I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 49/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 49
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega poderes de gestão corrente nos Vice-Ministro e no Secretário Permanente.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à distribuição das Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas pelos membros da Direcção do Ministério da Educação.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à distribuição das Direcções Provinciais de Educação e Cultura pelos membros da Direcção do Ministério da Educação.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, foram definidas as atribuições e competências do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 1 Pela Resolução n.º 1/2011, de 24 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar poderes de gestão corrente com o fim de dinamizar a execução de tarefas acometidas
Texto do artigo · p. 1 aos responsáveis pelos órgãos centrais da Educação, em face do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo, competência para:
Texto do artigo · p. 1 a) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecimento dos títulos académicos obtidos no exterior;
Texto do artigo · p. 1 b) Homologar os Regulamentos Internos das Instituições de Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 1 c) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e da Escola Internacional de Maputo, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço.
Texto do artigo · p. 1 d) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
Texto do artigo · p. 1 e) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
Texto do artigo · p. 1 2. É delegada, na Vice-Ministra, Prof. Doutora Leda Florinda Hugo, competência para:
Texto do artigo · p. 1 a) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, da Direcção de Administração das Qualificações, do Instituto de Línguas, do Instituto de Educação Aberta e à Distância e do Instituto Nacional de Educação à Distância, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 1 b) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
Texto do artigo · p. 1 c) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
Texto do artigo · p. 1 3. É delegada, no Vice-Ministro, Dr. Francisco Itai Meque,
Texto do artigo · p. 1 competência para:
Texto do artigo · p. 1 a) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção Nacional de Ensino Primário, da Direcção Nacional de Ensino Secundário,
Texto do artigo · p. 2 da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, da Direcção Nacional de Formação de Professores, do Departamento de Educação Especial, da Direcção de Programas Especiais e do Conselho Nacional de Avaliação do Livro Escolar, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço;
Texto do artigo · p. 2 b) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
Texto do artigo · p. 2 c) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
Texto do artigo · p. 2 4. É delegada, na Secretária Permanente do Ministério da Educação, Dr.a Maria de Fátima Fernando Zacarias, sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos nele prescritos a competência para:
Texto do artigo · p. 2 a) Garantir a organização de um banco de dados sobre cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 2 b) Receber e expedir, com visto do Ministro, correspondência no domínio da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 2 c) Rubricar memorandos de entendimento ou outros tipos de compromisso com entidades nacionais e estrangeiras que sejam da competência do Ministro, quando seja por ele orientado;
Texto do artigo · p. 2 d) Autorizar despesas variáveis do orçamento do sector, à excepção das que, pelo seu valor devam ser apreciadas pela Comissão de Relações Económicas Externas, incluídos os casos de concursos e demais actos a eles relacionados;
Texto do artigo · p. 2 e) Autorizar a abertura de concursos, homologar a adjudicação e assinar os respectivos contratos nos casos em que tenha competência para autorizar a respectiva despesa;
Texto do artigo · p. 2 f) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do País, à excepcão dos membros do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 2 g) Designar, por despacho, as comissões de compras e de recepção.
Texto do artigo · p. 2 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Minitério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de imprimir um melhor controlo à execução do Plano de Actividades do Ministério da Educação no concernente ao cumprimento das actividades fundamentais de cada sector, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. As Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas são assistidas por um membro da Direcção do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 2 2. A assistência referida no n.º 1 do presente Despacho
Texto do artigo · p. 2 é mensal, devendo as Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas, apresentar o ponto de
Texto do artigo · p. 2 situação da execução do seu plano de actividades ao membro da Direcção do Ministério da Educação, conforme a distribuição abaixo indicada:
Texto do artigo · p. 2 Sua Excelência, o Ministro da Educação, Mestre Augusto Jone Luís:
Texto do artigo · p. 2 1. Inspecção-Geral da Educação.
Texto do artigo · p. 2 2. Direcção de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 2 3. Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
Texto do artigo · p. 2 4. Gabinete do Ministro.
Texto do artigo · p. 2 5. Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Texto do artigo · p. 2 6. Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalência.
Texto do artigo · p. 2 7. Instituto de Bolsas de Estudo.
Texto do artigo · p. 2 Sua Excelência, o Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo:
Texto do artigo · p. 2 1. Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 2 3. Escola Internacional de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Sua Excelência, a Vice-Ministra da Educação, Prof. Doutora Leda Florinda Hugo:
Texto do artigo · p. 2 1. Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional.
Texto do artigo · p. 2 2. Direcção de Administração das Qualificações.
Texto do artigo · p. 2 3. Instituto de Línguas.
