Decreto n.º 5/2026

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Decreto n.º 5/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2026
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se concessionar a gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), para a maior dinamização do processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, uso de matéria-prima local, maior consumo de produtos nacionais e aumento da exportação de produtos acabados ou semi-acabados, ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 21 da Lei n.˚ 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, O Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e são aprovados os respectivos Termos e Condições da Concessão, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à Autoridade Concedente, através de uma unidade por si criada, monitorar e avaliar o cumprimento dos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão deve ser integralmente financiada,
Texto do artigo · p. 1 executada e suportada pela Concessionária, sem qualquer encargo directo ou indirecto para a Concedente.
Texto do artigo · p. 1 Verificado
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete à Concessionária garantir que da concessão não resulte o incremento da dívida pública, muito menos a criação de quaisquer obrigações financeiras para o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A Concedente e a Concessionária devem estabelecer, no quadro da assinatura do contrato, as métricas de desempenho, respectivos mecanismos de avaliação e regime sancionatório, que farão parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É delegada ao Ministro que superintende a área da Indústria a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Termos e Condições do Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do PRONAI
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Concessão tem por objecto a gestão da Unidade de Implementação do PRONAI e confere os direitos de:
Número ou marcador · p. 1 a) operar a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) propor políticas e elaborar planos de gestão referentes a cada componente e aspectos transversais do Programa Nacional Industrializar Moçambique, para efeitos de apreciação e aprovação pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 1 c) identificar oportunidades para o desenvolvimento de projectos industriais, realizar estudos para avaliação das suas potencialidades e remetê-los ao comité de investimentos para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 1 d) criar mecanismos de captação de fundos e financiamento para os projectos aprovados com base em critérios estabelecidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 1 e) assessorar o Governo sobre a necessidade de encontrar e implementar mecanismos operacionais para dinamizar a industrialização; e
Número ou marcador · p. 1 f) assegurar uma coordenação eficaz do PRONAI com os órgãos do Governo central, local, associações empresariais, e outras entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Prazo)
Texto do artigo · p. 2 A Concessão é atribuída pelo período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir da data da emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo, renovável por igual período, mediante a avaliação dos resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da não onerosidade para o Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. A concessão da gestão da Unidade de Implementação do PRONAI não gera, em nenhuma circunstância, encargos fiscais ou financeiros para o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. É expressamente vedado à Concessionária:
Número ou marcador · p. 2 a) contrair dívidas ou assumir obrigações em nome do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) vincular o Estado à garantias, avales ou outras formas de responsabilidade fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) solicitar dotações orçamentais para execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. O Estado não assume qualquer responsabilidade por dívidas, prejuízos ou passivos da Concessionária, mesmo em caso de rescisão do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 2 4. O Estado pode, querendo e mediante decisão soberana,
Texto do artigo · p. 2 alocar recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Indústria, desde que observados todos os trâmites legais e orçamentais aplicáveis, sem que tal constitua obrigação decorrente do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e pelo respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações da Autoridade Concedente)
Texto do artigo · p. 2 A Autoridade Concedente tem as obrigações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter ou renovar todas as aprovações ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas Autoridades Governamentais;
Número ou marcador · p. 2 c) apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilizar à Concessionária, de acordo com a lei e regulamentação aplicável, os meios e bens eventualmente necessários à execução do objecto da concessão; e
Número ou marcador · p. 2 e) fornecer informações relevantes para a execução do objecto da concessão que tenha disponíveis, por sua iniciativa e/ou a pedido da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações da Concessionária)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária tem as obrigações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) captar e aplicar os recursos financeiros essenciais à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) afectar à execução do objecto da concessão os meios materiais e humanos necessários a uma execução eficiente, eficaz e de qualidade, nomeadamente recursos humanos, meios técnicos, materiais e tecnológicos adequados e modernos, equipamento e quaisquer outros bens móveis e imóveis necessários;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir com as metas e demais condicionantes para a execução do objecto da concessão, actuando de boa-fé e salvaguardando o interesse público;
Número ou marcador · p. 2 d) remeter à Autoridade Concedente, nos prazos por esta estabelecidos, relatórios, dados e resultados alcançados, incluindo estatísticas e registos, bem como demais informações que forem formalmente solicitadas;
Número ou marcador · p. 2 e) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) observar todas as determinações legais e regulamentares aplicáveis à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 g) dar conhecimento imediato à Autoridade Concedente de todo e qualquer evento que altere, de modo relevante, o curso normal do objecto da concessão ou que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações assumidas; e
Número ou marcador · p. 2 h) conservar e manter actualizados todos os meios técnicos e tecnológicos, equipamentos, materiais e bens empregues na execução do objecto da concessão em perfeitas condições de utilização e funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover as substituições determinadas pelo desgaste ou superação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos projectos enquadrados no âmbito do Programa Nacional Industrializar Moçambique, a Concessionária beneficia-se dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação de pedidos)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relevantes às matérias do referido Contrato.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se concessionar a gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), para a maior dinamização do processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, uso de matéria-prima local, maior consumo de produtos nacionais e aumento da exportação de produtos acabados ou semi-acabados, ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 21 da Lei n.˚ 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, O Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e são aprovados os respectivos Termos e Condições da Concessão, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à Autoridade Concedente, através de uma unidade por si criada, monitorar e avaliar o cumprimento dos termos do Contrato de Concessão.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão deve ser integralmente financiada,
  8. Texto do artigo, página 1: executada e suportada pela Concessionária, sem qualquer encargo directo ou indirecto para a Concedente.
