Decreto n.º 58/2010
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Decreto n.º 58/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2010
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal e aos demais tribunais administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 76 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: Único. São aprovadas as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, doravante abreviadamente designado Tribunal, e aos tribunais administrativos, que constam do anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento
- Texto do artigo, página 1: dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo e aos Tribunais Administrativos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo)
- Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio ao Tribunal compreendem as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Contadoria da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Contadoria de Contas e Auditorias;
- Número ou marcador, página 1: c) Contadoria do Visto;
- Número ou marcador, página 1: d) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: e) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: h) Gabinete de Estudos;
- Número ou marcador, página 1: i) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 1: j) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 1: k) Cartório da 1.ª Secção;
- Número ou marcador, página 1: l) Cartório da 2.ª Secção;
- Número ou marcador, página 1: m) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
- Número ou marcador, página 1: n) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Dependência hierárquica e funcional)
- Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio dependem hierárquica e funcionalmente do Presidente do Tribunal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 1: (Secretário-Geral)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal são coordenados pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a realização dos trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a realização das auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
- Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
- Número ou marcador, página 1: f) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros do Tribunal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO4
- Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio aos tribunais administrativos)
- Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio aos tribunais administrativos estrutura-
- Texto do artigo, página 1: -se em:
- Número ou marcador, página 1: a) Contadoria de Contas e Auditorias;
- Número ou marcador, página 1: b) Contadoria do Visto;
- Número ou marcador, página 1: c) Secretaria Geral;
- Número ou marcador, página 1: d) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 1: e) Cartórios;
- Número ou marcador, página 1: f) Secções de apoio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar as propostas sobre critérios e as metodologias para a elaboração do programa de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir as instituições a auditar e a sujeitar a outras acções de controlo;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a proposta de programa de auditoria e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
- Número ou marcador, página 2: g) Preparar o pedido de esclarecimentos sobre a Conta a ser enviada ao Governo;
- Número ou marcador, página 2: h) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: i) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: j) Controlar concomitantemente a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: k) Elaborar os projectos do relatório e parecer e submetê- -los ao Juiz relator.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um
- Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria de Contas e Auditorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
- Número ou marcador, página 2: a) A verificação interna das contas prestadas ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar e realizar auditorias às diferentes entidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
- Número ou marcador, página 2: e) Registrar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
- Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO7
- Texto do artigo, página 2: (Contadoria do Visto)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria do Visto:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia e concomitante e aos Juízes da primeira subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
- Texto do artigo, página 2: b)Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz da semana;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: e) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: f) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por dois Contadores Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão de recursos patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal e dos tribunais administrativos, em conformidade com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 2: um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos em todos os tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
- Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de dificiência na função pública;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades em equipamento informático;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar as especificações técnicas em relação ao equipamento informático por adquirir;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer a assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir a imagem do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a divulgação dos actos e actividades do Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação é
- Texto do artigo, página 3: dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a execução dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
- Número ou marcador, página 3: f) Planificar a participação do Tribunal em eventos internacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação e tratados internacionais a celebrar pelo Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Estudos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Estudos:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Estudos é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da jurisdição administrativa, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociação de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e preparar documentos para despacho do Presidente;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
- Número ou marcador, página 4: h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
- Texto do artigo, página 4: (Cartório da Primeira Secção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
- Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente quando actua em sede de plenário, com o público e outros serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber e tramitar as acções, recursos das secções do Tribunal, providências cautelares;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 4: f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
- Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário
- Texto do artigo, página 4: Judicial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Cartório da Segunda Secção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
- Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes, incluindo o Presidente quando actua em Plenário, com o público e outros serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber e tramitar as acções; recursos das secções do Tribunal; providências cautelares;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 4: f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
- Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
- Texto do artigo, página 4: Judicial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação noBoletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria-Geral: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: c) Expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 5: No Tribunal funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Juízes Conselheiros do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Assessores do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: e) Contadores Gerais;
- Número ou marcador, página 5: f) Contadores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefe do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Tribunal pode convidar outros técnicos
- Texto do artigo, página 5: para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO21
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral, resguardada a prerrogativa do Presidente do Tribunal sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: b) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Assessores do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Contadores Gerais;
- Número ou marcador, página 5: d) Contadores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário-Geral pode convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende na área da administração da justiça, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Decreto, submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Tribunal aprovar o regulamento interno dos Serviços de Apoio no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto.
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