Texto do artigo · p. 2 4. Instituto de Educação Aberta e à Distância.
Texto do artigo · p. 2 5. Instituto Nacional de Educação à Distância.
Texto do artigo · p. 2 Sua Excelência, o Vice-Ministro da Educação, Dr. Francisco Itai Meque:
Texto do artigo · p. 2 1. Direcção Nacional de Ensino Primário.
Texto do artigo · p. 2 2. Direcção Nacional de Ensino Secundário.
Texto do artigo · p. 2 3. Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos.
Texto do artigo · p. 2 4. Direcção Nacional de Formação de Professores.
Texto do artigo · p. 2 5. Departamento de Educação Especial.
Texto do artigo · p. 2 6. Direcção de Programas Especiais.
Texto do artigo · p. 2 7. Conselho Nacional de Avaliação do Livro Escolar.
Texto do artigo · p. 2 Excelentíssima Senhora Secretária Permanente, Dr.a Maria de Fátima Zacarias:
Texto do artigo · p. 2 1. Direcção de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 2 2. Direcção de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 2 3. Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos.
Texto do artigo · p. 2 4. Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 2 5. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 2 6. Centro de Documentação.
Texto do artigo · p. 2 7. Centro de Atendimento.
Texto do artigo · p. 2 3. A assistência às Direcções Nacionais e às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas é feita na sede do Ministério, devendo os respectivos Directores enviar por escrito, com antecedência de três dias, o ponto de situação dos assuntos a serem levados à consideração da Direcção do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 2 4. A informação resultante da assistência referida nos números anteriores deve ser encaminhada, mensalmente, à Inspecção-Geral da Educação para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 2 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luis.
Texto do artigo · p. 3 7 DE DEZEMBRO DE 2012 562 – (15)
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de imprimir um melhor controlo à execução do Plano de Actividades do Ministério da Educação no concernente ao cumprimento das actividades fundamentais de cada sector, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. As Direcções Provinciais de Educação e Cultura são assistidas por um membro da Direcção do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 3 2. A assistência referida no n.º 1 do presente Despacho
Texto do artigo · p. 3 é mensal, devendo as Direcções Provinciais de Educação e Cultura apresentar o ponto de situação da execução do seu plano de actividades ao membro da Direcção do Ministério da Educação, conforme a distribuição abaixo indicada:
Texto do artigo · p. 3 Sua Excia, o Ministro da Educação, Mestre Augusto Jone Luís:
Texto do artigo · p. 3 1. Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Sua Excia, o Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo:
Texto do artigo · p. 3 1. Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Inhambane. Sua Excia, a Vice-Ministra da Educação, Prof. Doutora Leda
Texto do artigo · p. 3 Florinda Hugo:
Texto do artigo · p. 3 1. Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 3 2. Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Sua Excia, o Vice-Ministro da Educação, Dr. Francisco Itai Meque:
Texto do artigo · p. 3 1. Província de Niassa.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 3 3. Os Directores Provinciais de Educação e Cultura, sem prejuízo do contacto directo com o membro da Direcção do Ministério, devem enviar, por escrito, ao Gabinete do Ministro, com antecedência de uma semana, o ponto de situação dos assuntos a serem levados à consideração.
Texto do artigo · p. 3 4. A informação resultante da assistência referida no n.º 1 do presente Despacho deve ser encaminhada, mensalmente, à Inspecção-Geral do Ministério da Educação para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 3 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Parágrafo · p. 3 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 49
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega poderes de gestão corrente nos Vice-Ministro e no Secretário Permanente.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à distribuição das Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas pelos membros da Direcção do Ministério da Educação.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente à distribuição das Direcções Provinciais de Educação e Cultura pelos membros da Direcção do Ministério da Educação.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, foram definidas as atribuições e competências do Ministério da Educação.
  19. Texto do artigo, página 1: Pela Resolução n.º 1/2011, de 24 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação.
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar poderes de gestão corrente com o fim de dinamizar a execução de tarefas acometidas
  21. Texto do artigo, página 1: aos responsáveis pelos órgãos centrais da Educação, em face do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  22. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo, competência para:
  23. Texto do artigo, página 1: a) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecimento dos títulos académicos obtidos no exterior;
  24. Texto do artigo, página 1: b) Homologar os Regulamentos Internos das Instituições de Ensino Superior;
  25. Texto do artigo, página 1: c) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e da Escola Internacional de Maputo, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço.