  9. Texto do artigo, página 1: Verificado
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete à Concessionária garantir que da concessão não resulte o incremento da dívida pública, muito menos a criação de quaisquer obrigações financeiras para o Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Concedente e a Concessionária devem estabelecer, no quadro da assinatura do contrato, as métricas de desempenho, respectivos mecanismos de avaliação e regime sancionatório, que farão parte integrante do mesmo.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É delegada ao Ministro que superintende a área da Indústria a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 1: publicação.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
  16. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
  17. Texto do artigo, página 1: Termos e Condições do Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do PRONAI
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: A Concessão tem por objecto a gestão da Unidade de Implementação do PRONAI e confere os direitos de:
  21. Número ou marcador, página 1: a) operar a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 1: b) propor políticas e elaborar planos de gestão referentes a cada componente e aspectos transversais do Programa Nacional Industrializar Moçambique, para efeitos de apreciação e aprovação pelo Ministro de tutela;
  23. Número ou marcador, página 1: c) identificar oportunidades para o desenvolvimento de projectos industriais, realizar estudos para avaliação das suas potencialidades e remetê-los ao comité de investimentos para a sua aprovação;
  24. Número ou marcador, página 1: d) criar mecanismos de captação de fundos e financiamento para os projectos aprovados com base em critérios estabelecidos para o efeito;
  25. Número ou marcador, página 1: e) assessorar o Governo sobre a necessidade de encontrar e implementar mecanismos operacionais para dinamizar a industrialização; e
  26. Número ou marcador, página 1: f) assegurar uma coordenação eficaz do PRONAI com os órgãos do Governo central, local, associações empresariais, e outras entidades relevantes.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Prazo)
  29. Texto do artigo, página 2: A Concessão é atribuída pelo período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir da data da emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo, renovável por igual período, mediante a avaliação dos resultados obtidos.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: (Princípio da não onerosidade para o Estado)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. A concessão da gestão da Unidade de Implementação do PRONAI não gera, em nenhuma circunstância, encargos fiscais ou financeiros para o Estado moçambicano.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. É expressamente vedado à Concessionária:
  34. Número ou marcador, página 2: a) contrair dívidas ou assumir obrigações em nome do Estado;
  35. Número ou marcador, página 2: b) vincular o Estado à garantias, avales ou outras formas de responsabilidade fiscal; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) solicitar dotações orçamentais para execução das suas actividades.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. O Estado não assume qualquer responsabilidade por dívidas, prejuízos ou passivos da Concessionária, mesmo em caso de rescisão do contrato de concessão;
  38. Número ou marcador, página 2: 4. O Estado pode, querendo e mediante decisão soberana,
  39. Texto do artigo, página 2: alocar recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Indústria, desde que observados todos os trâmites legais e orçamentais aplicáveis, sem que tal constitua obrigação decorrente do contrato de concessão.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Legislação aplicável)
  42. Texto do artigo, página 2: A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e pelo respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Obrigações da Autoridade Concedente)
  45. Texto do artigo, página 2: A Autoridade Concedente tem as obrigações seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  47. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter ou renovar todas as aprovações ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas Autoridades Governamentais;
  48. Número ou marcador, página 2: c) apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
  49. Número ou marcador, página 2: d) disponibilizar à Concessionária, de acordo com a lei e regulamentação aplicável, os meios e bens eventualmente necessários à execução do objecto da concessão; e
  50. Número ou marcador, página 2: e) fornecer informações relevantes para a execução do objecto da concessão que tenha disponíveis, por sua iniciativa e/ou a pedido da Concessionária.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Obrigações da Concessionária)
  53. Texto do artigo, página 2: A Concessionária tem as obrigações seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) captar e aplicar os recursos financeiros essenciais à execução do objecto da concessão;
  55. Número ou marcador, página 2: b) afectar à execução do objecto da concessão os meios materiais e humanos necessários a uma execução eficiente, eficaz e de qualidade, nomeadamente recursos humanos, meios técnicos, materiais e tecnológicos adequados e modernos, equipamento e quaisquer outros bens móveis e imóveis necessários;
  56. Número ou marcador, página 2: c) cumprir com as metas e demais condicionantes para a execução do objecto da concessão, actuando de boa-fé e salvaguardando o interesse público;
  57. Número ou marcador, página 2: d) remeter à Autoridade Concedente, nos prazos por esta estabelecidos, relatórios, dados e resultados alcançados, incluindo estatísticas e registos, bem como demais informações que forem formalmente solicitadas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do objecto da concessão;
  59. Número ou marcador, página 2: f) observar todas as determinações legais e regulamentares aplicáveis à execução do objecto da concessão;
  60. Número ou marcador, página 2: g) dar conhecimento imediato à Autoridade Concedente de todo e qualquer evento que altere, de modo relevante, o curso normal do objecto da concessão ou que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações assumidas; e
  61. Número ou marcador, página 2: h) conservar e manter actualizados todos os meios técnicos e tecnológicos, equipamentos, materiais e bens empregues na execução do objecto da concessão em perfeitas condições de utilização e funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover as substituições determinadas pelo desgaste ou superação.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Benefícios fiscais)
  64. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos projectos enquadrados no âmbito do Programa Nacional Industrializar Moçambique, a Concessionária beneficia-se dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Aprovação de pedidos)
  67. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relevantes às matérias do referido Contrato.
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