I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 48/2024
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- Número ou marcador, página 9: k) representantes dos Processadores de Pescado; e
- Número ou marcador, página 9: l) representantes dos Comerciantes de Produtos da Pesca.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente pode, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do Sub-Comité do CGDP.
- Número ou marcador, página 9: 3. A representação dos CCP nas sessões do Sub-Comité do
- Texto do artigo, página 9: CGDP, pode ser efectuada através dos Presidentes das Uniões dos CCP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado é o serviço de apoio ao CCGP e ao Sub- Comité de CGDP, coordenado pelo órgão responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Secretariado do CCGP e do Sub-Comité de CGDP tem
- Texto do artigo, página 9: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar proposta de agenda e programa das sessões e submeter a aprovação;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões;
- Número ou marcador, página 9: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões aos Presidentes;
- Número ou marcador, página 9: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar as sínteses das sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder à distribuição das sínteses e demais correspondências relativas às sessões;
- Número ou marcador, página 9: g) proceder o acompanhamento e controlo das deliberações saídas das sessões;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP; e
- Número ou marcador, página 9: i) outras funções que venham a ser indigitadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são convocadas, por escrito, pelos respectivos Presidentes, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do CCGP e do Sub-Comité de CGDP podem propor temas de debate que devem ser prévios ao envio das convocatórias.
- Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória deve ser acompanhada de toda
- Texto do artigo, página 9: a documentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Quórum)
- Número ou marcador, página 9: 1. As sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelos respectivos Presidentes, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: as sessões do CCGP e do Sub-Comité de CGDP realizam-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. O CCGP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Sub-Comité de CGDP reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre nos meses de Abril e Setembro, e extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Sínteses das sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
- Número ou marcador, página 9: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 9: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros, no prazo de cinco dias após a sessão.
- Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
- Número ou marcador, página 9: 5. As sínteses das sessões devem ter numeração sequenciada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 9: As deliberações do CCGP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Articulação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A síntese de conclusões e recomendações saídas das sessões do Sub-Comité de CGDP são apreciadas pelo CCGP.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário do Sub-Comité de CGDP remeterá a síntese dez dias depois da sessão a que diz respeito ao Presidente do CCGP.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Secretariado pode submeter as sínteses das recomendações
- Texto do artigo, página 9: e conclusões das sessões do CCGP para o Presidente da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Número ou marcador, página 9: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento do CCGP e do Sub-Comité de CGDP são anualmente previstas e orçamentadas pelos respectivos órgãos provinciais e distritais responsáveis pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes são da responsabilidade da instituição que representam.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Organizações da Sociedade Civil podem, querendo,
- Texto do artigo, página 9: comparticipar nas despesas de realização das sessões da CCGP e do Sub-Comité de CGDP.
- Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com o parágrafo único do artigo 7 da Resolução n.°15/2017, de 27 de Setembro, a contrário sensu, determino a cessação de Fárida da Costa Elias Abdula da função de Director Geral do Instituto de Comunicação Social.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Primeiro-Ministro,Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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