I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 48/2026

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 12 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 5/2026:
Parágrafo · p. 1 Atribui a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e aprova os respectivos Termos e Condições da Concessão.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2026
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se concessionar a gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), para a maior dinamização do processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, uso de matéria-prima local, maior consumo de produtos nacionais e aumento da exportação de produtos acabados ou semi-acabados, ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 21 da Lei n.˚ 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, O Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e são aprovados os respectivos Termos e Condições da Concessão, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à Autoridade Concedente, através de uma unidade por si criada, monitorar e avaliar o cumprimento dos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão deve ser integralmente financiada,
Texto do artigo · p. 1 executada e suportada pela Concessionária, sem qualquer encargo directo ou indirecto para a Concedente.
Texto do artigo · p. 1 Verificado
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete à Concessionária garantir que da concessão não resulte o incremento da dívida pública, muito menos a criação de quaisquer obrigações financeiras para o Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A Concedente e a Concessionária devem estabelecer, no quadro da assinatura do contrato, as métricas de desempenho, respectivos mecanismos de avaliação e regime sancionatório, que farão parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É delegada ao Ministro que superintende a área da Indústria a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Termos e Condições do Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do PRONAI
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Concessão tem por objecto a gestão da Unidade de Implementação do PRONAI e confere os direitos de:
Número ou marcador · p. 1 a) operar a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) propor políticas e elaborar planos de gestão referentes a cada componente e aspectos transversais do Programa Nacional Industrializar Moçambique, para efeitos de apreciação e aprovação pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 1 c) identificar oportunidades para o desenvolvimento de projectos industriais, realizar estudos para avaliação das suas potencialidades e remetê-los ao comité de investimentos para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 1 d) criar mecanismos de captação de fundos e financiamento para os projectos aprovados com base em critérios estabelecidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 1 e) assessorar o Governo sobre a necessidade de encontrar e implementar mecanismos operacionais para dinamizar a industrialização; e
Número ou marcador · p. 1 f) assegurar uma coordenação eficaz do PRONAI com os órgãos do Governo central, local, associações empresariais, e outras entidades relevantes.
Parágrafo · p. 2 190 I SÉRIE — NÚMERO 48
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Prazo)
Texto do artigo · p. 2 A Concessão é atribuída pelo período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir da data da emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo, renovável por igual período, mediante a avaliação dos resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da não onerosidade para o Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. A concessão da gestão da Unidade de Implementação do PRONAI não gera, em nenhuma circunstância, encargos fiscais ou financeiros para o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. É expressamente vedado à Concessionária:
Número ou marcador · p. 2 a) contrair dívidas ou assumir obrigações em nome do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) vincular o Estado à garantias, avales ou outras formas de responsabilidade fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) solicitar dotações orçamentais para execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. O Estado não assume qualquer responsabilidade por dívidas, prejuízos ou passivos da Concessionária, mesmo em caso de rescisão do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 2 4. O Estado pode, querendo e mediante decisão soberana,
Texto do artigo · p. 2 alocar recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Indústria, desde que observados todos os trâmites legais e orçamentais aplicáveis, sem que tal constitua obrigação decorrente do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e pelo respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações da Autoridade Concedente)
Texto do artigo · p. 2 A Autoridade Concedente tem as obrigações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter ou renovar todas as aprovações ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas Autoridades Governamentais;
Número ou marcador · p. 2 c) apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilizar à Concessionária, de acordo com a lei e regulamentação aplicável, os meios e bens eventualmente necessários à execução do objecto da concessão; e
Número ou marcador · p. 2 e) fornecer informações relevantes para a execução do objecto da concessão que tenha disponíveis, por sua iniciativa e/ou a pedido da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações da Concessionária)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária tem as obrigações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) captar e aplicar os recursos financeiros essenciais à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) afectar à execução do objecto da concessão os meios materiais e humanos necessários a uma execução eficiente, eficaz e de qualidade, nomeadamente recursos humanos, meios técnicos, materiais e tecnológicos adequados e modernos, equipamento e quaisquer outros bens móveis e imóveis necessários;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir com as metas e demais condicionantes para a execução do objecto da concessão, actuando de boa-fé e salvaguardando o interesse público;
Número ou marcador · p. 2 d) remeter à Autoridade Concedente, nos prazos por esta estabelecidos, relatórios, dados e resultados alcançados, incluindo estatísticas e registos, bem como demais informações que forem formalmente solicitadas;
Número ou marcador · p. 2 e) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) observar todas as determinações legais e regulamentares aplicáveis à execução do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 2 g) dar conhecimento imediato à Autoridade Concedente de todo e qualquer evento que altere, de modo relevante, o curso normal do objecto da concessão ou que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações assumidas; e
Número ou marcador · p. 2 h) conservar e manter actualizados todos os meios técnicos e tecnológicos, equipamentos, materiais e bens empregues na execução do objecto da concessão em perfeitas condições de utilização e funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover as substituições determinadas pelo desgaste ou superação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos projectos enquadrados no âmbito do Programa Nacional Industrializar Moçambique, a Concessionária beneficia-se dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação de pedidos)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relevantes às matérias do referido Contrato.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 5/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e aprova os respectivos Termos e Condições da Concessão.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se concessionar a gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), para a maior dinamização do processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, uso de matéria-prima local, maior consumo de produtos nacionais e aumento da exportação de produtos acabados ou semi-acabados, ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 21 da Lei n.˚ 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, O Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão da gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI) à Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A (SODEIMO) e são aprovados os respectivos Termos e Condições da Concessão, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à Autoridade Concedente, através de uma unidade por si criada, monitorar e avaliar o cumprimento dos termos do Contrato de Concessão.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão deve ser integralmente financiada,
  20. Texto do artigo, página 1: executada e suportada pela Concessionária, sem qualquer encargo directo ou indirecto para a Concedente.
