoria do ambiente de investimentos ao nível nacional e a aprovação célere de projectos de investimento privado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, que estabelece as bases e os princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos privados na República de Moçambique e elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os formulários de apresentação de projectos de investimento, bem como modelos de registo e de autorização de investimento e outros que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado receber e tramitar os pedidos de mero registo e de autorização de investimento, realizar acções de monitoria, acompanhamento e assistência aos projectos de investimento aprovados.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados os Decretos n.ºs 43/2009, de 21 de Agosto, e 20/2021, de 13 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Investimento Privado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de aprovação e realização dos investimentos privados na República de Moçambique, elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscas e não fiscais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) instrução e apresentação dos pedidos de mero registo e de autorização de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) definição dos prazos para a tomada de decisão sobre os referidos pedidos;
- Número ou marcador, página 1: c) fixação do valor mínimo de investimento directo estrangeiro, bem como as regras de sua determinação;
- Número ou marcador, página 1: d) definição das regras sobre alterações aos termos e condições do mero registo e de autorização de investimento;
- Número ou marcador, página 1: e) definição das regras de comunicação e correspondência, bem como a resolução de reclamações relativas aos projectos de investimento aprovados; e
- Número ou marcador, página 1: f) fixação das demais regras necessárias à aplicação da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos empreendimentos de natureza económica que se realizem em território moçambicano, susceptíveis de beneficiar de garantias e incentivos de natureza fiscal ou não fiscal, aplicáveis, nos termos da lei, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) os investimentos privados nacionais e estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 2: b) os empreendimentos de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
- Número ou marcador, página 2: a) Certificado de investimento: documento emitido pela entidade decisória competente comprovativo do registo do projecto de investimento a coberto do regime de mero registo; e
- Número ou marcador, página 2: b) Autorização de investimento: documento emitido pela entidade decisória competente comprovativo da aprovação do projecto de investimento ao abrigo do regime de autorização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Investimento directo estrangeiro
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Valor mínimo de investimento directo estrangeiro)
- Número ou marcador, página 2: 1. O valor mínimo de investimento directo estrangeiro, resultante do aporte de capital próprio do investidor, é fixado no equivalente a 6.500.000,00 MT (seis milhões e quinhentos mil meticais), para efeitos específicos de transferência de lucros para o exterior e do capital investido e re-exportável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, o investimento directo estrangeiro correspondente a soma dos valores relacionados com as rubricas previstas no artigo 16 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: 3. A realização do investimento directo estrangeiro, com recurso aos lucros exportáveis deve ser precedida de confirmação prévia do Banco de Moçambique do valor de investimento efectivamente realizado no projecto.
- Número ou marcador, página 2: 4. A alteração do valor mínimo do investimento directo
- Texto do artigo, página 2: estrangeiro é feita por diploma ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Registo do investimento directo estrangeiro)
- Número ou marcador, página 2: 1. O registo do investimento directo estrangeiro deve ser efectuado em conformidade com o disposto na legislação cambial em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando o investimento directo estrangeiro revestir a forma de bens de equipamento ou materiais, o valor do investimento é considerado a preço CIF, devendo o investidor promotor do projecto apresentar documentos emitidos e visados pelas autoridades aduaneiras, para efeitos de registo do respectivo investimento junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. As transferências de capitais que não tenham sido efectuadas
- Texto do artigo, página 2: através do sistema bancário nacional não são consideradas como parte do investimento directo estrangeiro autorizado no âmbito do projecto.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não são, igualmente, considerados como parte do investimento directo estrangeiro quaisquer pagamentos efectuados pelo investidor no exterior sem que seja apresentado documento comprovativo de entrada, no território nacional, de bens em valor correspondente aos mesmos pagamentos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A prova da realização e aplicação efectiva do investimento
- Texto do artigo, página 2: directo estrangeiro é produzida pelos investidores ou pela empresa implementadora do projecto através dos respectivos documentos comprovativos emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelo Banco de Moçambique, Alfândegas ou outras autoridades competentes, consoante a forma específica de realização do referido investimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Validade do estatuto de investidor estrangeiro)
- Texto do artigo, página 2: O estatuto de investidor estrangeiro, para efeitos de benefício do direito de exportação de lucros e reexportação do capital investido, é válido enquanto se mantiverem inalterados os termos e condições que concorreram para aquisição desse estatuto e se verifique o cumprimento efectivo dos deveres gerais e específicos do investidor previstos na Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conversão da dívida externa em investimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A conversão da dívida contraída no exterior em investimento directo estrangeiro obedece o disposto na legislação cambial em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de conversão da dívida externa em recursos
- Texto do artigo, página 2: financeiros para aplicação em projectos de investimento nos termos do disposto no parágrafo anterior são submetidos ao Banco de Moçambique para efeitos de análise e aprovação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Tramitação de propostas de investimento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regime de mero registo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de mero registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de mero registo consiste na apresentação da proposta de investimento, no formato físico ou digital, para efeitos de registo e atribuição dos incentivos fiscais e outros benefícios aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido é apresentado pelo investidor ou seu representante legal e está sujeito à verificação prévia da sua conformidade no acto da recepção pela entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Verificada a conformidade da informação e documentos exigidos para o efeito, o projecto de investimento é registado em nome da respectiva empresa implementadora.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os pedidos de mero registo submetidos por correio ou via
- Texto do artigo, página 2: electrónica são registados e analisados desde que contenham informação e documentos estritamente necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido de mero registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de mero registo é feito mediante submissão de formulário de modelo próprio devidamente preenchido e assinado
- Texto do artigo, página 3: pelo investidor ou seu representante legal, em três exemplares, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) cópia de documento de identificação do investidor proponente;
- Número ou marcador, página 3: b) cópia de certidão do registo comercial ou de reserva da denominação social da empresa implementadora do projecto;
- Número ou marcador, página 3: c) planta topográfica ou esboço do local de implementação do projecto; e
- Número ou marcador, página 3: d) cópia do título do direito de uso e aproveitamento da terra ou do contrato de arrendamento de instalações onde se pretende implantar o projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de projecto de investimento a realizar mediante estabelecimento de Representação Comercial Estrangeira, para além dos documentos referidos no número 1, deve ser anexa cópia da Licença de Representação Comercial emitida nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autenticação dos documentos que instruem a proposta de
- Texto do artigo, página 3: investimento deve observar as formalidades do reconhecimento de assinatura, autenticação de cópias e legalização consular de documentos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Análise do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. A análise do pedido para efeitos de mero registo tem lugar no prazo máximo de dois dias contados a partir da data da recepção da proposta do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Verificando-se que o pedido não se encontra devidamente instruído a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado notifica os proponentes do projecto para o saneamento de elementos em falta ou incompletos, no prazo máximo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso o requerente não forneça os elementos necessários para corrigir ou completar o pedido, no prazo de cinco dias após a notificação prevista no número anterior, é o mesmo devolvido ao investidor proponente, salvo prorrogação do referido prazo por igual período a pedido do investidor ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na análise do pedido de mero registo é dispensada a articulação interinstitucional e solicitação de parecer junto dos ministérios ou organismos de tutela sectorial em que o projecto se insere bem como das demais instituições do Estado, excepto tratando-se de projectos de investimento cuja actividade tenha previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública, bem como projectos de investimento elegíveis ao gozo de incentivos fiscais em regime especial.
- Número ou marcador, página 3: 5. O parecer solicitado nos termos do número 4 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo deve ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da recepção da proposta do projecto, sendo que, na ausência do pronunciamento do sector de tutela, decorrido o mesmo prazo, considerase parecer favorável à autorização de registo do projecto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Emissão do certificado de investimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Concluída a avaliação da conformidade do pedido de mero registo, é emitido o certificado de investimento, nos termos do disposto no artigo 13 do presente Regulamento, o qual deve incluir, dentre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) a identificação dos investidores proponentes do projecto;
- Número ou marcador, página 3: b) a designação e objecto do projecto;
- Número ou marcador, página 3: c) a denominação social da empresa implementadora;
- Número ou marcador, página 3: d) a sede e o local de implementação das actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) o valor, a forma e cronograma de realização do investimento;
- Número ou marcador, página 3: f) o número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a empregar;
- Número ou marcador, página 3: g) o regime de incentivos fiscais e garantias outorgadas ao projecto;
- Número ou marcador, página 3: h) o prazo e condições do início da implementação do projecto; e
- Número ou marcador, página 3: i) outras condições específicas cuja fixação no certificado de investimento seja relevante em função da natureza do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O certificado de investimento constitui documento comprovativo do registo do projecto, competindo aos investidores a sua apresentação para efeitos de benefício dos incentivos fiscais e demais garantias ao investimento, incluindo para a tramitação de pedidos conexos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Indeferimento do pedido de mero registo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de mero registo é indeferido com fundamento nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) instrução do pedido sem observância ao disposto no artigo 9 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) actividade económica ilegal ou cuja exploração esteja vedada ao investidor, nomeadamente em razão da sua nacionalidade;
- Número ou marcador, página 3: c) inelegibilidade do projecto aos incentivos fiscais nos termos da Lei, podendo o interessado prosseguir com a implementação do projecto sem tais benefícios; e
- Número ou marcador, página 3: d) inexactidão e falsidades da informação constante do formulário de apresentação do projecto ou documentos que instruem o pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os investidores cujo pedido de mero registo tiver sido
- Texto do artigo, página 3: indeferido podem, querendo, proceder à sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Entidades decisórias e prazos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A decisão sobre os pedidos de mero registo de investimento é proferida no prazo máximo de três dias após a recepção do processo pelas seguintes entidades decisórias:
- Número ou marcador, página 3: a) Governador de Província, quanto aos projectos envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 3.500.000.000,00 MT (três mil e quinhentos milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral da APIEX, IP, quanto aos projectos de investimento directo nacional e/ou estrangeiro, incluindo os projectos elegíveis ao regime de zona económica especial e zona franca industrial de valor não superior ao equivalente a 6.500.000.000,00 MT (seis mil e quinhentos milhões de meticais); e
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende a área das Finanças, quanto aos projectos de investimento directo nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 32.000.000.000,00 MT (trinta e dois mil milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: 2. Estão sujeitos ao regime de autorização os projectos de
- Texto do artigo, página 3: investimento directo nacional e/ou estrangeiro de valor superior ao equivalente a 32.000.000.000,00 MT (trinta e dois mil milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regime de Autorização
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Apresentação do pedido
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de autorização de investimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização de investimento é feito mediante submissão do estudo de viabilidade técnica e económicofinanceira elaborado em conformidade com o modelo próprio, em quatro exemplares, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) cópia do documento de identificação dos investidores proponentes;
- Número ou marcador, página 4: b) cópia de certidão do registo comercial ou da reserva da denominação social da empresa implementadora do projecto;
- Número ou marcador, página 4: c) planta topográfica ou esboço do local onde se pretende implantar o projecto;
- Número ou marcador, página 4: d) cópia do título de direito de uso e aproveitamento da terra ou contrato de arrendamento de instalações; e
- Número ou marcador, página 4: e) documento que comprove a capacidade financeira dos investidores proponentes do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estudo de viabilidade técnica e económico-financeira deve conter informação que demonstre a sustentabilidade do projecto, designadamente os respectivos planos de investimento e de financiamento, acompanhados da documentação necessária para a comprovação dos investimentos previstos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Aplicam-se as formalidades mencionadas no número
- Texto do artigo, página 4: 3 do artigo 9 do presente Regulamento ao procedimento de autenticação de documentos que instruem o pedido de autorização de investimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Análise do pedido de autorização do investimento)
- Texto do artigo, página 4: Na análise do pedido de autorização, a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado e outras entidades públicas intervenientes no processo de avaliação da proposta têm em conta, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a correcta instrução do pedido;
- Número ou marcador, página 4: b) a legalidade da actividade económica e a observância das normas referentes a investimentos em actividades reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado ou em sectores ou actividades com restrições em função da nacionalidade do investidor;
- Número ou marcador, página 4: c) a conformidade da proposta de investimento com os regimes legais e regulamentares aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 4: d) o cumprimento dos princípios e objectivos do investimento plasmados nos artigos 4 e 5 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Avaliação do pedido
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação do pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação do pedido de autorização do projecto de investimento é precedido de apreciação da conformidade dos documentos que instruem a proposta do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação do pedido de autorização de investimento
- Texto do artigo, página 4: consiste na análise da viabilidade técnica e económico-financeira, dos aspectos de mercado e sócio-ambientais, o enquadramento do
- Texto do artigo, página 4: projecto nas políticas de desenvolvimento do país e dos sectores económicos, incluindo a determinação dos benefícios sócioeconómicos decorrentes da sua implementação, em conformidade com os objectivos dos investimentos plasmados no artigo 5 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O procedimento mencionado nos números 1 e 2 do presente artigo ocorre no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção do pedido de autorização.