  26. Texto do artigo, página 1: d) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
  27. Texto do artigo, página 1: e) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. É delegada, na Vice-Ministra, Prof. Doutora Leda Florinda Hugo, competência para:
  29. Texto do artigo, página 1: a) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, da Direcção de Administração das Qualificações, do Instituto de Línguas, do Instituto de Educação Aberta e à Distância e do Instituto Nacional de Educação à Distância, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço;
  30. Texto do artigo, página 1: b) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
  31. Texto do artigo, página 1: c) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
  32. Texto do artigo, página 1: 3. É delegada, no Vice-Ministro, Dr. Francisco Itai Meque,
  33. Texto do artigo, página 1: competência para:
  34. Texto do artigo, página 1: a) Despachar o expediente corrente inerente ao funcionamento normal da Direcção Nacional de Ensino Primário, da Direcção Nacional de Ensino Secundário,
  35. Texto do artigo, página 2: da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, da Direcção Nacional de Formação de Professores, do Departamento de Educação Especial, da Direcção de Programas Especiais e do Conselho Nacional de Avaliação do Livro Escolar, nomeadamente circulares, instruções e ordens de serviço;
  36. Texto do artigo, página 2: b) Realizar reuniões mensais para apreciação do plano de actividades das áreas assistidas mencionadas na alínea anterior e o respectivo grau de cumprimento;
  37. Texto do artigo, página 2: c) Avaliar o desempenho dos dirigentes das áreas assistidas.
  38. Texto do artigo, página 2: 4. É delegada, na Secretária Permanente do Ministério da Educação, Dr.a Maria de Fátima Fernando Zacarias, sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos nele prescritos a competência para:
  39. Texto do artigo, página 2: a) Garantir a organização de um banco de dados sobre cooperação internacional;
  40. Texto do artigo, página 2: b) Receber e expedir, com visto do Ministro, correspondência no domínio da cooperação internacional;
  41. Texto do artigo, página 2: c) Rubricar memorandos de entendimento ou outros tipos de compromisso com entidades nacionais e estrangeiras que sejam da competência do Ministro, quando seja por ele orientado;
  42. Texto do artigo, página 2: d) Autorizar despesas variáveis do orçamento do sector, à excepção das que, pelo seu valor devam ser apreciadas pela Comissão de Relações Económicas Externas, incluídos os casos de concursos e demais actos a eles relacionados;
  43. Texto do artigo, página 2: e) Autorizar a abertura de concursos, homologar a adjudicação e assinar os respectivos contratos nos casos em que tenha competência para autorizar a respectiva despesa;
  44. Texto do artigo, página 2: f) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do País, à excepcão dos membros do Conselho Consultivo;
  45. Texto do artigo, página 2: g) Designar, por despacho, as comissões de compras e de recepção.
  46. Texto do artigo, página 2: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Minitério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
  47. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  48. Texto do artigo, página 2: Despacho
  49. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de imprimir um melhor controlo à execução do Plano de Actividades do Ministério da Educação no concernente ao cumprimento das actividades fundamentais de cada sector, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  50. Texto do artigo, página 2: 1. As Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas são assistidas por um membro da Direcção do Ministério da Educação.
  51. Texto do artigo, página 2: 2. A assistência referida no n.º 1 do presente Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: é mensal, devendo as Direcções Nacionais, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas, apresentar o ponto de
  53. Texto do artigo, página 2: situação da execução do seu plano de actividades ao membro da Direcção do Ministério da Educação, conforme a distribuição abaixo indicada:
  54. Texto do artigo, página 2: Sua Excelência, o Ministro da Educação, Mestre Augusto Jone Luís:
  55. Texto do artigo, página 2: 1. Inspecção-Geral da Educação.
  56. Texto do artigo, página 2: 2. Direcção de Planificação e Cooperação.
  57. Texto do artigo, página 2: 3. Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
  58. Texto do artigo, página 2: 4. Gabinete do Ministro.
  59. Texto do artigo, página 2: 5. Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação.
  60. Texto do artigo, página 2: 6. Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalência.
  61. Texto do artigo, página 2: 7. Instituto de Bolsas de Estudo.
  62. Texto do artigo, página 2: Sua Excelência, o Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo:
  63. Texto do artigo, página 2: 1. Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. Escola Internacional de Maputo.
  66. Texto do artigo, página 2: Sua Excelência, a Vice-Ministra da Educação, Prof. Doutora Leda Florinda Hugo:
  67. Texto do artigo, página 2: 1. Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional.
  68. Texto do artigo, página 2: 2. Direcção de Administração das Qualificações.
  69. Texto do artigo, página 2: 3. Instituto de Línguas.
  70. Texto do artigo, página 2: 4. Instituto de Educação Aberta e à Distância.
  71. Texto do artigo, página 2: 5. Instituto Nacional de Educação à Distância.
  72. Texto do artigo, página 2: Sua Excelência, o Vice-Ministro da Educação, Dr. Francisco Itai Meque:
  73. Texto do artigo, página 2: 1. Direcção Nacional de Ensino Primário.
  74. Texto do artigo, página 2: 2. Direcção Nacional de Ensino Secundário.
  75. Texto do artigo, página 2: 3. Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos.
  76. Texto do artigo, página 2: 4. Direcção Nacional de Formação de Professores.
  77. Texto do artigo, página 2: 5. Departamento de Educação Especial.
  78. Texto do artigo, página 2: 6. Direcção de Programas Especiais.
  79. Texto do artigo, página 2: 7. Conselho Nacional de Avaliação do Livro Escolar.
  80. Texto do artigo, página 2: Excelentíssima Senhora Secretária Permanente, Dr.a Maria de Fátima Zacarias:
  81. Texto do artigo, página 2: 1. Direcção de Recursos Humanos.
  82. Texto do artigo, página 2: 2. Direcção de Administração e Finanças.
  83. Texto do artigo, página 2: 3. Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos.
  84. Texto do artigo, página 2: 4. Departamento Jurídico.
  85. Texto do artigo, página 2: 5. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  86. Texto do artigo, página 2: 6. Centro de Documentação.
  87. Texto do artigo, página 2: 7. Centro de Atendimento.
  88. Texto do artigo, página 2: 3. A assistência às Direcções Nacionais e às Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas é feita na sede do Ministério, devendo os respectivos Directores enviar por escrito, com antecedência de três dias, o ponto de situação dos assuntos a serem levados à consideração da Direcção do Ministério da Educação.
  89. Texto do artigo, página 2: 4. A informação resultante da assistência referida nos números anteriores deve ser encaminhada, mensalmente, à Inspecção-Geral da Educação para os devidos efeitos.
  90. Texto do artigo, página 2: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
  91. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luis.
  92. Texto do artigo, página 3: 7 DE DEZEMBRO DE 2012 562 – (15)
  93. Texto do artigo, página 3: Despacho
  94. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de imprimir um melhor controlo à execução do Plano de Actividades do Ministério da Educação no concernente ao cumprimento das actividades fundamentais de cada sector, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  95. Texto do artigo, página 3: 1. As Direcções Provinciais de Educação e Cultura são assistidas por um membro da Direcção do Ministério da Educação.
  96. Texto do artigo, página 3: 2. A assistência referida no n.º 1 do presente Despacho
  97. Texto do artigo, página 3: é mensal, devendo as Direcções Provinciais de Educação e Cultura apresentar o ponto de situação da execução do seu plano de actividades ao membro da Direcção do Ministério da Educação, conforme a distribuição abaixo indicada:
  98. Texto do artigo, página 3: Sua Excia, o Ministro da Educação, Mestre Augusto Jone Luís:
  99. Texto do artigo, página 3: 1. Província de Cabo Delgado.
  100. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Sofala.
  101. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Maputo.
  102. Texto do artigo, página 3: Sua Excia, o Vice-Ministro da Educação, Prof. Doutor Arlindo da Costa Gonçalo Mazungane Chilundo:
  103. Texto do artigo, página 3: 1. Província da Zambézia.
  104. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Tete.
  105. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Inhambane. Sua Excia, a Vice-Ministra da Educação, Prof. Doutora Leda
  106. Texto do artigo, página 3: Florinda Hugo:
  107. Texto do artigo, página 3: 1. Província de Nampula.
  108. Texto do artigo, página 3: 2. Cidade de Maputo.
  109. Texto do artigo, página 3: Sua Excia, o Vice-Ministro da Educação, Dr. Francisco Itai Meque:
  110. Texto do artigo, página 3: 1. Província de Niassa.
  111. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Manica.
  112. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Gaza.
  113. Texto do artigo, página 3: 3. Os Directores Provinciais de Educação e Cultura, sem prejuízo do contacto directo com o membro da Direcção do Ministério, devem enviar, por escrito, ao Gabinete do Ministro, com antecedência de uma semana, o ponto de situação dos assuntos a serem levados à consideração.
  114. Texto do artigo, página 3: 4. A informação resultante da assistência referida no n.º 1 do presente Despacho deve ser encaminhada, mensalmente, à Inspecção-Geral do Ministério da Educação para os devidos efeitos.
  115. Texto do artigo, página 3: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Outubro de 2012.
  116. Texto do artigo, página 3: – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  117. Parágrafo, página 3: Preço — 4,70 MT
  118. Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição