I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2024

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Número ou marcador · p. 9 k) representantes dos Processadores de Pescado; e
Número ou marcador · p. 9 l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
Número ou marcador · p. 9 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
Texto do artigo · p. 9 CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
Texto do artigo · p. 9 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
Número ou marcador · p. 9 c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
Número ou marcador · p. 9 d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
Número ou marcador · p. 9 g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
Número ou marcador · p. 9 i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 9 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
Número ou marcador · p. 9 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
Texto do artigo · p. 9 a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
Número ou marcador · p. 9 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 9 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Sínteses das sessões)
Número ou marcador · p. 9 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 9 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 9 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
Número ou marcador · p. 9 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Articulação)
Número ou marcador · p. 9 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
Número ou marcador · p. 9 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
Texto do artigo · p. 9 e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 9 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
Número ou marcador · p. 9 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
Texto do artigo · p. 9 comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: k) representantes dos Processadores de Pescado; e
  2. Número ou marcador, página 9: l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
  4. Número ou marcador, página 9: 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
  5. Texto do artigo, página 9: CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  7. Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
  8. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
  10. Texto do artigo, página 9: as seguintes funções:
  11. Número ou marcador, página 9: a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
  12. Número ou marcador, página 9: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
  13. Número ou marcador, página 9: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
  14. Número ou marcador, página 9: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
  15. Número ou marcador, página 9: e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
  16. Número ou marcador, página 9: f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
  17. Número ou marcador, página 9: g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
  18. Número ou marcador, página 9: h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
  19. Número ou marcador, página 9: i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  21. Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
  25. Texto do artigo, página 9: a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  27. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  28. Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
  30. Texto do artigo, página 9: as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  32. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  36. Texto do artigo, página 9: (Sínteses das sessões)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
  40. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
  41. Número ou marcador, página 9: 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  43. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  44. Texto do artigo, página 9: As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  46. Texto do artigo, página 9: (Articulação)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
  49. Número ou marcador, página 9: 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
  50. Texto do artigo, página 9: e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  52. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
  56. Texto do artigo, página 9: comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
  57. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO-MINISTRO
  58. Texto do artigo, página 9: Despacho
  59. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
  60. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
  61. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  62. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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