  21. Texto do artigo, página 1: Verificado
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete à Concessionária garantir que da concessão não resulte o incremento da dívida pública, muito menos a criação de quaisquer obrigações financeiras para o Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Concedente e a Concessionária devem estabelecer, no quadro da assinatura do contrato, as métricas de desempenho, respectivos mecanismos de avaliação e regime sancionatório, que farão parte integrante do mesmo.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É delegada ao Ministro que superintende a área da Indústria a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  26. Texto do artigo, página 1: publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
  28. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra. — Maria Benvinda Delfina Levi.
  29. Texto do artigo, página 1: Termos e Condições do Contrato de Concessão da Gestão da Unidade de Implementação do PRONAI
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: A Concessão tem por objecto a gestão da Unidade de Implementação do PRONAI e confere os direitos de:
  33. Número ou marcador, página 1: a) operar a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 1: b) propor políticas e elaborar planos de gestão referentes a cada componente e aspectos transversais do Programa Nacional Industrializar Moçambique, para efeitos de apreciação e aprovação pelo Ministro de tutela;
  35. Número ou marcador, página 1: c) identificar oportunidades para o desenvolvimento de projectos industriais, realizar estudos para avaliação das suas potencialidades e remetê-los ao comité de investimentos para a sua aprovação;
  36. Número ou marcador, página 1: d) criar mecanismos de captação de fundos e financiamento para os projectos aprovados com base em critérios estabelecidos para o efeito;
  37. Número ou marcador, página 1: e) assessorar o Governo sobre a necessidade de encontrar e implementar mecanismos operacionais para dinamizar a industrialização; e
  38. Número ou marcador, página 1: f) assegurar uma coordenação eficaz do PRONAI com os órgãos do Governo central, local, associações empresariais, e outras entidades relevantes.
  39. Parágrafo, página 2: 190 I SÉRIE — NÚMERO 48
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Prazo)
  42. Texto do artigo, página 2: A Concessão é atribuída pelo período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir da data da emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo, renovável por igual período, mediante a avaliação dos resultados obtidos.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Princípio da não onerosidade para o Estado)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A concessão da gestão da Unidade de Implementação do PRONAI não gera, em nenhuma circunstância, encargos fiscais ou financeiros para o Estado moçambicano.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. É expressamente vedado à Concessionária:
  47. Número ou marcador, página 2: a) contrair dívidas ou assumir obrigações em nome do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: b) vincular o Estado à garantias, avales ou outras formas de responsabilidade fiscal; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) solicitar dotações orçamentais para execução das suas actividades.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O Estado não assume qualquer responsabilidade por dívidas, prejuízos ou passivos da Concessionária, mesmo em caso de rescisão do contrato de concessão;
  51. Número ou marcador, página 2: 4. O Estado pode, querendo e mediante decisão soberana,
  52. Texto do artigo, página 2: alocar recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Indústria, desde que observados todos os trâmites legais e orçamentais aplicáveis, sem que tal constitua obrigação decorrente do contrato de concessão.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Legislação aplicável)
  55. Texto do artigo, página 2: A Concessionária rege-se pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e pelo respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Obrigações da Autoridade Concedente)
  58. Texto do artigo, página 2: A Autoridade Concedente tem as obrigações seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  60. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter ou renovar todas as aprovações ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas Autoridades Governamentais;
  61. Número ou marcador, página 2: c) apoiar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
  62. Número ou marcador, página 2: d) disponibilizar à Concessionária, de acordo com a lei e regulamentação aplicável, os meios e bens eventualmente necessários à execução do objecto da concessão; e
  63. Número ou marcador, página 2: e) fornecer informações relevantes para a execução do objecto da concessão que tenha disponíveis, por sua iniciativa e/ou a pedido da Concessionária.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Obrigações da Concessionária)
  66. Texto do artigo, página 2: A Concessionária tem as obrigações seguintes:
  67. Número ou marcador, página 2: a) captar e aplicar os recursos financeiros essenciais à execução do objecto da concessão;
  68. Número ou marcador, página 2: b) afectar à execução do objecto da concessão os meios materiais e humanos necessários a uma execução eficiente, eficaz e de qualidade, nomeadamente recursos humanos, meios técnicos, materiais e tecnológicos adequados e modernos, equipamento e quaisquer outros bens móveis e imóveis necessários;
  69. Número ou marcador, página 2: c) cumprir com as metas e demais condicionantes para a execução do objecto da concessão, actuando de boa-fé e salvaguardando o interesse público;
  70. Número ou marcador, página 2: d) remeter à Autoridade Concedente, nos prazos por esta estabelecidos, relatórios, dados e resultados alcançados, incluindo estatísticas e registos, bem como demais informações que forem formalmente solicitadas;
  71. Número ou marcador, página 2: e) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do objecto da concessão;
  72. Número ou marcador, página 2: f) observar todas as determinações legais e regulamentares aplicáveis à execução do objecto da concessão;
  73. Número ou marcador, página 2: g) dar conhecimento imediato à Autoridade Concedente de todo e qualquer evento que altere, de modo relevante, o curso normal do objecto da concessão ou que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações assumidas; e
  74. Número ou marcador, página 2: h) conservar e manter actualizados todos os meios técnicos e tecnológicos, equipamentos, materiais e bens empregues na execução do objecto da concessão em perfeitas condições de utilização e funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover as substituições determinadas pelo desgaste ou superação.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Benefícios fiscais)
  77. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos projectos enquadrados no âmbito do Programa Nacional Industrializar Moçambique, a Concessionária beneficia-se dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Aprovação de pedidos)
  80. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relevantes às matérias do referido Contrato.
  81. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  82. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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