- Número ou marcador, página 4: 4. Verificando-se que o pedido não se encontra devidamente instruído, a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado notifica o proponente do projecto para o saneamento de elementos em falta ou incompletos no prazo máximo de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: 5. Através de requerimento fundamentado do investidor ou
- Texto do artigo, página 4: seu representante legal, o prazo previsto no número 4 do presente artigo é prorrogado uma única vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Indeferimento do pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização de investimento pode ser indeferido com base nos seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) inexistência na proposta do projecto de elementos de viabilidade técnica e económico-financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) inexistência na proposta do projecto de aspectos de mercado e sócio-ambientais, incluindo em matéria de responsabilidade social e conteúdo local;
- Número ou marcador, página 4: c) falta de enquadramento do projecto nas políticas de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 4: d) falta de determinação dos benefícios sócio-económicos decorrentes da implementação do projecto;
- Número ou marcador, página 4: e) inexactidão e falsidades da informação constante do estudo de viabilidade e outros documentos que instruem a proposta de investimento;
- Número ou marcador, página 4: f) incumprimento do prazo concedido para o saneamento de elementos em falta ou incompletos apurados em sede da avaliação do projecto ou proposta.
- Número ou marcador, página 4: 2. O investidor cujo pedido de autorização tenha sido
- Texto do artigo, página 4: indeferido pode, querendo, proceder à sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação da decisão de indeferimento recaída sobre o seu pedido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Articulação interinstitucional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o disposto no artigo 16 do presente Regulamento, a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado solicita parecer ao Ministério que superintende o sector em que o projecto se insere e outros organismos relevantes, competindo aos mesmos emitir o devido pronunciamento no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 4: 2. A falta de pronunciamento do sector de tutela e outros
- Texto do artigo, página 4: organismos relevantes na análise da proposta de investimento, no prazo definido do número anterior, equivale a parecer favorável à aprovação do projecto de investimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Submissão do pedido de autorização para decisão)
- Texto do artigo, página 4: Concluído o processo de avaliação e harmonização interinstitucional, nos termos do disposto nos artigos 16 e 18 do presente Regulamento, o pedido é submetido à entidade competente para decisão, acompanhado de todos os documentos e pareceres sectoriais que sobre o mesmo forem produzidos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Autorização de investimento)
- Texto do artigo, página 5: A autorização de investimento é aprovada através de Resolução do Conselho de Ministros ou Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, consoante os casos, cujos termos e condições de aprovação do projecto devem incluir, entre outros, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação dos investidores proponentes do projecto;
- Número ou marcador, página 5: b) designação e o seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: c) denominação da empresa implementadora do projecto;
- Número ou marcador, página 5: d) sede e local de implementação das actividades;
- Número ou marcador, página 5: e) valor, forma e cronograma de realização do investimento;
- Número ou marcador, página 5: f) número de trabalhadores nacionais e estrangeiros a empregar;
- Número ou marcador, página 5: g) acções e investimento previsto no âmbito da responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 5: h) garantias e incentivos fiscais aplicáveis ao projecto;
- Número ou marcador, página 5: i) prazo e condições do início da implementação do projecto; e
- Número ou marcador, página 5: j) outras condições especificas cuja fixação, na autorização de investimento, seja relevante em função da natureza e especificidade do empreendimento.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Prazos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Entidades decisórias e prazos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A decisão sobre o pedido de autorização de investimento é tomada no prazo máximo de sete dias pelo Ministro que superintende a área das Finanças, quanto aos projectos de investimento que tenham por objecto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos, bem como projectos de investimento cuja actividade tenha previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A decisão é tomada pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de trinta dias após a recepção do processo, para a realização de:
- Número ou marcador, página 5: a) projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a 32.000.000.000,00 MT (trinta e dois mil milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 5: b) empreendimentos de parcerias público-privadas e concessões empresariais;
- Número ou marcador, página 5: c) projectos de investimento que requeiram extensão de terra de área igual ou superior a 10 mil hectares; e
- Número ou marcador, página 5: d) projectos de investimento que requeiram concessão florestal de área superior a 100 mil hectares.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ponderada a complexidade ou a natureza das implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública, o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submete o pedido de autorização à decisão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 4. A aprovação do pedido é mediante emissão da competente
- Texto do artigo, página 5: autorização de investimento, em conformidade com o disposto no artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Audiência prévia e decisão final)
- Texto do artigo, página 5: Nos termos previstos no artigo 23 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, todas as decisões de indeferimento tomadas pelas entidades referidas no artigo 21 do presente Regulamento são devidamente fundamentadas, sendo notificadas aos investidores para que sobre elas se pronunciem em sede de audiência prévia no prazo máximo de dez dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Notificação da decisão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O investidor ou seu representante legal é notificado da decisão que tenha recaído sobre o pedido de autorização do investimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, após a data da decisão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O proponente cuja proposta de investimento tiver sido
- Texto do artigo, página 5: indeferida pode, querendo, proceder a sua reformulação e subsequente submissão, para efeitos de reapreciação e tomada de nova decisão sobre a respectiva proposta de investimento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Alteração dos termos da autorização e revogação do projecto
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Alteração da autorização e do certificado de investimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando circunstâncias ponderosas assim o exijam, e mediante pedido expresso e devidamente fundamentado do respectivo investidor ou seu representante legal, os termos e condições da autorização do investimento podem ser alterados pela entidade decisória competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos projectos de investimento sob regime de mero registo em relação as condições definidas no certificado de investimento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para o efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, constituem circunstâncias ponderosas que fundamentam o pedido de alteração dos termos e condições da autorização ou registo do investimento as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) caducidade do prazo definido para o início da implementação do Projecto sem esta ter iniciado;
- Número ou marcador, página 5: b) paralização da implementação ou exploração do empreendimento por motivos de força maior;
- Número ou marcador, página 5: c) alteração dos pressupostos de base assumidos no acto da autorização ou registo do investimento;
- Número ou marcador, página 5: d) atrasos na obtenção de empréstimos bancários ou outros fundos destinados a financiar as actividades do projecto; e
- Número ou marcador, página 5: e) desistência de investidores proponentes do projecto que afecte a sua implementação efectiva.
- Número ou marcador, página 5: 4. As alterações requeridas para aumento de investimento, cedência da posição de investidor e outras condições de aprovação do investimento em projectos autorizados pelo Conselho de Ministros são submetidas à decisão do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 5. No caso de pedido de reinvestimento, os termos e condições
- Texto do artigo, página 5: da sua autorização devem conter, dentre outros aspectos, a indicação do valor e cronograma de realização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Revogação da autorização e do certificado de investimento)
- Texto do artigo, página 5: A revogação da autorização e do certificado de investimento ocorre em qualquer uma das circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) a pedido fundamentado dos investidores e promotores do projecto ou seus representantes legais;
- Número ou marcador, página 5: b) expirado o prazo estabelecido para início da implementação do projecto sem esta ter iniciado e ausência de uma comunicação prévia dos investidores dos motivos do atraso;
- Número ou marcador, página 5: c) paralisação da implementação ou exploração do empreendimento por um período contínuo superior a
- Texto do artigo, página 6: três meses sem que tenha havido uma comunicação prévia à entidade competente que tiver emitido o certificado ou autorização de investimento; e
- Número ou marcador, página 6: d) verificação de situação de incumprimento das disposições da Lei n.°8/2023, de 9 de Junho, e do presente Regulamento, bem como das condições previstas no respectivo certificado ou autorização de investimento bem como noutros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Cedência da posição de investidor)
- Número ou marcador, página 6: 1. É livre a transmissão ou cessão de participações sociais detidas por investidores em projectos de investimento, contanto que a mesma ocorra em território nacional e desde que seja notificada a entidade que emitiu o certificado ou autorização de investimento, mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à referida transacção.
- Número ou marcador, página 6: 2. Mediante requerimento e apresentação de comprovativos de quitação emitidos pela entidade competente e de evidências de que a operação foi efectuada nos termos da Lei, é formalizado o registo dos titulares da posição do investidor cedente.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: consideram-se igualmente obtidos em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados no território moçambicano, devendo o pagamento realizar-se através do sistema bancário nacional.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Implementação e monitoria de projectos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Início de implementação do projecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O início de implementação de projectos de investimento regidos pelo disposto no presente Regulamento deve verificar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da data da notificação ao investidor proponente do projecto do registo ou autorização de investimento, nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se início
- Texto do artigo, página 6: da implementação do projecto a execução de acções tendentes, inequivocamente, à realização efectiva do empreendimento em conformidade com as condições constantes da autorização ou do certificado de investimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Monitoria e assistência aos projectos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A implementação, realização e gestão de projectos de investimento, bem como das respectivas actividades são desenvolvidas em conformidade com as disposições da legislação nacional, e, em especial, com as condições definidas na autorização ou certificado de investimento e disposições legais aplicáveis às actividades compreendidas no objecto do projecto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade que nos termos da lei coordena o processo
- Texto do artigo, página 6: de autorização de investimentos privados é responsável pela realização periódica de acções de monitoria, acompanhamento e assistência aos projectos de investimento aprovados ao abrigo do presente Regulamento, bem como a verificação do cumprimento dos termos e condições da autorização e registo do projecto.
- Número ou marcador, página 6: 3. O órgão central do aparelho do Estado que superintende o sector ou sectores económicos em que o projecto se insere é igualmente responsável pela monitora e fiscalização da execução das actividades do projecto, em matérias e áreas de sua competência em conformidade com as atribuições específicas nos termos definidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: 4. Consoante os resultados da missão de monitoria e fiscalização efectuada e constatando-se a ocorrência de infracções serão aplicadas sanções apropriadas à natureza de cada infracção, em conformidade com o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Número ou marcador, página 6: 5. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimentos privados é responsável pelo envio de cópia do certificado ou autorização de investimento ao sector de tutela das actividades previstas no objecto do projecto, no prazo máximo de quinze dias contados da autorização ou registo do projecto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Dever de informação)
- Texto do artigo, página 6: Para facilitar o processo de monitoria e acompanhamento, os investidores e promotores do projecto devem submeter à entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado, informação semestral sobre o estágio de realização das actividades previstas no âmbito do projecto, mediante preenchimento de modelo próprio.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Responsabilidade social dos investidores
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Aspectos sócio-económicos)
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, as propostas de investimento sujeitas ao regime de autorização devem conter, entre outras iniciativas, as seguintes acções inseridas no âmbito da responsabilidade social dos investidores:
- Número ou marcador, página 6: a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto em conformidade com a legislação vigente aplicável sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas, nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, preferencialmente na área geográfica de intervenção do projecto;
- Número ou marcador, página 6: c) colaboração com instituições de ensino locais;
- Número ou marcador, página 6: d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais; e
- Número ou marcador, página 6: e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Articulação com entidades de tutela sectorial)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da realização de acções de responsabilidade social, os investidores proponentes do projecto devem articular previamente com as entidades locais e organismos de tutela sectorial, de modo a assegurar a devida harmonização das propostas de intervenção com as necessidades específicas da região onde o empreendimento é implantado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A construção de infra-estruturas por iniciativa dos investidores nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento carece de aprovação prévia do organismo de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Regras sobre contagem dos prazos)
- Texto do artigo, página 7: À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 7: a) o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
- Número ou marcador, página 7: b) não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- Número ou marcador, página 7: c) o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto;
- Número ou marcador, página 7: d) é havido como prazo de um ou dois dias o designado, respectivamente, por 24 ou 48 horas; e
- Número ou marcador, página 7: e) o termo do prazo que coincida com o dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 7: 1. As comunicações entre os investidores promotores do projecto e a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimentos privados, incluindo as entidades sectoriais envolvidas no processo de avaliação e emissão de parecer sobre propostas de investimento só são vinculativas se tiverem sido reduzidas a escrito e os respectivos documentos adquirem força legal quando assinados pelos representantes legais dos investidores.
- Número ou marcador, página 7: 2. As comunicações realizadas no âmbito do presente
- Texto do artigo, página 7: Regulamento podem ser efectuadas:
- Número ou marcador, página 7: a) por correio registado, dirigido para o domicílio do investidor ou do seu representante; e
- Número ou marcador, página 7: b) por correio electrónico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, as reclamações em matéria de investimentos que emergirem da aplicação da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho, e do presente Regulamento, são submetidas à entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimento privado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Após análise, a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimentos privados submete a reclamação ao organismo de tutela ou instituição visada, solicitando o devido pronunciamento no prazo máximo de dez dias contados da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 7: 3. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que tenha havido pronunciamento do sector, a entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização de investimentos privados submete a reclamação à consideração do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. O disposto neste artigo não limita o direito de recurso que
- Texto do artigo, página 7: assiste os investidores ao procedimento de resolução de diferendos preconizado no artigo 26 da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 9/2024
- Texto do artigo, página 7: de 7 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, abreviadamente designado CCGP, com vista a assegurar a boa execução da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro, Lei das Pescas, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 25 da Lei supracitada, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que define a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, normas complementares de funcionamento do CCGP.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento que Define a Forma de Organização e Funcionamento do Comité de CO-Gestão de Pescas
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem por objecto definir a forma de organização e funcionamento do Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP).
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e finalidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP é o órgão consultivo de gestão participativa de nível local, coordenado pela entidade responsável pela administração pesqueira no órgão de Representação do Estado na Província, na qualidade de Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP funciona a nível da respectiva província, com representação de todos os grupos de interesse envolvidos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O CCGP tem por finalidade a coordenação de esforços para
- Texto do artigo, página 7: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas a nível local.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Organização e funcionamento do CCGP
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CCGP tem por funções, em geral, coordenar esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O CCGP tem ainda as funções de pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 8: b) Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de Pesca (TAE);
- Número ou marcador, página 8: c) concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas;
- Número ou marcador, página 8: e) medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 8: f) zoneamento da actividade de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: g) planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
- Número ou marcador, página 8: h) períodos de defeso e veda;
- Número ou marcador, página 8: i) estratégias de monitorização e controlo, fiscalização da pesca e da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 8: j) propostas de legislação pesqueira e aquícola.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos do CCGP:
- Número ou marcador, página 8: a) Sub-Comité de Co-Gestão Distrital de Pesca, abreviadamente designado por Sub-Comité de CGDP; e
- Número ou marcador, página 8: b) Secretariado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O CCGP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) entidade responsável pela administração pesqueira, no Órgão de Representação do Estado na respectiva Província – Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) órgão responsável pela Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura – Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) representante de Associações de Pesca Industrial;
- Número ou marcador, página 8: d) representante de Associações de Pesca Semi-industrial;
- Número ou marcador, página 8: e) representante de Associações de Pesca Artesanal;
- Número ou marcador, página 8: f) representante de Associações de Pesca Recreativa e Desportiva;
- Número ou marcador, página 8: g) representante das Associações de Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: h) representantes Distritais dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCP);
- Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: j) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: k) representante local da área de Inspecção do Pescado; e
- Número ou marcador, página 8: l) representante local da área de Fiscalização da Pesca e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: 2. A representação dos Membros do CCGP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência das áreas que representam.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados às sessões do CCGP, em função das
- Texto do artigo, página 8: matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do CCGP:
- Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as sessões do órgão; e
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar os trabalhos do CCGP.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Vice-
- Texto do artigo, página 8: Presidente, responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura na província.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, bem como substituí-lo nos casos de impedimento e ausência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e finalidade do Sub-Comité de CGDP)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP é o órgão consultivo da Autoridade Distrital de Administração Pesqueira, que funciona ao nível do distrito, cuja finalidade é pronunciar-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros, de gestão das pescarias e aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
- Texto do artigo, página 8: Autoridade Distrital de Administração Pesqueira o Administrador Distrital.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Sub-Comité de CGDP)
- Texto do artigo, página 8: São funções do Sub-Comité de CGDP, nomeadamente, emitir pareceres e pronunciar-se sobre matérias relativas à gestão das pescarias e actividade aquícola, no que se refere a:
- Número ou marcador, página 8: a) períodos de veda e de defeso;
- Número ou marcador, página 8: b) protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
- Número ou marcador, página 8: c) Planos de Gestão das Pescarias Artesanais;
- Número ou marcador, página 8: d) criação de áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recurso;
- Número ou marcador, página 8: e) Acordos de Co-Gestão;
- Número ou marcador, página 8: f) prospecção, pesca experimental e acções de extensão pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: g) licenciamento da pesca e aquacultura e fixação das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 8: h) mecanismos de resolução de conflitos resultantes da pesca;
- Número ou marcador, página 8: i) fiscalização da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: j) comercialização e escoamento do pescado;
- Número ou marcador, página 8: k) espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 8: l) projectos de investimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Sub-Comité de CGDP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Distrital de Administração Pesqueira – Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) representante distrital da administração pesqueira – Vice- -Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) representante local da área de Gestão da Actividade de Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) representantes dos CCP;
- Número ou marcador, página 8: e) representantes das Associações de Pesca Artesanal e Semi-industrial;
- Número ou marcador, página 8: f) representantes das Associações da Aquacultura Artesanal, Semi-industrial e industrial;
- Número ou marcador, página 8: g) representante local da área de Investigação Pesqueira;
- Número ou marcador, página 8: h) representante local da área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: i) representante local da área de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 9: j) representante local da área de Segurança e Fiscalização Marítima;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 8/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 9/2024 Decreto n.º 9/2024